Lei Complementar nº 289/2005
Institui o Fundo Penitenciário do Estado do Rio Grande do Norte (FUNPERN) e dá outras providências.
LEI COMPLEMENTAR Nº 289, DE 3 DE FEVEREIRO DE 2005.
(Vide Lei Complementar nº 649 /2019) Institui o Fundo Penitenciário do Estado do Rio Grande do Norte (FUNPERN) e dá outras providências.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Poder Executivo Estadual, o Fundo Penitenciário do Estado do Rio Grande do Norte (FUNPERN), com a finalidade de proporcionar recursos para financiar e apoiar a modernização, aprimoramento e humanização do Sistema Penitenciário Estadual.
Art. 2º Os recursos do FUNPERN serão destinados: I - à construção, reforma, ampliação e aprimoramento de estabelecimentos penais; II - à instituição de sistema semi-aberto com laborterapia ocupacional; III - à formação, aperfeiçoamento, especialização e informatização dos serviços penitenciários; IV - à aquisição de material permanente, equipamento e veículos especializados imprescindíveis ao funcionamento das unidades integrantes do Sistema Penitenciário do Estado; V - à implantação de medidas pedagógicas relacionadas ao trabalho profissionalizante do preso e do internado; egressos; III - à formação educacional e cultural do preso e do internado; IV - à elaboração e execução de projetos destinados à reinserção social de presos, internados e V - a programas de assistência jurídica a presos e internados carentes; VI - a programas de assistência médica, odontológica e psicológica aos presos e internados carentes.
Art. 3º Constituem receitas do FUNPERN: I - os recursos provenientes do Fundo Penitenciário Nacional (FUNPEN), criado pela Lei Complementar Federal nº 79 , de 7 de janeiro de 1994; II - as dotações orçamentárias constantes da Lei Orçamentária Anual do Estado; III - os créditos adicionais abertos para esse fim; IV - os recursos provenientes de convênios, contratos e acordos celebrados com pessoas jurídicas de direito público ou privado, nacionais ou internacionais; V - as doações, subvenções, auxílios, contribuições ou quaisquer outras transferências da União, dos Estados ou dos Municípios; VI - as doações de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, nacionais ou internacionais; VII - as rendas decorrentes da comercialização da produção industrial, agrícola e de animais, oriunda dos estabelecimentos penais do Estado; VIII - os rendimentos de qualquer natureza, auferidos como remuneração, decorrentes da aplicação financeira do seu patrimônio; IX - as receitas decorrentes de indenizações por dano ou extravio de materiais e equipamentos dos estabelecimentos penais do Estado; X - o produto da alienação de equipamentos e materiais imprestáveis ou em desuso do Sistema Penitenciário Estadual; XI - o produto da arrecadação das multas penais aplicadas pelos órgãos judiciais do Estado, nos termos do art. 49 do Decreto-Lei Federal nº 2.848 , de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal) e da Lei Federal nº 9.099 , de 26 de fevereiro de 1995 (Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais); XII - os saldos de exercícios financeiros anteriores; XIII - outras receitas que lhe vierem a ser destinadas.
§ 1º Os recursos financeiros a que se refere este artigo serão depositados em conta especial a ser aberta em instituição financeira oficial.
§ 2º Do total dos recursos do FUNPERN, serão reservados dez por cento para constituição de reserva de contingência, destinada a atender despesas emergenciais ou extraordinárias do Sistema Penitenciário do Estado.
§ 3º Os rendimentos de qualquer natureza, auferidos como remuneração de aplicações financeiras, reverterão automaticamente à receita do FUNPERN.
Art. 4º O FUNPERN será administrado por um Conselho Diretor, de caráter consultivo e deliberativo, composto pelos seguintes membros: I - Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania, na qualidade de Presidente; I - Secretário de Estado da Administração Penitenciária, na qualidade de presidente; (Redação dada pela Lei Complementar nº 809 /2026) II - Coordenador da Coordenadoria de Administração Penitenciária, órgão integrante da estrutura da Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania (SEJUC); II - Diretor - Geral da Polícia Penal do Estado do Rio Grande do Norte; (Redação dada pela Lei Complementar nº 809 /2026) III - um Diretor de Estabelecimento Prisional do Estado, designado pelo Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania; III - um Diretor de estabelecimento prisional do estado, designado pelo Secretário do Estado de Administração Penitenciária. (Redação dada pela Lei Complementar nº 809 /2026)
Art. 5º O Conselho Diretor poderá ser composto por: I - um representante da Ordem dos Advogados do Brasil; II - um representante do Ministério Público Estadual; III - um representante do Poder Judiciário Estadual; IV - um representante do Conselho Estadual de Direitos Humanos; V - um representante do Conselho Penitenciário do RN. VI - um representante da entidade sindical representativa dos Policiais Penais do Estado do Rio Grande do Norte. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 809 /2026)
§ 1º Caberá ao Presidente do Conselho Diretor expedir ofícios aos órgãos e entidade referidos neste artigo, solicitando a indicação dos respectivos membros e substitutos legais.
§ 1º O Caberá ao Presidente do Conselho Diretor expedir ofícios aos órgãos e entidades referidos neste artigo, solicitando a indicação dos respectivos membros e substitutos legais. (Redação dada pela Lei Complementar nº 809 /2026)
§ 2º Os membros do Conselho Diretor referidos neste artigo serão designados pelo Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania e exercerão mandatos de dois anos, prorrogáveis por igual período.
§ 2º Os membros do Conselho Diretor serão designados pelo Secretário de Estado da Administração Penitenciária e exercerão mandato de dois anos, permitida uma recondução. (Redação dada pela Lei Complementar nº 809 /2026)
Art. 6º O exercício da função de membro do Conselho Diretor não será remunerado, constituindo ocupação relevante para o serviço público estadual.
Art. 7º É vedada a utilização dos recursos do FUNPERN para remuneração de despesas com pessoal ou encargos sociais, bem como para financiamento de qualquer outra despesa não vinculada diretamente às finalidades previstas no art. 3º desta Lei Complementar, de acordo com o art. 8º, parágrafo único, da Lei Complementar Federal nº 101 , de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Art. 8º O titular da Coordenadoria de Administração Penitenciária, após ouvido o Conselho Diretor, submeterá, anualmente, à apreciação do Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania, relatório das atividades desenvolvidas, instruído com a competente prestação de contas dos atos de sua gestão.
Art. 8º O titular da Diretoria-Geral da Polícia Penal, após ouvido o Conselho Diretor, submeterá, anualmente, à apreciação do Secretário de Estado de Administração Penitenciária, relatório das atividades desenvolvidas, instruído com a competente prestação de contas dos atos de sua gestão. (Redação dada pela Lei Complementar nº 809 /2026)
Art. 9º O FUNPERN sujeita-se à fiscalização e controle do Poder Legislativo, com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, sem prejuízo do sistema de auditoria e controle interno do Poder Executivo.
Art. 10. Fica revogado o inciso II, do
§ 2º, do art. 15 da Lei Estadual nº 6.845 , de 27 de dezembro de 1995, que cria os Juizados Especiais Cíveis e Criminais na Justiça Estadual do Rio Grande do Norte.
Art. 11. Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação. DOE Nº 10.917 Data: 4.2.2005 Pág. 1 Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 3 de fevereiro de 2005, 184º da Independência e 117º da República. WILMA MARIA DE FARIA Leonardo Arruda Câmara