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Lei Complementar nº 283/2004

Altera a Lei Complementar nº 163, de 5 de fevereiro de 1999, que dispõe sobre a organização do Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Norte, e transforma órgãos integrantes da estrutura básica do Instituto de Assistência Técnica e Extensão Rural do Rio Grande do Norte (EMATER-RN) entre outras providências.

LEI COMPLEMENTAR Nº 283, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2004.

Altera a Lei Complementar nº 163 , de 5 de fevereiro de 1999, que dispõe sobre a organização do Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Norte, e transforma órgãos integrantes da estrutura básica do Instituto de Assistência Técnica e Extensão Rural do Rio Grande do Norte (EMATER-RN) entre outras providências.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a presente Lei Complementar:

Art. 1º O art. 46 da Lei Complementar nº 163 , de 5 de fevereiro de 1999, que dispõe sobre a organização do Poder Executivo do Rio Grande do Norte e dá outras providências, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 46. Ao Instituto de Assistência Técnica e Extensão Rural do Rio Grande do Norte (EMATER - RN) compete:

I - planejar, coordenar, executar, acompanhar e avaliar as atividades de assistência técnica e extensão rural, com vistas ao desenvolvimento rural sustentável e da agricultura familiar, em parceria com órgãos e entidades governamentais e não-governamentais do setor agropecuário e de pesca;

II - propor e executar ações educativas e tecnológicas relativas à agricultura, pecuária, pesca, nutrição, saúde e agroindústria, como medidas para melhoria das condições de vida das famílias rurais;

III - propor, executar, acompanhar e avaliar políticas públicas para viabilização do crédito rural, com a finalidade de desenvolver atividades agropecuárias, de pesca e agroindustriais, em articulação com a sua rede de parceiros;

IV - formular e executar políticas públicas que visem ao manejo adequado dos recursos naturais, do solo, da água e das plantas e ao uso correto de agrotóxicos, em parceria com órgãos e entidades governamentais e não - governamentais que atuam na área de gestão ambiental;

V - realizar estudos e formular políticas públicas relativas ao agronegócio;

VI - desenvolver atividades de apoio aos negócios não - agrícolas executados no meio rural;

VII - propor, colaborar e executar atividades de pesquisa e experimentação agropecuária e de pesca, em parceria com órgãos e entidades governamentais e não - governamentais;

VIII - propor, ministrar, acompanhar e avaliar cursos e treinamentos em assistência técnica e extensão rural para seus servidores, para os técnicos de sua rede de parceiros e para os agricultores familiares e pescadores;

IX - realizar ações que apóiem a agricultura familiar, a pecuária, a aqüicultura e a pesca;

X - exercer outras atividades correlatas." (NR)

Art. 2º Compete ao Diretor-Geral da EMATER-RN:

I - promover a administração geral da autarquia, em observância às disposições legais e regulamentares;

II - atuar na condição de representante legal da autarquia;

III - convocar e presidir as reuniões do Colegiado de Direção Superior, cumprindo e fazendo cumprir as decisões dela emanadas;

IV - despachar com o Secretário da Agricultura, da Pecuária e da Pesca sobre assuntos de competência da autarquia;

V - assinar convênios, contratos e demais atos convencionais do interesse da autarquia;

VI - expedir atos sobre a organização interna da autarquia, nos pontos não disciplinados em lei ou regulamento;

VII - prover, na forma da lei, os cargos, funções e empregos do quadro de pessoal da autarquia;

VIII - nomear os ocupantes de cargos de provimento em comissão e funções gratificadas do Instituto e designar seus substitutos;

IX - designar comissões de sindicância e de inquérito para apuração de irregularidades no serviço e criar grupos de trabalho e comissões de estudos técnicos para fins específicos;

X - aplicar penas disciplinares aos servidores, obedecendo ao que preceitua o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Estado;

XI - autorizar, homologar licitações, dispensá-las ou declarar sua inexigibilidade, nos termos da lei;

XII - movimentar os recursos da autarquia conjuntamente com o Diretor da Administração, Recursos Humanos e Financeiros, bem como, na ausência e impedimentos legais deste, com o Diretor Técnico, efetuando o controle de sua aplicação e comprovação de acordo com as normas vigentes;

XIII - articular-se com os órgãos de execução das políticas públicas de desenvolvimento rural sustentável, nas esferas estadual, nacional e municipal;

XIV - apresentar ao Secretário da Agricultura, da Pecuária e da Pesca:

a) proposta orçamentária da autarquia para o exercício seguinte, até o final do primeiro semestre do exercício;

b) relatório anual das atividades da autarquia até noventa dias após o encerramento do exercício;

c) plano anual de trabalho da autarquia no primeiro trimestre de cada exercício;

XV - prestar ao Tribunal de Contas do Estado, no prazo legal, as contas anuais de sua gestão;

XVI - avocar, no interesse do serviço, a prática de atos da competência de autoridades subordinadas;

XVII - delegar atribuições excetuadas as inerentes à hierarquia do cargo;

XVIII - nomear, promover, transferir, aposentar e exonerar pessoal da autarquia e praticar os demais atos de administração que lhe couber, respeitada a legislação em vigor;

XIX - praticar outros atos decorrentes da natureza de suas funções ou do disposto em normas legais ou regulamentares.

Art. 3º Compete ao Diretor junto à Diretoria de Administração de Recursos Humanos e Financeiros (DARFI), instituída pelo Decreto nº 14.301 , de 9 de fevereiro de 1999, integrante da estrutura organizacional da EMATER-RN:

I - coordenar, acompanhar, controlar e avaliar as atividades administrativo - financeiras da autarquia;

II - executar a política de administração de pessoal da autarquia, observados os procedimentos legais e regulamentares;

III - cumprir e fazer cumprir as diretrizes, procedimentos, normas e atos relativos a cargos e salários, benefícios e vantagens, treinamento e desenvolvimento de recursos humanos;

IV - participar do processo de planejamento, acompanhando a formulação e a implementação das atividades de sua competência;

V - elaborar as propostas orçamentárias anual e plurianual, com observância da legislação pertinente;

VI - dar cumprimento aos orçamentos aprovados, ordenando e controlando as despesas de acordo com os respectivos planos de aplicação e comprovando o emprego dos recursos, na forma da legislação correspondente e dos convênios;

VII - movimentar as contas bancárias em conjunto com o Diretor-Geral ou seu substituto legal;

VIII - supervisionar as atividades relacionadas com prestação de contas, relatórios financeiros, balancetes e balanços, administrando o cumprimento das normas e prazos;

IX - administrar o patrimônio da autarquia, no que tange a aquisição, utilização, manutenção, tombamento, inventário, controle, cessão, locação, alienação e demais providências previstas em lei;

X - substituir ou representar o Diretor junto à Diretoria Técnica em seus impedimentos e ausências, quando por ele solicitado, se não designado outro substituto pelo Diretor-Geral;

XI - assessorar o Diretor-Geral e o Diretor junto à Diretoria Técnica em assuntos de sua especialidade;

XII - exercer outras atribuições correlatas, compreendidas no poder de direção inerente ao cargo.

Art. 4º Fica transformada a Diretoria de Extensão Rural e Assuntos Fundiários (DERAF), instituída pelo Decreto nº 14.301 , de 9 de fevereiro de 1999, em Diretoria Técnica (DT), integrante da estrutura organizacional da EMATER-RN, responsável pela condução da programação, execução, acompanhamento, avaliação e controle das atividades técnicas da autarquia.

Art. 5º Compete ao Diretor junto à Diretoria Técnica:

I - propor, coordenar, orientar e avaliar o planejamento das atividades da autarquia e sua execução nos níveis central, regional e local;

II - coordenar o processo de gerência, supervisão, acompanhamento e avaliação das atividades de assistência técnica e extensão rural pública, implementado nos níveis central, regional e local;

III - participar da formulação de políticas públicas para agricultura, pecuária e pesca, em parceria com entidades governamentais e não-governamentais;

IV - articular-se com instituições envolvidas na formulação e execução de políticas agrícolas e agrárias, a fim de assegurar recursos humanos, materiais e financeiros para viabilizar a instituição de programas e projetos;

V - articular-se com centros ou instituições de pesquisas agropecuárias, bem como instituições de ensino superior, visando à obtenção de tecnologia apropriada ao desenvolvimento sustentável da agricultura familiar, da pecuária, da aqüicultura e da pesca;

VI - articular-se com entidades representativas dos trabalhadores rurais, organizações governamentais e não-governamentais que atuam no agronegócio, para definição e execução de políticas públicas de apoio à agricultura familiar;

VII - propor, coordenar, executar e avaliar ações que promovam o aproveitamento racional, a auto-sustentabilidade da área agrícola do Centro de Treinamento da EMATER-RN (CENTERN), por meio do uso de tecnologias apropriadas;

VIII - assessorar os demais membros da Diretoria nos assuntos de sua especialidade;

IX - substituir o Diretor-Geral, bem como o Diretor junto à Diretoria de Administração de Recursos Humanos e Financeiros (DARFI), em seus impedimentos e ausências;

X - exercer outras atribuições de direção correlatas.

Art. 6º Fica transformada a Coordenadoria de Programas Fundiários (COF), instituída pelo Decreto nº 14.301 , de 9 de fevereiro de 1999, em Coordenadoria Jurídica (CJ), integrante da estrutura organizacional da EMATER-RN.

EMATER-RN:

Art. 7º Compete ao Coordenador junto à Coordenadoria Jurídica (CJ) da

I - coordenar e executar as atividades de assistência jurídica da autarquia;

II - emitir pareceres sobre assuntos jurídicos do interesse da autarquia, inclusive no que diz respeito a convênios, contratos, acordos e ajustes em que esta seja parte;

III - oferecer redação final às minutas de atos normativos, convênios, contratos, acordos e ajustes, adequando-as à legislação pertinente;

IV - acompanhar o cumprimento das leis, decretos, regulamentos, resoluções e normas, especialmente quando alusivos à autarquia, sugerindo medidas preventivas relacionadas à sua observância;

V - organizar e manter atualizados cadastros e registros de legislação, jurisprudência e doutrinas jurídicas, arquivos das correspondências jurídicas, pareceres, atos normativos, convênios, contratos, acordos e demais atos convencionais do interesse da autarquia;

Diretoria; Diretoria.

III - conduzir sindicância e inquéritos administrativos instaurados pela VII - exercer outras atribuições correlatas que lhe forem atribuídas pela

Art. 8º Fica transformada a Subcoordenadoria de Terras (SUTER), instituída pelo Decreto nº 14.301 , de 9 de fevereiro de 1999, em Subcoordenadoria de Articulação Regional (SAR), integrante da estrutura organizacional da EMATER-RN.

Art. 9º São atribuições do Subcoordenador junto à Subcoordenadoria de Articulação Regional (SAR) da EMATER-RN:

I - subsidiar a tomada de decisões técnicas e administrativas da Diretoria;

II - informar à Diretoria sobre as atividades desenvolvidas nos escritórios regionais e locais;

III - programar juntamente com os chefes regionais as agendas de providências a serem postas em prática nos escritórios regionais e locais;

IV - encaminhar as demandas dos escritórios regionais e locais aos órgãos específicos;

V - acompanhar, avaliar e controlar a execução do plano anual de trabalho, bem como corrigir seus eventuais desvios;

VI - participar da elaboração do programa de supervisões a ser realizado nas regiões administrativas da autarquia;

VII - acompanhar, avaliar e controlar a realização dos eventos relativos ao agronegócio;

VIII - incentivar o apoio do Grupo de Qualidade de Vida e Promoção à Saúde no Trabalho aos servidores da autarquia lotados nos escritórios regionais e locais;

IX - contribuir para o desenvolvimento profissional dos servidores da autarquia;

X - orientar os extensionistas sobre a organização dos escritórios regionais;

XI - solicitar dos extensionistas o cumprimento dos prazos relativos a envio de documentos à autarquia;

XII - incentivar o uso constante de tecnologia da informação entre os extensionistas;

XII - exercer outras atribuições que lhe forem conferidas pela Diretoria.

Art. 10. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

DOE Nº 10.880

Data: 11-12-2004

Pág. 1

DOE Nº 10.879

Data: 10-12-2004

Pág. 1 Palácio de Despacho de Lagoa Nova, em Natal, 9 de dezembro de 2004, 116º da República.

*Republicada por incorreção.

WILMA MARIA DE FARIA

Luiz Cláudio Souza Macêdo

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Decreto nº 14301/1999 de //