Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Norte

Lei Complementar nº 268/2004

Dispõe sobre a criação de cargos na estrutura administrativa da Fundação José Augusto - FJA, e dá outras providências.

LEI COMPLEMENTAR Nº 268, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2004.

Dispõe sobre a criação de cargos na estrutura administrativa da Fundação José Augusto - FJA, e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Fica criado 01 (um) cargo de Coordenador para a Coordenadoria das Casas de Cultura Popular, de provimento em comissão, na estrutura administrativa da Fundação José Augusto (FJA), com vencimentos fixados no Anexo Único da presente Lei Complementar.

Art. 2º Compete à Coordenadoria das Casas de Cultura Popular:

I - assessorar a direção na criação de políticas e diretrizes da Fundação José Augusto, na área de cultura popular e seus segmentos;

II - efetuar estudos e projetos de expansão e desenvolvimento da cultura popular;

III - planejar e coordenar as atividades de promoção e difusão da cultura popular nas regiões do Estado; e

IV - promover o intercâmbio com outras instituições congêneres.

Art. 3º Ficam criados 30 (trinta) cargos de Agente de Cultura Popular, de provimento em comissão, na estrutura administrativa da Fundação José Augusto, com vencimentos fixados no Anexo Único da presente Lei Complementar.

Art. 4º Compete aos Agentes de Cultura Popular:

I - assessorar a Coordenadoria das Casas de Cultura Popular na definição de uma política de cultura popular de sua região;

II - propor projetos de implantação e desenvolvimento da cultura popular na região de sua atuação;

III - auxiliar a Coordenadoria das Casas de Cultura Popular no processo de planejamento e organização das atividades a serem desenvolvidas pela casa de cultura a qual esteja vinculado;

IV - manter contatos com artistas, intelectuais, autoridades, entidades culturais e com a comunidade, no sentido de viabilizar a divulgação da cultura popular na região;

V - organizar e supervisionar um sistema de informações sobre manifestações e eventos de cultura popular realizados na sua região de atuação;

VI - fornecer o suporte administrativo para o funcionamento e realização das atividades das Casas de Cultura Popular;

VII - responder pelo controle das atividades administrativas das Casas de Cultura Popular;

VIII - zelar pela conservação, manutenção e perfeita utilização da Casa de Cultura Popular, bem como de todo o seu acervo.

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão à conta das dotações consignadas no Orçamento Geral do Estado.

Art. 6º A presente Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

DOE Nº 10.676

Data: 12.2.2004

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Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 11 de fevereiro de 2004, 116º da República.

WILMA MARIA DE FARIA Artur Nunes de Oliveira Filho Carlos Alberto de Sousa Rosado

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