Lei Complementar nº 285/2005
Confere nova redação aos incisos I e III, do art. 6º, e aos incisos I, II e III, do art. 7º, todos da Lei Estadual nº 8.012, de 9 de novembro de 2001, e dá outras providências.
LEI COMPLEMENTAR Nº 285, DE 5 DE JANEIRO DE 2005
Confere nova redação aos incisos I e III, do art. 6º, e aos incisos I, II e III, do art. 7º, todos da Lei Estadual nº 8.012 , de 9 de novembro de 2001, e dá outras providências.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Os incisos I e III, do art. 6º, da Lei Estadual nº 8.012 , de 9 de novembro de 2001, passam a vigorar com as seguintes redações: "Art. 6º ... : I - em R$ 540,00 (quinhentos e quarenta reais), a serem pagos, mensalmente, aos ocupantes dos cargos de médico, dentista, farmacêutico, farmacêutico bioquímico, biólogo e bioquímico, com exercício funcional no ITEP, bem como aos ocupantes do cargo de perito criminal das diversas Coordenadorias do referido órgão; (...) III - em R$ 260,00 (duzentos e sessenta reais), a serem pagos mensalmente, aos ocupantes de outros cargos efetivos com exercício funcional no ITEP." (NR)
Art. 2º Os incisos I, II e III, do art. 7º, da Lei Estadual nº 8.012 , de 2001, passam a vigorar com as seguintes redações: "Art. 7º ... : I - para os ocupantes dos cargos de médico, dentista, farmacêutico, farmacêuticos bioquímico, biólogo e químico com exercício funcional no ITEP, e perito criminal das diversas Coordenadorias do referido órgão, todos submetidos a regime de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, o valor de R$ 180,70 (cento e oitenta reais e setenta centavos) para cada plantão de 12 (doze) horas; II - para os ocupantes dos cargos técnicos de nível superior com exercício funcional no ITEP, submetidos a regime de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, o valor de R$ 105,60 (cento e cinco reais e sessenta centavos) para cada plantão de 12 (doze) horas; e, III - para os demais ocupantes de cargos efetivos com exercício funcional no ITEP, submetidos a regime de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, o valor de R$ 58,50 (cinqüenta e oito reais e cinqüenta centavos) para cada plantão de 12 (doze) horas." (NR) (Revogado pela Lei Complementar nº 551 /2015)
Art. 3º As despesas decorrentes da execução da presente Lei Complementar correrão por conta das dotações orçamentárias consignadas no elemento despesa 319016 - Outras Despesas Variáveis - Pessoal Civil, e 319011 - Vencimentos e Vantagens Fixas, fonte 100 - Recursos Ordinários, alocado na atividade Manutenção e Funcionamento, previsto no Orçamento da SESED.
Art. 4º A presente Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo os efeitos financeiros dela decorrentes somente a partir de 1º de janeiro de 2005. DOE Nº 10.897 Data: 6.1.2005 Pág. 1 Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 5 de janeiro de 2005, 117º da República. WILMA MARIA DE FARIA Francisco Glauberto Bezerra