Lei Complementar nº 295/2005
Dispõe sobre a extinção do cargo de Fiscal de Trânsito integrante do Grupo Ocupacional Segurança Pública VII-2, da Parte I da Tabela I do Quadro Geral de Pessoal do Estado, e dá outras providências.
LEI COMPLEMENTAR Nº 295, DE 20 DE MAIO DE 2005
Dispõe sobre a extinção do cargo de Fiscal de Trânsito integrante do Grupo Ocupacional Segurança Pública VII-2, da Parte I da Tabela I do Quadro Geral de Pessoal do Estado, e dá outras providências.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o PODER LEGISLATIVO decreta e EU sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Ficam extintos os cargos vagos de Fiscal de Trânsito integrantes do Grupo Ocupacional Segurança Pública VII-2, da Parte I, da Tabela I, do Quadro Geral de Pessoal do Estado.
§ 1º Os cargos de Fiscal de Trânsito ocupados passam a integrar Quadro em extinção, e serão automaticamente extintos à medida que houver a vacância.
§ 2º Os valores dos proventos ou remuneração dos cargos de Fiscal de Trânsito, em extinção, serão correspondentes àqueles nominalmente concedidos à remuneração dos Agentes de Polícia Civil, de classe inicial da carreira, na forma da Lei.
Art. 2º As atribuições do cargo de Fiscal do Trânsito são aquelas previstas na Lei Estadual nº 4.296 , de 7 de dezembro de 1973.
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
117º da República.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 20 de maio de 2005, 184º da Independência e DOE Nº 10.988
Data: 21.5.2005
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WILMA MARIA DE FARIA Francisco Glauberto Bezerra Paulo César Medeiros de Oliveira Júnior
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