Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Norte

Lei Complementar nº 274/2004

Autoriza o Poder Executivo a desenvolver ações para a implementação do Programa de Subsídio à Habitação de Interesse Social no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, e dá outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI COMPLEMENTAR Nº 274, DE 13 DE MAIO DE 2004.

Autoriza o Poder Executivo a desenvolver ações para a implementação do Programa de Subsídio à Habitação de Interesse Social no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a desenvolver todas ações necessárias para a implementação, no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, do Programa de Subsídio à Habitação de Interesse Social, criado pela Medida Provisória nº 2.212, de 30 de agosto de 2001.

Art. 1º O Poder Executivo fica autorizado a desenvolver todas as ações necessárias para a implementação, no Estado do Rio Grande do Norte, do Programa de Subsídio à Habitação de Interesse Social (PSH), previsto na Lei Federal nº 10.998, de 15 de dezembro de 2004. (Redação dada pela Lei Complementar nº 325 /2006)

Parágrafo único. O Estado do Rio Grande do Norte poderá celebrar os convênios exigidos para a efetivação das medidas previstas no caput deste artigo, com os seguintes entes: I - União; II - Municípios; III - Caixa Econômica Federal (CAIXA). III - instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, participantes do PSH; e (Redação dada pela Lei Complementar nº 325 /2006) IV - agentes financeiros do Sistema Financeiro de Habitação (SFH), na forma definida pelo Conselho Monetário Nacional, participantes do PSH. (Redação dada pela Lei Complementar nº 325 /2006)

Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar o aporte financeiro, sob a forma de recursos, bens ou serviços economicamente mensuráveis apontados no processo de produção das unidades habitacionais, para serem destinados à caução dos financiamentos pela CAIXA, bem como à transferência de imóveis ou direitos a ele relativos, em favor dos beneficiários do Programa de Subsídio à Habitação de Interesse Social, observados os preceitos instituídos pela Lei Complementar Federal nº 101 , de 04 de maio de 2000 e os limites orçamentários.

Art. 2º O Poder Executivo, no âmbito do PSH, fica autorizado a: I - realizar o aporte financeiro, sob a forma de recursos, bens ou serviços economicamente mensuráveis, apontados no processo de produção das unidades habitacionais, necessário à caução dos financiamentos, mediante exigência de contragarantia, na forma do art. 40,

§ 1º, da Lei Complementar Federal nº 101 , de 4 de maio de 2000, e dos limites orçamentários; II - doar recursos financeiros, até o limite dos subsídios oferecidos pelo Governo Federal, por beneficiário do PSH, de acordo com os limites totais consignados para essa finalidade na Lei Orçamentária Anual (LOA), com o exclusivo objetivo de complementar a capacidade financeira dos beneficiários do Programa; e III - transferir bens imóveis ou direitos a ele relativos, em favor dos beneficiários do PSH, observados os preceitos instituídos pela Lei Complementar Federal nº 101 , de 2000. (Redação dada pela Lei Complementar nº 325 /2006)

Art. 3º O Poder Público poderá disponibilizar, inclusive alienar, terrenos de áreas pertencentes ao patrimônio público estadual, objetivando a construção de moradias em favor da população a ser beneficiada pelo Programa de Subsídio à Habitação de Interesse Social.

Art. 4º Os projetos de habitação popular desenvolvidos pelo Estado do Rio Grande do Norte, em razão do Programa de Subsídio à Habitação de Interesse Social, deverão ser objeto de planejamento integrado, que envolverá as Secretarias de Estado e Entidades da Administração Pública Indireta designadas por Decreto.

Art. 5º A seleção dos beneficiários do Programa de Subsídio à Habitação de Interesse Social será realizada pela Secretaria do Trabalho, da Habitação e da Assistência Social, consoante critérios e procedimentos fixados em Decreto, que deverá conter, obrigatoriamente, os seguintes: I - Seleção dos beneficiários através de uma Comissão Paritária, composta por membros do Estado e da Prefeitura do município contemplado com o Programa; II - Utilização dos mesmos critérios usados nos Programas Sociais do Governo Federal, para a seleção dos municípios e beneficiários.

Art. 6º Esta Lei Complementar deverá ser regulamentada no prazo de 60 (sessenta) dias.

Art. 7º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação. DOE Nº 10.736 Data: 14.5.2004 Pág. 1 Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 13 de maio de 2004, 116º da República. WILMA MARIA DE FARIA Márcia Faria Maia Mendes