Lei Complementar nº 276/2004
Fixa o valor da remuneração mínima no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Estado do Rio Grande do Norte.
LEI COMPLEMENTAR Nº 276, DE 15 DE JULHO DE 2004.
Fixa o valor da remuneração mínima no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Estado do Rio Grande do Norte.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica determinado que, no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Estado do Rio Grande do Norte, a remuneração dos servidores titulares de cargo público não poderá ser inferior ao limite de R$ 300,00 (trezentos reais).
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se aos servidores ocupantes de empregos públicos no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Estado do Rio Grande do Norte.
Art. 2º Nos casos em que a remuneração do servidor titular de cargo ou emprego público for inferior ao limite fixado no art. 1º, desta Lei Complementar, fica assegurado o pagamento de um valor adicional para se atingir o referido parâmetro.
Parágrafo único. A parcela adicionada não será incorporada à remuneração ou ao salário do servidor, não devendo ser computada ou acumulada para efeito de concessão de quaisquer outros acréscimos pecuniários.
Art. 3º O disposto nesta Lei Complementar aplica-se aos proventos e pensões custeadas pelo Estado do Rio Grande do Norte.
Art. 4º Os recursos necessários à cobertura das despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar correrão à conta das dotações consignadas no Orçamento Geral do Estado do corrente exercício.
Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
DOE Nº 10.779
Data: 16.7.2004
Pág. 1 Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 15 de julho de 2004, 116º da República.
WILMA MARIA DE FARIA
Artur Nunes de Oliveira Filho
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