Estadual · Rio Grande do Norte

Lei Complementar nº 281/2004

Confere nova redação aos arts. 2º e 4º da Lei Estadual nº 7.853, de 28 de junho de 2000, e dá outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

*LEI COMPLEMENTAR Nº 281, DE 27 DE OUTUBRO DE 2004.

(Revogada pela Lei Complementar nº 333 /2006) Confere nova redação aos arts. 2º e 4º da Lei Estadual nº 7.853 , de 28 de junho de 2000, e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO ESTADO DE RIO GRANDE DO NORTE, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º O art. 2º da Lei Estadual nº 7.853 , de 28 de junho de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º A vantagem de que trata o art. 1º desta Lei Complementar será dividida em unidades, correspondendo cada uma ao valor do ponto, a ser atribuído com parâmetro na duração regime de trabalho observado pelo servidor beneficiado, na forma estabelecida na Tabela I, em anexo.

Art. 2º O art. 4º da Lei Estadual nº 7.853 , de 28 de junho de 2000, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 4º A GRAE será limitada a 944 (novecentos e quarenta e quatro) concessões, distribuídas na forma abaixo fixada: I - 94 (noventa e quatro) para os ocupantes do cargo de médico; II - 264 (duzentos e sessenta e quatro) para os ocupantes de cargos de atividades de nível superior; III - 288 (duzentos e oitenta e oito) para os ocupantes de cargos de atividades técnicas de nível médio; IV - 298 (duzentos e noventa e oito) para os ocupantes de cargos de atividades auxiliares de nível básico." (NR)

Art. 3º As despesas decorrentes da execução da presente Lei Complementar correrão por conta das dotações orçamentárias consignadas no elemento despesa 319011 - Vencimentos e Vantagens Fixas, alocado na atividade Manutenção e Funcionamento, previsto no Orçamento da SESAP.

Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogada expressamente a configuração originária da Tabela I da Lei Estadual nº 7.853 , de 28 de junho de 2000, que passa a vigorar com a estrutura constante do anexo da presente Lei Complementar. Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 27de outubro de 2004, 116º da República. WILMA MARIA DE FARIA Artur Nunes de Oliveira Filho Ivis Alberto Lourenço Bezerra de Andrade TABELA I GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIALIZADA - GRAE Regime de Trabalho Semanal Valor do Ponto (R$ 1,00)

Unidade de Saúde Médico Profissionais de Nível Superior Profissionais de Nível Médio Profissionais de Nível Elementar

20 horas 40 horas 20 horas 40 horas 20 horas 40 horas 20 horas 40 horas

Centro de Reabilitação Infantil - CRI - Natal 10,00 14,00 7,65 10,71 2,00 3,00 1,00 1,50

Centro de Saúde Reprodutiva de Mossoró 10,00 14,00 7,65 10,71 2,00 3,00 1,00 1,50

Centro de Saúde Reprodutiva Prof. Leide Morais - Natal 10,00 14,00 7,65 10,71 2,00 3,00 1,00 1,50

Centro Integrado de Citopatolo-gia do RN - Natal 10,00 14,00 7,65 10,71 2,00 3,00 1,00 1,50

Laboratório Central - LACEN - Natal 10,00 14,00 7,65 10,71 2,00 3,00 1,00 1,50

Laboratório de Anatomohistopa-tologia de Natal 10,00 14,00 7,65 10,71 2,00 3,00 1,00 1,50

Laboratório de Citohistopatologia de Mossoró 10,00 14,00 7,65 10,71 2,00 3,00 1,00 1,50

Laboratorio Regional de Mossoró 10,00 14,00 7,65 10,71 2,00 3,00 1,00 1,50

Laboratório Regional de Pau dos Ferros 10,00 14,00 7,65 10,71 2,00 3,00 1,00 1,50

Laboratório Regional João Paulo Filgueira - Caicó 10,00 14,00 7,65 10,71 2,00 3,00 1,00 1,50

* Republicada por incorreção. DOE Nº 10.851 Data: 28.10.2004 Pág.1 DOE Nº 10.859 Data: 11.11.2004 Pág.1