Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Norte

Lei Complementar nº 282/2004

Autoriza o Poder Executivo a conceder gratificação aos Servidores Estaduais responsáveis pela distribuição do leite - Programa de Segurança Alimentar e Nutricional.

LEI COMPLEMENTAR Nº 282, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2004

Autoriza o Poder Executivo a conceder gratificação aos Servidores Estaduais responsáveis pela distribuição do leite - Programa de Segurança Alimentar e Nutricional.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo a conceder gratificação aos servidores Estaduais, responsáveis pela distribuição do leite - Programa de Segurança Alimentar e Nutricional, em conformidade com o Decreto nº 16.844 de 07 de maio de 2003, que dispõe sobre as condições de aquisição, armazenamento e distribuição do leite bovino e caprino às famílias carentes do Estado.

§ 1º A gratificação a que se refere este artigo é oriunda do Orçamento da Secretaria de Estado do Trabalho, da Habitação e da Assistência Social - SETHAS devidamente consignada no Orçamento Geral do Estado, através do elemento de despesa 319016.

§ 2º A gratificação será extensiva aos servidores dos 167 (cento e sessenta e sete) municípios do Estado, devidamente credenciados pela SETHAS, para receber, conferir, armazenar e distribuir o leite às famílias beneficiadas;

§ 3º O valor correspondente a gratificação será de R$ 80,00 (oitenta reais)/ mês para aquele servidor que se encontrar em plena atividade;

§ 4º A gratificação terá um caráter transitório, não se constituindo em um beneficio a ser computado para fins de aposentadoria;

§ 5º A gratificação será paga por meio de conta específica de depósito, à vista, em conformidade com a legislação adotada pelo Banco Central do Brasil.

§ 6º Será excluído da relação dos beneficiados da gratificação objeto desta Lei Complementar e do Programa do Leite, aquele servidor que não estiver cumprindo com as atribuições para as quais foi designado;

Art. 2º Para fins do disposto nesta Lei Complementar o servidor destinatário é aquele que extra atividade profissional, assume também a função de responsável pela distribuição do leite.

Art. 3º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 8 de dezembro de 2004, 116º da República.

DOE 10.878

Data 9.12.2004

Pág. 1

Download do documento

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar

Decreto nº 16844/2003 de //