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Lei Complementar nº 29/1982

Altera o artigo 56 da Lei nº 3846, de 07 de agosto de 1970, que dispõe sobre a organização dos Municípios, com a redação da Lei Complementar nº 24, de 28 de janeiro de 1980, e dá outras providências.

LEI COMPLEMENTAR Nº 29, DE 17 DE MAIO DE 1982.

Altera o artigo 56 da Lei nº 3846 , de 07 de agosto de 1970, que dispõe sobre a organização dos Municípios, com a redação da Lei Complementar nº 24 , de 28 de janeiro de 1980, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º O artigo 56 da Lei nº 3846 , de 7 de agosto de 1970, com a redação da Lei Complementar nº 24 , de 28 de janeiro de 1980, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 56. - As licitações para compras, serviços e obras da Administração Direta e Indireta dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte serão realizadas com a observância dos seguintes limites, baseados no valor de referência regional, nos termos da Lei Federal nº 6205 , de 29 de abril de 1975:

I - Município de Natal e os que venham a possuir população superior a duzentos mil habitantes:

a) para compras e serviços:

1) concorrência, se a contratação for de valor igual ou superior a vinte e cinco mil vezes o valor de referência;

2) tomada de preços, se a contratação for do valor inferior a vinte e cinco mil vezes e igual ou superior a duzentas e cinquenta vezes o valor de referência;

3) convite, se a contratação for de valor inferior a duzentas e cinquenta vezes o igual superior a quinze vezes o valor de referência.

b) para obras:

1) concorrência, se a contratação for de valor igual ou superior a trinta e cinco mil vezes o valor de referência;

2) tomada de preços, se a contratação for de valor inferior a trinta e cinco mil vezes e igual ou superior a mil e duzentas e cinquenta vezes o valor de referência;

3) convite, se a contratação for de valor inferior a mil e duzentas e cinquenta vezes e igual ou superiora cento e vinte e cinco vezes o valor de referência.

II - Municípios com população inferior a duzentos mil habitantes:

a) para compras e serviços:

1) concorrência, se a contratação for de valor igual ou superior a quinze mil vezes o valor de referência;

2) tomada de preços, se a contratação for de valor inferior a quinze mil vezes e igual ou superior a cento e cinquenta vezes o valor de referência;

3) convite, se a contratação for de valor inferior a cento e cinquenta vezes o igual ou superior a quinze vezes o valor de referência.

b) para obras:

1) concorrência, se a contratação for do valor igual ou su­perior a vinte e cinco mil vezes o valor de referência;

2) tomada de preços, se a contratação for de valor inferior a vinte e cinco mil vezes e igual ou superior a seiscentas vezes o valor de referência;

3) convite, se a contratação for de valor inferior a seiscentas vezes o igual ou superior a cento e vinte e cinco vezes o valor da referência.

Parágrafo único. Os prazos estabelecidos no artigo 129 do Decreto-Lei nº 200 , de 25 de fevereiro de 1967, ficam reduzidos a 15 dias, para concorrência e a 10 dias, para tomada de preços."

Art. 2º Além dos casos previstos no Decreto-Lei nº 200 , de 25 de fevereiro de 1967, e na Lei Federal nº 6946 , de 17 de setembro de 1981, é dispensável a licitação nos atos de doação ou permuta de bens móveis e imóveis, na venda de ações em bolsa ou na negociação de títulos regulada em legislação federal.

Art. 3º As normas sobre organização de cadastro e certificado de registro, bem assim as referentes à prova de capacidade jurídica e de regularidade fiscal dos participantes em licitações estabelecidas em Lei ou Decreto do Poder Executivo Estadual são de aplicação obrigatória pelos Municípios.

Art. 4º Cabe ao Executivo Municipal rever por Decreto, sempre que forem reajustados os da Administração Estadual e na mesma proporção destas, os limites do valor de licitação previstos nesta Lei.

Art. 5º Esta Lei COMPLEMENTAR entra em vigor 15 (quinze) dias após sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Potengi, em Natal, 17 de maio de 1982, 94º da República.

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