Estadual · Rio Grande do Norte

Lei Complementar nº 287/2005

Cria cargos de provimento em comissão no Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado da Educação, da Cultura e dos Desportos (SECD), para compor a estrutura do Centro e Núcleo Estadual de Educação Profissional (CENEP), e dá outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI COMPLEMENTAR Nº 287, DE 5 DE JANEIRO DE 2005

(Revogada pela Lei Complementar nº 801 /2025) Cria cargos de provimento em comissão no Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado da Educação, da Cultura e dos Desportos (SECD), para compor a estrutura do Centro e Núcleo Estadual de Educação Profissional (CENEP), e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO ESTADO DE RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Ficam criados na Tabela I da Lei Complementar Estadual nº 211 , de 6 de dezembro de 2001, que altera Tabela XVII do Anexo III da Lei Complementar Estadual nº 163 , de 5 de fevereiro de 1999, da Secretaria de Estado da Educação, da Cultura e dos Desportos (SECD), os seguintes cargos de provimento em comissão, integrantes da estrutura do Centro e Núcleo Estadual de Educação Profissional (CENEP): I - 1 (um) cargo de Diretor-Geral; II - 1 (um) cargo de Vice-Diretor; III - 1 (um) cargo de Chefe do Núcleo de Relações Externas; IV - 1 (um) cargo de Chefe do Núcleo Pedagógico; e, V - 1 (um) cargo de Chefe do Núcleo Administrativo-Financeiro.

Art. 2º Compete ao Diretor-Geral do CENEP: I - presidir o Conselho Gestor do Centro; II - administrar o Centro; III - coordenar a elaboração do plano de gestão, acompanhando a sua execução, juntamente com os Chefes a que se referem os incisos III e V do art. 1º desta Lei Complementar; IV - orientar a equipe de trabalho quanto a métodos e processos de modernização necessários ao aprimoramento das atividades do Centro.

Art. 3º Compete ao Vice-Diretor do CENEP: I - substituir o Diretor em suas ausências e impedimentos, assumindo as atribuições inerentes ao cargo; II - executar ações de apoio administrativo com relação à conservação e à manutenção da estrutura física, dos recursos humanos de materiais e de equipamentos; III - zelar pela disciplina e bom funcionamento das atividades do Centro; IV - participar das reuniões administrativas e pedagógicas; V - assessorar o Diretor do Centro na elaboração, na implantação e na avaliação do projeto político pedagógico; VI - responder pelos serviços financeiros mediante: a) registro das receitas e despesas do Centro; b) fornecimento de todas as informações relativas à movimentação financeira do CENEP, requeridas pelo Diretor do Centro, divulgando-as à comunidade interna; VII - responsabilizar-se pelos setores de Secretaria, de Serviços Gerais, do Almoxarifado e Patrimônio do Centro.

Art. 4º Compete ao Chefe do Núcleo de Relações Externas do CENEP: I - estabelecer mecanismos que permitam a integração entre as empresas e os trabalhadores, bem como com toda a comunidade, assegurando a constante integração entre o Centro, empresas, trabalhadores e comunidade; II - desenvolver sistema de coordenação, cadastro e acompanhamento profissional dos egressos; III - divulgar as atividades do Centro; IV - buscar a sustentabilidade do Centro; V - promover políticas de parcerias; VI - captar recursos e trabalhar a imagem institucional do CENEP.

Art. 5º Compete ao Chefe do Núcleo Pedagógico do CENEP: I - elaborar seu plano de gestão pedagógica; II - acompanhar todas as ações didático-pedagógicas, orientando professores, instrutores, alunos e demais integrantes da comunidade escolar; III - elaborar, a partir das informações sobre as tendências gerenciais e tecnológicas da(s) área(s) priorizadas, perfis profissionais, proposta curricular, sistema didático-pedagógico e sistema de avaliação; IV - propor a realização de estudos para a definição e a atualização permanente das diretrizes curriculares para o curso técnico, ouvindo trabalhadores e empresários; II - organizar programação de cursos, projetos pedagógicos e das pesquisas e práticas de laboratórios; II - implementar cursos, acompanhar e avaliar resultados dos cursos e seus egressos; VII - assumir a responsabilidade pelo sistema de certificação por competência; VIII - dimensionar a oferta de vagas de cursos; IX - elaborar o calendário de atividades do Centro.

Art. 6º Compete ao Chefe do Núcleo Administrativo-Financeiro do CENEP: I - planejar, coordenar e realizar ações inerentes ao processo de educação profissional; II - promover e coordenar ações junto aos docentes, referentes às questões técnicas; III - participar do planejamento, desenvolvimento, execução e avaliação do projeto político - pedagógico do Centro; IV - participar da elaboração, revisão, adequação do material didático dos cursos de Educação Profissional; III - planejar e acompanhar a dinâmica da utilização e suprimento do material de consumo, nos curso de Educação profissional; III - realizar estudo de mercado, visando à adequação ou implantação de programas de educação profissional; III - promover a formação permanente dos Centros; IV - buscar alternativas de solução de problemas de natureza organizacional, procedimentos e métodos ligados à área técnica.

Art. 7º Os ocupantes dos cargos de provimento em comissão, criados por esta Lei Complementar, farão jus à retribuição pecuniária pelo exercício de suas funções, na forma do Anexo Único desta Lei Complementar.

Art. 8º As despesas com a presente Lei Complementar correrão a conta da dotação orçamentária - Orçamento Geral do Estado - Unidade Orçamentária - 18101.12.122.100; Atividade 2238 - Manutenção e Funcionamento; Elemento de Despesa - 3190.11 - Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil, Fonte 100 - Recursos Ordinários.

Art. 9º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 5 de janeiro de 2005, 117º da República. WILMA MARIA DE FARIA Wober Lopes Pinheiro Júnior

ANEXO ÚNICO CARGO VENCIMENTO REPRESENTAÇÃO REMUNERAÇÃO

Diretor R$ 720,00 R$ 1.100,00 R$ 1.820,00

Vice-Diretor R$ 600,00 R$ 960,00 R$ 1.560,00

Chefe do Núcleo de Relações Externas R$ 600,00 R$ 960,00 R$ 1.560,00

Chefe do Núcleo Pedagógico R$ 600,00 R$ 960,00 R$ 1.560,00

Chefe do Núcleo Administrativo - Financeiro R$ 600,00 R$ 960,00 R$ 1.560,00

DOE Nº 10.897 Data: 6.1.2005 Pág. 1