Lei Complementar nº 294/2005
Acresce e altera dispositivos da Lei de Organização Judiciária do Estado e dá outras providências.
LEI COMPLEMENTAR Nº 294, DE 5 DE MAIO DE 2005
Acresce e altera dispositivos da Lei de Organização Judiciária do Estado e dá outras providências.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Ficam incorporadas ao texto da Lei Complementar nº 165 , de 28 de abril de 1999, que trata da Organização Judiciária do Estado, as alterações constantes desta Lei.
Art. 2º Os artigos 21, 31, 32, 35, 36, 37, 38, 41, 42, 52, 53, 54, 55, 59 e 183 e 231, passam a ter a seguinte redação: "Art. 21. O Conselho é constituído pelo Presidente do Tribunal de Justiça, que o preside, Vice-Presidente, Corregedor de Justiça e de três Desembargadores eleitos na forma regimental.
Art. 31. ... I - Natal - com noventa e três Juízes de Direito, inclusive nos Distritos Judiciários, sendo: a) vinte Juízes de Direito de Varas Cíveis; (omissis) d) cinco Juízes de Direito de Varas de Fazenda Pública; (omissis) n) dois Juízes de Direito de Varas de Família do Distrito Judiciário da Zona Sul; n) três Juízes de Direito de Varas Criminais do Distrito Judiciário da Zona Sul; n) um Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal do Distrito Judiciário da Zona Sul; n) seis Juízes de Varas de Execução Fiscal e Tributária; n) quatro Juízes de Direito de Varas de Sucessões; II - Mossoró - com dezoito Juízes de Direito, sendo: c) quatro Juízes de Direito de Varas de Família; (omissis) e) cinco Juízes de Direito de Varas Criminais; (omissis) III - Parnamirim - com nove Juízes de Direito, sendo: a) três Juízes de Direito de Varas Cíveis; b) dois Juízes de Direito de Varas de Família e Infância e Juventude; c) dois Juízes de Direito de Varas Criminais; d) um Juiz de Direito de Vara da Fazenda Pública; e) um Juiz de Direito do Juizado Especial Cível e Criminal. VI - Apodi, Areia Branca, João Câmara, Nova Cruz e Santa Cruz - com dois Juízes de Direito, sendo: a) um Juiz de Direito de Vara Cível; b) um Juiz de Direito de Vara Criminal; VI - Demais Comarcas do Estado - um Juiz de Direito com jurisdição plena.
Art. 32. ... (omissis) III - Primeira a Quarta Varas de Sucessões; privativamente: (omissis) VI - .... 6) processar e julgar a adoção de maiores de dezoito anos, nos termos da lei civil. (omissis) VII - Primeira Vara da Infância e da Juventude - privativamente: a) (omissis) b) fiscalizar as entidades de atendimento à criança e ao adolescente; c) exercer jurisdição sobre a matéria tratada no art. 149 da Lei Federal nº 8.069 , de 13 de julho de 1990, podendo inclusive credenciar servidores efetivos ou voluntários, sendo estes portadores de fé pública, quando no exercício exclusivo de sua função, sob as penas da lei, para dar autenticidade e veracidade a atos de seu ofício. d) exercer a jurisdição sobre os feitos de que trata o art. 153, do Estatuto da Criança e do Adolescente, aplicando as medidas judiciais cabíveis; e) coordenar e executar os programas, projetos e serviços de atendimento as crianças e adolescentes nas hipóteses do art. 98, da Lei nº 8.069 , de 13 de julho de 1990 e que venham a serem criados por Lei ou Resolução do Tribunal de Justiça; f) executar as respectivas sentenças que impuserem medidas sócio-educativas previstas na Lei nº 8.069 , de 13 de julho de 1990, inclusive coordenando e fiscalizando as unidades governamentais e não governamentais destinadas a esse fim;
§ 1º A fiscalização de que trata as alíneas "b" e "f", deste inciso, abrange as entidades governamentais e não governamentais, instaladas nas comarcas contíguas à Comarca de Natal.
§ 2º Na hipótese do sócio-educando vir a responder a mais de uma execução sócio-educativa, os processo serão reunidos, por continência ou conexão, executando-se em único procedimento e aplicando-se, conforme o caso, a medida mais gravosa. a) (omissis) VII - A Segunda Vara da Infância e da Juventude, privativamente: a) apurar, processar e julgar infrações administrativas às normas relacionadas à criança e ao adolescente, aplicando as medidas ou penalidades cabíveis; b) apreciar os pedidos de inscrição e fiscalizar o cadastro de pessoas interessadas em adoção nacional, no território da Comarca; c) processar e julgar os processos de irregularidades em entidades de atendimento à criança e ao adolescente d) processar e julgar as ações para aplicação das medidas previstas no art. 148 da Lei nº 8.069 , de 13 de julho de 1990 e as que envolverem crianças ou adolescentes nas hipóteses previstas no art. 98 de mesmo diploma legal; e) expedir alvarás de viagens; VIIIa - A Terceira Vara da Infância e da Juventude, privativamente: a) processar e julgar as representações promovidas pelo Ministério Público, para apuração de ato infracional atribuído a adolescentes, a que se refere o art. 148, incisos I e II, da Lei nº 8.069 , de 13 de julho de 1990; b) por distribuição, processar e julgar ação civil pública para proteção dos interesses individuais, difusos ou coletivos relativos à infância e a adolescência; X - Primeira a Terceira Varas de Execução Fiscal Estadual e Tributária - por distribuição: (omissis) X - Primeira a Terceira Varas de Execução Fiscal Municipal e Tributária - por distribuição: (omissis)
Art. 35. ... (omissis) IV - Primeira a Quarta Varas de Família - por distribuição: (omissis) VI - Primeira Vara Criminal - privativamente: a) processar e julgar: 1. os crimes da competência do Tribunal do Júri e presidir suas sessões e as execuções penais da Comarca de Mossoró. 2. os habeas corpus relativos aos crimes da sua competência; b) decidir todos os incidentes processuais nos feitos de sua competência; c) cumprir as precatórias correspondentes aos crimes da sua competência; d) presidir as execuções penais dos Estabelecimentos dos Sistema Penitenciário do Estado (SISPEN), localizados no território da Comarca, e resolver sobre a execução de pena originária de qualquer Juízo dos Estado, quando o sentenciado deva cumpri-la em estabelecimento prisional, situado nos limites daquela. VI - Segunda a Quarta Varas Criminais - por distribuição: a) processar e julgar: 1. os crimes punidos com pena de reclusão, exceto os da competência do Tribunal do Júri; 2. as contravenções penais e os crimes punidos com detenção, quando não admitido o procedimento perante o Juizado Especial; 3. os habeas corpus relativos aos crimes de sua competência; b) decidir todos incidentes processuais nos feitos da sua competência; c) cumprir as precatórias correspondentes da sua competência. VI - Quinta Vara Criminal - privativamente: a) processar e julgar: 1. os crimes referentes a entorpecentes; 2. os habeas corpus relativos aos crimes da sua competência; b) decidir todos os incidentes processuais dos feitos da sua competência; c) cumprir as precatórias correspondentes da sua competência.
Art. 36. Às Varas da Comarca de Açu, Caicó, Ceará Mirim, Macaíba, Pau dos Ferros e São Gonçalo do Amarante, compete: (omissis) IV - Parnamirim: a) Primeira a Terceira Varas Cíveis - por distribuição, processar e julgar toda matéria cível, inclusive as decorrentes da relação de consumo, respeitada a competência de outras Varas; b) Primeira e Segunda Varas de Família e da Infância e da Juventude - por distribuição, processar e julgar os feitos cuja competência esta prevista nos itens IV e V, do art. 35, da Lei Complementar nº 165 /99, com as alterações constantes desta Lei; c) Primeira Vara Criminal - privativamente 1. processar e julgar os crimes da competência do Tribunal do Júri e presidir suas sessões e os crimes referentes a entorpecentes; os hábeas corpus relativos aos crimes da sua competência; decidir todos os incidentes processuais nos feitos da sua competência; 2. presidir as execuções penais dos Estabelecimentos dos Sistema Penitenciário do Estado (SISPEN), localizados no território da Comarca, e resolver sobre a execução de pena originária de qualquer Juízo dos Estado, quando o sentenciado deva cumpri-la em estabelecimento prisional, situado nos limites daquela. 3. por distribuição: processar, julgar e conhecer as contravenções penais e os crimes punidos com detenção, quando não admitido o procedimento perante o Juizado Especial e cumprir precatórias correspondentes aos crimes da sua competência; d) Segunda Vara Criminal - 1. privativamente, processar e julgar os crimes punidos com pena de reclusão, exceto os da competência do Tribunal do Júri; os hábeas corpus relativos aos crimes da sua competência; decidir todos os incidentes processuais nos feitos da sua competência; 2. por distribuição, processar, julgar e conhecer as contraven - ções penais e os crimes punidos com detenção, quando não admitido o procedimento perante o Juizado Especial e cumprir precatórias correspondentes aos crimes da sua competência; e) Vara da Fazenda Pública, processar e julgar os feitos cuja competência esta prevista nos itens IX, X e XI do art. 32, da Lei Complementar nº 165 /99, com as alterações constantes desta Lei; f) Juizado Especial Cível e Criminal - privativamente, processar, julgar e conhecer toda matéria prevista pela Lei nº 9.099 /95;
Art. 37. Às Varas das Comarcas de Apodi, Areia Branca, Currais Novos, João Câmara, Macau, Nova Cruz e Santa Cruz, compete: (omissis) II - Vara Criminal - privativamente, processar, julgar e conhecer toda matéria de natureza criminal atribuída ao Juízo de primeiro grau, inclusive das sentenças que nele devam ser cumpridas e, processar e julgar toda matéria disciplinada pela Lei nº 9.099 , de 26 de setembro de 1995.
Art. 38. Demais Comarcas do Estado - um Juiz de Direito com jurisdição Plena. (omissis)
Art. 41. ... (omissis)
Parágrafo único. Havendo suspeição ou impedimento do Magistrado, o feito será encaminhado ao seu substituto legal, através do Distribuidor, para a devida compensação, quando for o caso, passando a tramitar na Secretaria respectiva.
Art. 42. ... (omissis)
§ 3º A substituição das Varas de Execução Fiscal e Tributária e de Sucessões, se faz entre si, na ordem ascendente, sendo a última substituída pela primeira.
Art. 52. Integram o Sistema dos Juizados Especiais: I - Conselho de Supervisão; II - Turmas Recursais; III - Juizado Especial Cível; IV - Juizado Especial Criminal; V - Juizado Especial Cível e Criminal;
§ 1º O Conselho de Supervisão é órgão consultivo e de planejamento das atividades dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado, sendo sua composição e atribuições definidas através de Resolução do Tribunal de Justiça.
§ 2º Fica criada a função de Coordenador dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado, exercida por Juiz de Direito da Capital, preferencialmente entre os que têm jurisdição nesta Justiça Especializada, cuja designação e atribuições serão determinadas pelo Presidente do Tribunal de Justiça.
§ 3º A Coordenação dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado tem a estrutura estabelecida no art. 183, inciso I, da Lei Complementar nº 165 /99.
Art. 53. Na Comarca de Natal funcionarão duas Turmas Recursais e na de Mossoró uma Turma Recursal, com competência e composição estabelecidas pela Lei nº 9.099 , de 26 de setembro de 1995, e funcionamento previsto em Resolução do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.
§ 1º As Turmas Recursais sediadas na Comarca de Natal têm competência para processar e julgar, por distribuição, recursos provenientes das Comarcas de Natal, Nova Cruz, Ceará Mirim, Currais Novos, João Câmara, Caicó, Macau, Parnamirim, Macaiba, São Gonçalo do Amarante, Goianinha, Santo Antônio São Paulo do Potengi, Tangará, Santa Cruz, Jardim do Seridó, Parelhas, Acari, Monte Alegre, Ares, Pedro Velho, São José do Campestre, São Tomé, Taipu, Poço Branco, Touros, São Bento do Norte, Pedro Avelino, Afonso Bezerra, Cruzeta, São João do Sabugi, Serra Negra do Norte, Jardim de Piranhas, Pendências, ressalvados os feitos já distribuídos e a competência a que vier a ser atribuída quando da instalação de outras Turmas.
§ 2º A Turma Recursal sediada em Mossoró tem competência para processar e julgar recursos provenientes das demais Comarcas, ressalvada a que vier a ser atribuída quando da instalação de outras Turmas.
§ 3º As Turmas Recursais serão compostas por três Juízes de Direito Titulares e três Suplentes, todos de 3ª entrância, escolhidos preferencialmente dentre os integrantes da lista de antiguidade prevista constitucionalmente e designados pelo Presidente do Tribunal de Justiça, com mandato de dois anos.
§ 4º Com relação aos membros das Turmas Recursais, indicados como titulares, terão seus mandados no mesmo período do Presidente que fizer a designação, não podendo haver prorrogação de mandato, ressalvada a hipótese de que os suplentes podem ser designados titulares para o período subseqüente.
§ 5º O Presidente do Tribunal de Justiça designará um dos Juizados Especiais Criminais da Comarca de Natal, para, nos processos em que for aplicada pena alternativa, promover a execução, a fiscalização do cumprimento das penas restritivas de direito, da suspensão condicional, do indulto, da suspensão condicional do processo; deliberar sobre questões previstas na legislação específica e exercer outras atribuições que lhes sejam conferidas em lei ou resolução.
Art. 54. ... (omissis) IV - um Juizado Especial Cível e Criminal do Distrito da Zona Sul. (omissis)
§ 1º Todos os Juizados da Capital são exercidos por Juízes titulares de terceira entrância.
§ 2º O Presidente do Tribunal através de Portaria poderá instalar Unidades de Juizados, em qualquer Comarca do Estado, face à necessidade e conveniência administrativa, designando Juiz de Direito Auxiliar ou Juiz Substituto para responder por elas, com a estrutura definida na forma do art. 183, da Lei Complementar nº 165 /99.
§ 3º Resolução do Tribunal de Justiça disciplinará as atribuições e competência, bem como a sede do Juízo e área de jurisdição de cada Juizado Especial na Comarca de Natal, ressalvada a competência prevista em Lei.
Art. 55. Nas Comarcas de Mossoró e Parnamirim, fica criado um Juizado Especial Cível e Criminal, com titularidade exercida por um Juiz de Direito de entrância correspondente.
Parágrafo único. Nos Juizados Especiais a substituição se dá na ordem que será estabelecida por ato do Presidente do Tribunal de Justiça.
Art. 59. ... (omissis)
§ 1º As Turmas Recursais de Natal terão estrutura correspondente a uma única Secretaria, na forma prevista pelo art. 183, da Lei Complementar nº 165 /99.
§ 2º A Turma Recursal de Mossoró terá estrutura correspondente a uma Secretaria, na forma prevista pelo art. 183, da Lei Complementar nº 165 /99.
§ 3º Os cargos de Conciliadores de provimento em comissão, serão nomeados pelo Presidente do Tribunal de Justiça, obedecidos os requisitos do art. 7º, da Lei nº 9.099 , de 26 de setembro de 1995.
Art. 183. As Secretarias dos Juízos, são constituídas: I - nas Varas da Comarca de Natal, por três Técnicos Judiciários e cinco Auxiliares Técnicos; II - nas demais Comarca de Terceira Entrância, dois Técnicos Judiciários e cinco Auxiliares Técnicos; III - na Segunda entrância, por dois Técnicos Judiciários e três Auxiliares Técnicos; IV - na Primeira entrância, por um Técnico Judiciário e dois Auxiliares Técnicos; (omissis)
§ 3º Dependendo da movimentação forense das Comarcas e Varas e, em face da conveniência e necessidade do serviço, poderá ocorrer que, a critério da Presidência do Tribunal de Justiça, alguns Juízos funcionem com o número de servidores aquém ou além do fixado nos incisos I ao III deste artigo.
Art. 231. ... .........
§ 7º O substituto de serventia de serviços de notas ou de registros públicos (art. 20,
§ 2º, da Lei Federal nº 8.935 , de 18 de novembro de 1994), integrantes do Quadro Permanente de Pessoal do Tribunal de Justiça, admitido por concurso, será enquadrado, na vacância, como titular do respectivo serviço, desde que seja portador de diploma de bacharel em direito, e conte com mais de três (3) anos de efetivo exercício na substituição da serventia vaga".
Art. 3º Ficam criadas na Primeira entrância, com Juízo Único, as Comarcas de Baraúna, Extremoz e Ipanguaçu, tendo esta última como Termo o Município de Itajá, desmembradas, respectivamente, dos Termos Sede das Comarcas de Mossoró, Ceará Mirim e Açu.
§ 1º A instalação das Comarcas criadas neste artigo ocorrerá quando comprovados os requisitos definidos na alínea "c", do art. 7º, da Lei Complementar nº 165 , de 28 de abril de 1999.
§ 2º As Comarcas, Varas e Juizado Especial criados por esta Lei serão providos gradativamente, à medida que forem sendo instalados.
Art. 4º Ficam criados e incluídos no Quadro Permanente da Magistratura do Estado, onze cargos de Juiz de Direito de 3ª entrância, sete de Juiz de Direito de 2ª entrância e três de Juiz de Direito de 1ª entrância.
Parágrafo único. Enquanto não forem preenchidas as Comarcas ou Varas criadas por esta Lei, os respectivos Juízes e servidores continuarão com as suas atuais atribuições.
Art. 5º Ficam criados e incluídos no Quadro de Pessoal do Poder Judiciário de Primeira Instância, os seguintes cargos: I - 50 (cinqüenta) cargos efetivos de Oficial de Justiça, nível OJ-1, sendo trinta e dois para lotação nas Comarcas e Varas criadas pelo art. 4º e dezoito para os Juizados Especiais da Comarca de Natal. II - um cargo de Assistente, de provimento em comissão, com vencimento correspondente ao constante do Anexo VII, código PJ-008, da Lei Complementar nº 242 , de 12 de julho e 2002, para cada Vara da Comarca de Natal, cujo provimento se dará pelo critério de confiança, de livre nomeação e exoneração pelo Presidente do Tribunal de Justiça, autorizado pelo Pleno, exigindo-se: a) que a pessoa indicada seja Bacharel em Direito ou estudante concluinte do Curso de Direito, de Instituição de Ensino reconhecida pelo MEC; b) indicação do Titular da Vara ao Presidente do Tribunal de Justiça; c) que o Conselho da Magistratura examine, periodicamente, a distribuição de feitos, qualidade dos serviços e produtividade do Juízo, após o preenchimento do cargo referido neste inciso;
Art. 6º A partir da publicação desta Lei, a atual Sexta Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal passará a ser denominada de Primeira Vara de Execução Fiscal Estadual e Tributária, a Sétima Vara da Fazenda Pública passará a ser denominada de Primeira Vara de Execução Fiscal Municipal e Tributária, Décima Nona Vara Cível passará a ser denominada de Primeira Vara de Sucessões e a Quarta Vara Criminal da Comarca de Mossoró passará a ser denominada de Quinta Vara Criminal da Comarca de Mossoró.
Art. 7º Nas Comarcas em que não exista Juizado Especial Titularizado, compete ao Juiz de Direito, processar e julgar os feitos de que trata a Lei nº 9.099 , de 26 de setembro de 1995.
Parágrafo único. Nas Comarcas com mais de uma Vara haverá alternância anual entre os magistrados, para cumprimento do disposto no caput deste artigo, designado pelo Presidente do Tribunal de Justiça.
Art. 7º Nas Comarcas em que não exista Juizado Especial Titularizado aplicam-se as seguintes disposições: (NR) I - nas Comarcas de Vara Única compete ao Juiz de Direito processar e julgar os feitos de que trata as Leis nº s 9.099 , de 26 de setembro de 1995 e 11.340, de 7 de agosto de 2006; II - nas Comarcas com mais de uma Vara haverá alternância anual entre os Magistrados, para processar e julgar os feitos de que trata a Lei nº 9.099 , de 26 de setembro de 1995, designado pelo Presidente do Tribunal de Justiça; III - nas Comarcas em que existam uma Vara Cível e uma Vara Criminal os Juízes de Direito Titulares são competente para processar e julgar, respectivamente, as causas Cíveis e Criminais decorrentes e da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher de que trata a Lei nº 11.340/2006; IV - nas Comarcas com mais de uma Vara Cível o Presidente do Tribunal de Justiça designará o Juiz de Direito, para, privativamente, conhecer, processar e julgar as causas cíveis, decorrentes da pratica de violência domestica e familiar contra a mulher de que trata a Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006.
Parágrafo único. Na Comarca de Parnamirim será competente o Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal para processar e julgar as causas cíveis e criminais decorrentes da Lei nº 11.340/2006. (Redação dada pela Lei Complementar nº 357 /2008)
Art. 8º Com a instalação das novas Comarcas, Varas e Juizado Especial, os processos de suas respectivas competências ser-lhes-ão remetidos através de redistribuição pelos Juízos onde atualmente tramitam.
Art. 9º O Quadro Anexo a que se refere o art. 9º da Lei Complementar nº 165 /99, passa a vigorar conforme o Anexo Único que integra esta Lei.
Art. 10. As despesas resultantes da execução desta Lei Complementar correrão por conta dos recursos orçamentários do Poder Judiciário.
Art. 11. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, salvo no que diz respeito à competência dos Juízos que será observada a partir da instalação das novas Comarcas, Varas, Turma Recursal e Juizados Especiais, revogando-se as disposições em contrário. Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 5 de maio de 2005, 184º da Independência e 117º da República. WILMA MARIA DE FARIA Governadora
ANEXO À LEI COMPLEMENTAR Nº 165 /1999 Referência - Artigo 9º I - COMARCAS DE TERCEIRA ENTRÂNCIA
TERMO SEDE TERMOS / DISTRITOS
01. AÇU Carnaubais Porto do Mangue
02. CAICÓ São Fernando Timbaúba dos Batistas
03. CEARÁ MIRIM Pureza Rio do Fogo
04. CURRAIS NOVOS Cerro Corá Lagoa Nova
05. JOÃO CÂMARA Bento Fernandes Jandaíra Jardim de Angicos Parazinho
06. MACAU Guamaré
07. MOSSORÓ Serra do Mel
08. NATAL Distritos: Zona Norte Zona Sul
09. NOVA CRUZ Lagoa D`Anta Montanhas Passa e Fica
10. PAU DOS FERROS Água Nova Encanto Francisco Dantas Rafael Fernandes Riacho de Santana São Francisco do Oeste
II - COMARCAS DE SEGUNDA ENTRÂNCIA
TERMO SEDE TERMOS
01. ACARI Carnaúba dos Dantas
02. ALEXANDRIA João Dias Pilões
03. ANGICOS Fernando Pedrosa
04. APODI Felipe Guerra Itaú Rodolfo Fernandes Severiano Melo
05. AREIA BRANCA Grossos Tibau
06. CANGUARETAMA Baia Formosa Vila Flor
07. CARAÚBAS
08. GOIANINHA Espírito Santo Tibau do Sul
09. JARDIM DO SERIDÓ Ouro Branco
10. JUCURUTU
11. LAJES Caiçara do Rio do Vento Pedra Preta
12. LUIZ GOMES José da Penha Major Sales Paraná
13. MACAÍBA Bom Jesus Ielmo Marinho
14. MARTINS Antônio Martins Serrinha dos Pintos
15. PARELHAS Equador Santana do Seridó
16. PARNAMIRIM
17. PATU Messias Targino
18. SANTA CRUZ Campo Redondo Coronel Ezequiel Jaçanã Japi Lajes Pintadas São Bento do Trairi
19. SANTANA DO MATOS Bodó
20. SANTO ANTÔNIO Lagoa de Pedras Jundiá Passagem Serrinha Várzea
21. SÃO PAULO DO POTENGI Riachuelo Santa Maria São Pedro
22. S. GONÇALO DO AMARANTE
23. SÃO JOSÉ DE MIPIBU
24. SÃO MIGUEL Coronel João Pessoa Doutor Severiano Venha Ver
25. TANGARÁ Boa Saúde Senador Eloi de Souza Serra Caiada Sítio Novo
III - COMARCAS DE PRIMEIRA ENTRÂNCIA
TERMO SEDE TERMOS
01. AFONSO BEZERRA
02. ALMINO AFONSO Frutuoso Gomes Lucrécia Rafael Godeiro
03. ARÊS Sen. Georgino Avelino
04. BARAÚNA
05. CAMPO GRANDE Paraú Triunfo
06. CRUZETA São José do Seridó
07. EXTREMOZ Maxaranguape
08. FLORÂNIA São Vicente Ten. Laurentino Cruz
09. GOV. DIX-SEPT ROSADO
10. IPANGUAÇU Itajá
11. JANDUÍS
12. JARDIM DE PIRANHAS
13. MARCELINO VIEIRA Tenente Ananias
14. MONTE ALEGRE Brejinho Lagoa Salgada Vera Cruz
15. NÍSIA FLORESTA
16. PEDRO AVELINO
17. PEDRO VELHO
18. PENDÊNCIAS Alto do Rodrigues
19. POÇO BRANCO
20. PORTALEGRE Riacho da Cruz Tabuleiro Grande Viçosa
21. SÃO BENTO DO NORTE Caiçara do Norte Galinhos Pedra Grande
22. SÃO JOÃO DO SABUGI Ipueira
23. SÃO JOSÉ DE CAMPESTRE Monte das Gameleiras Serra de São Bento
24. SÃO RAFAEL
25. SÃO TOMÉ Barcelona Lagoa de Velhos Rui Barbosa
26. SERRA NEGRA DO NORTE
27. TAIPU
28. TOUROS São Miguel do Gostoso
29. UMARIZAL Olho D`Água dos Borges
30. UPANEMA
ANEXO À LEI COMPLEMENTAR Nº 165 /1999 Referência - Artigo 9º I - COMARCAS DE TERCEIRA ENTRÂNCIA
TERMO SEDE TERMOS / DISTRITOS
01. AÇU Carnaubais Porto do Mangue
02. CAICÓ São Fernando Timbaúba dos Batistas
03. CEARÁ MIRIM Pureza Rio do Fogo
04. CURRAIS NOVOS Cerro Corá Lagoa Nova
05. JOÃO CÂMARA Bento Fernandes Jandaíra Jardim de Angicos Parazinho
06. MACAU Guamaré
07. MOSSORÓ Serra do Mel
08. NATAL Distritos: Zona Norte Zona Sul
09. NOVA CRUZ Lagoa D`Anta Montanhas Passa e Fica
10. PAU DOS FERROS Água Nova Encanto Francisco Dantas Rafael Fernandes Riacho de Santana São Francisco do Oeste
II - COMARCAS DE SEGUNDA ENTRÂNCIA
TERMO SEDE TERMOS
01. ACARI Carnaúba dos Dantas
02. ALEXANDRIA João Dias Pilões
03. ANGICOS Fernando Pedrosa
04. APODI Felipe Guerra Itaú Rodolfo Fernandes Severiano Melo
05. AREIA BRANCA Grossos Tibau
06. CANGUARETAMA Baia Formosa Vila Flor
07. CARAÚBAS
08. GOIANINHA Espírito Santo Tibau do Sul
09. JARDIM DO SERIDÓ Ouro Branco
10. JUCURUTU
11. LAJES Caiçara do Rio do Vento Pedra Preta
12. LUIZ GOMES José da Penha Major Sales Paraná
13. MACAÍBA Bom Jesus Ielmo Marinho
14. MARTINS Antônio Martins Serrinha dos Pintos
15. PARELHAS Equador Santana do Seridó
16. PARNAMIRIM
17. PATU Messias Targino
18. SANTA CRUZ Campo Redondo Coronel Ezequiel Jaçanã Japi Lajes Pintadas São Bento do Trairi
19. SANTANA DO MATOS Bodó
20. SANTO ANTÔNIO Lagoa de Pedras Jundiá Passagem Serrinha Várzea
21. SÃO PAULO DO POTENGI Riachuelo Santa Maria São Pedro
22. S. GONÇALO DO AMARANTE
23. SÃO JOSÉ DE MIPIBU
24. SÃO MIGUEL Coronel João Pessoa Doutor Severiano Venha Ver
25. TANGARÁ Boa Saúde Senador Eloi de Souza Serra Caiada Sítio Novo
III - COMARCAS DE PRIMEIRA ENTRÂNCIA
TERMO SEDE TERMOS
01. AFONSO BEZERRA
02. ALMINO AFONSO Frutuoso Gomes Lucrécia Rafael Godeiro
03. ARÊS Sen. Georgino Avelino
04. BARAÚNA
05. CAMPO GRANDE Paraú Triunfo
06. CRUZETA São José do Seridó
07. EXTREMOZ Maxaranguape
08. FLORÂNIA São Vicente Ten. Laurentino Cruz
09. GOV. DIX-SEPT ROSADO
10. IPANGUAÇU Itajá
11. JANDUÍS
12. JARDIM DE PIRANHAS
13. MARCELINO VIEIRA Tenente Ananias
14. MONTE ALEGRE Brejinho Lagoa Salgada Vera Cruz
15. NÍSIA FLORESTA
16. PEDRO AVELINO
17. PEDRO VELHO
18. PENDÊNCIAS Alto do Rodrigues
19. POÇO BRANCO
20. PORTALEGRE Riacho da Cruz Tabuleiro Grande Viçosa
21. SÃO BENTO DO NORTE Caiçara do Norte Galinhos Pedra Grande
22. SÃO JOÃO DO SABUGI Ipueira
23. SÃO JOSÉ DE CAMPESTRE Monte das Gameleiras Serra de São Bento
24. SÃO RAFAEL
25. SÃO TOMÉ Barcelona Lagoa de Velhos Rui Barbosa
26. SERRA NEGRA DO NORTE
27. TAIPU
28. TOUROS São Miguel do Gostoso
29. UMARIZAL Olho D`Água dos Borges
30. UPANEMA
ANEXO II QUADRO DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO CARGOS COMISSIONADOS CÓDIGO QUANTIDADE
SECRETÁRIO GERAL PJ-001 01
SECRETÁRIO 06
ASSESSOR JUDICIÁRIO 50
ASSESSOR DE SEGURANÇA PJ-002 01
ASSESSOR JURÍDICO-ADMINISTRATIVO 05
CHEFE DE GABINETE DA PRESIDÊNCIA 01
ASSESSOR TÉCNICO JUDICIÁRIO 03
CHEFE DE GABINETE DO SECRETÁRIO GERAL E 02
DA CORREGEDORIA
COORDENADOR PJ-003 04
DIRETOR DE DEPARTAMENTO 15
REDATOR JUDICIÁRIO 05
SECRETÁRIO EXECUTIVO 01
CHEFE DE DIVISÃO 41
MÉDICO PERITO PJ-004 04
OFICIAL DE GABINETE 17
SECRETÁRIO ADMINISTRATIVO 06
ASSISTENTE DE GABINETE 17
ASSISTENTE JUDICIÁRIO PJ-005 04
CHEFE DE BIBLIOTECA 03
CHEFE DE SEÇÃO 57
AUXILIAR JUDICIÁRIO PJ-006 69
CHEFE DE SETOR 03
CHEFE DE SUB-
Seção pj-007 09
conciliador 70
agente de Segurança Judiciário pj-008 15
diretor Judiciário 08
auxiliar de Secretaria pj-009 30
DOE Nº 10.978 Data: 7.5.2005 Pág. 2 a 4