Lei Complementar nº 270/2004
Dispõe sobre a Lei Orgânica e o Estatuto da Polícia Civil do Estado do Rio Grande do Norte e dá outras providências.
LEI COMPLEMENTAR Nº 270, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2004.
Dispõe sobre a Lei Orgânica e o Estatuto da Polícia Civil do Estado do Rio Grande do Norte e dá outras providências. A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: LIVRO I DA LEI ORGÂNICA DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
TÍTULO ÚNICO DAS DISPOSIÇÕES INSTITUCIONAIS E DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES INSTITUCIONAIS
Art. 1º Esta Lei Complementar dispõe sobre a organização, as garantias, os direitos e os deveres da Polícia Civil do Estado do Rio Grande do Norte, na forma do artigo 24, inciso XVI, da Constituição Federal , do artigo 20, XVI, da Constituição Estadual, bem como institui o Estatuto da Polícia Civil Estadual.
Art. 2º Incumbe à Polícia Civil do Estado do Rio Grande do Norte, órgão integrante e subordinado à Secretaria de Estado da Segurança Pública e da Defesa Social (SESED), ressalvada a competência da União, o exercício das funções de polícia judiciária e a apuração das infrações penais, exceto as militares, cabendo-lhe preservar a ordem e a segurança públicas.
Parágrafo único. Constituem-se ainda funções da Polícia Civil: I - propor ao Secretário de Estado da Segurança Pública e da Defesa Social o planejamento e a programação dos investimentos da Polícia Civil; II - executar os atos administrativos de natureza disciplinar e de gestão orçamentária e financeira referentes a pessoal, à compra de materiais, equipamentos e à contratação de serviços no âmbito da Polícia Civil; III - coordenar, controlar, orientar e exercer as atividades de polícia judiciária, a cargo das delegacias de polícia, excetuando-se a competência da Polícia Federal, bem como executar em todo o Estado as atividades de prevenção e repressão da criminalidade, ressalvadas as atribuições da Polícia Militar; IV - prover os meios indispensáveis ao funcionamento dos órgãos que lhe são subordinados; V - promover e supervisionar a execução de diligências e investigações para a elucidação de ilícitos penais; VI - propor ao Secretário de Estado da Segurança Pública e da Defesa Social a ampliação do aparelho policial nas áreas em que ocorrer aumento da criminalidade; VII - formar e treinar permanentemente os policiais civis; VIII - articular-se com a Polícia Militar e com os demais órgãos da SESED, do Departamento de Polícia Federal e das Forças Armadas, a fim de colaborar na defesa e na segurança do Estado e das instituições; IX - manter atualizados: a) os arquivos sobre mandados de prisão e documentos correlatos; b) o cadastro de fotografias de criminosos procurados, providenciando, sempre que necessário, sua divulgação através dos meios cabíveis; e c) as estatísticas sobre crimes e contravenções; X - supervisionar e controlar a ação policial, na área de sua circunscrição, com o fim de evitar e reprimir o emprego de violência ou de quaisquer métodos atentatórios à integridade ou à dignidade do ser humano; XI - executar, através das delegacias da Capital, da Grande Natal e do Interior, a investigação e a busca de pessoas desaparecidas; XII - cumprir as determinações das autoridades judiciárias nos processos criminais relacionados com prisão ou soltura de réus ou com a execução de diligências; XIII - exercer outras atividades correlatas, especialmente as que lhe forem atribuídas pelo Secretário de Estado da Segurança Pública e da Defesa Social.
Art. 3º Para os fins desta Lei Complementar, consideram-se policiais civis os servidores públicos efetivos legalmente investidos nos cargos da carreira da Polícia Civil.
§ 1º Considera-se autoridade policial o Delegado de Polícia que, legalmente investido, exerce, em matéria de polícia judiciária, competência para consecução dos fins do Estado, tendo a seu cargo a direção das atividades da unidade integrante da Polícia Civil.
§ 2º O Delegado de Polícia goza de autonomia e independência no exercício das atribuições de seu cargo.
§ 3º Considera-se agente da autoridade policial todo e qualquer policial civil investido nas atribuições de seu cargo.
Art. 4º Fica assegurado à Polícia Civil autonomia administrativa para a gestão orçamentária e financeira dos recursos alocados em seu orçamento.
Parágrafo único. A Polícia Civil é hierarquicamente subordinada ao Governador de Estado, por intermédio da Secretaria de Estado da Segurança Pública e da Defesa Social (SESED).
Art. 5º São símbolos oficiais da Polícia Civil o hino, a bandeira, o brasão e o distintivo, conforme os modelos estabelecidos por ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 6º São princípios básicos da Polícia Civil: I - a legalidade; II - a hierarquia; III - a disciplina; IV - o respeito à dignidade e aos direitos humanos; V - a moralidade; VI - a unidade.
Art. 7º O exercício da função policial, por suas características e finalidades, fundamenta-se nos princípios da hierarquia e disciplina, no cumprimento das leis, regulamentos e normas de serviço de acordo com os preceitos abaixo: I - a hierarquia da função prevalecerá sobre a hierarquia do cargo, na forma desta Lei Complementar; II - a precedência entre os integrantes das Classes dos Quadros de Pessoal da Polícia Civil será estabelecida pela subordinação funcional.
Art. 8º A função policial é incompatível com qualquer outra atividade, salvo com o exercício de cargo de professor, respeitada a compatibilidade de horários entre este e o regime de trabalho definido nesta Lei Complementar. CAPÍTULO II DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Seção I Das Disposições Gerais
Art. 9º A estrutura básica da Polícia Civil compõe-se de: I - Órgão de Direção Geral: Delegacia-Geral da Polícia Civil (DEGEPOL); II - Órgãos de Assessoramento Direto à Delegacia-Geral de Polícia Civil: a) Secretaria Executiva e de Comunicação Social (SECOMS); b) Assessoria Técnico-Jurídica (ATJUR); c) Academia de Polícia Civil (ACADEPOL); e d) Divisão Especializada em Investigação e Combate ao Crime Organizado (DEICOR); e) Divisão de Homicídios e de Proteção à Pessoa (DHPP). (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 563 /2015A ) f) Departamento de Inteligência Policial (DIP); (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 661 /2019) g) Departamento de Combate à Corrupção e à Lavagem de Dinheiro (DECCOR-LD) (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 661 /2019) h) Departamento de Proteção a Grupos em Situação de Vulnerabilidade (DPGV). (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 721 /2022) III - Órgãos de Execução Programática: a) Diretoria de Polícia Civil da Grande Natal (DPGRAN); e b) Diretoria de Polícia Civil do Interior (DPCIN), composta por: Divisão de Polícia Civil do Oeste do Estado (DIVIPOE) e Delegacias Regionais (DR); IV - Órgãos de Atuação Instrumental: a) Diretoria Administrativa; e b) Diretoria de Planejamento e de Finanças.
§ 1º A Diretoria Administrativa será composta pelos seguintes Setores: I - Setor de Pessoal; II - Setor de Transportes; III - Setor de Almoxarifado; IV - Setor de Arquivo; V - Setor de Informática; VI - Setor de Patrimônio; VII - Setor de Compras; e VIII - Setor de Rádio.
§ 2º Os titulares dos órgãos que compõem a estrutura básica da Polícia Civil exercerão cargo comissionados ou função de confiança.
§ 3º O provimento dos cargos comissionados de titulares da Delegacia-Geral de Polícia Civil e dos órgãos de execução programática na estrutura básica da Polícia Civil recairá, exclusivamente, em integrantes da carreira de Delegado, respeitadas a hierarquia e a habilitação técnica exigida.
§ 4º A indicação dos Titulares dos cargos componentes dos órgãos de assessoramento direto à Delegacia-Geral de Polícia Civil recairá sobre integrantes da carreira de Delegado de Polícia Civil, com exceção do disposto no art. 9º, inciso II, alínea "b", por ato do Delegado-Geral da Polícia Civil em conjunto com o Secretário de Estado da Segurança Pública e da Defesa Social.
§ 4º A indicação dos titulares dos cargos integrantes dos órgãos de assessoramento direto à Delegacia-Geral da Polícia Civil recairá, obrigatoriamente, sobre Delegados de Polícia Civil de carreira, ressalvada a exceção prevista no art. 9º., inciso II, alínea "b", mediante ato conjunto do Delegado-Geral da Polícia Civil e do Secretário de Estado da Segurança Pública e da Defesa Social. (Redação dada pela Lei Complementar nº 811 /2026)
§ 5º A indicação dos Titulares dos cargos integrantes dos órgãos de atuação instrumental previstos no inciso IV, "a" e "b" deste artigo, será feita por ato do Delegado-Geral da Polícia Civil em conjunto com o Secretário de Estado da Segurança Pública e da Defesa Social.
§ 5º o A indicação dos titulares dos cargos integrantes dos órgãos de atuação instrumental previstos no inciso IV, alíneas "a " e "b", deste artigo, recairá, igualmente, sobre Delegados de Polícia Civil de carreira, mediante ato conjunto do Delegado-Geral da Polícia Civil e do Secretário de Estado da Segurança Pública e da Defesa Social. (Redação dada pela Lei Complementar nº 811 /2026)
§ 6º Em caso da indicação prevista no
§ 5º deste artigo recair em servidor público efetivo, este somente fará jus ao acréscimo do valor da Representação do respectivo cargo contido no Anexo III desta Lei Complementar. (Revogado pela Lei Complementar nº 811 /2026)
§ 7º As funções de confiança previstas no
§ 1º, incisos I a IV, deste artigo, serão atribuídas exclusivamente a servidores públicos efetivos da carreira policial do Estado, cujos valores estão definidos no Anexo IV desta Lei Complementar.
§ 7º As funções de confiança previstas nos incisos I a VIII do
§ 1º deste artigo serão atribuídas exclusivamente a servidores públicos efetivos da carreira policial civil do Estado do Rio Grande do Norte, cujos valores das chefias estão definidos no Anexo IV desta Lei Complementar. (Redação dada pela Lei Complementar nº 670 /2020)
§ 8º O provimento dos cargos em comissão ou designação para a função de confiança de que tratam os §§ 3º, 4º, 5º e 6º deste artigo dar-se-á por ato discricionário do Governador do Estado, podendo delegar essa competência ao Secretário de Estado da Segurança Pública e da Defesa Social, na forma do art. 64, parágrafo único, da Constituição do Estado.
§ 9º Os órgãos que compõem a estrutura básica da Polícia Civil terão sua estrutura e quadro de lotação de pessoal definidos em regulamento próprio, por iniciativa do Delegado-Geral de Polícia Civil ou do Secretário da Segurança Pública e da Defesa Social.
§ 10 O Departamento de Inteligência Policial (DIP) é a Agência Central de Inteligência Policial Judiciária, com atribuições de assistência e assessoramento ao Delegado-Geral de Polícia Civil em matérias de inteligência policial e análise criminal, bem como de planejamento, execução, coordenação e controle das atividades de Inteligência de Segurança Pública no âmbito da Polícia Civil. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 661 /2019)
§ 11 O Departamento de Combate à Corrupção e à Lavagem de Dinheiro (DECCOR-LD) possui atribuições de planejamento, execução, coordenação e controle das ações de defesa do patrimônio público e de prevenção e combate aos crimes de corrupção, de lavagem de dinheiro e contra a ordem tributária no âmbito da Polícia Civil. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 661 /2019)
§ 12. Além das atribuições elencadas no
§ 10 deste artigo, compete ao Departamento de Inteligência Policial (DIP) a administração das plataformas de interceptações telefônicas e telemáticas, através da Central de Comutação Digital (CCD), sendo esta chefiada por Delegado de Polícia Civil em atividade, nomeado por ATO do Delegado-Geral de Polícia Civil. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 681 /2021)
§ 13 Ao Departamento de Proteção a Grupos em Situação de Vulnerabilidade (DPGV), sob a direção permanente de um Delegado de Polícia de carreira, compete coordenar, planejar, fiscalizar e executar as atividades de polícia judiciária e de investigação criminal relacionadas: a) às infrações penais em que mulheres, pessoas idosas, crianças, adolescentes e pessoas com deficiência figurem como vítimas; e b) às infrações penais resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião, procedência nacional ou orientação sexual. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 721 /2022)
§ 14 As delegacias que compõem o Departamento de Proteção a Grupos em Situação de Vulnerabilidade (DPGV) e suas respectivas atribuições serão regulamentadas por decreto. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 721 /2022)
Art. 9º-A O cargo público de provimento em comissão de Secretário Executivo de Comunicação Social, integrante da estrutura da Polícia Civil, tem como atribuições: I - assessorar o Delegado-Geral em matérias de comunicação institucional e relações públicas; II - coordenar, em nível estratégico, a divulgação de informações oficiais da Polícia Civil, zelando pela imagem pública da instituição; III - supervisionar ações de comunicação social e cerimonial, assegurando a uniformidade de linguagem institucional; IV - promover a articulação da Polícia Civil com a Secretaria de Estado da Comunicação e outros órgãos públicos em matérias de interesse institucional; V - desempenhar outras atribuições de assessoramento determinadas pelo Delegado-Geral. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 811 /2026)
Art. 9º-B O cargo público de provimento em comissão de Diretor da Divisão Especializada de Combate ao Crime Organizado - DEICOR tem como atribuições: I - planejar, coordenar e supervisionar investigações policiais es pecializadas, com foco no enfrentamento ao crime organizado em todo o território estadual; II - presidir inquéritos policiais e instaurar procedimentos investigativos de atribuição da DEICOR; III - coordenar a atuação das delegacias subordinadas, assegurando integração e padronização de procedimentos; IV - articular-se com o Departamento de Inteligência Policial e demais órgãos investigativos para compartilhamento de dados e fortalecimento da cooperação institucional; V - representar a DEICOR junto ao Delegado-Geral e em atos oficiais, propondo medidas para o aprimoramento da repressão qualificada ao crime organizado. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 811 /2026)
Art. 9º-C O cargo público de provimento em comissão de Diretor Administrativo tem como atribuições: I - coordenar e supervisionar, em nível estratégico, as atividades administrativas da Polícia Civil, abrangendo gestão de pessoal, patrimônio, contratos, tecnologia da informação, transporte e serviços gerais; II - propor medidas de modernização institucional e racionalização administrativa; III - acompanhar e supervisionar os processos de contratação e aquisição de bens e serviços, observada a legislação aplicável; IV - elaborar relatórios gerenciais e propor soluções administrativas voltadas à eficiência institucional; V - desempenhar outras atribuições de coordenação administrativa determinadas pelo Delegado-Geral. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 811 /2026)
Art. 9º-D O cargo público de provimento em comissão de Diretor de Planejamento e Finanças tem como atribuições: I - coordenar a elaboração da proposta orçamentária e da programação financeira da Polícia Civil; II - supervisionar a execução orçamentária e financeira, assegurando a conformidade legal e a eficiência da aplicação dos recursos; III - propor diretrizes para gestão de custos, aquisições e investimentos da Instituição; IV - elaborar relatórios gerenciais de acompanhamento orçamentário e de prestação de contas; V - assessorar o Delegado-Geral em matérias de planejamento estratégico e gestão financeira; VI - desempenhar outras atribuições de coordenação de planejamento e finanças determinadas pelo Delegado-Geral. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 811 /2026)
Art. 10. A estrutura organizacional da Polícia Civil é composta, ainda, pelos seguintes órgãos: I - Conselho Superior de Polícia Civil (CONSEPOL); II - Colegiado de Delegados de Polícia Civil (COLDEPOL); III - Delegacias Especializadas da Capital e do Interior; IV - Delegacias de Plantão da Capital e do Interior; V - Delegacias Distritais da Capital e do Interior; VI - Delegacias Municipais; VII - Delegacias de Polícia da Grande Natal.
Seção II Das Atribuições Dos órgãos da Polícia Civil
Art. 11. As atribuições dos titulares dos órgãos que compõem a estrutura organizacional da Polícia Civil, bem como a competência específica de cada um dos referidos órgãos, são definidas nesta Lei Complementar. Subseção I Da Delegacia-geral de Polícia Civil
Art. 12. A Delegacia-Geral de Polícia, órgão de Direção-Geral da Polícia Civil, é dirigida e representada pelo Delegado-Geral de Polícia Civil, vinculando-se à política de segurança estadual.
Art. 13. O cargo de Delegado-Geral de Polícia Civil, privativo de Delegado de Polícia Civil, criado pela Lei Estadual nº 8.012 , de 9 de novembro de 2001, será nomeado pelo Governador do Estado para exercício de 2 (dois) anos, a contar da posse, sendo permitida uma única recondução, na forma desta Lei Complementar.
§ 1º Durante o exercício do cargo no período fixado no caput deste artigo, poderá o Governador do Estado, discricionariamente e a qualquer tempo, exonerar o Delegado-Geral de Polícia Civil, procedendo a nova escolha, dentre os membros eleitos do CONSEPOL, na forma desta Lei Complementar.
§ 2º O exercício do cargo de Delegado-Geral de Polícia Civil coincidirá com o mandato eletivo do Chefe do Poder Executivo, e, caso isso não ocorra, o Governador eleito poderá nomear um outro Delegado de Polícia Civil de carreira, na forma desta Lei Complementar.
Art. 14. A escolha do Delegado-Geral de Polícia recairá sobre 01 (um) Delegado de Polícia Civil de Classe Especial, da ativa, maior de 35 (trinta e cinco) anos de idade, em efetivo exercício na função e na carreira há mais de 8 (oito) anos, dentre os delegados integrantes do Conselho Superior de Polícia Civil (CONSEPOL).
Art. 15. Compete ao Delegado-Geral de Polícia Civil: I - auxiliar, imediata e diretamente, o Secretário de Estado da Segurança Pública e da Defesa Social, assessorando-o nos assuntos de competência da Polícia Civil; II - convocar e presidir o Conselho Superior de Polícia Civil e o Colegiado de Delegados de Polícia, ouvindo os membros componentes desses órgãos nos casos previstos nesta Lei Complementar e fazendo cumprir as suas deliberações; III - planejar, dirigir, executar, representar, supervisionar, coordenar, controlar e fiscalizar as funções institucionais da Polícia Civil; IV - zelar pela observância dos princípios básicos da Polícia Civil; V - indicar os Titulares dos cargos e das funções de confiança do respectivo Quadro da Polícia Civil, observado o disposto nesta Lei Complementar; VI - promover a lotação, a designação e a remoção dos integrantes dos quadros de pessoal de apoio, operacional e auxiliar da Polícia Civil, observando esta Lei Complementar e as disposições legais; VII - avocar, excepcionalmente e mediante ato devidamente motivado, inquéritos policiais para exame e redistribuição; VIII - apreciar, em grau de recurso, o indeferimento de pedidos de instauração de inquérito policial; IX - decidir acerca de conflito de competência suscitado entre Delegados de Polícia Civil; X - receber e distribuir as requisições procedentes do Poder Judiciário e do Ministério Público não relacionadas a inquéritos policiais, zelando por seu cumprimento, nos termos da lei; XI - apresentar ao Secretário de Estado da Segurança Pública e da Defesa Social a Proposta Orçamentária Anual da Polícia Civil; XII - dirigir os serviços administrativos da Delegacia-Geral de Polícia; XIII - determinar a instauração de processos administrativos e disciplinares; XIV - determinar, preventivamente, o afastamento de servidores integrantes dos quadros de pessoal de apoio, operacional e auxiliar da Polícia Civil, quando necessário à apuração de transgressão disciplinar ou ilícito penal; XV - designar a Comissão de Concurso para ingresso na carreira policial, sugerida pelo Conselho Superior de Polícia Civil (CONSEPOL); XVI - designar 3 (três) Delegados de Polícia Civil, de 3ª classe ou de Classe Especial, para comporem a Comissão de Avaliação de Estágio Probatório, instituída, excepcionalmente, para avaliar os servidores não-estáveis, sugerida pelo CONSEPOL, na forma do art. 26,
§ 2º, XIII dessa Lei Complementar; XVII - exercer os demais atos necessários à eficaz administração da Polícia Civil, nos termos desta Lei Complementar.
Art. 16. O Delegado-Geral da Polícia Civil, em suas ausências e impedimentos, é substituído pelo Delegado-Geral de Polícia Civil Adjunto.
Art. 17. Ao Delegado-Geral de Polícia Civil Adjunto, indicado pelo Delegado - Geral de Polícia, dentre os integrantes da carreira de Delegado de Polícia Civil, na forma do
§ 4º, do art. 9º, desta Lei Complementar, além da atribuição que lhe é prevista no art. 16 desta Lei Complementar, compete: I - assessorar o Delegado-Geral de Polícia Civil na formulação de planos e programas e na tomada de decisões; II - substituir o Delegado-Geral de Polícia Civil em caso de vacância, até a nomeação de novo titular; III - submeter ao Delegado-Geral de Polícia Civil a proposta do programa anual de trabalho da Polícia Civil; IV - aprovar ou recomendar revisão de pesquisas, estudos, planos, programas e projetos elaborados pelas diretorias específicas; e V - coordenar as atividades das unidades técnicas, em nível de execução programática da Polícia Civil. Subseção II Da Secretaria Executiva e de Comunicação Social (secoms)
Art. 18. Compete à Secretaria Executiva e de Comunicação Social (SECOMS): I - coordenar, executar e divulgar as atividades relativas à comunicação social, a relações públicas e a cerimoniais da Delegacia-Geral de Polícia Civil; II - zelar pela imagem pública da instituição, buscando inter-relacionamento com órgãos de comunicação social; III - divulgar o trabalho e as ações da Polícia Civil, buscando a valorização das carreiras policiais; IV - desenvolver programas internos voltados ao melhor relacionamento entre os integrantes dos quadros da Polícia Civil; e V - promover ações de interação social com a Polícia Militar, Polícia Federal e outras instituições com atribuições ligadas à atividade policial. Subseção III Da Assessoria Técnico-jurídica (atjur)
Art. 19. Compete à Assessoria Técnico-Jurídica (ATJUR) assessorar o Delegado-Geral de Polícia Civil em assuntos de natureza jurídica, de interesse da instituição da Polícia Civil, bem como: I - organizar e produzir as informações técnico-jurídicas solicitadas; II - minutar despachos e decisões sobre assuntos de natureza jurídica; III - examinar e opinar em processos que lhe forem distribuídos, inclusive os que envolvam licitação; IV - preparar estudos, pareceres e minutas, bem como colher dados, informações e subsídios, interna e externamente, em apoio às decisões do Delegado - Geral de Polícia de Polícia e do Delegado-Geral de Polícia Adjunto; V - realizar estudos, pesquisas e levantamentos concernentes às atividades desenvolvidas pela Delegacia-Geral de Polícia Civil, bem como o registro, a análise e a avaliação de dados, informações e decisões relativas à programação e ao seu desempenho; VI - elaborar e rever anteprojetos de lei, decretos, portarias e ofícios-circulares de interesse da Delegacia-Geral de Polícia do Estado; e VII - exercer outras atividades que forem determinadas pelo Delegado-Geral de Polícia Civil do Estado. Subseção IV Da Academia de Polícia Civil (acadepol)
Art. 20. A Academia de Polícia Civil é o órgão responsável pelo recrutamento, seleção, formação, treinamento, aperfeiçoamento, especialização e reciclagem dos policiais civis em todas as áreas e níveis, competindo-lhe: I - promover estudos técnico-científicos para o aprimoramento das atividades dos ocupantes dos quadros funcionais do Grupo Ocupacional Polícia Civil do Estado do Rio Grande do Norte; II - manter cursos de formação profissional para as diversas carreiras policiais, bem como para a formação funcional dos concursados; III - organizar e realizar concursos de habilitação para ingresso nos seus diferentes cursos de formação profissional, destinados ao preenchimento de vagas no quadro de policiais da SESED, e proceder à apuração dos requisitos exigidos para os candidatos inscritos; IV - realizar estudos e pesquisas destinados ao aprimoramento do ensino policial; V - conferir diplomas e certificados aos alunos aprovados nos respectivos cursos; VI - conceder prêmios pela realização de trabalhos de natureza técnica e científica; VII - promover a divulgação, nos órgãos policiais da Secretaria de Estado da Segurança Pública e da Defesa Social, de informações e estudos sobre novas técnicas de prevenção e repressão à criminalidade, assistindo-os, quando necessário, na sua aplicação; VIII - manter intercâmbio com estabelecimentos de ensino policial, nacionais e estrangeiros, visando à troca de assistência técnico-cultural e de treinamento, aperfeiçoamento e especialização dos servidores policiais; IX - firmar convênios, quando autorizados pelo Delegado-Geral de Polícia Civil, com órgãos públicos ou entidades privadas no sentido de serem ministrados a seu pessoal cursos de sua exclusiva competência; X - elaborar e submeter ao Governador do Estado, por intermédio do Secretário de Segurança Pública e da Defesa Social, o respectivo Regimento Interno, para disciplina de suas atividades escolares; XI - organizar e manter bibliotecas especializadas em matéria de interesse para os serviços policiais; XII - promover a reciclagem física e técnica dos servidores policiais, através de programas de educação física, aperfeiçoamento de defesa pessoal, treinamento e aperfeiçoamento no trato de armamentos e munições e técnicas policiais; XIII - difundir entre os servidores policiais noções básicas sobre Direitos Humanos e garantias constitucionais e legais do cidadão; e XIV - exercer outras atividades correlatas, especialmente as que lhe forem atribuídas pelo Delegado-Geral de Polícia Civil. Subseção V Da Divisão Especializada em Investigações de Combate ao Crime Organizado (deicor)
Art. 21. Compete à Divisão Especializada em Investigações e Combate ao Crime Organizado (DEICOR), órgão diretamente vinculado à Delegacia-Geral de Polícia Civil, integrado ao Setor de Inteligência: I - desenvolver ações de investigações voltadas especificamente para o combate ao crime praticado por organizações criminosas; II - levantar informações para o planejamento estratégico da ação policial no combate às organizações criminosas; III - executar ações de repressão do crime organizado a partir de coleta de informações colhidas pelo Setor de Inteligência; e IV - instaurar e presidir inquéritos policiais afetos à sua competência. Subseção V-A da Divisão de Homicídios e de Proteção à Pessoa (dhpp)
Art. 21-A Compete à Divisão de Homicídios e de Proteção à Pessoa (DHPP), órgão diretamente vinculado à Delegacia-Geral da Polícia Civil: I - apurar, com exclusividade, os crimes contra a vida e os demais crimes que visem ao resultado morte, desde que dolosos e consumados, ocorridos na circunscrição definida em decreto; II - realizar os trabalhos de investigação preliminar em sua área de competência; III - manter atualizada, em parceria com os órgãos competentes da Secretaria da Segurança Pública e da Defesa Social (SESED), a estatística criminal dos crimes referidos no inciso I; IV - coordenar a atuação das Delegacias de Homicídios e de Proteção à Pessoa do Estado do Rio Grande do Norte, conforme definido em decreto; V - zelar pela observância e cumprimento do Procedimento Operacional Padrão (POP) pelas autoridades policiais das demais circunscrições do Estado. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 563 /2015)
Art. 21-B A estrutura organizacional da Divisão de Homicídios e de Proteção à Pessoa (DHPP), bem como sua circunscrição e as atribuições dos órgãos e setores que compõem tal estrutura, serão objeto de regulamentação especifica, definida em decreto.
Parágrafo único. As Delegacias de Homicídios e de Proteção à Pessoa do Estado do Rio Grande do Norte existentes e as futuramente criadas integram a estrutura da Divisão de Homicídios e de Proteção à Pessoa (DHPP). (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 563 /2015)
Art. 21-C A Delegacia-Geral de Polícia Civil disciplinará o Procedimento Operacional Padrão (POP), o funcionamento da Divisão de Homicídios e de Proteção à Pessoa (DHPP), no prazo de 30 (trinta) dias a partir da publicação desta Lei Complementar, sendo facultado ao Diretor da Divisão Especializada de Homicídios e de Proteção à Pessoa a edição de atos normativos internos. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 563 /2015) Subseção VI Das Diretorias de Polícia Civil da Grande Natal (dpgran), do Interior (dpcin), da Divisão de Polícia Civil do Oeste do Estado (divipoe) e Das Delegacias Regionais (dr)
Art. 22. Compete às Diretorias de Polícia Civil da Grande Natal (DPGRAN) e do Interior (DPCIN), à Divisão de Polícia Civil do Oeste do Estado (DIVIPOE) e às Delegacias Regionais (DR), a direção, a coordenação, o controle e a supervisão administrativo-operacional em sua área de atuação específica, além de desempenhar outras atribuições que lhe forem conferidas ou determinadas por Regulamento. Subseção VII Da Diretoria Administrativa e da Diretoria de Planejamento e de Finanças
Art. 23. Compete à Diretoria Administrativa: I - controlar os custos com pessoal, veículos, material de consumo operacional e bens imobilizados, além de manter atualizado o cadastro central de recursos humanos; II - manter banco de dados atualizados com registros relativos aos direitos e deveres dos servidores, fazendo constar as vantagens financeiras que se implementarão com o decurso do tempo; III - manter atualizadas as anotações devidas na ficha funcional dos servidores policiais civis; IV - expedir certidão funcional; V - sugerir, na área de sua competência, as medidas de modernização institucional; VI - realizar os serviços inerentes à publicação e à divulgação dos atos administrativos de interesse da Polícia Civil, mantendo, em arquivo próprio, o Diário Oficial do Estado e via dos atos; VII - organizar as escalas de concessão de férias e outros serviços de interesse da Polícia Civil; VIII - manter banco de dados históricos, atualizado, de todos os veículos da Polícia Civil, com suas respectivas manutenções em geral; IX - dirigir os setores de Pessoal, Transportes, Almoxarifado, Arquivo, Informática, Patrimônio, de Compras e de Rádio; e X - executar outras atividades correlatas que lhe sejam atribuídas pelo Delegado-Geral de Polícia Civil.
Art. 24. Compete à Diretoria de Planejamento e de Finanças: I - elaborar a programação financeiro-orçamentária da Polícia Civil para submeter à apreciação do órgão competente, bem como, as normas e diretrizes administrativas para a execução, devendo: a) acompanhar e controlar a execução orçamentária-financeira; b) programar, analisar e controlar custos; c) empenhar, liquidar e pagar as despesas; d) promover registro de atos orçamentários e financeiros; e) controlar o cronograma de desenvolvimento consoante as dotações consignadas no Orçamento Geral da Polícia Civil e os repasses efetuados pelos órgãos competentes; f) elaborar os balancetes e prestações de contas a serem encaminhados aos órgãos de controle interno e externo; g) planejar as aquisições de equipamentos e patrimônio, conforme necessidades colhidas junto aos órgãos integrantes da Polícia Civil do Estado; h) inventariar, classificar, registrar e manter atualizado o cadastro de bens imobilizados pertencentes a Polícia Civil do Estado; i) controlar a distribuição de bens patrimoniais entre os órgãos e unidades policiais da Delegacia-Geral de Polícia Civil, emitindo termo de responsabilidade; j) elaborar mensalmente demonstrativo contábil referente à administração da Polícia Civil do Estado; e l) desempenhar outras atividades determinadas pelo Delegado-Geral de Polícia CIVIL - do Estado. Subseção VIII Do Conselho Superior da Polícia Civil (consepol)
Art. 25
Art. 25. O Conselho Superior de Polícia Civil, presidido pelo Delegado-Geral de Polícia Civil, além deste, é composto por 17 (dezessete) membros, sendo 9 (nove) Delegados de Polícia de Classe Especial, 05 (cinco) Delegados de Polícia Civil de 3ª Classe, todos eleitos pelo Colegiado de Delegados de Polícia (COLDEPOL), além de 01 (um) Corregedor-Auxiliar de Disciplina do Pessoal Civil, este considerado membro nato, de 01 (um) representante da carreira funcional de Escrivão de Polícia Civil e 01 (um) representante da carreira funcional de Agente de Polícia, ambos de 1ª Classe ou de Classe Especial. (Redação dada pela Lei Complementar nº 417 /2010)
Art. 25. O Conselho Superior de Polícia Civil (CONSEPOL), presidido pelo Delegado-Geral de Polícia Civil, além deste, é composto por 17 (dezessete) membros, assim distribuídos: I - 9 (nove) Delegados de Polícia de Classe Sênior ou de Classe Especial, eleitos pelo Colegiado de Delegados de Polícia (COLDEPOL); II - 5 (cinco) Delegados de Polícia Civil de 4ª Classe ou de 3ª Classe, eleitos pelo Colegiado de Delegados de Polícia (COLDEPOL); III - 1 (um) Corregedor-Auxiliar de Disciplina do Pessoal Civil, considerado membro nato; IV - 1 (um) representante da carreira de Escrivão de Polícia Civil, escolhido entre servidores da Classe Especial ou da Classe 5; V - 1 (um) representante da carreira de Agente de Polícia Civil, escolhido entre servidores da Classe Especial ou da Classe 5. (Redação dada pela Lei Complementar nº 670 /2020)
§ 1º A eleição dos Delegados de Polícia de 3ª Classe e de Classe Especial que comporão o CONSEPOL será realizada na forma prevista nesta Lei Complementar Estadual, cujos mandatos serão de 2 (dois) anos, permitida a recondução por uma única vez sob a mesma forma da eleição originária.
§ 2º A indicação dos Representantes dos Escrivães e dos Agentes, cujos mandatos serão de 2 (dois) anos, reconduzidos por uma única vez, realizar-se-á por meio de eleição direta promovida pela representação sindical da categoria, na mesma data em que ocorrer a eleição dos delegados para o CONSEPOL.
§ 3º São suplentes dos membros eleitos de que trata o caput deste artigo os demais votados, observada a ordem decrescente de classificação.
§ 4º Qualquer membro, exceto o nato, poderá desistir de participar no Conselho Superior, ocasião em que será imediatamente substituído pelo respectivo suplente.
Art. 26. O CONSEPOL constitui órgão deliberativo e opinativo das matérias de relevante interesse da Instituição da Polícia Civil, cujas reuniões versarão sobre a coordenação das atividades da Polícia Civil na área de Segurança Pública e sobre a resolução de matérias administrativas e disciplinares da Instituição da Polícia Civil.
§ 1º Compete ao CONSEPOL, no que se refere às matérias de coordenação das atividades da Polícia Civil na área de Segurança Pública: I - estudar, opinar e propor medidas de aprimoramento técnico visando ao desenvolvimento e à eficiência da Instituição da Polícia Civil; II - sugerir estudos e pesquisas, objetivando o contínuo aperfeiçoamento da função policial, ou sobre eles opinar; e III - zelar pela observância dos princípios e funções da Polícia Civil.
§ 2º Compete ao CONSEPOL, no que se refere às matérias de coordenação das atividades administrativas e disciplinares da instituição da Polícia Civil: I - deliberar sobre modificações da estrutura organizacional da Polícia Civil de carreira; II - examinar e avaliar as propostas dos órgãos da Polícia Civil, em função dos planos e programas de trabalho previstos para cada exercício financeiro, atinentes à expansão de recursos humanos e à aquisição de materiais e equipamentos; III - opinar sobre anteprojetos de Leis e de Atos Normativos que proponham ao Poder Executivo a criação, organização ou extinção de cargos e órgãos; IV - deliberar sobre as questões que lhe forem submetidas pelo Delegado-Geral de Polícia Civil; V - pronunciar-se sobre matéria relevante, concernente a funções, princípios e conduta funcional ou particular do policial civil, com reflexos no órgão; VI - emitir pareceres em recursos interpostos perante o Secretário de Estado da Segurança Pública e da Defesa Social; VII - recomendar à Corregedoria-Geral de Polícia Civil a instauração de Procedimento Disciplinar contra os membros da Polícia Civil; VIII - julgar os pedidos de cancelamento de punições aplicadas aos policiais civis; IX - julgar transgressões disciplinares atribuídas a integrantes dos quadros de pessoal de apoio, operacional e auxiliar da Polícia Civil, mediante apuração da Corregedoria; X - indicar os 4 (quatro) representantes da carreira de Delegado de Polícia, dentre os integrantes das 1ª, 2ª, 3ª ou Especial Classes, para comporem a Comissão de Concurso para provimento de cargos da carreira policial do Estado, na forma desta Lei Complementar. XI - votar para a promoção do Policial Civil por Merecimento; XII - indicar os 3 (três) representantes da carreira de Delegado de Polícia, dentre os integrantes da 3ª Classe ou Classe Especial, para comporem a Comissão de Avaliação dos servidores policiais em estágio probatório; XIII - apreciar em grau de recurso as impugnações das decisões tomadas pela Comissão examinadora do Concurso Público, na forma do artigo 37, parágrafo único, desta Lei Complementar; XIV - recomendar correições extraordinárias; e XV - exercer outras atribuições previstas em lei.
§ 3º Serão convocados todos os membros do CONSEPOL para a participação nas reuniões de que trata o
§ 1º deste artigo, ficando as de ordem administrativa e disciplinar restritas aos seguintes membros: DEGEPOL, os Delegados de Polícia Civil de 3ª Classe ou de Classe Especial e o Corregedor-Auxiliar de Disciplina do Pessoal, integrantes do CONSEPOL.
§ 4º As decisões expedidas pelo Conselho Superior, tomadas por maioria simples dos seus membros, deverão ser motivadas. Subseção IX Do Colegiado de Delegados de Polícia Civil (coldepol)
Art. 27. Caberá ao Colegiado de Delegados de Polícia (COLDEPOL), presidido pelo Delegado-Geral de Polícia Civil do Estado e integrado por todos os membros da carreira em atividade de Delegados de Polícia Civil: I - elaborar e deliberar, mediante voto direto, secreto e facultativo, a lista para a escolha dos Delegados de Polícia Civil de 3ª e Especial Classes que comporão o CONSEPOL; II - decidir, em grau de recurso, acerca dos pedidos e incidentes de inscrição dos Delegados de Polícia Civil para concorrer à composição do CONSEPOL, na forma disposta neste artigo; e III - opinar, por solicitação do Delegado-Geral de Polícia Civil, sobre matéria relativa à autonomia da Polícia Civil, na forma do art. 4º desta Lei Complementar, e sobre outras de interesse do órgão.
§ 1º A lista de que trata o inciso I deste artigo será elaborada mediante eleição por voto secreto e plurinominal dos integrantes do COLDEPOL, em um só escrutínio.
§ 2º A relação dos inscritos é tornada pública mediante ato-circular amplamente divulgado nas Unidades Policiais, até 3 (três) dias antes da data da deliberação.
§ 3º Fica proibido o voto via postal ou voto por procuração.
§ 4º Serão escolhidos para comporem o CONSEPOL os 9 (nove) Delegados de Polícia Civil de Classe especial e os 5 (cinco) Delegados de Polícia Civil de 3ª Classe que receberam o maior número de votos.
§ 5º Havendo empate, serão adotados como critérios para solução, sucessivamente, o maior tempo na Classe, na carreira, maior tempo de serviço público e idade mais avançada.
§ 6º Os trabalhos da eleição dos candidatos a comporem o CONSEPOL serão dirigidos por Mesa Eleitoral, dentre os integrantes do Colegiado de Delegados de Polícia, composta de 3 (três) membros dessa carreira, em efetivo exercício, sendo 1 (um) Delegado de Classe especial, a quem cabe a Presidência, e 2 (dois) Delegados de Polícia de 3ª Classe, ou, na ausência destes, de 2ª Classe, sucessivamente.
§ 7º A constituição da Mesa Eleitoral deve realizar-se até 20 (vinte) dias antes da data prevista para a escolha dos membros do CONSEPOL, prazo esse que será reduzido à metade no caso de vacância antecipada do cargo.
§ 8º Compete à Mesa Eleitoral: I - tornar pública a abertura das inscrições para o preenchimento das vagas existentes no CONSEPOL; II - decidir acerca dos pedidos de inscrição; III - resolver os incidentes ocorridos durante a eleição; IV - apurar os votos e proclamar o resultado; V - lavrar as atas dos trabalhos, de que constem o número de votantes, os incidentes ocorridos, a votação de cada candidato e a indicação dos mais votados, encaminhando-as ao Colegiado de Delegados de Polícia Civil nas 24 (vinte e quatro) horas seguintes da eleição; VI - publicar a relação dos Delegados de Polícia Civil mais votados, na quantidade prevista no
§4º deste artigo, ou do número de vagas abertas e vagas.
§ 9º Caberá recurso para o Colegiado de Delegados de Polícia Civil das decisões da Mesa: I - da inscrição dos candidatos, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar da publicação da relação nominal de que trata o
§ 8º deste artigo quando o recorrente houver impugnado a de alguns deles; II - dos incidentes da votação e apuração, até a assinatura da ata, quando interposto pelo suscitante; e III - da proclamação do resultado, no prazo do inciso I deste parágrafo, contado de sua publicação.
§ 10 O recurso previsto no
§ 9º deste artigo deve ser decidido no prazo de 24 (vinte e quatro) horas e os demais no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, com efeito suspensivo.
§ 11 As decisões do Colegiado de Delegados de Polícia Civil, quanto à matéria do
§ 9º deste artigo, são finais. Subseção X Das Unidades Policiais
Art. 28. As Delegacias de Polícia Civil, distritais, municipais e especializadas são unidades diretamente subordinadas às respectivas diretorias e delegacias regionais, com competência para a execução de suas atividades-fim de polícia judiciária e administrativa, nos termos da legislação em vigor e em outros atos normativos que vierem a dispor sobre a matéria.
Art. 29. Cada unidade policial terá 01 (um) Delegado Titular, designado pelo Delegado-Geral de Polícia Civil, escolhido dentre os servidores integrantes da carreira de Delegado de Polícia Civil do Estado.
§ 1º Nas licenças e afastamentos temporários da autoridade titular, o Delegado - Geral indicará um Delegado de Polícia para substituí-lo.
§ 2º Compete ao Titular da Unidade Policial, além das atribuições pertinentes ao cargo: I - coordenar as atividades do Delegado-Adjunto, dos Escrivães e Agentes lotados na Unidade Policial que exerça a chefia; II - incentivar a iniciativa dos servidores policiais para a melhoria, aperfeiçoamento e celeridade dos trabalhos policiais da Unidade Policial; III - comunicar, imediatamente, à Corregedoria-Geral da SESED as faltas disciplinares dos servidores policiais lotados na Unidade Policial; IV - prezar pela boa e amistosa convivência dos servidores policiais sob sua direção; V - promover reuniões internas no sentido de melhorar a qualidade do serviço e do atendimento ao público em geral; VI - distribuir as atividades, dentre as atribuições relativas ao cargo de que trata esta Lei Complementar, entre os servidores policiais sob sua direção, de acordo com o perfil por eles demonstrado; VII - enviar ao Delegado-Geral, trimestralmente, relatório das ocorrências registradas na Unidade Policial; e VIII - Informar à Delegacia Geral, os policiais aptos a assumir a função de chefia de investigação e cartório. (Redação dada pela Lei Complementar nº 417 /2010)
Art. 30
Art. 30. Cada unidade policial terá 01 (um) Chefe de Investigação e 01 (um) Chefe de Cartório, designado pelo Delegado-Geral de Polícia, observados os critérios exigidos para o exercício da função.
§ 1º Caberá à autoridade policial levantar e informar à Delegacia Geral, os policiais aptos a assumir a função de chefia de investigação e cartório.
§ 2º As funções de Chefia de Investigação e Chefia de Cartório, destinadas aos cargos de Agente e Escrivão de Policial Civil, devem ser ocupadas pelo Policial que possuir Classe mais antiga e melhor classificação nos níveis, o que aliará a experiência à qualificação profissional, observado os seguintes critérios:
§ 2º As funções de Chefia de Investigação e Chefia de Cartório, destinadas aos cargos de Agente e de Escrivão de Polícia Civil, respectivamente, devem ser exercidas pelo policial ocupante da classe mais antiga, desde que não esteja cumprindo punição oriunda de sanção disciplinar de natureza grave, observados os seguintes critérios: (Redação dada pela Lei Complementar nº 670 /2020) I - Havendo empate de Policiais com as mesmas características seletivas, ocupará a função o que obteve maior pontuação na última progressão de níveis; I - havendo empate de policiais ocupantes da mesma classe, assumirá a função de Chefia o policial com mais tempo de serviço na instituição; (Redação dada pela Lei Complementar nº 670 /2020) II - Persistindo o empate, assumirá a função de Chefia o policial que tiver a idade mais elevada; III - O valor correspondente à Chefia de Investigação e Chefia de Cartório passará a obedecer ao constante no Anexo II desta Lei.
§ 3º Nas licenças e afastamentos temporários do chefe de investigação e chefe de cartório, o Delegado Geral nomeará entre os servidores lotados naquela unidade, um substituto, obedecendo aos critérios estabelecidos nesta Lei Complementar.
§ 4º Compete ao Chefe de Cartório, afora as atribuições pertinentes ao cargo: I - sugerir ao Delegado Titular da Unidade Policial as atividades a serem distribuídas entre os Escrivães de Polícia, de acordo com o perfil apresentado; II - manter, sob seu controle, toda a escrituração dos livros pertencentes ao cartório da Unidade Policial, mediante controle e saída de documentos; III - ter, em depósito exclusivo, os valores das fianças fixadas pela autoridade policial, bem como os objetos, valores e coisas apreendidos no curso de procedimentos policiais, acondicionando - os em mobiliário adequado cuja chave somente o Delegado - Titular de Unidade Policial terá uma cópia; IV - manter atualizados os mapas de controle de inquéritos, processos e boletins; e V - proibir a entrada e permanência de pessoas estranhas no Cartório e no Setor de Arquivo da Unidade Policial, para a salvaguarda dos documentos policiais sob sua responsabilidade.
§ 5º Compete ao Chefe de Investigações, afora as atribuições pertinentes ao cargo: I - sugerir ao Delegado-Titular da Unidade Policial as atividades a serem distribuídas entre os Agentes de Polícia, de acordo com o perfil apresentado; II - comandar o Setor de Investigações, implementando medidas que levem a celeridade das atividades; III - gerenciar o atendimento ao público e o registro de ocorrências criminais e operacionais, como também o encaminhamento de providências; IV - organizar a ordem de cumprimento de mandados e de ordens de serviços expedidas pela Autoridade Policial ou Judiciária competente; V - exercer o comando na revista e vigilância dos presos, dentro das suas atribuições legais, velando pela sua incolumidade; e VI - comunicar, imediatamente e por escrito, ao Delegado Titular qualquer irregularidade e ilegalidade de que tome conhecimento no âmbito da Unidade Policial. (Redação dada pela Lei Complementar nº 417 /2010)
Seção III Dos Cargos da Polícia Civil
Art. 31. A Polícia Civil do Estado do Rio Grande do Norte é composta, para todos os fins de direito, pelos cargos integrantes da carreira de Delegado, de Escrivão e Agente, cujas atribuições específicas encontram-se definidas nesta Lei Complementar. Subseção I Das Atribuições do Cargo de Delegado da Polícia Civil
Art. 32. Compete ao Delegado de Polícia Civil: I - instaurar e presidir inquéritos policiais e demais procedimentos que se iniciem na Polícia Judiciária, destinados a apurar a materialidade e a autoria das infrações penais; II - exercer atribuições previstas na legislação processual penal de competência da autoridade policial; III - requisitar a realização de prova pericial, quando necessária, ou de quaisquer outros exames que julgar imprescindíveis à elucidação do fato; IV - prestar às autoridades judiciárias as informações necessárias à instrução e ao julgamento dos processos penais sob sua direção; V - realizar as diligências requisitadas pelo Juízo Penal ou pelo Ministério Público; VI - dar cumprimento a mandados de prisão expedidos pela Autoridade Judiciária; VII - conceder e arbitrar fiança, nos termos da lei; VIII - representar acerca de prisão preventiva ou temporária e de insanidade mental do indiciado; IX - adotar medidas necessárias ao controle da criminalidade; X - atender ao público, encaminhando providências e determinando o registro das ocorrências policiais; XI - orientar equipes subordinadas, visando à coordenação, ao controle e ao desenvolvimento técnico do trabalho policial; XII - dirigir-se aos locais de crime, providenciando para que não se alterem, enquanto necessário, o estado e a conservação das coisas, supervisionando todos os atos; XIII - cumprir e fazer cumprir as ordens, normas e instruções emanadas de superior hierárquico; XIV - fornecer aos seus subordinados ordem de serviço, por escrito, das ações que a eles determinar; XV - exercer, quando designados pela autoridade competente, cargos e funções integrantes da estrutura básica da Secretaria de Estado da Segurança Pública e da Defesa Social do Estado; e XVI - exercer outras atribuições correlatas ao cargo. Subseção II Das Atribuições do Cargo de Escrivão da Polícia Civil
Art. 33. Compete ao Escrivão de Polícia Civil: I - dar cumprimento às formalidades processuais, na lavratura de autos, termos, mandados e demais atos próprios do seu ofício definidos em lei; II - lavrar autos de prisão em flagrante delito, autos de exibição e apreensão em flagrante delito e termos e boletins circunstanciados de ocorrência, quando determinado pela autoridade policial; III - elaborar termos de entrega de objetos e valores apreendidos, de ordem da autoridade policial; IV - reduzir a termo as declarações, os interrogatórios, os depoimentos, os autos de prisão em flagrante, as acareações, os reconhecimentos, as resistências, as reconstituições, os recolhimentos e outros procedimentos policiais assemelhados; V - autuar, preparar e ordenar documentos e peças de inquéritos policiais e processos penais sob sua guarda, submetendo-os regularmente a despacho da autoridade policial; VI - preparar ordens de serviço, mandados de intimação, mandados de condução coercitiva e demais documentos necessários às missões policiais de ordem da autoridade policial; VII - ter sob a sua responsabilidade inquéritos policiais, termos circunstanciados de ocorrência, processos penais, além de quaisquer outros procedimentos policiais e penais que estejam sob a sua guarda; VIII - receber e recolher fianças, quando determinado pela autoridade policial; IX - acondicionar, relacionar e etiquetar objetos, valores e coisas apreendidos; X - expedir certidões, atestados e declarações, de ordem da autoridade policial; XI - preparar ofícios, memorandos e outras espécies de documentos de comunicação administrativa, internos e externos; XII - manter atualizada a escrituração de livros sob sua responsabilidade, procedendo às suas aberturas; XIII - preencher mapas de controle de inquéritos, processos e boletins; XIII - preencher mapas de controle de inquéritos, processos e boletins individual e de vida pregressa; (Redação dada pela Lei Complementar nº 670 /2020) XIV - manter em perfeita ordem os arquivos, fichários e demais documentos sob sua responsabilidade; XV - cumprir e fazer cumprir as ordens, normas e instruções emanadas de superior hierárquico; XVI - prestar as informações requisitadas por superior hierárquico; XVII - acompanhar, quando necessário, e em razão de sua condição funcional, a autoridade policial em diligência; e XVIII - exercer outras atividades correlatas ao cargo. XVIII - exercer assessoramento especializado e superior no âmbito da estrutura da Polícia Civil do Estado do Rio Grande do Norte; (Redação dada pela Lei Complementar nº 670 /2020) XIX - participar de estudos, projetos e pesquisas de natureza técnica ou especializada sobre ciências criminais e inteligência policial no âmbito da estrutura da Polícia Civil do Estado do Rio Grande do Norte; (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 670 /2020) XX - exercer outras atividades correlatas ao cargo. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 670 /2020) Subseção III Das Atribuições do Cargo de Agente da Polícia Civil
Art. 34. Compete ao Agente de Polícia Civil: I - levantar todas as informações que conduzam ao esclarecimento dos delitos denunciados, subsidiando o Delegado de Polícia Civil com os elementos necessários para a conclusão do inquérito policial; I - realizar a investigação criminal de denúncias, atos e fatos que caracterizem infrações penais; (Redação dada pela Lei Complementar nº 670 /2020) II - efetuar prisões em flagrante, busca pessoal e apreensões; II - efetuar prisões em flagrante, busca pessoal e apreensões necessárias às atividades de polícia judiciária; (Redação dada pela Lei Complementar nº 670 /2020) III - cumprir mandados expedidos pela autoridade policial competente; III - cumprir ordens de serviços expedidas pela autoridade policial competente; (Redação dada pela Lei Complementar nº 670 /2020) IV - dirigir, conforme habilitação e de acordo com a devida designação, veículos automotores em missões policiais e no desempenho de atividades nos diversos setores da Polícia Civil; V - operar equipamentos de comunicação, zelando por sua segurança e manutenção; VI - executar revista e vigilância de presos apenas durante o período do inquérito policial de réu preso; VI - executar revista e vigilância de presos apenas durante o período de procedimento de flagrante de delito; (Redação dada pela Lei Complementar nº 670 /2020) VII - cumprir e fazer cumprir as ordens, normas e instruções emanadas de superior hierárquico; e VII - cumprir e fazer cumprir as ordens, normas e instruções emanadas de superior hierárquico; (Redação dada pela Lei Complementar nº 670 /2020) VIII - exercer outras atividades correlatas ao cargo. VIII - elaborar relatório de diligências, quando necessário; (Redação dada pela Lei Complementar nº 670 /2020) IX - elaborar relatório de investigação criminal, sempre que necessário, que possa conter informações, indícios, provas, motivações, autoria e materialidade delitiva; (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 670 /2020) X - elaborar relatórios circunstanciados, quando necessário; (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 670 /2020) XI - exercer Atividade de Inteligência de Segurança Pública com intuito de subsidiar as investigações criminais, como também no processo decisório no âmbito da Secretaria da Segurança Pública e da Defesa Social; (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 670 /2020) XII - confeccionar boletins de ocorrência, proceder à coleta e análise de dados de interesse da investigação policial; (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 670 /2020) XIII - exercer assessoramento especializado e superior no âmbito da estrutura da Polícia Civil do Estado do Rio Grande do Norte; (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 670 /2020) XIV - participar de estudos, projetos e pesquisas de natureza técnica ou especializada sobre ciências criminais, inteligência policial e estatística de crime; (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 670 /2020) XV - exercer outras atividades correlatas ao cargo. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 670 /2020)
Seção IV Do órgão Auxiliar Subseção Única Da Comissão de Concurso
Art. 35. A Comissão de Concurso, órgão auxiliar de natureza transitória, será constituída por Delegados de Polícia efetivos, designados pelo Delegado-Geral de Polícia Civil, na forma do art. 15, XV, desta Lei Complementar Estadual, de 01 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil, Secção do Estado do Rio Grande do Norte (OAB/RN) e de 01 (um) representante do Ministério Público Estadual.
Art. 36. O Conselho Superior de Polícia Civil indicará ao DEGEPOL 4 (quatro) representantes da carreira de Delegado de Polícia, integrantes das 1ª, 2ª, 3ª ou Especial Classes, para comporem a Comissão de Concurso com antecedência mínima de 2 (dois) meses da data de sua realização, preferencialmente, entre especialistas das disciplinas específicas exigidas no instrumento convocatório.
Parágrafo único. Os integrantes do Conselho Superior da Polícia Civil não participarão da Comissão de Concurso.
Art. 37. As decisões da Comissão Examinadora serão tomadas por maioria absoluta, cabendo ao Presidente o voto de desempate.
Parágrafo único. Das decisões tomadas pela Comissão Examinadora caberão recursos para o CONSEPOL, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
Art. 38. O Delegado-Geral de Polícia Civil, no interesse do serviço, poderá dispensar das atribuições normais os membros da instituição integrantes da Comissão de Concurso. LIVRO II DO ESTATUTO DOS POLICIAIS CIVIS DO ESTADO
TÍTULO I DA ESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA
Art. 39. As carreiras de Delegado, Escrivão e Agente de Polícia Civil do Estado serão estruturadas da seguinte forma: I - Delegado de Polícia Civil: a) Delegado de Polícia de Classe Especial; b) Delegado de Polícia de 3ª Classe; c) Delegado de Polícia de 2ª Classe; d) Delegado de Polícia de 1ª Classe; e e) Delegado de Polícia Substituto; a) II - Escrivão de Polícia Civil: a) Escrivão de Polícia de Classe Especial, Nível I ao V; b) Escrivão de Polícia de 1ª Classe, Nível I ao V; c) Escrivão de Polícia de 2ª Classe, Nível I ao V; d) Escrivão de Polícia de 3ª Classe, Nível I ao V: e) Escrivão de Polícia de 4ª Classe, Nível I ao V. (Redação dada pela Lei Complementar nº 417 /2010) a) III - Agente de Polícia Civil: a) Agente de Polícia de Classe Especial, Nível I ao V; b) Agente de Polícia de 1ª Classe, Nível I ao V; c) Agente de Polícia de 2ª Classe, Nível I ao V; d) Agente de Polícia de 3ª Classe, Nível I ao V; e) Agente de Polícia de 4ª Classe, Nível I ao V. (Redação dada pela Lei Complementar nº 417 /2010) I - Delegado de Polícia Civil: a) Delegado de Polícia de Classe Sênior; b) Delegado de Polícia de Classe Especial; c) Delegado de Polícia de 4ª Classe; d) Delegado de Polícia de 3ª Classe; e) Delegado de Polícia de 2ª Classe; f) Delegado de Polícia de 1ª Classe; e) Delegado de Polícia Substituto; II - Escrivão de Polícia Civil: a) Escrivão de Polícia Civil Classe Especial; b) Escrivão de Polícia Civil Classe 5; c) Escrivão de Polícia Civil Classe 4; d) Escrivão de Polícia Civil Classe 3; e) Escrivão de Polícia Civil Classe 2; f) Escrivão de Polícia Civil Classe 1; g) Escrivão de Polícia Civil Substituto; III - Agente de Polícia Civil: a) Agente de Polícia Civil Classe Especial; b) Agente de Polícia Civil Classe 5; c) Agente de Polícia Civil Classe 4; d) Agente de Polícia Civil Classe 3; e) Agente de Polícia Civil Classe 2; f) Agente de Polícia Civil Classe 1; g) Agente de Polícia Civil Substituto. (Redação dada pela Lei Complementar nº 670 /2020)
TÍTULO II DO INGRESSO NA CARREIRA CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 40
Art. 40. O ingresso na carreira dos servidores policiais civis far - se-á na Classe inicial de Delegado de Polícia Civil Substituto, e Escrivão de Polícia Civil 4ª Classe, Nível I e Agente de Polícia Civil 4ª Classe, Nível I. (Redação dada pela Lei Compleemtnar nº 417 /2010)
Art. 40. O ingresso na carreira dos servidores policiais civis far - se-á na classe inicial de Delegado de Polícia Civil Substituto, Escrivão de Polícia Civil Substituto e Agente de Polícia Civil Substituto. (Redação dada pela Lei Complementar nº 670 /2020)
§ 1º Será necessária a abertura de concurso para provimento do cargo público efetivo quando o número de vagas exceder 1/5 (um quinto) dos cargos iniciais de cada carreira policial, a juízo do Conselho Superior de Polícia Civil.
§ 2º Verificada a existência das vagas, o Delegado-Geral de Polícia Civil convocará, no prazo de 8 (oito) dias, o Conselho Superior de Polícia Civil para fazer a indicação dos membros da Comissão do Concurso Público, na forma do art. 36 desta Lei Complementar.
§ 3º O concurso abrangerá as vagas existentes e as que ocorrerem durante o prazo de validade, salvo deliberação em contrário do Conselho Superior de Polícia Civil, limitando o número de vagas a serem oferecidas.
Art. 41. Os cargos da Polícia Civil, acessíveis a todos os brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos nesta Lei Complementar, subdividem-se em cargos de provimento efetivo ou em comissão.
§ 1º Os cargos de provimento efetivo são os que integram as carreiras segmentadas em Classes de categorias funcionais, exigindo-se para seu preenchimento habilitação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos.
§ 2º São requisitos para o ingresso nas carreiras que integram o Grupo Ocupacional Polícia Civil: I - nacionalidade brasileira; II - estar em dia com as obrigações eleitorais e no pleno exercício dos direitos políticos; III - estar quite com o serviço militar, se do sexo masculino, sendo portador de certificado de Reservista ou de Dispensa de Incorporação; IV - possuir diploma de conclusão do 2º grau devidamente registrado por autoridade competente, no caso de Escrivão e Agente de Polícia, ou ter concluído o curso de Bacharel em Direito, obtido em instituição de Ensino Superior legalmente reconhecida, na hipótese de Delegado de Polícia Civil; IV - possuir diploma de graduação em nível superior, expedido por instituição de ensino legalmente reconhecida, sendo obrigatória, no caso de Delegado de Polícia Civil, a conclusão do curso de Bacharelado em Direito; (Redação dada pela Lei Complementar nº 348 /2007) V - ter completado 18 (dezoito) anos de idade; VI - possuir Carteira Nacional de Habilitação (CNH); VII - não possuir antecedentes criminais, provado por meio de apresentação de certidões negativas expedidas pelos órgãos federal e estadual, consoante as exigências do Edital; VIII - não ter sido punido com pena de demissão aplicada por órgão ou entidade federal, estadual ou municipal, integrantes da Administração Pública Direta e Indireta; IX - gozar de boa saúde física e mental; X - possuir temperamento adequado ao exercício da função policial, apurado em exame psicotécnico, a ser realizado com base em critérios técnico-científicos e objetivos; e XI - habilitação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos.
§ 3º Será exonerado o servidor que, depois de nomeado e durante o estágio probatório, omitiu fato que impossibilitaria sua matrícula no Curso de Formação Policial.
Art. 42. A investidura ocorrerá com a posse.
Art. 43. Os cargos integrantes da estrutura organizacional da Polícia Civil serão preenchidos por: I - nomeação; II - promoção; III - reintegração; IV - aproveitamento; V - readaptação; VI - reversão; e VII - recondução.
§ 1º As funções são providas mediante designação.
§ 2º O provimento por eleição restringe-se aos casos previstos em Lei. CAPÍTULO II DO CONCURSO PÚBLICO
Art. 44 O ingresso na Classe inicial das carreiras pertencentes à Polícia Civil do Estado far-se-á mediante concurso público de prova ou provas e títulos, em que sejam avaliadas as qualificações e aptidões específicas para o desempenho do cargo.
§ 1º O concurso para ingresso na Classe inicial das carreiras de Policial Civil será realizado em 4 (quatro) etapas, sucessivas e eliminatórias: I - a primeira etapa, de caráter eliminatório e classificatório, compreenderá a avaliação de conhecimentos teóricos gerais e específicos, por meio de prova escrita, com base em matéria objeto do programa definido em Edital, publicado no Diário Oficial do Estado; II - a segunda etapa consistirá no exame psicotécnico; III - a terceira etapa será a avaliação física; IV - a quarta etapa consistirá na habilitação em curso de formação específico, promovido pela Academia de Polícia Civil ou órgão oficial congênere.
§ 1º O concurso de que trata o caput deste artigo será realizado em 5 (cinco) etapas, sucessivas e eliminatórias: I - a primeira etapa, de caráter eliminatório e classificatório, compreenderá a avaliação de conhecimentos teóricos gerais e específicos, por meio de prova escrita objetiva, com base em matéria objeto do programa definido em Edital, publicado no Diário Oficial do Estado; II - a segunda etapa será constituída de prova escrita discursiva, com base em matéria objeto do programa constante do Edital referido no item anterior; III - a terceira etapa será a avaliação física, ressalvado o disposto no
§ 2º deste artigo; IV - a quarta etapa consistirá no exame psicotécnico; V - a quinta etapa consistirá na habilitação em curso de formação específico, promovido pela Academia de Polícia Civil ou órgão oficial congênere. (Redação dada pela Lei Complementar nº 364 /2008)
§ 2º Para o provimento do cargo de Escrivão de Polícia, exigir-se-á como terceira etapa do Concurso uma prova prática de datilografia e/ou de operador em micro computador, em substituição à avaliação física.
§ 2º Para o provimento do cargo de Escrivão de Polícia, exigir-se - á como terceira etapa do concurso prova prática de operador em micro computador, em substituição à avaliação física. (Redação dada pela Lei Complementar nº 364 /2008)
§ 3º Para o provimento do cargo de Delegado de Polícia Civil, além dos requisitos exigidos nesta Lei Complementar, é obrigatória a habilitação de Bacharel em Direito em estabelecimento de ensino superior, comprovado pela apresentação de diploma reconhecido pelo órgão federal competente.
§ 4º É requisito para provimento dos cargos de Escrivão e Agente de Polícia Civil a apresentação de diploma de conclusão do nível médio, devidamente reconhecido pela autoridade competente.
§ 4º É requisito para provimento dos cargos de Escrivão e de Agente de Polícia Civil a apresentação de diploma de graduação em nível superior, obtido em instituição de ensino legalmente reconhecida. (Redação dada pela Lei Complementar nº 348 /2007)
§ 5º Somente serão convocados para participar do Curso de Formação Profissional Policial, quarta etapa do certame, 3 (três) vezes o número de vagas constante do edital do concurso público deflagrado, compreendido neste os candidatos habilitados até a terceira etapa do concurso, de acordo com o cargo objeto de inscrição.
§ 5º Somente serão corrigidas as provas discursivas dos candidatos que obtiverem nível de acerto na prova objetiva igual ou superior a 50% (cinqüenta por cento), limitando-se o quantitativo a 5 (cinco) vezes o número de vagas disponibilizadas para cada cargo, segundo a ordem de classificação. (Redação dada pela Lei Complementar nº 364 /2008)
§ 6º Serão convocados para participar do Curso de Formação Profissional Policial, quinta etapa do certame, até 3 (três) vezes o número de vagas constante do edital do concurso público deflagrado, compreendido neste os candidatos habilitados até a quarta etapa do concurso, de acordo com o cargo objeto de inscrição. (Redação acrescida pela Lei nº 364 /2008)
Art. 44. O ingresso na Classe inicial das carreiras pertencentes à Polícia Civil do Estado farse-á mediante concurso público de prova ou provas e títulos, em que sejam avaliadas as qualificações e aptidões específicas para o desempenho do cargo.
§ 1º O concurso de que trata o caput deste artigo será realizado em 5 (cinco) etapas, sucessivas e eliminatórias: I - a primeira etapa, de caráter eliminatório e classificatório, compreenderá a avaliação de conhecimentos teóricos gerais e específicos, por meio de prova escrita objetiva, com base em matéria objeto do programa definido em Edital, publicado no Diário Oficial do Estado; II - a segunda etapa será constituída de prova escrita discursiva, com base em matéria objeto do programa constante do Edital referido no item anterior; III - a terceira etapa será a avaliação física, ressalvado o disposto no
§ 22 deste artigo; IV - a quarta etapa consistirá no exame psicotécnico; V - a quinta etapa consistirá na habilitação em curso de formação específico, promovido pela Academia de Polícia Civil ou órgão oficial congênere.
§ 2º Para o provimento do cargo de Escrivão de Polícia, exigir-se-á como terceira etapa do concurso prova prática de operador em microcomputador, em substituição à avaliação física.
§ 3º Para o provimento do cargo de Delegado de Polícia Civil, além dos requisitos exigidos nesta Lei Complementar, é obrigatória a habilitação de Bacharel em Direito em estabelecimento de ensino superior, comprovado pela apresentação de diploma reconhecido pelo órgão federal competente.
§ 4º É requisito para provimento dos cargos de Escrivão e de Agente de Polícia Civil a apresentação de diploma de graduação em nível superior, obtido em instituição de ensino legalmente reconhecida.
§ 5º Serão convocados para participar do Curso de Formação Profissional Policial, quinta etapa do certame, até 3 (três) vezes o número de vagas constante do edital do concurso público deflagrado, compreendido neste os candidatos habilitados até a quarta etapa do concurso, de acordo com o cargo objeto de inscrição (Redação dada pela Lei Complementar nº 673 /2020)
Art. 45. O concurso público terá validade de até 2 (dois) anos, contados a partir da data da homologação do concurso pela autoridade competente, podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período.
§ 1º O prazo de validade do concurso e as condições de sua realização serão fixados em edital, que será publicado no Diário Oficial do Estado e em jornal de grande circulação.
§ 2º Competirá ao Delegado-Geral de Polícia Civil proceder à homologação de cada etapa do concurso para ingresso na carreira policial de que trata esta Lei Complementar.
§ 3º Caberá recurso do ato que trata o
§ 2º para o Secretário de Estado da Segurança Pública e da Defesa Social.
Seção Única Do Curso de Formação Profissional
Art. 46. O Curso de Formação Profissional constitui a última etapa do concurso público para ingresso na carreira policial, de caráter eliminatório.
§ 1º Durante o Curso de Formação Profissional, os candidatos serão avaliados também quanto às aptidões e desempenho para o exercício do cargo, sendo promovida uma investigação social.
§ 2º O candidato que não preencher os requisitos do
§ 1º será desligado do Curso e eliminado do concurso, após procedimento administrativo instaurado especialmente para este fim, assegurados a ampla defesa e o contraditório.
§ 3º As notas obtidas pelos candidatos concorrentes no decorrer do Curso de que trata este artigo somente serão utilizadas subsidiariamente, para fins de desempate de candidatos quanto à nota final do concurso.
§ 4º Após a homologação do concurso, os candidatos, uma vez nomeados e empossados, passarão a exercer suas funções nas diversas Unidades Policiais indicadas pelos órgãos de execução programática de que trata esta Lei Complementar.
§ 5º Enquanto for aluno de curso de formação técnico-profissional realizado para o provimento de cargos integrantes da carreira de policial civil, o candidato fará jus a uma bolsa de estudos no valor de 50% (cinqüenta por cento) da parcela única da Classe inicial do cargo a que se candidatou, constante do Anexo I desta Lei Complementar.
§ 5º Enquanto for aluno de curso de formação técnico-profissional realizado para o provimento de cargos integrantes da carreira de policial civil, o candidato fará jus a uma bolsa de estudos no valor de 50% (cinquenta por cento) do subsídio da Classe inicial do cargo a que se candidatou, constante dos Anexos I e II da Lei Complementar Estadualnº 670 , de 05 de maio de 2020. (Redação dada pela Lei Complementar nº 722 /2022) CAPÍTULO III DO ESTÁGIO PROBATÓRIO
Art. 47. O estágio probatório compreende o período de 3 (três) anos de efetivo exercício, durante o qual são apurados os requisitos imprescindíveis à permanência do servidor público, que deverá preencher os seguintes requisitos: I - a idoneidade e a compatibilidade da conduta com o exercício do cargo; II - a aptidão, a disciplina, a assiduidade, a pontualidade, a urbanidade, a dedicação ao serviço, a eficiência e a responsabilidade.
§ 1º A apuração da conduta de que trata o inciso II do caput deste artigo abrangerá, inclusive, o tempo anterior à nomeação.
§ 2º Somente serão computado como tempo de efetivo exercício, para fins de estágio probatório, os dias efetivamente trabalhados e os de descanso deles decorrentes, os dias de trânsito, de férias, e os de outros cursos específicos para a Classe.
§ 3º A avaliação de desempenho será instaurada 4 (quatro) meses antes de findo o período do estágio por uma Comissão instituída para esse fim, na forma do artigo 26,
§ 2º, XII, desta Lei Complementar.
§ 4º O resultado do trabalho da Comissão para avaliação do estágio probatório será submetido à homologação do Delegado-Geral de Polícia Civil, para, conforme o caso, confirmar o estagiário ou propor sua exoneração ao Governador do Estado.
§ 5º Durante o estágio, os servidores policiais somente poderão ter exercício em órgão policial ou técnico, vedada a requisição a qualquer título, ressalvado o disposto no art. 56 desta Lei Complementar.
§ 6º Durante o estágio, é vedado ao policial civil concorrer à promoção na carreira, ressalvado o disposto no art. 61, §§ 1º e 2º desta Lei Complementar.
Art. 48. O servidor que, em estágio probatório, não satisfizer qualquer dos requisitos previstos no art. 47 desta Lei Complementar será exonerado após apuração criteriosa, ocasião em que lhe será assegurado o contraditório e a ampla defesa, sob pena de invalidação do ato. CAPÍTULO IV DA NOMEAÇÃO
Art. 49. A nomeação far-se-á: I - em caráter efetivo, na Classe inicial da carreira, condicionada à anterior aprovação em concurso público, conforme dispuser o Edital; e II - em comissão, para cargo de confiança, de livre exoneração.
§ 1º A nomeação de caráter efetivo obedecerá rigorosamente à ordem de classificação dos candidatos aprovados em concurso público, de acordo com o ato de homologação do concurso a ser publicado na Imprensa Oficial, e o número de vagas existentes para o cargo.
§ 2º A nomeação para as funções de direção, chefia e assessoramento das atividades da Polícia Civil recairá, exclusivamente, sobre servidores públicos ocupantes de cargo de provimento efetivo da carreira policial, nos termos desta Lei Complementar.
Seção I da Posse
Art. 50. A posse é o ato inicial que completa a investidura em cargo público, que se dará pela assinatura do respectivo termo, no qual deverão constar as atribuições, os deveres, as responsabilidades e os direitos inerentes ao cargo ocupado, somente alterados por Lei Complementar.
§ 1º A posse ocorrerá no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação do ato de provimento, prorrogável por igual período, a requerimento do interessado.
§ 2º Em se tratando de titular de outro cargo ou função públicos, em gozo de licença ou afastamento por qualquer outro motivo legal, o prazo será contado a partir do término do impedimento.
§ 3º Exigir-se-á a posse nos casos de provimento do cargo por nomeação, designação, eleição ou aproveitamento em outro cargo.
§ 4º No ato da posse, o servidor obrigatoriamente apresentará declaração de bens e valores que constituam patrimônio e declaração relativa ao exercício ou não de outro cargo, emprego ou função pública.
§ 5º Operar-se-á a caducidade, com a conseqüente extinção dos efeitos jurídicos do ato de nomeação, na hipótese de a posse não ocorrer no prazo previsto no
§ 1º deste artigo.
Art. 51. A posse, que compreende a assinatura no Termo de Posse e a entrega da identidade funcional, dependerá de prévia inspeção perante Junta Médica do Estado, que certificará se o candidato encontra-se apto, físico e mentalmente, para o exercício do cargo público.
Parágrafo único. O termo de posse será assinado pelo nomeado, no qual o servidor policial assumirá o seguinte compromisso: "Prometo desempenhar minhas funções com desprendimento e probidade, respeitando a dignidade e a integridade física do ser humano, observar rigorosamente as Constituições Federal e Estadual, as leis, os princípios e normas contidas na Lei Orgânica da Polícia Civil".
Art. 52. São autoridades competentes para dar a posse: I - o Governador do Estado; e II - o Secretário de Estado da Segurança Pública e da Defesa Social.
Parágrafo único. O ato de posse para ser realizado pelas autoridades do inciso II deste artigo dependerá de prévia delegação do Governador do Estado, nos termos do art. 64, parágrafo único, da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte.
Seção II Do Exercício
Art. 53. Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo ou função.
§ 1º O prazo para o servidor entrar em exercício é de 30 (trinta) dias, contados da data da posse ou da publicação do ato de readaptação, reversão, aproveitamento, reintegração, recondução, remoção, redistribuição ou relotação.
§ 2º O prazo do
§ 1º deste artigo não se aplica ao servidor investido por eleição, cujo exercício se reputa iniciado com a assinatura do termo de posse, do qual deve constar declaração nesse sentido.
§ 3º Será exonerado o servidor empossado que não entrar em exercício no prazo previsto no
§ 1º deste artigo.
§ 4º A competência para dar exercício, no caso do
§ 1º deste artigo, é do dirigente do órgão ou entidade onde for lotado o servidor.
Art. 54. O início, a suspensão, a interrupção e o reinício do exercício serão registrados no assentamento individual do servidor.
Parágrafo único. Ao entrar em exercício, o servidor apresentará ao órgão competente os elementos necessários ao seu assentamento individual.
Art. 55. A promoção não interrompe o tempo de exercício, que é contado no novo posicionamento na carreira, a partir da data da publicação do ato que promover o servidor.
Art. 56. O policial civil somente poderá ser cedido para ter exercício em órgão que não componha a estrutura desconcentrada da Secretaria de Estado da Segurança Pública e da Defesa Social (SESED), respeitando o limite de 3% (três por cento) do respectivo quadro da respectiva categoria.
Parágrafo único. O ônus do disposto no caput recairá exclusivamente sobre o órgão cessionário.
TÍTULO III DAS FORMAS DE ROVIMENTO DERIVADO CAPÍTULO I DA PROMOÇÃO
Seção I Das Disposições Gerais
Art. 57. Promoção é a elevação do servidor de uma Classe para outra imediatamente superior àquela em que se encontrava na categoria funcional a que pertencer, na respectiva série de Classes da categoria.
Art. 58
Art. 58. A promoção funcional realizar-se-á de forma automática, acontecendo sempre que o policial completar 05(cinco) anos na classe, passando para a classe seguinte, condicionada à existência de vagas.
§ 1º Por tempo efetivo na classe entende-se o tempo que o servidor contar, na Polícia Civil do Estado, deduzidos os interregnos ocorridos ou qualquer interrupção prevista na legislação, exceto: I - o tempo de licença por motivo de saúde; II - o tempo de licença por motivo de casamento ou falecimento do cônjuge, filhos, pais ou irmãos; III - o período de licença-prêmio; IV - o período de afastamento em virtude de representação ou missão oficial da Polícia Civil; V - o tempo de afastamento em virtude de processo criminal que terminar por arquivamento ou absolvição; VI - o período de licença para realização de curso de aperfeiçoamento profissional no país ou no exterior na forma do art. 131 desta Lei Complementar; VII - o tempo de exercício de mandato classista; e VIII - o período em que o servidor público se encontrar cedido na forma do art. 56 desta Lei Complementar.
§ 2º O servidor policial civil declarado inválido definitivamente, em razão do serviço, será promovido à classe imediatamente superior e aposentado com a parcela única da nova classe.
§ 3º É vedada a promoção de policial civil enquadrado em uma das situações a que alude o art. 63 da Lei Complementar nº 270, de 13 de fevereiro de 2004. (Redação dada pela Lei Complementar nº 417 /2010)
Art. 58. A promoção funcional dos Delegados, Agentes e Escrivães da Polícia Civil dar-se-á: I - de forma automática; II - por ato de bravura; III - post mortem.
§ 1º A promoção automática realizar-se-á sempre que o policial civil completar o tempo de efetivo exercício na classe, conforme quadro dos valores em vigência.
§ 2º A promoção por ato de bravura é aquela que resulta de ato ou atos não comuns de coragem e audácia, que, ultrapassando os limites normais do cumprimento de dever, representem feitos indispensáveis ou úteis à atividade policial, pelos resultados alcançados ou pelo exemplo positivo deles emanado ou que importem ou possam importar em risco da própria segurança pessoal.
§ 3º A promoção post mortem é aquela que visa a expressar o reconhecimento do Estado do Rio Grande do Norte ao policial civil falecido no cumprimento do dever ou em razão deste, ou a reconhecer o direito do policial a quem cabia a promoção, não efetivada por motivo do óbito. (Redação dada pela Lei Complementar nº 670 /2020)
Art. 58 A. Aplica-se ao Delegado de Polícia de Classe Especial promoção por mérito sempre que preencher as seguintes condições: I - possuir 2 (dois) anos de exercício na Classe Especial; II - apresentar no mínimo 3 (três) dos 6 (seis) requisitos abaixo elencados: a) ter exercido, por um período mínimo de 2 (dois) anos, suas funções em alguma Delegacia Especializada; b) ter exercido, por um período mínimo de 2 (dois) anos, qualquer das funções nos órgãos elencados no art. 9ª, I, II, III e IV, no art. 10, I, ou no art. 17 desta Lei Complementar e, ainda, ter exercido função na Secretaria de Estado da Segurança Pública e da Defesa Social (SESED), na Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte (PMRN), no Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio Grande do Norte (CBMRN), ou no Instituto Técnico-Científico de Perícia do Rio Grande do Norte (ITEP/RN); c) ter concluído, há pelo menos 2 (dois) anos do requerimento de promoção, curso de pós-graduação lato sensu e/ou stricto sensu nas áreas de segurança pública, gestão pública ou área correlata ao cargo; d) ter frequência e aproveitamento em cursos oficiais ou reconhecidos de aperfeiçoamento profissional, incluindo-se o Curso Superior de Polícia, desde que somadas a carga horária mínima de 242 (duzentos e quarenta e duas) horas; e) ter atuado como docente em instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação (MEC), pelo período mínimo de 2 (dois) anos, ou em Academia de Polícia de quaisquer dos órgãos de segurança elencados no art. 144 da Constituição Federal ou, ainda, em cursos oferecidos pela Secretaria Nacional de Segurança Pública (SENASP), pelo período mínimo de 60 (sessenta) horas de aulas ministradas; f) fiel cumprimento de suas obrigações funcionais, a ser aferido por meio de avaliação de produtividade e desempenho, nos termos de ato a ser expedido pelo Delegado-Geral de Polícia Civil.
§ 1º O número de vagas de Delegado de Polícia de Classe Sênior aptas ao preenchimento será igual ao número inteiro resultado da metade da somatória do número de Delegados Especiais e Delegados Seniores na ativa na Polícia Civil do Estado do Rio Grande do Norte.
§ 2º Em caso de empate, preencherá a vaga de Delegado de Polícia de Classe Sênior aquele que detiver a maior somatória de requisitos do caput deste artigo, sendo selecionado o mais antigo, acaso ainda persista.
§ 3º As promoções para Delegado de Polícia de Classe Sênior ocorrerão nos meses de maio e novembro, ocasiões na qual serão efetuados os cálculos a que se refere o
§ 1º deste artigo. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 670 /2020) (Revogado pela Lei Complementar nº 771 /2024)
Art. 58-B Compete ao Delegado-Geral de Polícia Civil emitir o ato da concessão da promoção funcional dos policiais civis, assim que verificar o cumprimento dos requisitos previstos nesta Lei Complementar.
§ 1º Por tempo de efetivo exercício na classe, entende-se aquele que o policial civil contar na Polícia Civil do Estado do Rio Grande do Norte, deduzidos os interregnos ocorridos ou qualquer interrupção prevista na legislação, exceto: I - o tempo de licença por motivo de saúde; II - o tempo de licença por motivo de casamento ou falecimento do cônjuge, filhos, pais ou irmãos; III - o período de licença-prêmio; IV - o período de afastamento em virtude de representação ou missão oficial da Polícia Civil do Estado do Rio Grande do Norte; V - o tempo de afastamento em virtude de processo criminal que terminar por arquivamento ou absolvição; VI - o período de licença para realização de curso de aperfeiçoamento profissional no país ou no exterior na forma do art. 131 desta Lei Complementar; VII - o tempo de exercício de mandato classista; VIII - o período em que o servidor público se encontrar cedido na forma do art. 56 desta Lei Complementar; IX - licença maternidade e paternidade.
§ 2º O servidor da Polícia Civil do Estado do Rio Grande do Norte declarado inválido definitivamente, em decorrência de evento, moléstia, doença grave ou incurável, desde que, em todos os casos, seja decorrente do cumprimento do dever ou em razão deste, será promovido à classe superior e aposentado com a remuneração da nova classe.
§ 3º É vedada a promoção de servidor da Polícia Civil do Rio Grande do Norte enquadrado em uma das situações a que alude o art. 63 desta Lei Complementar.
§ 4º É vedada a promoção de servidor da Polícia Civil do Rio Grande do Norte que tenha sofrido sanção disciplinar de natureza grave, enquanto durar a punição. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 670 /2020)
Art. 59 (Revogado pela Lei Complementar nº 417 /2010)
Art. 60 (Revogado pela Lei Complementar nº 417 /2010)
Art. 61 (Revogado pela Lei Complementar nº 417 /2010)
Art. 62. Será declarada sem efeito a promoção indevida, não ficando o servidor, nesse caso, obrigado à restituição de valores percebidos a esse título, salvo na hipótese de declaração falsa ou omissão intencional.
Art. 63. Não poderão concorrer às promoções os Policiais Civis que: I - estiverem com a prisão preventiva decretada, ou presos em flagrante delito; II - forem condenados pela prática de crime, enquanto durar o cumprimento da pena, mesmo em caso de suspensão condicional da pena; e III - estiverem respondendo a Processo Administrativo Disciplinar ou Criminal.
Parágrafo único. Em qualquer das hipóteses dos incisos I e III deste artigo, se o servidor vier a ser, posteriormente, absolvido ou tiver o processo disciplinar arquivado e, somente por esses motivos não tiver sido promovido à época em que fazia jus a este direito, deverá ser promovido, independentemente de vaga, desde que requeira administrativamente.
§ 1º Na hipótese de perdão judicial da pena, absolvição, absolvição decorrente de revisão criminal e arquivamento do processo disciplinar, desde que requeira administrativamente, o servidor policial civil deverá ser promovido, com efeitos retroativos à época em que fazia jus a este direito. (Redação dada pela Lei Complementar nº 670 /2020)
§ 2º No caso do impedimento do inciso III, o servidor será promovido se, após a data da promoção, transcorra o prazo de 06 (seis) meses sem a conclusão definitiva do procedimento que deu causa ao impedimento, com efeitos retroativos à data do preenchimento dos requisitos da promoção. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 670 /2020)
Art. 64 (Revogado pela Lei Complementar nº 417 /2010)
Art. 65 (Revogado pela Lei Complementar nº 417 /2010)
Art. 66. Serão considerados promovidos os servidores que falecerem durante o processo promocional, mesmo sem o processamento da promoção a que tinham direito por Antigüidade.
Art. 67 (Revogado pela Lei Complementar nº 417 /2010)
Art. 68 Os direitos e vantagens que decorrerem da promoção serão contados a partir da publicação do ato, salvo quando publicado fora do prazo legal, caso em que retroagirão ao dia em que deveria ter ocorrido a promoção.
Art. 68. Os direitos e vantagens dos Delegados, dos Agentes e dos Escrivães de Polícia Civil, decorrentes da promoção automática serão contados sempre que concluído o interstício de cada classe, conforme arts. 58 e 58-A desta Lei Complementar, independentemente da publicação do ato.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos Delegados de Polícia Classe Sênior. (Redação dada pela Lei Complementar nº 670 /2020) (Revogado pela Lei Complementar nº 771 /2024)
Seção II
Seção II Da Progressão Funcional (Redação dada pela Lei Complementar nº 417 /2010)
Art. 69
Art. 69. A progressão funcional é a movimentação do Agente e Escrivão da polícia civil limitado ao cargo ocupado, ao nível imediatamente superior da classe em que estiver enquadrado na respectiva carreira.
§ 1º Para progredir de nível será necessário aliar o interstício de 05 (cinco) anos em exercício no nível, com a qualificação exigida ao nível seguinte, conforme regulamenta o anexo I desta Lei.
§ 2º As parcelas únicas de remuneração dos Agentes e Escrivães de Polícia Civil serão fixadas com diferença de 05% (cinco por cento) de um nível para outro, na respectiva classe.
§ 3º A progressão funcional independe de requerimento do policial civil, cabendo ao Setor Pessoal da Delegacia Geral de Polícia Civil apurar, o interstício e divulgar, por edital, a contagem daqueles aptos à movimentação;
§ 4º Os documentos comprobatórios pertinentes à qualificação Profissional, constantes no Anexo I, sofrerão análise semestralmente; a pontuação atingida deverá ser divulgada para acompanhamento, e ambos deverão ficar arquivados nas pastas individuais de cada Policial.
§ 5º Serão computados para fins de progressão nos níveis os cursos homologados e concluídos a partir da investidura no cargo.
§ 6º A conclusão dos cursos será comprovada mediante apresentação dos originais mais cópias autenticada dos respectivos certificados fornecidos por instituições e/ou entidades legais e formalmente reconhecidas.
§ 7º A participação em tais eventos como: palestras, seminários, conferência, encontro, congresso, fóruns de debate, serão computados mediante apresentação de certificados de participação emitidos por instituição e/ou entidade legal e formalmente reconhecida.
§ 8º A graduação em nível superior, exigida como pré-requisito para o ingresso na carreira policial civil não será considerada para fins de progressão.
§ 9º Os cursos realizados para fins de progressão funcional serão computados de acordo com a carga horária, conforme o Anexo I.
§ 10 A pontuação para a progressão será de forma cumulativa.
§ 11 Será concedida para todos os efeitos legais a progressão funcional que fizer jus o servidor que vier a se aposentar ou falecer antes da expedição do respectivo ato.
§ 12 A progressão funcional inicia-se no Nível I e encerra-se no Nível V.
§ 13 Compete ao Delegado Geral de Polícia Civil emitir o ato de concessão da progressão funcional, que vigorará a partir do mês imediatamente seguinte à confirmação do cumprimento dos respectivos requisitos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 417 /2010) (Revogado pela Lei Complementar nº 670 /2020)
Art. 70
Art. 70. Não haverá progressão se o servidor na data prevista estiver: I - cumprindo estágio probatório; II - em licença para tratar de assuntos particulares; III - afastado para o exercício de mandato eletivo, federal, estadual ou municipal; IV - cumprindo pena de suspensão disciplinar, preso em decorrência de flagrante delito ou por decisão judicial; (Redação dada pela Lei Complementar nº 417 /2010) (Revogado pela Lei Complementar nº 670 /2020)
Art. 71 (Revogado pela Lei Complementar nº 417 /2010)
Art. 72 (Revogado pela Lei Complementar nº 417 /2010)
Art. 73 (Revogado pela Lei Complementar nº 417 /2010)
Seção III (revogado Por Força da Lei Complementar nº 417 /2010)
Art. 74 (Revogado pela Lei Complementar nº 417 /2010)
Art. 75 (Revogado pela Lei Complementar nº 417 /2010) CAPÍTULO II DA REINTEGRAÇÃO
Art. 76. A reintegração é o retorno do servidor policial estável ao cargo anteriormente ocupado, ou ao resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, transitada em julgado, com a reconstituição da respectiva carreira e com o ressarcimento de todas as vantagens relativas ao cargo, corrigidos os valores pecuniários de juros e correção monetária.
§ 1º A decisão administrativa que determinar o retorno será proferida em processo de revisão, nos termos desta Lei Complementar.
§ 2º A reintegração será feita no cargo anteriormente ocupado, sendo-lhe asseguradas as promoções a que o servidor policial faria jus se estivesse na atividade, inclusive com a contagem de tempo de serviço.
§ 3º Na hipótese de estar provido o cargo no qual foi reintegrado o servidor policial, o seu ocupante passará à disponibilidade remunerada até posterior aproveitamento.
§ 4º Extinto o cargo e não existindo, na mesma unidade policial ou na Classe, vaga a ser ocupada pelo reintegrado, será ele posto em disponibilidade remunerada ou aproveitado, nos termos desta Lei Complementar, facultando-lhe a escolha da Unidade Policial onde aguardará aproveitamento.
§ 5º O servidor policial reintegrado será submetido à inspeção médica e, se considerado incapaz, será aposentado compulsoriamente, com as vantagens a que teria direito se efetivada a reintegração. CAPÍTULO III DO APROVEITAMENTO
Art. 77. O Aproveitamento é o retorno à atividade do servidor policial em disponibilidade no mesmo cargo e dependerá: I - da habilitação em processo seletivo específico realizado pela Academia de Polícia Civil (ACADEPOL); II - de exame médico oficial; III - da existência de vaga; e IV - da manifestação expressa e fundamentada do interesse no retorno do disponível pela Administração Superior da Polícia Civil.
§ 1º O aproveitamento será feito no cargo anteriormente ocupado pelo disponível, asseguradas as promoções por Antigüidade a que teria direito se em atividade estivesse.
§ 2º Provada, em inspeção médica, a incapacidade definitiva do servidor policial civil em disponibilidade, essa situação deverá ser convertida em aposentadoria compulsória com as vantagens a que teria direito se efetivado o seu retorno. CAPÍTULO IV DA READAPTAÇÃO
Art. 78. A Readaptação é a investidura de servidor, ocupante de cargo efetivo, em outro cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, verificada em inspeção de saúde.
§ 1º Se julgado incapaz para o serviço público o readaptando será aposentado.
§ 2º A readaptação efetiva-se em cargo de atribuições afins, respeitada a habilitação exigida. CAPÍTULO V DA REVERSÃO
Art. 79. A Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado por invalidez, quando, por junta médica oficial, forem declarados insubsistentes os motivos da aposentadoria.
§ 1º A reversão efetivar-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação.
§ 2º Encontrando-se provido o cargo, o servidor exercerá suas atribuições como excedente até a ocorrência de vaga.
§ 3º Fica vedada a reversão de aposentado que já tiver completado 70 (setenta) anos de idade. CAPÍTULO VI DA RECONDUÇÃO
Art. 80. A Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado e decorre de: I - inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo; e II - reintegração do anterior ocupante.
Parágrafo único. Encontrando-se provido o cargo de origem, o servidor deverá ser aproveitado em outro. CAPÍTULO VII DA REMOÇÃO
Art. 81. A remoção de pessoal da Polícia Civil poderá ser feita: I - a pedido; II - por interesse do serviço; e III - por permuta.
§ 1º Os Delegados de Polícia Civil serão removidos por interesse do serviço, na forma do art. 92 desta Lei Complementar.
§ 2º O policial civil em exercício no interior do Estado, com filhos matriculados em estabelecimentos de ensino na localidade, só poderá ser removido nas férias letivas, salvo nos casos previstos nos incisos I ou III deste artigo, na forma desta Lei Complementar.
§ 3º A remoção por permuta será requerida mediante pedido escrito e conjunto, subscrito por ambos os pretendentes, dirigida ao DEGEPOL, que apreciará o pedido em função da conveniência do serviço e emitirá decisão fundamentada, de acordo com as respectivas chefias.
§ 4º A remoção a pedido ou por permuta não confere direito à ajuda de custo.
§ 5º Dar-se-á a remoção para outra localidade, por motivo de saúde, comprovado por Junta Médica do Estado, ressalvado o disposto no art. 92 desta Lei Complementar.
§ 6º Os servidores policiais civis serão removidos por interesse do serviço mediante decisão fundamentada do Delegado-Geral de Polícia, cabendo recurso ao Secretário de Estado da Segurança Pública e da Defesa Social. CAPÍTULO VIII DA EXONERAÇÃO
Art. 82. A exoneração do servidor policial dar-se-á: I - a pedido; II - no caso de não confirmação na respectiva carreira, durante o período de estágio probatório.
Art. 83. Ao servidor policial sujeito a processo administrativo ou judicial somente será concedida a exoneração depois de julgado o processo e cumprida a pena disciplinar imposta.
Parágrafo único. Não sendo decidido o processo disciplinar no prazo estabelecido no art. 196,
§ 1º desta Lei Complementar, a exoneração será automaticamente concedida.
TÍTULO IV DAS GARANTIAS, DAS PRERROGATIVAS E DOS DIREITOS DOS SERVIDORES POLICIAIS CIVIS DO ESTADO CAPÍTULO I DAS GARANTIAS E DAS PRERROGATIVAS
Art. 84. São garantias dos Delegados de Polícia: I - a independência funcional no desempenho de suas atribuições; II - a inamovibilidade relativa; III - a irredutibilidade da parcela única remuneratória; III. a irredutibilidade de subsídio; (Redação dada pela Lei Complementar nº 722 /2022) IV - a estabilidade, após a confirmação na carreira, na forma do art. 47 desta Lei Complementar.
Art. 85. São garantias dos Escrivães e Agentes Policiais: I - a irredutibilidade da parcela única remuneratória; I. a irredutibilidade de subsídio; (Redação dada pela Lei Complementar nº 722 /2022) II - a estabilidade, após a confirmação na carreira, na forma do art. 47 desta Lei Complementar.
Art. 86. Além das garantias asseguradas pela Constituição Federal de 1988, o policial civil gozará das seguintes prerrogativas: I - receber tratamento compatível com o nível do cargo desempenhado; II - ser recolhido em dependência ou sala especial quando sujeito a qualquer modalidade de prisão provisória; III - cumprir pena, até o trânsito em julgado da sentença, separado dos demais condenados; IV - ter a prioridade nos serviços de transporte e comunicação, públicos e privados, quando em missão de caráter urgente, podendo requisitá-los, se necessário; V - portar arma, mesmo na inatividade; VI - ter livre acesso aos locais sujeitos à fiscalização policial, quando em serviço e na forma do Regulamento; VII - não ser preso, senão por ordem judicial escrita, ou em flagrante delito, casos em que a autoridade fará no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, a comunicação e a apresentação do policial ao Delegado-Geral de Polícia Civil, sob pena de responsabilidade; VIII - gozar do benefício da gratuidade nos transportes coletivos intermunicipais, quando em efetiva e comprovada perseguição ou ação urgente; e IX - possuir carteira de identificação funcional, com fé pública, válida em todo o território nacional, inclusive como documento de identidade civil.
§ 1º As garantias e prerrogativas previstas nesta Lei Complementar não excluem as que sejam estabelecidas em outras Leis.
§ 2º As garantias e prerrogativas dos membros da Polícia Civil são inerentes ao exercício de suas funções e são irrenunciáveis.
Art. 87. Quando, no curso de investigação policial, houver indícios de prática de ilícito penal atribuído a policial civil, a autoridade competente remeterá, imediatamente, cópia do procedimento ao Corregedor-Geral de Polícia, que deverá tomar as providências cabíveis para a instauração do processo administrativo disciplinar, sob pena de incorrer em crime de responsabilidade funcional.
Art. 88. O policial civil, em atividade ou aposentado, tem direito à identidade funcional equivalente à identidade civil.
Art. 89. Ficam instituídos como instrumentos de trabalho de uso permanente por cada servidor policial civil, a serem fornecidos pelo Estado: I - carteira policial, composta de estojo e cédula de identidade funcional, criada pelo Decreto Estadual nº 16.320 , de 12 de setembro de 2002; II - 1 (um) par de algemas metálicas; III - 1 (uma) arma de fogo, com munição suficiente e adequada, em plena condição de uso; IV - 1 (um) distintivo.
§ 1º Para cada Unidade Policial serão disponibilizados coletes a prova de balas, em plenas condições de uso.
§ 2º Será de total responsabilidade do servidor policial a perda de qualquer dos instrumentos relacionados no caput deste artigo, devendo, nesse caso, ser instaurado processo administrativo disciplinar, com o objetivo de apurar o fato e suas circunstâncias, bem como recompor ao acervo patrimonial da Polícia Civil do Estado o bem suprimido.
Art. 90. O policial civil não deverá entregar sua arma ou respectiva munição a qualquer pessoa ou autoridade, pública ou privada, sob pena de responsabilidade, salvo nas seguintes hipóteses: I - esteja submetido a estado de flagrante delito; II - receba ordem de autoridade pública competente, quando o motivo o autorize; III - compareça à audiência judicial ou correcional, a critério do juiz competente, da autoridade corregedora, sindicante ou processante; e IV - receba ordem de autoridade corregedora, sindicante ou processante.
Art. 91. Os ocupantes dos cargos compreendidos no Grupo Ocupacional Polícia Civil estão sujeitos ao regime de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, de segunda a sexta-feira, em 2 (dois) turnos.
§ 1º Poderá haver redução para 6 (seis) horas diárias ininterruptas de acordo com a necessidade do serviço.
§ 2º O regime de trabalho definido no caput deste artigo não se aplica aos servidores policiais lotados nas Equipes de Plantão da Polícia Civil, que deverão observar a seguinte disciplina: I - de segunda a quinta-feira, das 18h às 8h do dia seguinte, por 72 (setenta e duas) horas de descanso ininterruptas, e II - de sexta-feira a domingo, plantões de 24 (vinte e quatro) horas, por 72 (setenta e duas) horas de descanso.
Seção Única Da Inamovibilidade do Delegado de Polícia Civil
Art. 92. O Delegado de Polícia Civil do Estado não poderá ser removido de uma unidade para outra em prazo inferior a 1 (um) ano, contado de sua posse, na unidade policial em que for lotado.
Parágrafo único. O Delegado de Polícia Civil só poderá ser removido em face da necessidade do serviço, definida em ato motivado do Delegado-Geral de Polícia Civil, cabendo recurso ao Secretário de Estado da Segurança Pública e da Defesa Social. CAPÍTULO II DA REMUNERAÇÃO
Art. 93 A remuneração dos servidores policiais civis será constituída em parcela única remuneratória prevista no Anexo I dessa Lei Complementar, sobre a qual incide exclusivamente o adicional por tempo de serviço, à razão de 1% (um por cento) ao ano, até o limite de 35 (trinta e cinco) anuênios e ainda o salário-família, não podendo ultrapassar, em nenhuma hipótese, o limite previsto no art. 37, XI, da Constituição Federal .
Art. 93 A remuneração dos servidores policiais civis será constituída na forma de subsídio, previstos nos Anexos I e II da Lei Complementar Estadual nº 670 , de 05 de maio de 2020, não podendo ultrapassar, em nenhuma hipótese, o limite previsto no art. 26, XI, da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte. (Redação dada pela Lei Complementar nº 722 /2022)
Art. 93. A remuneração dos servidores policiais civis será constituída na forma de subsídio, previsto no Anexo I desta Lei Complementar, não podendo ultrapassar, em nenhuma hipótese, o limite previsto no art. 26, inciso XI, da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte. (Redação dada pela Lei Complementar nº 771 /2024)
Art. 94. A remuneração mensal dos Policiais Civis é fixada no Anexo I da presente Lei Complementar.
Art. 95 As parcelas únicas de remuneração dos servidores policiais civis será fixada em nível condizente com a relevância da função e de forma a compensar todas as vedações e incompatibilidades específicas que lhe são impostas.
Art. 95. O subsídio dos servidores policiais civis será fixado de modo condizente com a relevância da função e de forma a compensar todas as vedações e incompatibilidades específicas que lhe são impostas. (Redação dada pela Lei Complementar nº 722 /2022)
Art. 96
Art. 96. As parcelas únicas de remuneração dos Delegados de Polícia Civil passam a ser fixadas, com incidencia de 14% (catorze por cento), a partir da 1ª Classe, e com mesma diferenca de percentual entre as Classes imediatamente superiores e as parcelas únicas de remuneração dos Agentes de Polícia Civil e Escrivães de Polícia Civil serão fixadas com diferença de 20% (vinte por cento), da classe inferior para a imediatamente superior de uma para outra Classe da respectiva carreira. (Redação dada pela Lei Complementar nº 417 /2010) (Revogado pela Lei Complementar nº 670 /2020)
Seção Única Da Substituição
Art. 97 O policial civil convocado ou designado para substituição cumulativa com o exercício do cargo na Polícia Civil de que é Titular, terá direito à percepção de 1/3 (um terço) do valor da parcela única da remuneração do substituído.
Art. 97. O policial civil convocado ou designado para substituição em cargo vago ou provido, cumulativa com o exercício do cargo de que é titular, terá direito à percepção de 1/3 (um terço) do valor do subsídio do substituído. (Redação dada pela Lei Complementar nº 722 /2022)
§ 1º Na hipótese prevista no caput deste artigo, o substituto não poderá acumular mais de uma substituição.
§ 2º Quando a substituição não for cumulativa com o exercício das funções do cargo de que é titular, o substituto, se de categoria inferior, percebe a mesma parcela única remuneratória do substituído.
§ 2º Quando a substituição não for cumulativa com o exercício das funções do cargo de que é titular, o substituto, se de categoria inferior, percebe o mesmo subsídio do substituído. (Redação dada pela Lei Complementar nº 722 /2022)
§ 3º No caso de a substituição cumulativa ser por cargo vago, o valor deverá ser de 1/3 do subsídio do servidor da classe inicial da carreira. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 722 /2022) CAPÍTULO III DAS VANTAGENS
Art. 98 Além da parcela única fixada no Anexo I desta Lei Complementar, poderão ser pagas ao servidor policial civil do Estado, em decorrência da natureza e das condições com que desempenha suas atividades profissionais, bem como do tempo de efetivo serviço por ele prestado, as seguintes vantagens: I - indenizações; II - gratificações; e III - adicionais.
Art. 98. A percepção do subsídio pelos delegados, agentes e escrivães de Polícia Civil não exclui o pagamento das seguintes vantagens pecuniárias: I - décimo terceiro salário; II - adicional de férias; III - retribuição por exercício de cargo ou função de confiança ou de chefia; IV - verbas indenizatórias; e V - retribuição por serviço extraordinário. (Redação dada pela Lei Complementar nº 722 /2022)
§ 1º Os adicionais de caráter permanente incorporam-se à remuneração ou aos proventos, nos casos e condições indicados nesta Lei Complementar, devendo sobre a totalidade desta remuneração incidir o imposto previdenciário para o órgão estadual responsável pela arrecadação.
§ 1º Constitui espécie da vantagem pecuniária de que trata o inciso V do caput deste artigo a diária operacional ou qualquer outra verba de caráter indenizatório. (Redação dada pela Lei Complementar nº 722 /2022)
§ 2º Além das vantagens previstas neste artigo, outras poderão ser auferidas pelo servidor policial civil, de acordo com as normas pertinentes, inclusive as aplicáveis ao servidor em geral, ressalvado o disposto no art. 37, inciso II, da Constituição Federal .
§ 3º É vedada, sob pena de invalidação do ato e responsabilidade administrativa e civil da autoridade responsável, a concessão de gratificação, adicional ou outra vantagem pecuniária à conta de recursos de fundo, convênio ou outra fonte pagadora diversa da dotação orçamentária de pessoal.
Art. 99. As vantagens pecuniárias não serão computadas, nem acumuladas para efeito de concessão de quaisquer outros acréscimos pecuniários ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento.
Seção I Das Indenizações
Art. 100. Indenização é o quantitativo, isento de qualquer tributação, concedido ao servidor policial para ressarcimento de despesas decorrentes de obrigações impostas pelo exercício pleno de suas atribuições.
§ 1º As indenizações a que o servidor policial tem direito são as seguintes: I - ajuda de custo; e II - diárias. III - auxílio para aquisição de fardamento. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 752 /2024) IV - auxílio alimentação. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 771 /2024)
§ 2º Não são incorporáveis à remuneração ou aos proventos do servidor policial quaisquer das vantagens pecuniárias previstas no
§ 1º deste artigo.
§ 2º Não são incorporáveis ao subsídio do servidor policial quaisquer das vantagens pecuniárias previstas no £ 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei Complementar nº 722 /2022)
§ 3º O valor do auxílio para aquisição de fardamento será fixado por decreto, que estabelecerá critérios, montante e os procedimentos para a concessão do benefício. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 752 /2024)
§ 4º O valor do auxílio alimentação será fixado por decreto, que estabelecerá os montantes e os procedimentos para a concessão do benefício. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 771 /2024) Subseção I Da Ajuda de Custo
Art. 101. Ao servidor policial civil designado, de ofício, para a sede de exercício que implique alteração do domicílio legal, será paga uma ajuda de custo correspondente ao desembolso da despesa da mudança, devidamente comprovado, limitado a 1 (um) mês de remuneração, a ser paga pela Delegacia-Geral de Polícia Civil (DEGEPOL).
§ 1º À família do servidor policial que falecer na nova sede, é assegurada, dentro do prazo de 1 (um) ano contado do óbito, ajuda de custo, nos termos do caput deste artigo, para o retorno à localidade de origem, dentro do Estado, em que mantenha vínculos familiares ou de amizade e que tenha o servidor policial exercido as suas atribuições.
§ 2º Não terá direito à ajuda de custo de que trata o caput deste artigo o servidor policial com residência no lugar onde passar a exercer o cargo ou aquele cuja movimentação ocorra a pedido ou por permuta.
§ 3º O tempo mínimo para a percepção de uma nova ajuda de custo será de 180 (cento e oitenta) dias, excetuando-se os casos em que haja interesse da administração, sendo os casos omissos resolvidos pelo CONSEPOL.
Art. 102. O servidor ficará obrigado a restituir a ajuda de custo quando, injustificadamente, não se apresentar na nova sede no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 103. A ajuda de custo não será restituída pelo servidor policial ou seus herdeiros, quando: I - após ter seguido destino, for mandado regressar; e II - ocorrer seu falecimento antes de seguir destino para a nova sede. Subseção II Das Diárias
Art. 104. O servidor policial civil que se afastar da sede a serviço em caráter eventual ou transitório para execução de missão policial ou realização de cursos de aprimoramento técnico-profissional, fará jus a passagens e diárias, para cobrir as despesas de estada, alimentação e locomoção.
§ 1º O valor da diária será estabelecido por lei.
§ 2º A diária será concedida por cada dia de afastamento, sendo devida pela metade quando o deslocamento não exigir pernoite fora da sede.
§ 3º Nos casos em que o deslocamento da sede constituir exigência permanente do cargo, o servidor policial não fará jus a diárias.
Art. 105. A depender de ato autorizador do Delegado-Geral, Secretário de Estado da Segurança Pública e da Defesa Social ou do Governador do Estado, fará jus à percepção de diárias e passagens o servidor policial que se afastar do Estado, por prazo não superior a 30 (trinta) dias, em missão relacionada com a instituição da Polícia Civil, inclusive para participação, como autor de tese, membro de comissão técnica ou representante do órgão policial, em congressos, simpósios, seminários e outros conclaves.
Art. 106. O servidor que receber diárias e passagem e não se afastar da sede, por qualquer motivo, fica obrigado a restituí-las integralmente, no prazo de 5 (cinco) dias.
§ 1º Na hipótese de o servidor retornar à sede em prazo menor do que o previsto para o afastamento, restituirá as diárias recebidas em excesso, no prazo previsto no caput deste artigo.
§ 2º O servidor beneficiário de diárias, no regresso, deverá apresentar relatório circunstanciado sobre o deslocamento.
Seção II Das Gratificações e Dos Adicionais
Art. 107 Além da parcela única prevista no Anexo I desta Lei Complementar são oferecidas ao servidor policial civil, as seguintes:
Art. 107. Além do subsídio previsto nos Anexos I e II da Lei Complementar Estadual nº 670 , de 05 de maio de 2020, são oferecidos ao servidor policial civil, as seguintes: (Redação dada pela Lei Complementar nº 722 /2022) I - gratificações: a) de Chefia de Investigação e Chefia de Cartório, com atribuições previstas no art. 30, §§ 3º e 4º desta Lei Complementar; e b) natalina (13º salário); II - adicionais: a) por tempo de serviço; e (Revogado pela Lei Complementar nº 722 /2022) b) de férias. Subseção I Da Gratificação Natalina (13º Salário)
Art. 108. A gratificação natalina, devida a ocupante de cargo de provimento efetivo ou em comissão, corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano.
Parágrafo único. A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será considerada como mês integral.
Art. 109. A gratificação natalina será paga no mês de dezembro.
Parágrafo único. Juntamente com a remuneração do mês de junho, poderá ser paga até a respectiva metade como adiantamento da gratificação.
Art. 110. O servidor exonerado perceberá sua gratificação natalina proporcionalmente aos meses de exercício, calculada sobre a remuneração do mês da exoneração.
Art. 111. A gratificação natalina não pode servir de base de cálculo para nenhuma outra vantagem. Subseção II Do Adicional Por Tempo de Serviço
Art. 112 Será deferida aos servidores policiais civis a gratificação adicional de 1% (um por cento) sobre a remuneração, por ano de serviço.
Parágrafo único. Computar-se-á como tempo de serviço para o disposto neste artigo aquele prestado diretamente à União, aos Estados, aos Municípios e suas respectivas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista. (Revogado pela Lei Complementar nº 722 /2022) Subseção III Do Adicional de Férias
Art. 113. É devido ao servidor, ao entrar em gozo de férias, adicional de 1/3 (um terço) da remuneração do período correspondente, que lhe é pago independentemente de solicitação.
Parágrafo único. No caso de o servidor exercer cargo de provimento em comissão ou função de confiança, a respectiva vantagem é considerada no cálculo do adicional de que trata este artigo. CAPÍTULO IV DOS DIREITOS
Seção I Das Férias
Art. 114. Os servidores policiais civis terão direito a férias anuais por 30 (trinta) dias corridos, conforme escala elaborada pela Delegacia-Geral de Polícia, publicada na primeira quinzena de dezembro de cada ano.
§ 1º O direito a férias será adquirido após o primeiro ano de exercício.
§ 2º Na organização da escala de férias, a Delegacia-Geral de Polícia conciliará as exigências do serviço com as necessidades dos servidores policiais civis, consideradas as sugestões que lhe forem remetidas até o dia 31 (trinta e um) de outubro de cada ano.
§ 3º As pessoas casadas ou que comprovadamente mantenham união estável, e trabalhem na mesma Instituição Policial Civil, terão direito a gozar férias no mesmo período, se assim o desejarem.
§ 4º As férias não poderão ser fracionadas, e somente podem acumular-se em razão da necessidade do serviço, sendo vedado ultrapassar 2 (dois) períodos.
Seção II Das Licenças
Art. 115. Os policiais civis terão direito às seguintes licenças: I - licença para tratamento de saúde do próprio servidor policial; II - por motivo de: a) acidente de serviço ou doença profissional; b) doença em pessoa da família; c) gestação, adoção ou guarda judicial; d) afastamento do cônjuge ou companheiro; III - para fins de: a) serviço militar; b) atividade política; c) desempenho de mandato classista; IV - licença-prêmio por assiduidade; V - licença para tratar de interesses particulares; VI - licença para o aperfeiçoamento profissional; e VII - licença por acidente em serviço
§ 1º As licenças previstas nos incisos I, II, "a", "b" e "c", III, "c", IV, VI e VII do caput deste artigo serão concedidas sem prejuízo da remuneração, vantagem ou qualquer direito inerente ao cargo, salvo disposição legal expressa em contrário.
§ 2º É vedado o exercício de atividade remunerada durante a licença prevista nos incisos I e II, "a", "b" e "c", do caput deste artigo.
Art. 116. A licença concedida dentro de 60 (sessenta) dias do término de outra da mesma espécie será considerada como prorrogação.
Art. 117. As licenças serão concedidas pelo Delegado-Geral de Polícia Civil a requerimento do interessado ou de oficio.
Parágrafo único. As licenças do Delegado-Geral da Polícia Civil serão concedidas pelo Secretário de Estado da Segurança Pública e da Defesa Social. Subseção I Da Licença Para Tratamento de Saúde do Próprio Servidor Policial
Art. 118. A licença para tratamento de saúde será concedida a pedido ou de oficio, com base em inspeção de saúde.
§ 1º Na hipótese de ser concedida licença por prazo superior a 30 (trinta) dias ou havendo requerimento de prorrogação que implique licença por período ininterrupto, também superior a 30 (trinta) dias, a concessão deverá ser precedida de perícia médica oficial.
§ 2º A perícia será feita por médico oficial, se necessário, na residência do examinando ou no estabelecimento hospitalar em que estiver internado.
§ 3º Na hipótese de não existir médico oficial na Secretaria de Estado da Segurança Pública e da Defesa Social ou no órgão onde se encontrar o servidor, será aceito atestado passado por médico particular, ficando os respectivos efeitos, condicionados à sua homologação por médico ou junta oficial do Estado.
Art. 119. Findo o prazo da licença de que trata esta Subseção, o servidor policial civil é submetido à nova inspeção médica oficial, que opine, conforme o caso, por sua volta ao trabalho, pela prorrogação ou pela aposentadoria.
Art. 120. O servidor policial civil que apresentar indícios de lesões orgânicas ou funcionais é submetido, de ofício, à inspeção médica.
Art. 121. No curso da licença, o servidor policial civil poderá requerer inspeção médica, caso se julgue em condições de reassumir o exercício do cargo. Subseção II Da Licença de Acidente de Serviço ou Doença Profissional
Art. 122. A licença por acidente em serviço é concedida nos casos em que do fato resultar dano físico ou mental que se relacione, direta ou indiretamente, com o exercício das atribuições inerentes ao cargo ou função.
§ 1º Equipara-se a acidente em serviço: I - a agressão sofrida e não provocada pelo servidor policial civil, no exercício do cargo ou função; e II - a doença profissional, assim entendida a que é causada pelas condições de serviço ou por fatos nele ocorridos.
§ 2º Considera-se como ocorrido em serviço o acidente sofrido pelo servidor policial civil no percurso de sua residência para o local de trabalho e vice-versa.
§ 3º A prova do acidente deverá ser feita no prazo de 10 (dez) dias contados de sua ocorrência, prorrogável quando as circunstâncias o exigirem. Subseção III Da Licença Por Motivo de Doença em Pessoa da Família
Art. 123. A licença de que trata esta subseção será precedida por exame perante a Junta Médica Oficial, considerando-se pessoas da família o cônjuge ou companheiro, os ascendentes, os descendentes ou dependentes que vivam às expensas do servidor policial civil e constem de seu assentamento funcional.
§ 1º A licença de que trata este artigo somente será deferida se a assistência direta do servidor policial civil for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário do trabalho.
§ 2º A licença será concedida sem prejuízo da remuneração do cargo efetivo, até 90 (noventa) dias, podendo ser prorrogada por igual período, mediante parecer da junta médica oficial, e, excedida a prorrogação, a licença deixa de ser remunerada.
§ 3º O servidor policial civil que tenha descendente portador de necessidades especiais terá direito à redução de 02 (duas) horas na sua jornada de trabalho, desde que o filho esteja se submetendo a tratamento médico especializado, devidamente comprovado perante Junta Médica oficial. Subseção IV Da Licença Por Motivo de Gestação, Adoção ou Guarda Judicial
Art. 124. A licença à gestante, por 120 (cento e vinte) dias consecutivos, observará as seguintes condições: I - poderá ter início no primeiro dia do 9º (nono) mês de gestação, salvo antecipação por prescrição médica; II - no caso de nascimento prematuro, a licença terá início a partir do parto; III - no caso de natimorto, decorridos 30 (trinta) dias do evento, a mãe será submetida a exame médico e, se julgada apta, reassumirá o exercício; IV - em caso de aborto atestado por médico oficial, a licença dar-se-á por 30 (trinta) dias, a partir de sua ocorrência; V - a servidora que adotar ou obtiver a guarda judicial de criança de até 1 (um) ano de idade, são concedidos 90 (noventa) dias de licença; e VI - para amamentar o próprio filho, até a idade de 6 (seis) meses, a servidora lactante tem direito, durante a jornada de trabalho, a 1 (uma) hora de descanso, que pode ser parcelada em 2 (dois) períodos de ½ (meia) hora.
§ 1º Se a criança, no caso do inciso V deste artigo, tiver mais de 1 (um) ano de idade, o prazo da licença é de 30 (trinta) dias.
§ 2º Pelo nascimento ou adoção de filho, o servidor policial civil tem direito à licença-paternidade de 5 (cinco) dias consecutivos. Subseção V Da Licença Por Motivo de Afastamento do Cônjuge ou do Companheiro
Art. 125. O servidor policial civil, casado ou que mantenha união estável, nos termos da lei, terá direito à licença sem remuneração quando o cônjuge, servidor público estadual ou federal, for mandado servir em outro ponto do Estado, ou fora deste, inclusive em território estrangeiro ou ainda eleito para Congresso Nacional.
§ 1º A licença dependerá de requerimento devidamente instruído, devendo o pedido ser renovado a cada 2 (dois) anos.
§ 2º Finda a causa da licença, o servidor policial deverá reassumir o exercício dentro de 30 (trinta) dias, sob pena de incorrer em abandono de cargo.
§ 3º A concessão da licença impedirá a promoção por Merecimento do servidor policial civil, enquanto estiver em gozo.
§ 4º Ao servidor policial civil em período de estágio probatório que for concedida a licença de que trata este artigo, terá suspensa a contagem do respectivo período, nos termos fixados no art. 47,
§ 2º, desta Lei Complementar. Subseção VI Da Licença Para o Serviço Militar
Art. 126. Ao servidor convocado para o serviço militar é concedida licença, na forma e condições previstas na legislação específica.
Parágrafo único. Concluído o serviço militar, o servidor tem até 30 (trinta) dias, sem remuneração, para reassumir o exercício do cargo. Subseção VII Da Licença Para Atividade Política
Art. 127. Salvo disposição em contrário da legislação eleitoral, a licença para exercício de atividade política abrange o período entre a escolha do servidor, em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, e a véspera do registro de sua candidatura.
§ 1º O servidor candidato a cargo eletivo, na localidade onde desempenha suas funções, e que exerça cargo em comissão ou função de direção ou chefia, cujo cargo tenha atribuições de arrecadação, fiscalização ou outras indicadas na legislação eleitoral, é dele afastado, a partir do dia imediato ao do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral, pelo prazo estabelecido nessa legislação.
§ 2º Durante o prazo do
§ 1º deste artigo, o servidor faz jus à licença como se em efetivo exercício estivesse, com direito à remuneração do cargo efetivo. Subseção VIII Da Licença Para Desempenho de Mandato Classista
Art. 128. É assegurado ao servidor policial civil, sem prejuízo da remuneração, direito à licença para o desempenho de mandato em associação de Classe ou sindicato representativo da categoria, observadas as seguintes condições: I - para os representantes do Sindicato representativo da categoria somente farão jus à licença os eleitos para cargos de direção ou representação, em número máximo de 4 (quatro) representantes; e II - para os representantes de associação de classe representativa da categoria, somente terão direito a tal licença o número máximo de 2 (dois) representantes.
§ 1º A licença terá duração igual a do mandato, podendo ser prorrogada, por uma única vez, no caso de reeleição.
§ 2º Ao servidor policial será assegurada inamovibilidade, a partir do registro de sua candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até 1 (um) ano após o término do mandato, salvo se a pedido ou em caso de falta grave, nos termos da lei.
§ 3º No caso dos Delegados de Polícia Civil, findo o período de licenciamento supramencionado, o servidor terá o direito de ser lotado nas unidades policiais da Capital ou nos órgãos que compõem a estrutura básica da Polícia Civil, exceto se preferir sua lotação nas Unidades Policiais do interior do Estado, caso em que encaminhará requerimento ao Delegado-Geral de Polícia manifestando seu interesse, o qual decidirá no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
§ 4º Da decisão disposta no
§ 3º deste artigo caberá recurso ao Secretário de Estado da Segurança Pública e da Defesa Social. Subseção IX Da Licença-prêmio Por Assiduidade
Art. 129. A licença-prêmio será devida após cada qüinqüênio ininterrupto de exercício, pelo prazo de 3 (três) meses, a título de prêmio por assiduidade.
§ 1º A licença de que trata o caput deste artigo poderá ser convertida em pecúnia em favor dos beneficiários do policial civil falecido, que não a tiver gozado.
§ 2º Não se concede licença-prêmio por assiduidade ao servidor policial que, no período aquisitivo: I - tenha sofrido penalidade de suspensão; II - tenha se afastado do cargo em virtude de: a) licença por motivo de doença em pessoa da família, sem remuneração; b) licença para tratar de assuntos particulares; c) condenação a pena privativa de liberdade por sentença definitiva; e d) afastamento para acompanhar o cônjuge ou companheiro.
§ 3º O número de servidores policiais em gozo simultâneo de licença-prêmio não pode ser superior a 1/3 (um terço) da lotação da respectiva unidade policial. Subseção X Da Licença Para Tratar de Interesses Particulares
Art. 130. É assegurada a licença para tratar de interesses particulares ao policial civil, pelo prazo de até 3 (três) anos consecutivos, sem remuneração.
§ 1º A licença de que trata o caput deste artigo poderá ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido do interessado ou no interesse do serviço.
§ 2º A licença para trato de interesses particulares, sem remuneração, pode ser renovada uma única vez, por igual período.
§ 3º A concessão da licença de que trata esta subseção impedirá a promoção por Merecimento do servidor policial civil, enquanto estiver em gozo.
§ 4º Ao servidor policial civil em período de estágio probatório que for concedido a licença de que trata este artigo, terá suspensa a contagem do respectivo período, nos termos fixados no art. 47 desta Lei Complementar. Subseção XI Da Licença Para Aperfeiçoamento Profissional
Art. 131. A licença para aperfeiçoamento profissional será deferida pelo Secretário de Estado da Segurança Pública e da Defesa Social, a fim de permitir a qualificação profissional do servidor policial civil em Cursos de Pós-Graduação em área de natureza jurídica ou policial, oferecidos por Instituição de Ensino Superior legalmente reconhecidas pelo Ministério da Educação.
§ 1º A ausência de que trata esta subseção não excederá a 2 (dois) anos, e findo o Curso, somente decorrido igual período concedido, será permitida nova ausência.
§ 2º Ao servidor policial beneficiado pelo disposto neste artigo não será concedida exoneração ou licença para tratar de assuntos de interesse particular antes de decorrido período igual ao da licença, ressalvada a hipótese de ressarcimento da despesa havida com a licença.
§ 3º O número de servidores policiais em gozo simultâneo da licença de que trata o caput deste artigo não pode ser superior a 2% (dois por cento) do corpo efetivo para cada Classe do cargo da carreira da Polícia Civil.
§ 4º Na hipótese de não haver o preenchimento do percentual de 2% (dois por cento) de uma determinada Classe do cargo da carreira policial, poderão outros servidores de outras Classes de igual carreira pleitear a licença de que trata o caput deste artigo.
Seção III Dos Afastamentos
Art. 132. O servidor policial civil terá direito aos seguintes afastamentos: I - para exercício de Mandato Eletivo; e II - para desempenho de Missão Oficial.
Art. 133. Ao servidor investido em Mandato Eletivo aplicam-se as seguintes disposições: I - tratando-se de mandato federal, estadual ou distrital, fica afastado do cargo; II - investido no mandato de Prefeito, é afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração, na forma estabelecida pela Constituição Federal de 1988; III - investido no mandato de vereador: a) havendo compatibilidade de horários, percebe as vantagens de seu cargo, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo; b) não havendo compatibilidade de horários é afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração.
§ 1º No caso de afastamento do cargo, o servidor contribui para a seguridade social como se em exercício estivesse.
§ 2º O servidor investido em mandato eletivo, no caso do inciso III, não pode ser removido ou redistribuído de ofício para localidade diversa daquela onde exerce o mandato.
Art. 134. O servidor pode ausentar-se para o exterior, ou para outros pontos do território nacional, sem perda da remuneração, para cumprimento de missão oficial, a serviço do Estado, por prazo não superior a 4 (quatro) anos, mediante autorização do Governador do Estado.
Parágrafo único. Finda a missão, somente após o decurso de igual período, é admissível nova ausência do servidor.
Art. 135. O afastamento de servidor para atuar em organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere, dar-se-á com perda total da remuneração.
Seção IV Das Concessões
Art. 136. Sem qualquer prejuízo, pode o servidor ausentar-se do serviço: I - por 1 (um) dia, para doação de sangue; II - por 8 (oito) dias consecutivos, em razão de: a) casamento; b) falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda judicial ou tutela e irmãos; e c) freqüência a palestras, seminários e cursos de curta duração nas áreas afetas às atribuições da Polícia Civil, desde que autorizado pelo Delegado-Geral de Polícia Civil.
Art. 137. É obrigatória a concessão de horário especial ao servidor estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição em que estiver servindo, sem prejuízo do exercício do cargo.
Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo, é exigida a compensação de horário na repartição, respeitada a duração semanal do trabalho.
Art. 138. Ao servidor estudante que mudar de sede no interesse da Administração é assegurada, na localidade da nova residência ou na mais próxima, matrícula em instituição de ensino congênere, em qualquer época, independentemente de vaga.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo estende-se ao cônjuge ou companheiro, aos filhos, aos enteados do servidor que vivam em sua companhia, bem como aos menores de idade sob sua guarda, com autorização judicial.
Seção V Do Tempo de Serviço
Art. 139. É contado, para todos os efeitos, o tempo de serviço público estadual, ressalvados os casos em que a lei exija exercício ininterrupto ou no mesmo cargo.
Art. 140. A apuração do tempo de serviço é feita em dias, que são convertidos em anos, considerado o ano como de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.
Art. 141. Além das ausências ao serviço previstas no art. 131 desta Lei Complementar, são consideradas como de efetivo exercício as decorrentes de: I - férias; II - exercício de: a) cargo ou função de governo ou administração, em qualquer parte do território nacional, por nomeação ou designação do Presidente da República, ou do Governador do Estado; b) cargo em comissão ou função de direção, chefia ou assessoramento em órgão ou entidade dos Poderes do Estado, da União, de outro Estado ou Município, do Distrito Federal ou de Território Federal; III - missão oficial, a serviço do Estado, no exterior ou no território estadual; IV - afastamento para estudo, estágio ou treinamento; V - desempenho de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, exceto para efeito de promoção por merecimento; VI - júri e outros serviços obrigatórios por lei; VII - licença: a) por motivo de gestação, adoção ou guarda judicial; b) para tratamento da própria saúde; c) para o desempenho de mandato classista; d) por assiduidade; e) por convocação para o serviço militar; VIII - deslocamento para nova sede no caso do artigo 81 desta Lei Complementar; IX - participação em competição esportiva nacional ou convocação para integrar representação desportiva nacional, no País ou no exterior, conforme estabelecido em Lei específica.
Art. 142 Conta-se apenas para efeito de aposentadoria, disponibilidade e adicional por tempo de serviço:
Art. 142. Conta-se apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade: (Redação dada pela Lei Complementar nº 722 /2022) I - o tempo de serviço público prestado à União, a outro Estado, a Município ou ao Distrito Federal, e suas respectivas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista; II - o período de licença; III - o tempo de serviço em atividade privada vinculada à Previdência Social, que não poderá exceder ao tempo de serviço público estadual; IV - o tempo relativo a tiro de guerra; e V - o tempo de serviço prestado em virtude de contrato temporário, se o interessado vier a ocupar cargo público.
§ 1º O tempo em que o servidor esteve aposentado é contado apenas para nova aposentadoria.
§ 2º O tempo correspondente ao desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou distrital, anterior ao ingresso no serviço público estadual, conta - se para efeito da aposentadoria, disponibilidade e adicional por tempo de serviço.
§ 2º O tempo correspondente ao desempenho de mandato classista, eletivo federal, estadual, municipal ou distrital, anterior ao ingresso no serviço público estadual, conta-se para efeito da aposentadoria e disponibilidade. (Redação dada pela Lei Complementar nº 722 /2022)
§ 3º Fica vedada a contagem cumulativa de tempo de serviço prestado concomitantemente em mais de um cargo, função ou emprego em órgão ou entidade de direito público ou privado, dos Poderes ou órgãos equivalentes do Estado, da União, de outro Estado ou Município ou do Distrito Federal.
Seção VI Do Direito de Petição
Art. 143. Fica assegurado ao servidor o direito de requerer aos Poderes Públicos em defesa de direito ou interesse legítimo.
Art. 144. O requerimento é dirigido à autoridade competente para decidi-lo e encaminhado por intermédio daquela a que estiver imediatamente subordinado o requerente.
Art. 145. Cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado.
§ 1º O requerimento e o pedido de reconsideração, de que tratam os arts. 143 e 144 desta Lei Complementar, devem ser despachados no prazo de 5 (cinco) dias, e decididos em 30 (trinta) dias, contados do seu registro no protocolo.
§ 2º O silêncio da autoridade, no prazo para decidir, implica denegação do pedido.
Art. 146. Cabe recurso: I - do indeferimento do pedido de reconsideração; e II - das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos.
§ 1º O recurso é dirigido à autoridade imediatamente superior à que tiver expedido o ato ou proferido a decisão, e, sucessivamente, em escala ascendente, às demais autoridades.
§ 2º O recurso é encaminhado na forma do art. 144, segunda parte, desta Lei Complementar.
§ 3º Aplica-se ao recurso o disposto no art. 145,
§ 2º, desta Lei Complementar.
Art. 147. O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso é de 30 (trinta) dias, a contar da publicação ou da ciência pessoal, pelo interessado, da decisão recorrida.
Art. 148. O pedido de reconsideração e o recurso não têm efeito suspensivo, mas, uma vez providos, os efeitos da decisão retroagem à data do ato impugnado.
§ 1º O efeito suspensivo deve ser admitido, pela autoridade competente, quando de sua falta puder resultar a ineficácia da decisão final que acolher o pedido.
§ 2º No caso do
§ 1º deste artigo, a autoridade competente pode exigir depósito ou fiança.
Art. 149. O direito de requerer prescreve: I - em 5 (cinco) anos, quanto aos atos de demissão e de cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou que afetem interesse patrimonial ou créditos resultantes das relações de trabalho; II - em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos, salvo quando outro prazo for fixado em Lei.
§ 1º O prazo de prescrição é contado da data da publicação do ato ou, na falta desta, da ciência pessoal do interessado.
§ 2º A prescrição ocorre em caso de ato omissivo na hipótese do art. 145,
§ 2º, desta Lei Complementar.
§ 3º A prescrição interrompe-se com o requerimento, o pedido de reconsideração e o recurso.
Art. 150. A prescrição é de ordem pública, não podendo ser relevada pela administração.
Art. 151. Para o exercício do direito de petição, é assegurada vista do processo ou documento, na repartição, ao servidor ou a procurador por ele constituído.
Parágrafo único. Em se tratando de advogado, legalmente habilitado, é-lhe facultado receber o processo ou documento, pelo prazo legal, para exame fora da repartição.
Art. 152. A administração deve rever seus atos, a qualquer tempo, quando eivados de ilegalidade, desde que observado o prazo prescricional.
Art. 153. São fatais e improrrogáveis os prazos estabelecidos neste Capítulo, salvo motivo de força maior.
TÍTULO V DA ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 154. São benefícios a que faz jus o servidor policial civil estadual ou sua família: I - aposentadoria; II - salário-família; (Revogado pela Lei Complementar nº 722 /2022) III - auxílio-funeral; IV - auxílio-natalidade; (Revogado pela Lei Complementar nº 722 /2022) V - auxílio-reclusão; VI - pensão; e VII - recompensa.
§ 1º A pensão, o auxílio-natalidade, o auxílio-funeral e o auxílio-reclusão são concedidos e mantidos pela instituição previdenciária estadual e os demais benefícios pela Secretaria de Estado da Segurança Pública e da Defesa Social.
§ 2º O recebimento indevido de benefícios, obtidos mediante dolo ou fraude, obriga à devolução do total auferido, com atualização monetária e juros de mora, sem prejuízo da apuração da responsabilidade penal, civil e administrativa cabíveis. CAPÍTULO II DOS BENEFÍCIOS
Seção I Do Salário-família
Art. 155 O salário-família será pago aos servidores policiais civis ativos e inativos que possuírem dependentes definidos nesta Lei Complementar, no percentual de 1% (um por cento) da remuneração do seu cargo.
§ 1º Consideram-se dependentes aqueles que vivam total ou parcialmente às expensas do servidor policial civil: I - o descendente menor de 18 (dezoito) anos; II - o descendente inválido de qualquer idade; III - o descendente estudante que freqüente curso de nível médio ou superior em estabelecimento de ensino, e que não exerça atividade remunerada, até a idade de 24 (vinte e quatro) anos; IV - a esposa ou companheira, desde que não exerça atividade remunerada; e V - os ascendentes, sem economia própria.
§ 2º Compreendem-se nos incisos I, II e III do
§ 1º deste artigo os descendentes, os enteados, a criança e o adolescente que, mediante autorização judicial, viverem sob a guarda e o sustento do servidor policial civil. (Revogado pela Lei Complementar nº 722 /2022)
Art. 156 Fica assegurada aos dependentes do servidor policial civil falecido a percepção de salário-família, nas mesmas bases e condições estabelecidas anteriormente. (Revogado pela Lei Complementar nº 722 /2022)
Art. 157 O salário-família relativo a cada dependente será devido a partir do mês em que se verificar o ato ou fato que lhe der origem.
Parágrafo único. Deixará de ser pago o salário-família relativo a cada dependente no mês seguinte ao ato ou fato que houver determinado sua suspensão. (Revogado pela Lei Complementar nº 722 /2022)
Seção II Do Auxílio-funeral
Art. 158. O auxílio-funeral é devido a família do servidor falecido em atividade ou aposentado, em valor equivalente às despesas comprovadamente efetuadas, mediante a apresentação de nota fiscal, não podendo ser superior a 5 (cinco) vezes o valor da menor remuneração paga ao Policial Civil de sua categoria.
Parágrafo único. O auxílio-funeral deverá ser pago no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar da apresentação dos comprovantes da despesa, por meio de procedimento administrativo, à pessoa da família que houver custeado o funeral.
Art. 159. Se o funeral foi custeado por terceiro, este deverá ser indenizado, observado o disposto no art. 158 desta Lei Complementar.
Art. 160. Falecendo o servidor em serviço, fora do local do trabalho, inclusive no exterior, as despesas com o transporte do corpo são custeadas pelo Estado, autarquia ou fundação pública estadual a que servia, ao tempo do óbito.
Seção III Do Auxílio-natalidade
Art. 161 O auxílio-natalidade é devido ao servidor policial civil, por motivo de nascimento de filho, em quantia equivalente à menor parcela única de cargo da carreira policial fixada nesta Lei, inclusive no caso de natimorto.
Parágrafo único. Na hipótese de parto múltiplo, o valor é acrescido de 50% (cinqüenta por cento) por nascituro. (Revogado pela Lei Complementar nº 722 /2022)
Seção IV Do Auxílio-reclusão
Art. 162. À família do servidor policial civil ativo é devido o auxílio-reclusão, nos seguintes valores: I - 2/3 (dois terços) da parcela única referente à Classe do servidor policial, quando afastado por motivo de prisão, em flagrante ou preventiva, ou de sentença de pronúncia, enquanto perdurar a medida; I. 2/3 (dois terços) do subsídio referente à Classe do servidor policial, quando afastado por motivo de prisão, em flagrante ou preventiva, ou de sentença de pronúncia, enquanto perdurar a medida; (Redação dada pela Lei Complementar nº 722 /2022) II - 1/2 (metade) da parcela única referente à Classe do servidor policial, durante o afastamento em virtude de condenação, por sentença definitiva, cuja pena não determine a perda do cargo. II - 1/2 (metade) do subsídio referente à Classe do servidor policial, durante o afastamento em virtude de condenação, por sentença definitiva, cuja pena não determine a perda do cargo. (Redação dada pela Lei Complementar nº 722 /2022)
Parágrafo único. O pagamento do auxílio-reclusão cessa a partir do dia imediato àquele em que o servidor for posto em liberdade, ainda que condicional, ou do trânsito em julgado de sentença condenatória de que resulte a perda do cargo.
Seção V Da Pensão
Art. 163. Por morte do servidor, os dependentes fazem jus a uma pensão mensal de valor correspondente ao da respectiva remuneração, observados os limites constitucionais, a partir da data do óbito.
Art. 164. As pensões distinguem-se, quanto à natureza, em vitalícias e temporárias.
§ 1º A pensão vitalícia é composta de cota ou cotas permanentes, que somente se extinguem ou revertem com a morte de seus beneficiários.
§ 2º A pensão temporária é composta de cota ou cotas que podem extinguir-se ou reverter por motivo de morte, cessação de invalidez ou maioridade do beneficiário, observados os limites constitucionais.
Art. 165. São beneficiários das pensões: I - vitalícia: a) o cônjuge; b) a pessoa separada judicialmente ou divorciada, com percepção de pensão alimentícia; c) o companheiro ou companheira designado que comprove união estável como entidade familiar; d) a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do servidor; e) a pessoa designada, maior de 60 (sessenta) anos, e a pessoa portadora de deficiência, que vivam sob a dependência econômica do servidor; II - temporárias, observando que não se configura a dependência econômica quando o beneficiário do salário-família perceber rendimento de trabalho ou de qualquer outra fonte, inclusive pensão ou proventos de aposentadoria, em valor igual ou superior ao salário-mínimo: a) os filhos de qualquer condição ou enteados, até 18 (dezoito) anos de idade, não emancipados, ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez; b) o irmão órfão, até 18 (dezoito) anos de idade, não emancipado, ou se inválido, enquanto durar a invalidez, que comprovem dependência econômica do servidor; c) o irmão órfão, até 18 (dezoito) anos de idade, e o inválido, enquanto durar a invalidez, que comprovem dependência econômica do servidor; e d) a pessoa designada que viva na dependência econômica do servidor, até 18 (dezoito) anos de idade, ou, se inválida, enquanto durar a invalidez.
§ 1º A concessão de pensão vitalícia aos beneficiários de que tratam as alíneas "a" e "c" do inciso I deste artigo exclui desse direito os demais beneficiários referidos nas alíneas "d" e "e".
§ 2º A concessão da pensão temporária aos beneficiários de que tratam as alíneas "a" e "b" do inciso II deste artigo exclui desse direito os demais beneficiários referidos nas alíneas "c" e "d".
Art. 166. A pensão vitalícia é concedida integralmente ao seu titular, exceto se existirem beneficiários da pensão temporária, observados os limites constitucionais.
§ 1º Ocorrendo habilitação de vários titulares à pensão vitalícia, o seu valor é distribuído em partes iguais entre os beneficiários habilitados.
§ 2º Ocorrendo habilitação às pensões vitalícia e temporária, metade do valor cabe ao titular ou titulares da pensão vitalícia, sendo a outra metade rateada em partes iguais, entre os titulares da pensão temporária.
§ 3º Ocorrendo habilitação somente à pensão temporária, o valor integral da pensão é rateado, em partes iguais, entre os que se habilitarem.
Art. 167. A pensão pode ser requerida a qualquer tempo, prescrevendo tão - somente as prestações exigíveis há mais de 5 (cinco) anos.
Parágrafo único. Concedida a pensão, qualquer prova posterior à habilitação tardia que implique exclusão de beneficiário ou redução de pensão só produz efeitos a partir da data em que for apresentada.
Art. 168. Não faz jus à pensão o beneficiário condenado pela prática de crime doloso de que tenha resultado morte do servidor, do qual era dependente.
Art. 169. É concedida pensão provisória por morte presumida do servidor, nos seguintes casos: I - declaração de ausência, pela autoridade judiciária competente; II - desaparecimento em desabamento, inundação, incêndio ou acidente não caracterizado como em serviço; III - desaparecimento no desempenho das atribuições do cargo ou em missão de segurança.
Parágrafo único. A pensão provisória é transformada em vitalícia ou temporária, conforme o caso, decorridos 5 (cinco) anos de sua vigência, ressalvando o eventual reaparecimento do servidor, hipótese em que o benefício é automaticamente cancelado.
Art. 170. Acarreta a perda da qualidade de beneficiário: I - o seu falecimento; II - a anulação de casamento, quando a decisão ocorrer após a concessão da pensão ao cônjuge. III - a cessação de invalidez, em se tratando de beneficiário inválido; IV - a maioridade de filho, irmão órfão ou pessoa designada, aos 18 (dezoito) anos de idade; V - a acumulação de mais de 2 (duas) pensões, ressalvado o direito de opção; VI - a renúncia expressa.
Art. 171. Por morte ou perda da qualidade de beneficiário, a respectiva cota reverte: I - da pensão vitalícia para os remanescentes desta pensão ou para os titulares da pensão temporária, se não houver pensionista remanescente da pensão vitalícia; II - da pensão temporária para os co-beneficiários ou, na falta destes, para o beneficiário da pensão vitalícia.
Art. 172. As pensões são automaticamente atualizadas na mesma data e na mesma proporção dos reajustes dos vencimentos dos servidores em atividade, observados os limites constitucionais.
Art. 173. Estendem-se aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes de transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, observados os limites constitucionais.
Art. 174. Ressalvado o direito de opção, é vedada a percepção cumulativa de mais de 2 (duas) pensões.
Seção VI Da Recompensa
Art. 175. Recompensa é o reconhecimento por serviços prestados pelo servidor público policial.
§ 1º Além de outras previstas em lei ou regulamentos especiais, são recompensas: I - o elogio; II - a Medalha do Mérito Policial; e III - a Medalha do Serviço Policial.
§ 2º A recompensa constante do inciso I deste artigo, será conferida pela prática de ato que mereça registro especial ou ultrapasse o cumprimento normal de atribuição, ou se revista de relevância.
§ 3º A Medalha do Mérito Policial destina-se a premiar o servidor público policial que praticar ato de bravura ou de excepcional relevância para a organização policial ou para a sociedade.
§ 4º A Medalha do Serviço Policial destina-se a premiar o servidor público policial, pelos bons serviços prestados à causa da ordem pública, ao organismo policial e à coletividade policial.
§ 5º As características e forma de concessão das medalhas serão regulamentadas por decreto do Chefe do Poder Executivo.
Art. 176. São competentes para conceder as recompensas estabelecidas pelo art. 175 desta Lei Complementar: I - nos casos do inciso I: a) o Secretário de Estado da Segurança Pública e da Defesa Social, em relação às chefias superiores e Delegados de Polícia; b) o Delegado-Geral da Polícia Civil, em relação ao demais servidores. II - nos casos dos incisos II e III do art. 175, desta Lei Complementar, as autoridades indicadas na respectiva regulamentação.
Parágrafo único. Os elogios serão fundamentadamente propostos, devendo ser homologados pelo Conselho Superior de Polícia Civil, sendo computados para efeito de promoção.
TÍTULO VI DO REGIME DISCIPLINAR CAPÍTULO I DOS DEVERES
Art. 177. São deveres do servidor policial civil, além daqueles inerentes aos demais servidores públicos civis: I - observar as normas legais e regulamentares; II - zelar pela dignidade da função policial; III - cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais; IV - observar a disciplina e a hierarquia; V - ter conduta pública irrepreensível; VI - levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo; VII - freqüentar com assiduidade, para fins de aperfeiçoamento e atualização de conhecimentos profissionais, os cursos instituídos periodicamente pela Academia de Polícia Civil ou estabelecimento congênere, em que haja sido efetivamente matriculado; VIII - atender com zelo e presteza: a) ao público em geral, prestando informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo. b) ao requerimento de expedição de certidões para defesa de direito ou esclarecimento de situações de interesse pessoal; c) às requisições para a defesa da Fazenda Pública; e d) aos serviços a seu cargo e aos que, na forma da Lei, lhes sejam atribuídos; IX - zelar pela economia do material e a conservação do patrimônio público; X - não utilizar para fins particulares, qualquer que seja o pretexto, o material pertencente ao órgão, ou destinado à correspondência oficial; XI - guardar sigilo sobre assuntos do órgão; XII - manter conduta compatível com a moralidade administrativa; XIII - ser assíduo e pontual ao serviço; XIV - tratar com urbanidade as pessoas; XV - representar contra a ilegalidade, omissão ou abuso de poder no cumprimento da lei.
Parágrafo único. A representação de que trata o inciso XV deste artigo será encaminhada à autoridade imediatamente superior ao representado e apreciada pelo chefe do órgão, ocasião em que este servidor deverá assegurar-lhe a oportunidade de se defender. CAPÍTULO II DAS PROIBIÇÕES
Art. 178. Além de outros casos previstos nesta Lei Complementar e em normas específicas, ao servidor policial civil é proibido: I - ausentar-se: a) do serviço, durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato; e b) do País, sem autorização do Chefe do Poder ou órgão equivalente, ou do dirigente da entidade, salvo em gozo de férias ou de licença-prêmio assiduidade e de outras previstas nesta Lei Complementar; II - retirar da repartição, salvo autorização da autoridade competente, no interesse do serviço, qualquer documento ou objeto oficial; III - recusar fé a documentos públicos; IV - opor resistência injustificada: a) ao cumprimento de ordem na forma do artigo 177, III, desta Lei Complementar, ao andamento de documento ou processo ou à execução de obra ou serviço; b) à realização de inspeção médica, a que deva submeter-se por determinação de autoridade competente; V - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição; VI - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição de sua responsabilidade ou subordinado; VII - coagir ou aliciar subordinados no sentido de se filiarem a associação profissional ou sindical, ou a partido político; VIII - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública; IX - dar posse a servidor sem lhe exigir a declaração de bens e valores; X - exercer pressão sobre auxiliar, com ameaça de preterições funcionais ou outros meios intimidativos, para forçá-lo a consentir em relacionamento sexual; XI - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau e de cônjuge ou companheiro; XII - exigir ou aceitar propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições; XIII - praticar usura sob qualquer de suas formas; XIV - proceder de forma desidiosa; XV - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares, próprios ou de terceiro, ou autorizar outrem, subordinado ou não, a fazê-lo; XVI - cometer a outro servidor atribuição estranha ao cargo por ele ocupado, salvo em situações de emergência ou transitórias e no estrito interesse do serviço; XVII - dar curso a ato, operação, documento ou objeto sem exigir o cumprimento da obrigação tributária, a que esteja sujeito, ou sem comunicar o fato, previamente, à autoridade fiscal competente; XVIII - exercer outras atividades que sejam incompatíveis com o cargo ou função ou com o horário de trabalho.
Parágrafo único. A enumeração deste artigo não exclui outras proibições legalmente previstas. CAPÍTULO III DAS RESPONSABILIDADES
Art. 179. O servidor policial responde civil, penal e administrativamente, pelo exercício irregular de suas atribuições.
Art. 180. A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao Erário ou a terceiros.
§ 1º Após o processo disciplinar ou administrativo, a indenização de prejuízo resultante de culpa ou dolo é liquidada pela forma do art. 50 da Lei Complementar Estadual nº 122 , de 30 de junho de 1994.
§ 2º Tratando-se de dano causado a terceiro, responde o servidor perante a Fazenda Pública, em ação regressiva, na forma do
§ 1º deste artigo.
§ 3º A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles é executada até o limite do valor da herança recebida.
Art. 181. A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputados ao servidor nesta qualidade.
Art. 182. A responsabilidade administrativa decorre de ato ou omissão constitutivo de transgressão disciplinar.
Parágrafo único. A responsabilidade de que trata o caput este artigo é afastada no caso de absolvição do servidor por sentença criminal, transitada em julgado, que haja negado a existência do fato ou da sua autoria. CAPÍTULO IV DAS TRANSGRESSÕES DISCIPLINARES
Art. 183. As transgressões disciplinares classificam-se em: I - leves; II - médias; e III - graves.
Art. 184. São transgressões disciplinares de natureza leve: I - impontualidade habitual; II - simular doença para esquivar-se do cumprimento de suas atribuições; III - apresentar-se como representante ou servidor lotado no órgão ou unidade de trabalho a que não pertencer, sem estar expressamente autorizado; IV - não comparecer às convocações de autoridade superior, quando previamente convocado ou notificado em razão de serviço, salvo por motivo justificável; V - ser displicente ou negligente no exercício da função policial; VI - fornecer intencionalmente informação inexata, que altere ou desfigure a verdade; VII - faltar ao serviço ou permuta, sem causa justificável legal, ou autorização; VIII - não comunicar, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, à autoridade a que estiver subordinado, a impossibilidade de comparecer ao órgão, salvo justo motivo; IX - negligenciar ou retardar a execução de qualquer ordem legítima escrita; X - negligenciar a guarda de objetos pertencentes ao órgão, e que tenham-lhe sido confiados em decorrência da função ou para o seu exercício, possibilitando que se danifiquem ou extraviem; e XI - indicar ou insinuar nomes de advogados para assistir a pessoas que se encontrem respondendo a processos ou inquéritos policiais, ou cujas atividades sejam objeto de ação policial.
Art. 185. São transgressões disciplinares de natureza média: I - agir com deslealdade no exercício da função; II - valer-se do cargo com o fim ostensivo ou velado de obter proveito de natureza político-partidária para si ou para outrem; III - usar indevidamente os bens da repartição sob sua guarda ou não; IV - deixar de concluir, nos prazos legais, sem motivo justo, inquéritos policiais, sindicância ou processos administrativos; V - utilizar-se de veículo oficial para transporte pessoal; VI - patrocinar acordos pecuniários entre partes interessadas, no interior das repartições ou fora delas; VII - retirar ou ceder, sem prévia autorização da autoridade competente, qualquer documento, cópia ou objeto da repartição; VIII - deixar de tratar superiores hierárquicos, pares, subordinados, advogados, testemunhas, servidores do Poder Judiciário e o povo em geral com a deferência e a urbanidade devidas; IX - não se apresentar, sem motivo justo, ao fim de licença para o trato de interesse particular, férias ou dispensa de serviço, ou ainda, depois de saber que quaisquer delas foram interrompidas por ordem superior; X - ingerir bebida alcoólica em serviço ou apresentar-se ao serviço em estado de embriaguez; XI - consumir substância entorpecente ou que cause dependência química em serviço, ou apresentar-se ao serviço em estado alucinógeno decorrente do consumo de tais substâncias; XII - fazer uso indevido de arma que lhe haja sido confiada para o serviço; XIII - permitir que pessoas que estejam sob custódia provisória conservem em seu poder instrumentos com que possam causar danos a si ou a terceiros nas dependências em que estejam recolhidos; XIV - ordenar ou executar medida privativa de liberdade individual, sem as formalidades legais ou com abuso de poder; e XV - usar de violência desnecessária no exercício da função policial.
Art. 186. São transgressões disciplinares de natureza grave: I - coagir os servidores policiais subordinados com objetivos político - partidários; II - praticar usura em quaisquer de suas formas; III - apresentar requerimento, queixa ou representação contra servidores policiais, pares, subordinados ou superiores hierárquicos, sabendo-as infundadas, buscando confundir investigação que exista, ou possa vir a existir contra sua própria pessoa, ou para prejudicar colegas ou terceiros; IV - ceder insígnia ou cédula de identidade funcional, armamento ou indumentária de identificação policial de uso pessoal; V - provocar, velada ou ostensivamente, animosidade entre os servidores policiais ou estes e os seus chefes imediatos; VI - utilizar, ceder ou permitir que outrem use objetos arrecadados, recolhidos ou apreendidos pela Polícia, salvo as exceções previstas no Decreto-Lei Federal n.º 6.368, de 21 de outubro de 1976 e desde que esteja na forma e nos parâmetros estabelecidos naquela legislação especial; VII - exercitar atividade particular para cujo desempenho sejam necessários contatos com repartições policiais, ou que com elas tenham qualquer relação ou vinculação; VIII - exercer atividades particulares que prejudiquem o fiel desempenho da função policial e que sejam, social ou moralmente, nocivas à dignidade do cargo, ou afetem a presunção de imparcialidade; IX - deixar de comunicar fatos caracterizados como transgressões disciplinares que tenham chegado ao seu conhecimento, cometidos por servidores da instituição; X - esquivar-se, na ausência da autoridade competente, de atender a ocorrências de intervenção policial, que presencie ou de que tenha conhecimento imediato; XI - solicitar ou receber propinas ou comissões, ou auferir vantagens e proveitos pessoais de qualquer espécie e sob qualquer pretexto, em razão de função ou cargo que exerça ou tenha exercido; XII - cobrar carceragem, custas, emolumentos ou qualquer outra despesa que não tenha fundamento legal; XIII - confiar a pessoas estranhas a organização policial o desempenho de encargos próprios ou da competência de seus subordinados; XIV - desrespeitar ou procrastinar o cumprimento de ordem do Chefe imediato ou de decisão judicial; XV - eximir-se do cumprimento de suas atribuições funcionais; XVI - abandonar o cargo, sem justa causa, ausentando-se da repartição por mais de 30 (trinta) dias consecutivos; XVII - ausentar-se do serviço, sem causa justificável, por mais de 60 (sessenta) dias intercaladamente, durante 1 (um) ano; XVIII - abandonar o serviço para o qual tenha sido designado, quando informado previamente; XIX - constituir-se procurador, ou servir de intermediário perante qualquer repartição pública, salvo para tratar de interesse legítimo de parente até segundo grau; XX - praticar ato definido como infração penal que, por sua natureza e configuração, torne-o incompatível para o exercício da função policial; XXI - praticar ato lesivo à honra ou ao patrimônio da pessoa, natural ou jurídica, com abuso ou desvio de poder, ou sem competência legal; XXII - lesar os cofres públicos, ou dilapidar o patrimônio público; XXIII - revelar fato ou informação de natureza sigilosa de que tem ciência em razão do cargo ou função, salvo quando se tratar de depoimento em processo judicial, policial ou administrativo; XXIV - utilizar o anonimato para prejuízo da instituição ou de companheiros; XXV - extraviar ou facilitar o extravio, por negligência, de armas, algemas e outros bens do patrimônio da instituição, que estejam sob a sua guarda ou responsabilidade, desde que o ato não constitua crime; XXVI - adquirir, para revenda, de associações de Classe ou entidades beneficentes em geral, gêneros, objetos ou quaisquer mercadorias; XXVII - submeter pessoa, sob sua guarda ou custódia, a tortura, vexame ou constrangimento; e XXVIII - atentar, com abuso de autoridade ou prevalecendo-se dela, contra a inviolabilidade de domicílio. CAPÍTULO V DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Art. 187. São sanções administrativas disciplinares: I - advertência; II - suspensão; III - demissão; IV - cassação de aposentadoria ou disponibilidade; V - destituição de função de confiança; e VI - destituição de cargo comissionado.
Art. 188. Na aplicação das penalidades serão considerados a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes e atenuantes, os antecedentes funcionais e as causas de justificação.
§ 1º São circunstâncias agravantes a transgressão disciplinar haver sido cometida em concurso com dois ou mais policiais, bem como a reincidência, em qualquer grau de classificação.
§ 2º São circunstâncias atenuantes a boa conduta funcional, a relevância do serviço prestado, a transgressão disciplinar cometida em defesa de direitos próprios ou de terceiros, ou para evitar dano maior.
§ 3º São causas de justificação o motivo de força maior plenamente comprovado e a transgressão disciplinar no interesse do serviço, da ordem ou da segurança pública.
Art. 189. A advertência é aplicada por escrito, nos casos de não observâncias de dever funcional e da vedação de desvio de servidor para o exercício de atribuições diversas das inerentes ao seu cargo efetivo, bem como na violação de proibição constante do artigo 178, I a III e V a VII desta Lei Complementar, quando não couber pena mais grave.
Art. 190. A suspensão é aplicada em caso de: I - reincidência em conduta punida com advertência; II - violação de proibição diversa das enumeradas no art. 189 desta Lei Complementar e que não tipifique falta sujeita à penalidade de demissão; III - transgressões disciplinares previstas nos arts. 184, 185 e 186 desta Lei Complementar, que não tipifique pena de demissão, na seguinte gradação: a) de 1 (um) a 10 (dez) dias, nas transgressões de natureza leve; b) de 11 (onze) a 30 (trinta) dias, nas transgressões de natureza média; e c) de 31 (trinta e um) a 90 (noventa) dias, nas transgressões de natureza grave.
§ 1º A suspensão não pode exceder 90 (noventa) dias.
§ 2º Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade da suspensão pode ser convertida em multa, na base de 50% (cinqüenta por cento) por dia de remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço.
Art. 191. As sanções disciplinares de advertência e suspensão terão seus registros cancelados após o decurso de 3 (três) e 5 (cinco) anos de efetivo exercício, respectivamente, se o servidor não houver, nesse período, praticado nenhuma infração disciplinar.
Art. 192. A demissão será aplicada nos seguintes casos: I - condenação em conduta tipificada como crime contra a Administração Pública; II - abandono de cargo; III - condenação em conduta tipificada como ato de improbidade administrativa; IV - insubordinação grave em serviço; V - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo as causas excludentes de ilicitude previstas na legislação vigente; VI - aplicação irregular de dinheiro público; VII - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo; VIII - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio estadual; IX - corrupção, sob qualquer de suas formas; X - ocultação de nova investidura, de que resulte acumulação proibida; e XI - acumulação ilegal de cargos, funções ou empregos públicos.
Art. 193. Verificada, em processo disciplinar, acumulação remunerada de cargos constitucionalmente proibida, mas havendo comprovada boa-fé do servidor, este deverá optar por um dos cargos.
Art. 194. As destituições de cargo em comissão ou função de confiança serão aplicadas nos casos de qualquer infração disciplinar sujeita às sanções administrativas previstas nesta Lei Complementar. CAPÍTULO VI DA COMPETÊNCIA PARA IMPOSIÇÃO DAS SANÇÕES DISCIPLINARES
Art. 195. É competente para a aplicação das penalidades previstas nesta Lei Complementar: I - o Governador do Estado, quando se tratar de demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade; II - o Delegado-Geral da Polícia Civil ou Secretário de Estado da Segurança Pública e da Defesa Social, nos demais casos. CAPÍTULO VII DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE
Art. 196. Extingue-se a punibilidade da conduta tipificada como transgressão disciplinar: I - pela morte do policial civil transgressor; e II - pela prescrição.
§ 1º Extingue-se a punibilidade pela prescrição: I - da falta sujeita à pena de advertência, em 180 (cento e oitenta) dias; II - da falta sujeita à pena de suspensão, em 2 (dois) anos; e III - das faltas puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão, em 5 (cinco) anos.
§ 2º Os prazos de prescrição previstos em legislação penal aplicam-se às infrações disciplinares tipificadas também como crime.
§ 3º A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição.
§ 4º A transformação de sindicância para processo administrativo não reinicia o prazo de contagem prescricional.
§ 5º Interrompido o curso de prescrição, o prazo recomeça a correr a partir do dia em que cessar a interrupção. CAPÍTULO VIII DO PROCESSO DISCIPLINAR
Seção I Das Disposições Gerais
Art. 197. O processo administrativo ou a sindicância são instaurados a fim de apurar as condutas comissivas ou omissivas do servidor policial civil passíveis de sofrerem sanção administrativa disciplinar.
Art. 198. São competentes para determinar a instauração de processo administrativo as seguintes autoridades: I - o Governador do Estado; II - o Secretário de Estado da Segurança Pública e da Defesa Social; III - o Corregedor-Geral da SESED.
Art. 199. O servidor policial que tiver ciência de condutas ilícitas no serviço é obrigado a comunicar ao Chefe imediato, que deverá adotar as providências legais cabíveis.
Art. 200. As denúncias sobre ilegalidades serão objeto de apuração, desde que contenham a identificação e o endereço do denunciante e sejam formuladas por escrito, confirmada a autenticidade.
Parágrafo único. Quando o fato narrado não configurar evidente infração disciplinar ou ilícito penal, a denúncia será arquivada por falta de objeto.
Seção II Da Sindicância
Art. 201. A autoridade competente designará uma comissão, formada por 3 (três) membros dentre os integrantes da carreira da Polícia Civil, de Classe igual ou superior ao indiciado.
§ 1º O prazo para conclusão da sindicância será de 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por igual prazo, uma única vez, pela autoridade competente, em despacho fundamentado.
§ 2º Poderá a Comissão sindicante, por meio despacho fundamentado nos autos, sobrestar os autos, desde que justificado por motivos que impeçam o prosseguimento das diligências, dada a ciência ao Corregedor Pessoal Civil.
§ 3º Constitui motivo suficiente para o sobrestamento do processo disciplinar, a espera de laudos periciais e outros documentos, precatórias, recursos para diligências, retorno de pessoas cujas ausências impossibilitem a formalização de procedimentos nos autos, e outros que, justificadamente, impossibilitem a continuidade da persecução administrativa.
§ 4º O sobrestamento suspenderá o prazo da sindicância e será retomado quando cessados os motivos que impediram as diligências.
Art. 202. O Corregedor Geral da SESED ou a Autoridade Policial que houver solicitado a instauração da sindicância ou do processo disciplinar providenciará, inicialmente: I - a remessa à Comissão designada, em 3 (três) vias, dos documentos referentes ao fato que será apurado com o respectivo ato; e II - a instauração do inquérito policial quando o fato puder configurar-se como ilícito penal.
Art. 203. Após a instrução, havendo indiciamento, este será detalhado por meio de despacho nos autos com a qualificação civil do indiciado, a exposição do fato censurável e a classificação da transgressão disciplinar, do qual deverá ser notificado o indiciado, assegurando-lhe o contraditório e os meios inerentes à ampla defesa.
§ 1º O indiciado terá ciência mediante mandado de notificação pessoal em que o sindicante determinará o prazo para a defesa que não será superior a 5 (cinco) dias.
§ 2º Se o indiciado deixar de apresentar a defesa no prazo determinado, será declarado revel por despacho com a designação de um defensor para apresentá-la em prazo fixado.
§ 3º Havendo 2 (dois) ou mais indiciados o prazo será comum e de 10 (dez) dias.
§ 4º Os autos somente poderão ser examinados dentro da repartição, ressalvado o direito de retirá-los ao advogado legalmente constituído pelo indiciado.
Art. 204. Decorrido o prazo de defesa, a Comissão apresentará relatório que deverá concluir pela culpa ou isenção de responsabilidade, individualizando a tipificação da infração apurada.
Art. 205. Não poderá ser encarregado de proceder à sindicância, o parente, consangüíneo ou em linha reta ou colateral, até terceiro grau, do denunciante ou indiciado, ou de servidor a eles subordinados.
Parágrafo único. Ao servidor designado incumbirá comunicar, desde logo, a autoridade competente, o impedimento que houver de acordo com este artigo.
Art. 206. Os membros da Comissão Permanente, bem como os respectivos secretários, dedicarão todo o seu tempo aos trabalhos pertinentes aos processos administrativos e às sindicâncias a que foram designados.
Art. 207. As comissões serão presididas por membros da Polícia Civil de carreira, de Classe igual ou superior à do indiciado.
Art. 208. Sempre que a conduta tipificada como ilícita praticada pelo servidor ensejar a imposição de penalidade de suspensão por mais de 30 (trinta) dias, de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, será obrigatória a instauração imediata de processo disciplinar.
Seção III Do Processo Administrativo Disciplinar
Art. 209. Caberá a uma ou mais comissões permanentes de disciplina ou transitória, composta por 3 (três) membros da carreira, presidida por 1 (um) Delegado de Polícia Civil, promover a apuração de fatos indiciários de transgressão disciplinar previstos nesta Lei Complementar.
Parágrafo único. As comissões permanentes de disciplina são órgãos integrantes da Corregedoria-Geral da Secretaria de Estado da Segurança Pública e da Defesa Social.
Art. 210. Quando da instauração do processo administrativo, o Corregedor - Geral determinará: I - remessa, em 3 (três) vias, dos documentos referentes ao fato que será apurado com o respectivo ato da Comissão designada; II - a instauração do inquérito policial, quando o fato for configurado como ilícito penal.
Art. 211. A Comissão disciplinar exerce suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação dos fatos ou exigido pelo interesse da administração.
§ 1º A Comissão tem, como secretário, 1 (um) servidor policial designado pelo seu presidente, podendo a indicação recair em um de seus membros.
§ 2º Não poderá participar da Comissão de sindicância ou de inquérito, cônjuge, companheiro ou parente, consangüíneo ou afim, do indiciado, em linha reta ou colateral, até o 3º grau.
§ 3º Também não poderá participar da Comissão de sindicância ou de inquérito, servidor policial civil de Classe inferior à do indiciado.
§ 4º As reuniões e as audiências das comissões têm caráter reservado, exceto às partes e seus advogados.
Art. 212. O processo disciplinar apresenta as seguintes fases: I - deflagratória, formalizada em termo lavrado pela Comissão processante, após a publicação do ato que a constituiu; II - instrutória; e III - decisória.
Art. 213. O prazo para a conclusão do processo administrativo-disciplinar não deve exceder a 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação do ato que constituir a Comissão, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem.
§ 1º Aplica-se ao processo administrativo disciplinar, o disposto nos §§ 2º, 3º e 4º do art. 201, desta Lei Complementar, estendendo-se também, o sobrestamento quando o fato for ainda classificado como crime contra a Administração Pública.
§ 2º As reuniões da Comissão são registradas em atas que devem detalhar as deliberações adotadas.
Art. 214. É facultada aos indiciados em processos administrativos disciplinares, em causa própria ou por seus patronos, advogados ou defensores dativos, nos termos da Lei, a sustentação oral perante o plenário do Conselho Superior de Polícia, sendo estabelecido o tempo de 30 (trinta) minutos, prorrogável por mais 15 (quinze) minutos nos casos de tréplica ou aparte.
Seção IV Da Instrução Processual
Art. 215. A instrução processual observará o contraditório e a ampla defesa, com a utilização dos meios de prova juridicamente admitidos.
Art. 216. Os autos da sindicância, quando meramente preparatória, integram os da instrução processual como peça informativa.
Parágrafo único. Na hipótese de o relatório da sindicância concluir que a infração está capitulada como ilícito penal, a autoridade competente encaminhará cópia dos autos ao Corregedor-Geral de Polícia Civil, independentemente da imediata instauração do processo disciplinar.
Art. 217. Na fase instrutória, a Comissão promoverá a tomada de depoimentos, acareações, investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de provas, recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos de modo a permitir a completa elucidação dos fatos.
Art. 218. Fica assegurado ao servidor indiciado o direito de acompanhar as fases procedimentais pessoalmente ou por intermédio de um procurador, arrolar testemunhas, produzir provas e contraprovas e formular quesitos, quando se tratar de prova pericial.
§ 1º O Presidente da Comissão poderá denegar pedidos considerados impertinentes, meramente protelatórios ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos, desde que devidamente fundamentado.
§ 2º Será indeferido o pedido de prova pericial, quando a comprovação do fato independer de conhecimento especial de perito.
Art. 219. As testemunhas são intimadas a depor mediante mandado expedido pelo Presidente da Comissão, devendo a segunda via, com o ciente da testemunha, ser anexada aos autos.
Parágrafo único. Se a testemunha for servidor público, a expedição do mandado é imediatamente comunicada ao chefe da repartição em que servir com a indicação do dia e hora marcados para a inquirição.
Art. 220. O depoimento será prestado pessoalmente e o seu teor reduzido a termo.
§ 1º Fica proibido, em qualquer hipótese, que a testemunha possa apresentar o depoimento por escrito.
§ 2º As testemunhas são inquiridas, separadamente, sem que uma presencie o depoimento de outra.
§ 3º Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infirmem, reciprocamente, caberá à Comissão promover a acareação entre os depoentes.
Art. 221. Concluída a inquirição das testemunhas, a Comissão, se ainda não tiver ouvido o indiciado e, se possível for, promoverá seu interrogatório, observados os procedimentos previstos nesta Lei Complementar.
§ 1º Havendo mais de um indiciado, cada um deles será ouvido separadamente e, sempre que divergirem em suas declarações sobre fatos ou circunstâncias, será promovida acareação entre eles.
§ 2º O procurador do indiciado poderá assistir ao interrogatório, bem como à inquirição das testemunhas, sendo-lhe vedado interferir nas perguntas e respostas, facultando-lhe, porém, reinquiri-las por intermédio do presidente da Comissão.
Art. 222. Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do indiciado, a Comissão proporá à autoridade competente que ele seja submetido a exame por Junta Médica Oficial, da qual participe pelo menos 1 (um) médico psiquiatra.
Parágrafo único. O incidente de sanidade mental é processado em auto apartado e apenso ao processo principal, após a apresentação do laudo pericial.
Art. 223. Caracterizada a infração disciplinar, será formulada a indiciação do servidor, com a especificação dos fatos a ele imputados, das normas infringidas e das provas que fundamentam a imputação.
§ 1º O indiciado é citado por mandado, assinado pelo presidente da comissão, para apresentar defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias, sendo-lhe assegurada vista do processo na repartição, ressalvado o disposto no parágrafo único, do art. 126, da Lei Complementar Estadual nº 122 , de 30 de junho de 1994.
§ 2º Havendo dois ou mais indiciados, o prazo é comum de 20 (vinte) dias.
§ 3º O prazo de defesa pode ser prorrogado até o dobro, para o cumprimento de diligências reputadas indispensáveis.
§ 4º No caso de recusa do indiciado em apor o ciente na cópia do mandado de citação, o prazo para defesa conta-se da data declarada, em termo próprio, pelo membro da Comissão que a tenha efetuado, com a assinatura de 02 (duas) testemunhas.
Art. 224. O indiciado que mudar de residência fica obrigado a comunicar à Comissão processante o novo endereço onde possa ser encontrado.
Art. 225. Achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido, será citado por edital, publicado no Diário Oficial do Estado.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o prazo para a defesa é de 15 (quinze) dias, a partir da última publicação do edital.
Art. 226. Considera-se revel o indiciado que, regularmente citado, não apresentar defesa no prazo legal.
§ 1º A revelia é declarada por termo, nos autos do processo, e devolve o prazo para a defesa.
§ 2º Para defender o indiciado revel, a autoridade que determinou a instauração do processo designa, como defensor dativo, o servidor ocupante de cargo de nível igual ou superior ao do indiciado.
Art. 227. Após a defesa, a Comissão elaborará relatório minucioso, onde deverão ser resumidas as peças principais dos autos e mencionadas as provas em que se baseou para formar a sua convicção.
§ 1º O relatório é sempre conclusivo quanto à inocência ou responsabilidade do servidor.
§ 2º Reconhecida a responsabilidade do servidor, a Comissão indica o dispositivo legal ou regulamentar transgredido, bem como as circunstâncias agravantes ou atenuantes.
Art. 228. O processo disciplinar, com o relatório da Comissão, será remetido à autoridade que determinou a sua instauração, para decisão.
Seção V Da Fase Decisória
Art. 229. No prazo de 20 (vinte) dias, contados do recebimento do processo, a autoridade competente proferirá sua decisão.
§ 1º Se a sanção administrativa a ser aplicada exceder a competência para aplicação da autoridade instauradora do processo ou sindicância, os autos serão encaminhados à autoridade competente, que decidirá em igual prazo.
§ 2º Havendo mais de um indiciado e diversidade de sanções, o julgamento caberá à autoridade competente para a imposição da sanção mais grave.
Art. 230. A decisão não fica restrita às conclusões do relatório da Comissão processante, mas vincula-se às provas dos autos.
§ 1º Caso não concorde com a conclusão da Comissão processante, a autoridade deverá motivar as razões por que discorda, por meio de despacho fundamentado nos autos.
§ 2º Quando o relatório da Comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá, fundamentadamente, declarar a responsabilidade do servidor ou isentá-lo.
Art. 231. Verificada a existência de vício insanável, a autoridade julgadora declarará a invalidade total ou parcial do processo e ordenará a constituição de outra Comissão, para a instauração de novo processo, desde que não haja o decurso do prazo prescricional.
Parágrafo único. O julgamento fora do prazo legal não implica invalidade do processo.
Art. 232. Quando a infração estiver capitulada como crime, o processo disciplinar é remetido à autoridade policial competente para a instauração do inquérito policial, ficando traslado na repartição.
Art. 233. O servidor policial que responder a processo disciplinar só poderá ser exonerado a pedido, ou aposentado voluntariamente, após a conclusão do processo e o cumprimento da sanção administrativa, caso seja aplicada.
§ 1º Para o atendimento das disposições do caput deste artigo, os requerimentos de exoneração a pedido serão instruídos, obrigatoriamente, com informação da Corregedoria Geral.
§ 2º Tratando-se de servidor policial civil em estágio probatório, a confirmação, no caso deste artigo, fica suspensa até a decisão do processo na esfera administrativa.
§ 3º Se exonerado o servidor policial civil em estágio probatório, no curso do processo, o ato é convertido em demissão, quando couber, com efeito retroativo à data de sua vigência.
Art. 234. São assegurados transporte e diárias: I - ao servidor convocado para prestar depoimento fora da sede de sua repartição, na condição de testemunha, denunciado ou indiciado; II - aos membros da Comissão e ao secretário, quando obrigados a se deslocar da sede dos trabalhos para a realização da missão essencial ao esclarecimento dos fatos, obedecendo-se ao disposto no art. 104,
§ 2º, desta Lei Complementar. CAPÍTULO IX DA REVISÃO DO PROCESSO
Art. 235. O processo disciplinar pode ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada.
§ 1º Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do servidor policial civil, qualquer pessoa da família pode requerer a revisão do processo.
§ 2º No caso de incapacidade mental do servidor, a revisão é requerida pelo respectivo curador.
Art. 236. No processo revisional, o ônus da prova cabe ao requerente.
Art. 237. A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento para a revisão, que requer elementos novos, ainda não apreciados no processo originário.
Art. 238. O requerimento de revisão do processo é dirigido ao Titular da SESED ou autoridade equivalente, que, se o deferir, encaminhará o pedido ao dirigente do órgão ou entidade onde se originou o processo disciplinar.
Parágrafo único. Deferida a petição, a autoridade competente providenciará a constituição de Comissão, na forma do art. 201 desta Lei Complementar.
Art. 239. A revisão correrá em apenso ao processo originário.
Parágrafo único. Na petição inicial, o requerente poderá pedir o dia e a hora para a produção de provas e inquirição das testemunhas que arrolar.
Art. 240. A Comissão revisora terá o prazo de 60 (sessenta) dias para a conclusão dos trabalhos.
Art. 241. Aplicam-se aos trabalhos da Comissão revisora, no que couber, as normas e procedimentos próprios à Comissão do processo administrativo disciplinar.
Art. 242. O julgamento cabe à autoridade que aplicou a penalidade, nos termos do art. 195 desta Lei Complementar.
Parágrafo único. O prazo para julgamento é de 20 (vinte) dias, contados do recebimento do processo, no curso do qual a autoridade julgadora poderá determinar diligências.
Art. 243. Julgada procedente a revisão, será declarada sem efeito ou retificada a penalidade, restabelecendo-se os direitos do servidor, na medida do alcance da decisão.
§ 1º Quando a penalidade aplicada tiver sido a de destituição de cargo em comissão ou função de direção, chefia ou assessoramento, faz-se a sua conversão em exoneração ou dispensa, conforme o caso.
§ 2º Da revisão do processo não pode resultar agravamento de penalidade.
Art. 244. O direito à revisão é imprescritível, quanto ao efeito de reabilitação, total ou parcial, do servidor, mas o ato só produz efeitos financeiros quando requerido no prazo do art. 149.
TÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 245 A partir de 1º de julho de 2004, para os Delegados, e a partir de 1º de abril de 2004, para os Escrivães e Agentes, fica alterado o regime jurídico concernente à remuneração dos membros da Polícia Civil do Estado, que passa a ser constituída de parcela única, na forma do art. 144,
§ 9º, da Constituição Federal de 1988.
Art. 245 A partir da publicação desta Lei Complementar, fica alterado o regime jurídico concernente à remuneração dos membros da Polícia Civil do Estado, que passa a ser constituída por subsídio, na forma do art. 144,
§ 9º, da Constituição Federal de 1988, e do art. 90,
§ 2º e art. 28,
§ 8º, da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte. (Redação dada pela Lei Complementar nº 722 /2022)
§ 1º Após as datas fixadas neste artigo, à exceção do adicional por tempo de serviço, do salário-família e dos acréscimos pecuniários decorrentes desta Lei Complementar, ficam todos os demais, sob forma de adicionais ou gratificações, pagos a qualquer título, em caráter permanente ou transitório, aos Policiais Civis, extintos, ficando os respectivos valores representados pelas Parcelas Únicas constantes do Anexo I desta Lei Complementar.
§ 1º Após a data fixada neste artigo, ficam todos os acréscimos pecuniários, sob forma de adicionais ou gratificações, à exceção dos previstos no artigo 98 desta Lei Complementar, pagos a qualquer título aos Policiais Civis, em caráter permanente ou transitório, extintos. (Redação dada pela Lei Complementar nº 722 /2022)
§ 2º As gratificações de Representação de Polícia Judiciária (GRPJ), de Habilitação Policial (GHPC) e de Risco de Vida (GRV) pagas aos policiais civis em decorrência do sistema remuneratório em vigor não se incorporam à remuneração instituída por esta Lei Complementar.
§ 3º As vantagens pecuniárias referidas no
§ 2º deste artigo, percebidas pelos servidores policiais até a implementação do sistema remuneratório previsto nesta Lei Complementar, serão levadas em consideração para fins de contribuição previdenciária.
§ 4º O disposto neste artigo aplica-se aos policiais civis aposentados ou pensionistas
§ 5º Aos policiais civis em atividade, aposentados e aos pensionistas que, atualmente, percebam remuneração, proventos ou pensões em valor superior ao limite estabelecido neste artigo, fica assegurado o direito à percepção da diferença a título de vantagem pessoal, observados os limites constitucionais. (Revogado pela Lei Complementar nº 771 /2024)
Art. 246. Quando houver a vacância de todos os cargos de Investigador de Polícia Civil, estes cargos serão automaticamente extintos da carreira policial constante da Parte I, Tabela I, do Quadro Geral de Pessoal do Estado - Grupo Ocupacional Segurança Pública.
§ 1º Competem ao Investigador de Polícia Civil, enquanto não extinto o cargo, as mesmas atribuições inerentes ao cargo do Agente de Polícia.
§ 2º Estender-se-ão aos Investigadores de Polícia Civil inativos todos os benefícios concedidos aos Agentes de Polícia Civil.
§ 3º O Investigador de Polícia Civil da Classe Especial perceberá a mesma remuneração do Agente de Polícia Civil de Classe Especial.
Art. 247. Fica estipulado o prazo de até 90 (noventa) dias, a contar da publicação desta Lei Complementar, para ser expedido o Decreto que trate da Organização e Funcionamento do Conselho Superior de Polícia Civil (CONSEPOL), adaptado às disposições desta Lei Complementar.
Art. 248. Fica alterado para "Grupo Ocupacional Polícia Civil" a que pertencem os servidores policiais civis de que trata esta Lei Complementar, em detrimento de "Grupo Ocupacional Segurança Pública", constante da Parte I, Tabela I, do Quadro Geral de Pessoal do Estado, instituído pela Lei Estadual nº 5.074 , de 20 de outubro de 1981.
Art. 249. A primeira eleição do Conselho Superior de Polícia ocorrerá 06 (seis) meses após a publicação desta Lei Complementar, cabendo ao atual Delegado-Geral de Polícia Civil, publicar edital de eleição, bem como expedir regulamento referente à mesma em consonância com as diretrizes estabelecidas na presente Lei Complementar.
Art. 250 A partir do ano de 2008, será exigido como requisito para o ingresso na carreira de Agentes e Escrivães de Polícia a conclusão em Curso de Graduação (3º grau), comprovada por meio de diploma devidamente reconhecido por Instituição de Ensino Superior credenciada pela autoridade pública competente. (Revogado pela Lei Complementar nº 348 /2007) CAPÍTULO I DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 722 /2022) (Suprimido por força da Lei Complementar nº 771 /2024)
Art. 250-A Este
Capítulo estabelece disposições transitórias em razão da incorporação da vantagem auferida por Adicional por Tempo de Serviço (ADTS) como classificação de referência individual ao subsídio e aplica - se aos servidores integrantes das carreiras da Polícia Civil. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 722 /2022) (Revogado pela Lei Complementar nº 771 /2024)
Art. 250-B Para fins da incorporação de que trata este Capítulo, fica estabelecida classificação de referência individual ao policial civil, correspondente aos anos de serviço público que possuir na data de início da vigência desta Lei Complementar.
§ 1º Para fins de cumprimento desta Lei, a classificação prevista no caput deste artigo significa regra transitória acrescida do percentual correspondente à quantidade de anos no tempo de serviço público do policial civil, limitado ao máximo de 35 (trinta e cinco) anos.
§ 2º A classificação de referência individual corresponde ao acréscimo de 1% (um por cento), até o total de 35% (trinta e cinco por cento), a incidir sobre o valor previsto nos Anexos I e II da Lei Complementar Estadual nº 670 , de 05 de maio de 2020, não podendo ultrapassar, em nenhuma hipótese, o limite previsto no art. 26, XI, da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte.
§ 3º A cada ano, no mês de sua admissão no serviço público, o servidor da Polícia Civil fará jus à progressão individual correspondente a 1% (um por cento) do seu subsídio, de forma automática, atualizando-se sua classificação na respectiva carreira.
§ 4º A classificação individual referida no caput deste artigo integrará a ficha funcional do servidor e seu respectivo contracheque.
§ 5º A cada promoção de classe, o servidor será mantido na respectiva classificação de referência individual, com a devida correspondência à nova classe. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 722 /2022) (Revogado pela Lei Complementar nº 771 /2024)
Art. 250-C A classificação referida no art. 250-B não impactará o regime de promoção dos policiais civis e será integrada em cada classe das respectivas carreiras. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 722 /2022) (Revogado pela Lei Complementar nº 771 /2024)
Art. 250-D Estas regras de transição não modificarão as tabelas de subsídios constantes dos Anexos I e II da Lei Complementar Estadual nº 670 , de 05 de maio de 2020. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 722 /2022) (Revogado pela Lei Complementar nº 771 /2024)
Art. 250-E Os policiais que vierem a ingressar após a promulgação desta lei, a classificação de referência individual prevista no
§ 1º deste artigo será de acordo com o tempo de serviço na Polícia Civil do Estado do Rio Grande do Norte. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 722 /2022) (Revogado pela Lei Complementar nº 771 /2024)
TÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 251 (Revogado pela Lei Complementar nº 417 /2010)
Art. 252 (Revogado pela Lei Complementar nº 417 /2010)
Art. 253. Ficam criados e incluídos no Quadro Geral do Pessoal do Estado, parte I, Tabela I, seguintes cargos de carreira, de provimento efetivo: I - da carreira de Delegado de Polícia Civil: a) 2 (dois) cargos de Delegado de Polícia de Classe Especial; b) 4 (quatro) cargos de Delegado de Polícia de 3ª Classe; c) 2 (dois) cargos de Delegado de Polícia de 2ª Classe; e d) 2 (dois) cargos de Delegado de Polícia 1ª Classe. II - da carreira de Escrivão de Polícia Civil: a) 10 (dez) cargos de Escrivão de Polícia de Classe Especial; b) 10 (dez) cargos de Escrivão de Polícia de 4ª Classe; c) 10 (dez) cargos de Escrivão de Polícia de 3ª Classe; d) 10 (dez) cargos de Escrivão de Polícia de 2ª Classe; e f) 10 (dez) cargos de Escrivão de Polícia de 1ª Classe. III - da carreira de Agente de Polícia Civil: a) 35 (trinta e cinco) cargos de Agente de Polícia Civil de Classe Especial; b) 40 (quarenta) cargos de Agente de Polícia Civil de 4ª Classe; e c) 40 (quarenta) cargos de Agente de Polícia Civil de 3ª Classe.
Art. 254. Ficam extintos do Quadro Geral do Pessoal do Estado, parte I, Tabela I, os seguintes cargos de carreira, de provimento efetivo, 10 (dez) cargos de Delegado de Polícia Classe Substituto.
Art. 255 (Revogado pela Lei Complementar nº 417 /2010)
Art. 256 (Revogado pela Lei Complementar nº 417 /2010)
Art. 257 (Revogado pela Lei Complementar nº 417 /2010)
Art. 258. Ficam criados e incluídos no Quadro Geral do Pessoal do Estado, Parte I, Tabela I, os seguintes Cargos de provimento em comissão e funções de confiança: I - 1 (um) cargo de Delegado-Geral de Polícia Civil Adjunto; II - 1 (um) cargo de Secretário Executivo e de Comunicação Social (SECOMS); III - 1 (um) cargo de Assessor Técnico-Jurídico; IV - 1 (um) cargo de diretor da Divisão Especializada em Investigação e Combate ao Crime Organizado (DEICOR); V - 1 (um) cargo de Diretor Administrativo; e VI - 1 (um) cargo de Diretor de Planejamento e Financeiro.
Art. 259 Na Polícia Civil farão jus à Representação pelo cargo, o Delegado - Geral de Polícia Civil, o Delegado-Geral de Polícia Civil Adjunto, o Secretário Executivo e de Comunicação Social, o Assessor Técnico-Jurídico, o Diretor da Academia de Polícia Civil, o Diretor da Divisão Especializada em Investigação e Combate ao Crime Organizado, o Diretor da Polícia Civil da Grande Natal, o Diretor de Polícia Civil do Interior, os Diretores Administrativo e de Planejamento e Financeiro, o Sub-Diretor de Polícia Civil do Oeste, os Delegados Regionais, os Chefes dos Setores de Pessoal, Transportes, Almoxarifado e Arquivo.
Art. 259. Farão jus à representação pelo cargo na Polícia Civil do Estado do Rio Grande do Norte, o Delegado-Geral de Polícia Civil, o Delegado-Geral de Polícia Civil Adjunto, o Secretário Executivo e de Comunicação Social, o Assessor Técnico-Jurídico, o Diretor da Academia de Polícia Civil, o Diretor da Divisão Especializada em Investigação e Combate ao Crime Organizado, o Diretor da Polícia Civil da Grande Natal, o Diretor de Polícia Civil do Interior, os Diretores Administrativo e de Planejamento e Financeiro, o Subdiretor de Polícia Civil do Oeste, os Delegados Regionais, e os Chefes dos Setores de Pessoal, de Transportes, de Almoxarifado, de Arquivo, de Informática, de Patrimônio, de Compras e de Rádio. (Redação dada pela Lei Complementar nº 670 /2020)
Art. 260. Ficam extintos na Parte II Tabela I, do Quadro Geral de Pessoal do Estado - Polícia Civil, a partir do período para a transição do sistema remuneratório fixado nesta Lei Complementar, as seguintes funções gratificadas: I - 3 (três) Funções gratificadas de Delegado Chefe Executivo, criadas pela Lei nº 8.012 /01; II - 4 (quatro) funções de Chefe de Grupo Auxiliar, e III - 2 (duas) Chefias de unidade instrumental, criadas pela Lei Complementar nº 163 /99.
Art. 261. Quando todas as Delegacias em sede de Comarcas forem titularizadas por Delegados de Polícia Civil de carreira, as 27 (vinte e sete) Funções de Direção Chefia Segurança Pública - FDCS IV e as 105 (cento e cinco) Funções de Direção e Chefia FDCS V, criadas pela Lei Complementar Estadual nº 163 , de 05 de fevereiro de 19999, serão automaticamente extintas.
Art. 262. Os prazos constantes da presente Lei Complementar começam a correr a partir da data da cientificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.
§ 1º Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em dia em que não houver expediente ou este for encerrado antes da hora normal.
§ 2º Os prazos expressos em dias contam-se de modo contínuo.
§ 3º Os prazos fixados em meses ou anos contam-se de data a data. Se no mês do vencimento não houver o dia equivalente àquele do início do prazo, tem-se como termo o último dia do mês.
Art. 263. O dia 21 de abril é consagrado ao servidor policial civil.
Art. 264. Ficam revogados, com a publicação da presente Lei Complementar, os seguintes dispositivos:
Art. 3º da Lei Estadual nº 8.012 , de 09 de novembro de 2001; arts. 1º, 2º, 4º, 7º, I, todos da Lei Estadual nº 5.936 , de 19 de outubro de 1989; arts. 1º e 6º da Lei Estadual nº 5.993 , de 09 de abril de 1990; arts. 1º, 2º, 3º, 4º, 9º e 10 da Lei Estadual nº 6.049 , de 31 de outubro de 1990; Lei Estadual nº 6.595 , de 22 de abril de 1994; arts. 1º, 2º, 3º, 5º, 6º, parágrafo único, 8º, 17, 18, 19, da Lei Estadual nº 5.074 , de 20 de outubro de 1981; art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 249 , de 24 de junho de 2003; o Decreto Estadual nº 10.902 , de 26 de dezembro de 1990, no que dispuser ao contrário da presente Lei Complementar e os demais dispositivos até a expedição de regulamento na forma do art. 247; o Decreto Estadual nº 15.764 , de 28 de novembro de 2001; os arts. 1º a 14 do Decreto Estadual nº 10.854 , de 28 de novembro de 1990; e demais disposições legais em contrário.
Art. 265. Ficam revogados a partir do dia 1º de abril de 2004 os seguintes dispositivos: o art. 1º, II, da Lei Estadual nº 8.012 , de 09 de novembro de 2001; o art. 7º Lei Estadual nº 5.993 , de 09 de abril de 1990; o art. 12 da Lei Estadual nº 5.074 , de 20 de outubro de 1981; e demais disposições legais em contrário.
Art. 266. Ficam revogados a partir de 1º de julho de 2004 os seguintes dispositivos: os arts. 1º, I, 12, da Lei Estadual nº 8.012 , de 9 de novembro de 2001; o art. 5º da Lei Estadual nº 5.936 , de 19 de outubro de 1989; e demais disposições legais em contrário.
Art. 267. A partir de 1º de abril de 2004, ficam transformadas: I - 152 (cento e cinqüenta e duas) funções gratificadas de segurança pública (FGSPU- 3) criadas no art. 7º, III, da Lei Estadual nº 7.851 , de 28 de junho de 2000, em 76 (setenta e seis) funções pela Chefia de Cartório e 76 (setenta e seis) funções pela Chefia de Investigação; e II - 76 (setenta e seis) funções gratificadas de segurança pública (FGSPU-3) criadas na Lei Complementar Estadual nº 163 , de 05 de fevereiro de 1999, em 38 (trinta e oito) funções pela Chefias de Cartório e 38 (trinta e oito) funções pela Chefia de Investigação.
Art. 268. Aplicam-se subsidiariamente aos servidores da Polícia Civil as disposições da Lei Complementar Estadual nº 122 , de 30 de junho de 1994, que instituiu o Regime Jurídico Único, dos Servidores Públicos Civis do Estado e das Autarquias e Fundações Públicas, no que não contrariar com as disposições da presente Lei Complementar.
Art. 269 Integram as Disposições Transitórias: I - Tabela da Parcela Única atribuída aos cargos da carreira, de provimento efetivo, da Polícia Civil (Anexo I); II - Quadro das Representações atribuídas aos cargos de provimento em comissão dos órgãos de Direção-Geral, de Assessoramento Direto, de Execução Programática e outros integrantes da Polícia Civil (Anexo II); III - Quadro das representações atribuídas aos cargos de provimento em comissão do órgãos de Atuação Instrumental da Polícia Civil (Anexo III); e IV - Quadro das funções de Direção, Chefia e Assessoramento da Polícia Civil do Estado (Anexo IV).
Art. 269. Os servidores integrantes das carreiras da Polícia Civil perceberão sua remuneração, conforme o caso, em obediência às seguintes tabelas: (Redação dada pela Lei Complementar nº 722 /2022) I - tabelas de subsídios atribuídas aos cargos da carreira, de provimento efetivo, da Polícia Civil (Anexos I e II da Lei Complementar Estadualnº 670 , de 05 de maio de 2020); (Redação dada pela Lei Complementar nº 722 /2022)
Parágrafo único. A remuneração dos policiais civis enquadrados nas regras de transição previstas nesta Lei Complementar será composta pelos valores de subsídios constantes dos Anexos I e II da Lei Complementar Estadual nº 670 , de 05 de maio de 2020, acrescidos de suas respectivas classificações individuais nos termos do art. 250-B e seus parágrafos. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 722 /2022)
Art. 270 Na hipótese de aumento geral dos servidores públicos estaduais, inclusive durante o período de implantação das tabelas em anexo, seus valores serão automaticamente atualizados pelo índice geral aplicado.
Art. 270. Os subsídios dos Delegados, Agentes e Escrivães de Polícia Civil serão revisados anualmente, em conformidade com a política salarial estabelecida pelo Poder Executivo Estadual em lei específica. (Redação dada pela Lei Complementar nº 771 /2024)
Art. 271. As despesas decorrentes desta Lei Complementar ocorrerão à conta do Orçamento Geral do Estado.
Art. 272. A presente Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 13 de fevereiro de 2004, 116º da República. WILMA MARIA DE FARIA Cláudio Manoel de Amorim Santos
ANEXO I TABELA DA PARCELA ÚNICA ATRIBUÍDA AOS CARGOS DA CARREIRA DE PROVIMENTO EFETIVO DA POLÍCIA CIVIL CATEGORIA JULHO/2004 DEZEMBRO/2004 JUNHO/2005 DEZEMBRO/2005
Delegado Especial R$ 5.817,46 R$ 6.464,97 R$ 7.112,49 R$ 7.760,00
Delegado 3ª Classe R$ 5.238,41 R$ 5.820,27 R$ 6.402,14 R$ 6.984,00
Delegado 2ª Classe R$ 4.717,21 R$ 5.240,01 R$ 5.762,81 R$ 6.285,60
Delegado 1ª Classe R$ 4.248,20 R$ 4.717,81 R$ 5.187,43 R$ 5.657,04
Delegado Substituto R$ 3.826,06 R$ 4.247,82 R$ 4.669,57 R$ 5.091,34
CATEGORIA ABRIL/2004 OUTUBRO/2004 ABRIL/2005
Escrivão Especial R$ 1.460,87 R$ 1.677,92 R$ 1.894,96
Escrivão 4ª Classe R$ 1.322,33 R$ 1.513,89 R$ 1.705,46
Escrivão 3ª Classe R$ 1.196,94 R$ 1.365,93 R$ 1.534,92
Escrivão 2ª Classe R$ 1.094,56 R$ 1.237,99 R$ 1.381,43
Escrivão 1ª Classe R$ 1.004,50 R$ 1.123,89 R$ 1.243,28
Escrivão Substituto R$ 923,05 R$ 1.021,00 R$ 1.118,95
CATEGORIA ABRIL/2004 OUTUBRO/2004 ABRIL/2005
Agente Especial R$ 1.460,87 R$ 1.677,92 R$ 1.894,96
Agente 4ª Classe R$ 1.322,33 R$ 1.513,89 R$ 1.705,46
Agente 3ª Classe R$ 1.196,94 R$ 1.365,93 R$ 1.534,92
Agente 2ª Classe R$ 1.094,56 R$ 1.237,99 R$ 1.381,43
Agente 1ª Classe R$ 1.004,50 R$ 1.123,89 R$ 1.243,28
Agente Substituto R$ 923,05 R$ 1.021,00 R$ 1.118,95
ANEXO I DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 270, DE 2004 TABELA CORRESPONDENTE AO SUBSÍDIO DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO INTEGRANTES DA CARREIRA DE DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL DORIO GRANDE DO NORTE SUBSÍDIO TEMPO CLASSE
R$ 19.716,55 1 dia Substituto
R$ 23.397,21 3 anos e 1 dia 1ª Classe
R$ 25.354,85 6 anos e 1 dia 2ª Classe
R$ 27.474,87 9 anos e 1 dia 3ª Classe
R$ 29.691,66 12 anos e 1 dia 4ª Classe
R$ 32.089,84 15 anos e 1 dia Especial
R$ 36.334,74 18 anos e 1 dia Especial Sênior
TABELA CORRESPONDENTE AO SUBSÍDIO DOS CARGOS DE PROVIMENTOEFETIVO INTEGRANTES DAS CARREIRAS DE AGENTE E DE ESCRIVÃO DE POLÍCIA CIVIL DO RIO GRANDE DO NORTE SUBSÍDIO TEMPO CLASSE
R$ 5.596,50 1 dia Substituto
R$ 6.694,48 3 anos e 1 dia 1ª Classe
R$ 7.745,85 6 anos e 1 dia 2ª Classe
R$ 9.112,95 9 anos e 1 dia 3ª Classe
R$ 10.720,50 12 anos e 1 dia 4ª Classe
R$ 12.612,60 15 anos e 1 dia 5 a Classe
R$ 15.121,94 18 anos e 1 dia Especial
(Redação dada pela Lei Complementar nº 771 /2024)
ANEXO II QUADRO DAS RERESENTAÇÕES ATRIBUÍDAS AOS CARGOS COMISSIONADOS DOS ÓRGÃOS DE DIREÇÃO-GERAL, DE ASSESSORAMENTO DIRETO, DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA E OUTROS INTEGRANTES DA POLÍCIA CIVIL CARGO QUANTIDADE REPRESENTAÇÃO
Delegado-Geral de Polícia Civil 01 R$ 2.850,00
Delegado-Geral de Polícia Civil Adjunto 01 R$ 1.950,00
Secretário Executivo e de Comunicação Social 01 R$ 1.500,00
Assessor Técnico-Jurídico 00 (01 cargo transformado em Assistente Técnico de Gabinete III pela Lei Complementar nº 811 /2026) 01 R$ 1.500,00
Diretor da Academia de Polícia Civil 01 R$ 1.500,00
Diretor da Divisão Especializada de Combate ao Crime Organizado 01 R$ 1.500,00
Diretor de Polícia Civil da Grande Natal 01 R$ 1.500,00
Diretor de Polícia Civil do Interior 01 R$ 1.500,00
Diretor da Divisão de Polícia Civil do Oeste do Estado 01 R$ 900,00
Delegado Regional 13 R$ 500,00
DIRETOR DA DHPP 1 1.500,00 (Cargo criado pela Lei Complementar nº 563 /2015)
CHEFE DE CARTÓRIO 9 5.400,00 (Cargo criado pela Lei Complementar nº 563 /2015)
CHEFE DE INVESTIGAÇÃO 9 5.400,00 (Cargo criado pela Lei Complementar nº 563 /2015)
Assistente Técnico de Gabinete III 01 R$ 1.500,00 (Cargo transformado de Assessor Técnico-Jurídico pela Lei Complementar nº 811 /2026)
ANEXO III QUADRO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DOS ÓRGÃOS DE ATUAÇÃO INSTRUMENTAL DA POLÍCIA CIVIL CARGO QUANTIDADE VENCIMENTO REPRESENTAÇÃO TOTAL
Diretor Administrativo 01 R$ 750,00 R$ 1.125,00 R$ 1.875,00
Diretor de Planejamento e de Finanças 01 R$ 750,00 R$ 1.125,00 R$ 1.875,00
ANEXO IV QUADRO DE FUNÇÕES DE DIREÇÃO, CHEFIA E ASSESSORAMENTO DA POLÍCIA CIVIL CARGO QUANTIDADE VALOR UNITÁRIO
Chefia do Setor de Pessoal 01 R$ 650,00
Chefia do Setor de Transportes 01 R$ 650,00
Chefia do Setor de Almoxarifado 01 R$ 650,00
Chefia do Setor de Arquivo. 01 R$ 650,00
Chefia de Cartório 114 R$ 50,76
Chefia de Investigação 114 R$ 50,76
DIRETOR DA DHPP 1 1.500,00 (Cargo criado pela Lei Complementar nº 563 /2015)
CHEFE DE CARTÓRIO 9 600,00 (Cargo criado pela Lei Complementar nº 563 /2015)
CHEFE DE INVESTIGAÇÃO 9 600,00 (Cargo criado pela Lei Complementar nº 563 /2015)
DOE Nº 10.678 Data:14.2.2004 Pág. 1