Estadual · Rio Grande do Norte

Lei Complementar nº 275/2004

Dispõe sobre a classificação das unidades hospitalares estaduais e altera a Lei nº 7.934, de 18 de abril de 2001.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI COMPLEMENTAR Nº 275, DE 13 DE JULHO DE 2004.

(Revogada pela Lei Complementar nº 333 /2006) Dispõe sobre a classificação das unidades hospitalares estaduais e altera a Lei nº 7.934 , de 18 de abril de 2001.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º A classificação das unidades hospitalares estaduais para os efeitos da Lei Estadual nº 7.908 , de 4 de janeiro de 2001, alterada pela Lei Estadual nº 7.934 , de 18 de abril de 2001, e pelas Leis Complementares Estaduais nº 255 , de 31 de outubro de 2003, nº 259 , de 9 de dezembro de 2003, e nº 260 , de 9 de dezembro de 2003, passa a ser fixada nas categorias 1, 2 e 3.

§ 1º A Categoria 1 compreende: I - hospitais com capacidade acima de setenta e cinco leitos, em sede de macro-região, com serviço de emergência e unidade de terapia intensiva; II - hospitais de referência especializada para o Estado; ou III - unidades transfusionais de referência, em sede de macro-região.

§ 2º A Categoria 2 compreende: I - hospitais com capacidade acima de quarenta leitos, em sede de módulo assistencial, com serviço de emergência; II - hospitais de referência especializada para a respectiva região; III - unidades ambulatoriais de referência especializada para o Estado; ou IV - unidades transfusionais de referência, em sede de módulo assistencial.

§ 3º A Categoria 3 compreende os hospitais estaduais com capacidade igual ou inferior a quarenta leitos e as unidades ambulatoriais não referidas nos §§ 1º e 2º deste artigo.

Art. 2º O Anexo II, da Lei Estadual nº 7.908 , de 4 de janeiro de 2001, modificado pelo art. 1º, da Lei Estadual nº 7.934 , de 18 de abril de 2001, passa a vigorar com a alteração constante na Tabela integrante do Anexo Único da presente Lei Complementar.

Art. 3º As despesas decorrentes da execução da presente Lei Complementar correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas no Orçamento-Geral do Estado (OGE).

Art. 4º Na hipótese de redução da remuneração dos profissionais que fazem jus à Gratificação de Plantão em Unidade de Saúde (GRAPUS), criada pela Lei nº 6.252 , de 10 de janeiro de 1992, decorrente da aplicação desta Lei Complementar, a diferença será paga a título de vantagem pessoal nominalmente identificada, a ser absorvida por ocasião da reorganização ou reestruturação da carreira ou tabela remuneratória, da concessão de reajustes, adicionais, gratificações ou vantagem de qualquer natureza ou do desenvolvimento na carreira.

Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial, o

§ 2º, do art. 7º, da Lei Estadual nº 7.908 , de 4 de janeiro de 2001, o art. 1º, da Lei Estadual nº 7.934 , de 18 de abril de 2001, o art. 1º, da Lei Complementar Estadual nº 255 , de 31 de outubro de 2003, e as Leis Complementares Estaduais nº 259 , de 9 de dezembro de 2003, e nº 260 , de 9 de dezembro de 2003. Palácio dos Despachos de Lagoa Nova, em NataL, 13 de julho de 2004, 116º da República. WILMA MARIA DE FARIA Ivis Alberto Lourenço Bezerra de Andrade A N E X O Ú N I C O T A B E L A I O S V A L O R E S C I F R A D O S E M R E A I S (R $), N A P R E S E N T E T A B E L A, C O R R E S P O N D E M À R E T R I B U I Ç Ã O P O R 1 2 (D O Z E) H O R A S T R A B A L H A D A S E M R E G I M E D E P L A N T Ã O .

C a t e g o r i a 1 C a t e g o r i a 2 C a t e g o r i a 3 C a rg a H o r á ria li m i t e

M é d i c o R $ 241, 44 R $ 173, 52 R $ 140, 52 168h

T é c n i c o de N í ve 1 S upe r i or da Á r e a de S a úde R $ 149, 64 R $ 110, 04 R $ 93, 48 168h

T é c n i c o de N í ve 1 S upe r i or da Á r e a A d m i ni s t r a t i va R $ 40, 00 R $ 40, 00 R $ 40, 00 168h

T é c n i c o de N í ve 1 M é di o R $ 24, 96 R $ 24, 96 R $ 24, 96 144h

A t i v i d ad es A u x i 1 i ar es e d e N í v e 1 B á s i c o R $ 16, 56 R $ 16, 56 R $ 16, 56 144h

DOE Nº 10.777 Data: 14.7.2004 Pág. 1