Lei Complementar nº 290/2005
Dispõe sobre a democratização da gestão escolar no âmbito da rede pública estadual de ensino do Rio Grande do Norte e dá outras providências.
LEI COMPLEMENTAR Nº 290, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2005
(Revogada pela Lei Complementar nº 585 /2016) Dispõe sobre a democratização da gestão escolar no âmbito da rede pública estadual de ensino do Rio Grande do Norte e dá outras providências.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: CAPÍTULO I DA GESTÃO DEMOCRÁTICA
Art. 1º A gestão democrática das escolas da rede pública estadual de ensino se regerá à luz dos princípios inscritos na Constituição Federal , na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, na Constituição do Estado do Rio Grande do Norte, na presente Lei Complementar e nas demais Leis aplicáveis à espécie.
Art. 2º Constitui objetivo da gestão democrática a construção de uma cultura de participação da comunidade escolar, promovendo a confiança na escola pública, de modo a favorecer a formação plena do estudante.
Art. 3º A gestão democrática nas escolas da rede pública estadual de ensino dar-se-á mediante a participação da comunidade escolar, com base nos seguintes princípios: I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola; II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o saber; III - pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas; IV - respeito à liberdade e apreço à tolerância; V - gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais; VI - valorização do profissional da educação escolar; VII - garantia de padrão de qualidade; VIII - valorização da experiência extra-escolar; IX - vinculação entre a educação escolar, o trabalho e as práticas sociais; X - organização do currículo enfatizando aspectos da história, da cultura e da economia potiguar; XI - orientação de prioridades pela comunidade escolar; XII - transparência da gestão e na garantia da fiscalização e controle das instituições escolares; e XIII - descentralização financeira, na forma do estatuído pela Lei Estadual nº 8.398 , de 17 de outubro de 2003, e pela legislação federal aplicável. CAPÍTULO II DOS ÓRGÃOS DE GESTÃO E DE AUXÍLIO À GESTÃO DAS ESCOLAS
Seção I Disposições Gerais
Art. 4º A gestão das escolas da rede pública estadual será exercida, respeitadas as disposições legais e as diretrizes do sistema estadual de educação, pela Equipe de Direção da Escola, com o auxílio e a fiscalização do Conselho de Escola, sob a supervisão do Secretário de Estado da Educação, da Cultura e dos Desportos.
Seção II Da Equipe de Direção da Escola
Art. 5º A administração da escola no âmbito da gestão pedagógica e administrativo-financeira será de responsabilidade da Equipe de Direção da Escola.
Art. 6º A Equipe de Direção da Escola será composta pelo Diretor, pelo Vice-Diretor, pelo Coordenador Pedagógico e pelo Coordenador Administrativo-Financeiro.
Parágrafo único. A aplicação do disposto no caput deste artigo não implica a criação de cargos ou funções de provimento em comissão, sendo facultada ao Poder Executivo a atribuição das competências conferidas ao Coordenador Pedagógico e ao Coordenador Administrativo-Financeiro a servidores habilitados da Secretaria de Estado da Educação, da Cultura e dos Desportos (SECD) ou ao Diretor da Escola.
Art. 7º Compete ao Diretor: (Vide Lei Complementar nº 504 /2014) I - representar a escola no âmbito da SECD; II - exercer a função de presidente da Unidade Executora da escola; III - garantir e responsabilizar-se pelo funcionamento pleno da escola; IV - coordenar o desenvolvimento das atividades administrativas, pedagógicas e financeiras, ouvido o Conselho de Escola e a Unidade Executora; V - promover a articulação, participação e integração com a comunidade; VI - coordenar a elaboração da proposta pedagógica e do plano de aplicação dos recursos; VII - articular a integração e participação dos organismos colegiados existentes na escola.
Parágrafo único. Compete ao Vice-Diretor da Escola executar, juntamente com o Diretor e demais segmentos da escola, as atribuições previstas nos incisos constantes do caput deste artigo, bem como responder pela unidade escolar nas ausências e impedimentos de seu Titular.
Art. 8º Compete ao Coordenador Pedagógico: I - coordenar as atividades relacionadas ao trabalho do professor e do estudante, visando à promoção, à permanência e ao sucesso do educando; II - acompanhar a vida acadêmica do estudante; III - viabilizar a elaboração, implementação e avaliação da proposta pedagógica, bem como garantir seu cumprimento; e IV - elaborar o planejamento e coordenar as atividades de apoio ao ensino.
Parágrafo único. Entende-se por atividades de apoio ao ensino aquelas desenvolvidas nas bibliotecas, salas de vídeo, espaços para a prática de educação física, laboratórios de ciências da natureza, informática e salas de apoio pedagógico especializado.
Art. 9º Compete ao Coordenador Administrativo-Financeiro: I - coordenar as atividades relativas aos serviços gerais da escola; II - exercer a função de tesoureiro da Unidade Executora da escola; III - coordenar a matrícula e o controle acadêmico no âmbito da escola; IV - ter sob seu controle direto e responsabilizar-se pelos bens patrimoniais da escola; V - viabilizar a elaboração, implementação e avaliação do Plano Anual de Aplicação dos Recursos, bem como garantir seu cumprimento; VI - gerenciar os recursos da unidade escolar e elaborar as prestações de contas ao Conselho de Escola, à comunidade escolar, ao Poder Público e a quem interessar possa.
Seção III Do Conselho de Escola e da Assembléia-geral
Art. 10. O Conselho de Escola, órgão consultivo, deliberativo e fiscalizador da escola, será composto por representantes da comunidade escolar, na forma desta Lei Complementar.
Art. 11. São princípios que nortearão as ações do Conselho de Escola: I - a eqüidade, a coerência, a busca pelo bem comum, a responsabilidade e o respeito às normas e à legislação vigente; II - o respeito ao pluralismo das idéias e a busca pela integração da comunidade escolar e desta com a sociedade.
Art. 12. O Conselho de Escola terá como integrantes o Diretor da Escola, como membro nato, e os representantes das classes de que trata o artigo 21 da presente Lei Complementar, por turno de funcionamento.
Parágrafo único. Na ausência ou impedimento do Diretor, este será substituído pelo Vice-Diretor da Escola, na forma do parágrafo único do art. 7º desta Lei Complementar, e, na falta destes, sucessivamente, pelo Coordenador Pedagógico e pelo Coordenador Administrativo-Financeiro.
Art. 13. Compete ao Conselho de Escola: I - opinar acerca da proposta pedagógica da escola e fiscalizar seu cumprimento; II - sugerir modificações no Regimento Escolar e fiscalizar seu cumprimento; III - aprovar seu Regimento Interno; IV - convocar a Assembléia-Geral, quando julgar necessário.
Parágrafo único. O Conselho de Escola poderá representar à SECD contra atos ilegais praticados por membros da Equipe de Direção da Escola, sem prejuízo da competência dos órgãos de controle interno e externo.
Art. 14. O Conselho de Escola elegerá, entre seus membros, um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário que cumprirão tarefas específicas definidas no seu Regimento Interno.
Parágrafo único. É vedado aos membros da Equipe de Direção e da Diretoria da Unidade Executora acumular o seu cargo com quaisquer das funções citadas no caput deste artigo.
Art. 15. A Assembléia-Geral da Escola, órgão consultivo e fiscalizador, será convocada pelo Conselho de Escola.
Parágrafo único. A pauta de convocação da Assembléia-Geral deverá ser previamente definida e publicizada pelo Conselho de Escola.
Art. 16. A Assembléia-Geral da Escola será composta por estudantes, professores, pais de estudantes e servidores.
Seção IV Os Representantes da Comunidade Escolar
Art. 17. Será garantida a livre organização dos membros da comunidade escolar na forma de associações.
§ 1º São reconhecidas como associações de representação da comunidade escolar, no âmbito da escola, o grêmio estudantil, a associação de pais ou responsáveis e a associação de professores e servidores da escola.
§ 2º Para os fins desta Lei Complementar, é vedada a duplicidade de representações de membros da comunidade escolar.
Art. 18. As associações de que trata o artigo 17,
§ 1º, desta Lei Complementar, terão acesso assegurado a todos os atos financeiros, administrativos e pedagógicos da escola e de sua Unidade Executora. CAPÍTULO III DAS ELEIÇÕES
Seção I Disposições Gerais
Art. 19. O Governador do Estado nomeará para os cargos de Diretor e Vice-Diretor, os candidatos eleitos pelos membros do Colégio Eleitoral de que trata o artigo 21 desta Lei Complementar.
§ 1º A investidura dos servidores nomeados na forma do caput terá duração de dois anos, com direito a uma reeleição.
§ 2º Na hipótese de haver a vacância de um dos cargos previstos no caput, deste artigo, caberá ao Governador nomear um servidor público efetivo, que atenda os requisitos previstos no art. 23 da presente Lei Complementar, a fim de complementar o período referido no
§ 1º deste artigo.
Art. 20. Até um mês antecedente ao pleito, cada candidato à investidura nos cargos em comissão de que trata o artigo 19, desta Lei Complementar, deverá apresentar à comunidade escolar seu Projeto de Gestão.
Art. 21. Compõem o Colégio Eleitoral os membros da comunidade escolar integrantes das seguintes classes: I - professores, orientadores educacionais, supervisores e administradores escolares; II - demais categorias de servidores públicos que exerçam atividades administrativas na escola; III - estudantes; e IV - pais ou responsáveis.
Parágrafo único. Integram o universo de eleitores estudantes os estudantes regularmente matriculados na respectiva escola que tenham no mínimo doze anos de idade, comprovados mediante certidão de nascimento ou documento de identidade, e freqüência regular.
Art. 22. Os membros da comunidade escolar que pertençam a mais de uma classe deverão optar, em manifestação escrita dirigida à Comissão Eleitoral, pela integração a apenas uma classe do Colégio Eleitoral.
Seção II Dos Candidatos
Art. 23. Para participar das eleições tendentes ao preenchimento dos cargos de Diretor e Vice - Diretor, o interessado deverá preencher os seguintes requisitos: I - ter participado, com desempenho satisfatório, do Curso de Formação de Gestores oferecido pela SECD ou por Instituição credenciada; II - ser servidor efetivo do quadro da SECD, lotado na escola há no mínimo dois anos ininterruptos; III - ser graduado em Curso Superior na área de Educação; IV - não ter sofrido sanção administrativa, por força de processo disciplinar, no triênio anterior à data de realização do pleito.
§ 1º Nas escolas onde não haja servidores que atendam ao requisito estabelecido no inciso III deste artigo, será assegurado aos professores ou servidores de nível médio, que atendam aos demais requisitos, o direito de concorrerem aos cargos estabelecidos no caput deste artigo.
§ 2º Qualquer membro da comunidade escolar poderá, fundamentadamente, requerer a impugnação de qualquer candidato que não satisfaça os requisitos desta Lei Complementar.
Art. 24. Para concorrer a representante no Conselho de Escola o candidato deverá pertencer a uma das classes da comunidade escolar e também ao seguinte: I - ter o mínimo de doze anos de idade, no caso de estudante, comprovados mediante certidão de nascimento ou documento de identidade, e freqüência regular; II - ter mais de seis meses de vínculo com a escola, no caso de pertencer às classes de que tratam os incisos I e II do artigo 21 desta Lei Complementar.
Seção III Da Condução do Processo
Art. 25. O Titular da SECD constituirá e designará os membros da Comissão Eleitoral Central, que será formada pelos Representantes das seguintes entidades: I - da SECD; II - do Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do Estado do Rio Grande do Norte - SINTE/RN; III - da Associação Potiguar de Estudantes Secundaristas - APES/RN; IV - da Associação Nacional de Políticas e Administração da Educação,
Seção do Rio Grande do Norte - APAE/RN.
Parágrafo único. Compete à Comissão Eleitoral Central a coordenação do processo eleitoral na rede pública estadual de ensino.
Art. 26. O Conselho de Escola coordenará a formação da Comissão Eleitoral Escolar, composta por um membro de cada classe da comunidade escolar, incumbida de organizar, fiscalizar e conduzir o processo eleitoral, no âmbito de cada unidade escolar, de acordo com as normas estabelecidas pela Comissão Eleitoral Central em Regulamento próprio.
§ 1º A Comissão Eleitoral Escolar conduzirá as eleições para a Equipe de Direção da Escola e para os representantes de segmentos no Conselho de Escola.
§ 2º Para a primeira eleição do Conselho de Escola, o Diretor em exercício indicará os membros da Comissão Eleitoral Escolar, conforme indicação das respectivas categorias.
§ 3º Os membros da Comissão Eleitoral Escolar, depois de empossados, ficarão impedidos de concorrerem a qualquer cargo no pleito em questão.
Art. 27. Fica assegurada a paridade de votos em vinte e cinco por cento para cada classe da comunidade escolar na eleição tendente ao preenchimento dos cargos da Equipe de Direção da Escola.
§ 1º O detalhamento do cálculo proporcional a que se refere o caput deste artigo integra o Anexo Único da presente Lei Complementar.
§ 2º Na hipótese de haver apenas um candidato a quaisquer dos cargos da Equipe de Direção da Escola, o candidato só poderá ser proclamado vitorioso no caso de obter mais da metade dos votos válidos apurados.
Seção IV Da Proclamação do Resultado, Nomeação e Posse
Art. 28. Encerrada a apuração dos votos, os candidatos eleitos pela comunidade escolar no processo eleitoral terão os seus nomes submetidos, pelo Secretário de Estado da Educação, da Cultura e dos Desportos, à consideração do Governador do Estado, que os nomeará para os cargos de provimento em comissão de que trata o art. 19 desta Lei Complementar.
Art. 29. No processo de eleição para o Conselho de Escola será considerado vitorioso o candidato que obtiver o maior número de votos de seus pares no seu turno.
Parágrafo único. Será proclamado suplente o candidato que obtiver o segundo lugar como representante da classe da comunidade escolar, no turno a que estiver vinculado.
Art. 30. Os membros do Conselho de Escola tomarão posse em cumprimento a nomeação pelo Diretor da Escola.
Seção V da Vacância
Art. 31. Ocorrerá a vacância dos cargos da Equipe de Direção de Escola nos casos previstos no
Art. 33. da Lei Complementar Estadual nº 122 , de 30 de junho de 1994.
Parágrafo único. Em quaisquer das situações previstas no caput deste artigo, a nomeação para o cargo será feita pelo Governador do Estado.
Art. 32. Ocorrerá vacância no Conselho de Escola nos casos de renúncia, perda do vínculo ou afastamento de qualquer um dos membros titulares, representantes das classes da comunidade escolar.
§ 1º No caso de vacância dos cargos reservados aos representantes da comunidade escolar, a vaga deverá ser preenchida, em caráter permanente, pelo respectivo suplente.
§ 2º No caso de vacância do suplente, poderá ascender ao cargo o terceiro colocado na eleição de cada classe e turno. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 33. O processo de eleições para as Equipes de Direção de Escola no âmbito da rede pública estadual de ensino ocorrerá de forma progressiva, estando consolidado em todas as escolas até 2006, respeitando as seguintes proporções: I - cinqüenta por cento das escolas no ano de 2005; e II - cinqüenta por cento das escolas no ano de 2006.
§ 1º O Secretário de Estado da Educação, da Cultura e dos Desportos definirá, através de portaria, o calendário de eleições tendentes ao preenchimento dos cargos das Equipes de Direção da Escola e, ainda, as escolas onde ocorrerão as eleições.
§ 2º Só ocorrerá eleição nas escolas que tenham mais de cem estudantes matriculados e mais de dois anos de funcionamento, contados da data da publicação da presente Lei Complementar.
Art. 34. Para o primeiro pleito em cada escola, fica dispensada a exigência de dois anos de exercício na respectiva instituição.
Art. 35. O Secretário de Estado da Educação, da Cultura e dos Desportos poderá afastar os membros da Equipe de Direção da Escola, na forma do artigo 157 da Lei Complementar nº 122 , de 30 de junho de 1994.
Art. 36. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 16 de fevereiro de 2005, 184º da Independência e 117º da República. WILMA MARIA DE FARIA Wober Lopes Pinheiro Júnior
ANEXO ÚNICO (Anexos disponível no documento para download)