Lei Complementar nº 280/2004
Dispõe sobre a remuneração de cargos dos servidores do quadro de serviços auxiliares de apoio administrativo do Ministério Público do Rio Grande do Norte, e dá outras providências.
LEI COMPLEMENTAR Nº 280, DE 19 DE OUTUBRO DE 2004.
Dispõe sobre a remuneração de cargos dos servidores do quadro de serviços auxiliares de apoio administrativo do Ministério Público do Rio Grande do Norte, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 49,
§ 7º, da Constituição do Estado, combinado com o artigo 71, II, do Regimento Interno (Resolução nº 46 , de 14 de dezembro de 1990).
Art. 1º Os vencimentos iniciais e o número de referências dos cargos de provimento efetivo, do quadro e plano de carreira dos servidores dos serviços auxiliares de apoio administrativo do Ministério Público do Rio Grande do Norte são os dispostos na Tabela constante do Anexo I desta Lei Complementar. (Vide Lei Complementar nº 353 /2007)
Parágrafo único. Os vencimentos dos cargos de provimento efetivo a que se refere o caput deste artigo, terão um acréscimo de 8,0% (oito por cento) de uma referência para outra.
Art. 2º O salário-família será pago aos servidores dos cargos de provimento efetivo do Ministério Público do Rio Grande do Norte, ativos e inativos, que possuírem dependentes, no percentual de 1% (um por cento) sobre o vencimento do cargo efetivo.
Parágrafo único. Consideram-se dependentes, desde que vivam total ou parcialmente às expensas do servidor: I - o filho menor de 18 (dezoito) anos; II - o filho inválido de qualquer idade; III - o filho que freqüentar curso de nível superior em estabelecimento oficial de ensino, que não exerça atividade remunerada e não possua qualquer outra fonte de renda, até a idade de 24 (vinte e quatro) anos; IV - o cônjuge ou companheiro, desde que não exerça atividade remunerada e não possua qualquer outra fonte de renda; V - a criança e o adolescente que vivam sob a guarda judicial ou tutela do servidor.
Art. 3º O adicional por tempo de serviço pago aos servidores do Ministério Público do Rio Grande do Norte, a teor do art. 75, da Lei Complementar nº 122 , de 30 de junho de 1994, passará a ser denominado de anuênio, à razão de 1% (um por cento) por ano de serviço público efetivo, até o limite de 35% (trinta e cinco por cento), incidindo sobre o vencimento do cargo efetivo.
Parágrafo único. O servidor faz jus ao adicional a partir do mês em que completar o anuênio.
Art. 4º As despesas com a execução desta Lei Complementar correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Ministério Público, e, se houver necessidade, serão suplementadas.
Art. 5º A presente Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de outubro de 2004. ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, Palácio "JOSÉ AUGUSTO", em Natal, 19 de outubro de 2004. Deputado ROBINSON FARIA Presidente
ANEXO I QUADRO DEMONSTRATIVO DOS VENCIMENTOS DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO DENOMINAÇÃO DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO NÍVEL REFERÊNCIAS VENCIMENTO INICIAL - R$
Auxiliar Ministerial Agente de Portaria Motorista Básico Básico Básico 1 a 10 1 a 10 1 a 10 675,00 675,00 675,00
Agente Administrativo Programador de Informática Médio Médio 1 a 10 1 a 10 1.353,02 1.353,02
Engenheiro Civil Contador Analista de Sistema Bibliotecário Técnico Ministerial Superior Superior Superior Superior Superior 1 a 10 1 a 10 1 a 10 1 a 10 1 a 10 2.160,00 2.160,00 2.160,00 2.160,00 2.160,00
DOE Nº 10.845 Data: 20.10.2004 Pág. 18