Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Norte

Lei Complementar nº 269/2004

Cria a Gratificação de Mérito Educacional (GME) no âmbito da Secretaria de Estado da Educação, da Cultura e dos Desportos (SECD), e dá outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI COMPLEMENTAR Nº 269, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2004.

(Vide Lei Complementar nº 302 /2005) Cria a Gratificação de Mérito Educacional (GME) no âmbito da Secretaria de Estado da Educação, da Cultura e dos Desportos (SECD), e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO ESTADO DE RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: CAPÍTULO I DA GRATIFICAÇÃO DE MÉRITO EDUCACIONAL

Seção I Do Objeto e Dos Servidores Beneficiários

Art. 1º Fica criada a Gratificação de Mérito Educacional (GME), nos termos da presente Lei Complementar Estadual.

Art. 2º A GME é vantagem pecuniária a ser concedida exclusivamente aos servidores públicos estaduais em efetivo exercício nas Unidades Escolares, nas Diretorias Regionais de Ensino (DIRED) e nos Centros de Atenção Integral à Criança e ao Adolescente (CAIC), que integram a Rede Estadual de Ensino.

Art. 2º A GME é vantagem pecuniária a ser concedida aos servidores públicos estaduais, em efetivo exercício nas Unidades Escolares, nas Diretorias Regionais de Ensino (DIREDs) e nos Centros de Atenção Especial à Criança e ao Adolescente (CAICs), que integram a Rede Estadual de Ensino.

Art. 2º A GME é vantagem pecuniária a ser concedida aos servidores públicos estaduais, em efetivo exercício nas Unidades Escolares, nas Diretorias Regionais de Ensino (DIRED), nos Centros de Atenção Especial à Criança e ao Adolescente (CAIC), que integram a Rede Estadual de Ensino, e no Instituto de Educação Superior Presidente Kennedy - IFESP, excluindo-se os servidores integrantes do Magistério Público Estadual. (Redação dada pela Lei Complementar nº 322 /2006)

Art. 2º A GME é vantagem pecuniária devida aos servidores públicos estaduais em efetivo exercício nas Unidades Escolares, nas Diretorias Regionais de Ensino - DIRED, nos Centros de Atenção Especial à Criança e ao Adolescente - CAIC, que integram a Rede Estadual de Ensino, na Sede Administrativa da Secretaria de Estado da Educação, do Esporte e do Lazer - SEEC, e no Instituto de Educação Superior Presidente Kennedy - IFESP, excetuados os servidores integrantes do Magistério Público Estadual. (Redação dada pela Lei Complementar nº 794 /2025)

§ 1º Os servidores públicos estaduais cedidos às entidades privadas, sem fins lucrativos, que ofereçam serviços gratuitos na modalidade de educação especial, serão considerados como em efetivo exercício nas unidades de lotação de que trata o caput deste artigo, para fins de percepção da GME.

§ 2º A gratificação prevista no caput deste artigo será também concedida aos servidores da educação em efetivo exercício no Instituto de Educação Superior Presidente Kennedy - IFESP.

§ 3º Não se aplica aos servidores de que tratam os

§ 1º e 2º deste artigo o disposto no art. 8º da presente Lei Complementar Estadual. (Redação dada pela Lei Complementar nº 292 /2005)

Art. 3º O valor máximo da GME é fixado em 02 (duas) vezes a remuneração a que cada servidor faz jus.

§ 1º A retribuição pecuniária a que fará jus o servidor, devida pela concessão da GME, poderá corresponder a valores inferiores ao estipulado no caput deste artigo, fixados proporcionalmente à aferição da avaliação dos parâmetros especificados no art. 6º desta Lei Complementar, na forma a ser regulamentada por Decreto.

§ 2º Para efeitos desta Lei Complementar, considera-se a data-base de 1º de dezembro de cada ano, para consolidação da apuração de todas as situações funcionais e ocorrências a serem consideradas para a concessão das parcelas da GME.

§ 3º A GME será paga em 04 (quatro) parcelas, subdivididas nos meses de fevereiro, abril, agosto e outubro do ano seguinte ao ano de apuração dos seus valores individuais.

Seção II Dos Critérios Para Concessão da Gratificação

Art. 4º A concessão da Gratificação Especial de que trata esta Lei Complementar será devida ao servidor que: I - estiver em exercício na data-base de 1º de dezembro de cada ano, nas unidades escolares ou nos órgãos da SECD definidos no art. 2º desta Lei Complementar; e II - contar com no mínimo 200 (duzentos) dias de exercício, consecutivos ou não, nos cargos que integram os órgãos especificados no art. 2º, a cada ano, em período fixado em Regulamento.

Art. 5º Fica vedada a concessão da GME aos servidores públicos que na data-base referida no

§ 2º, do artigo 3º, estiverem afastados dos órgãos relacionados no art. 2º da presente Lei Complementar.

Art. 6º Ficam estipulados os seguintes critérios para a concessão da GME: I - avaliação de desempenho dos alunos das Unidades Escolares vinculadas à Secretaria de Estado da Educação, da Cultura e dos Desportos (SECD), na forma desta Lei Complementar e em Regulamento; II - freqüência dos servidores nos respectivos órgãos relacionados no art. 2º desta Lei Complementar, a ser comprovada mediante a assinatura de folha de presença instituída nesses órgãos; III - a realização de atividades esportivas e culturais, ações e projetos educacionais envolvendo a comunidade escolar, nas Unidades Escolares referidas no art. 2º desta Lei Complementar; IV - evolução anual da taxa de abandono das Unidades Escolares referidas no art. 2º desta Lei Complementar.

§ 1º A avaliação de desempenho estabelecida no inciso I deste artigo será aferida com base no nível de qualidade de ensino, apurado mediante a aplicação, através de processo definido e coordenado pela SECD, de uma prova de caráter objetivo a estudantes das Unidades Escolares, que terá peso de 60% (sessenta por cento) do resultado final.

§ 2º A fórmula de cálculo da GME, em função dos parâmetros previstos neste artigo, será especificada em Regulamento à presente Lei Complementar.

Art. 7º Os dispositivos da presente Lei Complementar não se aplicam aos docentes temporários ou aos estagiários. CAPÍTULO II DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Seção I Das Disposições Transitórias

Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder a GME aos servidores públicos relacionados no art. 2º desta Lei Complementar, para o exercício de 2004.

§ 1º Todos os servidores relacionados no art. 2º da presente Lei Complementar serão contemplados com a percepção das parcelas da GME, que serão pagas nos meses de fevereiro e abril do ano de 2004.

§ 2º A concessão das parcelas da GME referentes aos meses de agosto e outubro de 2004 deverá observar o resultado obtido na avaliação do 2º semestre do corrente ano, na forma do Regulamento, e o critério estabelecido no art. 6º, II, desta Lei Complementar.

Seção II Das Disposições Finais

Art. 9º A GME não se incorpora aos vencimentos dos servidores públicos relacionados no art. 2º desta Lei Complementar.

Art. 10. Não incidirão sobre a GME vantagens de qualquer natureza, bem como descontos de natureza previdenciária previstos em lei.

Art. 11. O Poder Executivo regulamentará esta Lei Complementar no prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da data de sua publicação.

Art. 12. As despesas resultantes da aplicação desta Lei Complementar, a cada exercício, correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento, e, se necessário, fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, na forma da lei.

Art. 13. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 13 de fevereiro de 2004, 116º da República. DOE Nº 10.678 Data:14.2.2004 Pág. 1 WILMA MARIA DE FARIA Carlos Alberto de Sousa Rosado