Estadual · Rio Grande do Norte

Lei Complementar nº 3/1973

DISPÕE SOBRE A LEI ORGÂNICA DO MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI COMPLEMENTAR Nº 3, DE 03 DE MAIO DE 1973.

(Revogada pela Lei Complementar nº 178 /2000) --

DISPÕE SOBRE A LEI ORGÂNICA DO MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS. O Governador do Estado do Rio Grande do Norte, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: CAPÍTULO I DA FINALIDADE

Art. 1º O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, previsto na Constituição do Estado, e o guarda da lei e da sua fiel execução, com a função própria de promover, complementar a instrução e requerer no interesse da Administração Justiça Fazenda do Estado e dos Municípios.

Parágrafo único. A ação de assistência, auxílio, defesa e promoção prestada na forma deste artigo, abrange a Administração Direta e Indireta do Estado e dos Municípios, inclusive as fundações pelos mesmos instituídas ou mantidas, pelas quais lhe cumpre velar, nos termos da legislação civil e processual em vigor.

Art. 2º O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas é órgão, técnico e administrativamente autônomo, vinculado ao Poder Executivo, competindo-lhe através de seus órgãos. I - Promover, perante o Tribunal de Contas e órgãos competentes, a defesa dos interesses da Administração e da Fazenda Pública do Estado e dos Municípios, bem como das fundações, pelos mesmo instituídas ou mantidas, nos feitos submetidos ao exame e decisão do Tribunal de contas. II - Opinar, verbalmente, ou por escrito, por deliberação do Tribunal de Contas, ou de suas Câmaras, à requisição de qualquer Conselheiro ou a seu próprio requerimento, sobre todos os assuntos sujeitos a julgamento do Tribunal de Contas. III - Intervir por escrito, nos processos de tomadas de contas, de consultas, de concessão inicial de aposentadoria, reformas e pensões e outros referidos em lei ou no Regimento do Tribunal de Contas. IV - Comparecer às sessões do Tribunal de Contas e das Câmaras, intervindo nos debates e assinando os acórdãos e decisões, com a declaração de ter sido presente. V - Promover instauração de processos de tomada de contas e de imposição de multas. VI - Interpor recursos, pedir revisões permitidas em lei e no Regimento do Tribunal de Contas e manifestar-se sobre pedidos da mesma natureza, apresentados pelos interessados, bem como sobre providências sustatórias de prisão de responsável e levantamento de sequestro. VII - Promover diligência de qualquer natureza independente da audiência do Tribunal de Contas ou do relator, quanto aos processos que lhe forem presentes. VIII - Pedir vista, adiamento de discussão e votação ou urgência especial em assuntos submetidos à deliberação do Tribunal de Contas na forma da lei ou do Regimento do Tribunal de Contas. IX - Cooperar com o Tribunal de Contas em tudo que for concernente à defesa da probidade da administração e à regularidade das suas contas. X - Emitir parecer obrigatório e, previamente, à deliberação do plenário dos seguintes casos: a) Consulta sobre emissões de títulos, abertura e operação de créditos, bem como acerca de dúvidas suscitadas na execução das disposições legais concernentes ao orçamento, a contabilidade e às finanças do Estados e dos Municípios; b) Operação de crédito; c) Processos de aposentadoria, reformas e pensões; d) Subvenções e auxílios; e) Prestação e tomada de contas; f) Prorrogação de prazo e levantamento de cauções e fianças; g) Contratos, convênios ou acordos; h) Prescrição; i) Concessão de direitos e vantagens de natureza administrativa aos integrantes do Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas. CAPÍTULO II DA ORGANIZAÇÃO

Art. 3º São órgãos do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: I - O Procurador-Geral de Contas e; II - Os procuradores de Contas.

Art. 4º São auxiliares do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: I - O Gabinete e II - A Secretaria, que compreende: a) A divisão administrativa; e b) Divisão de Documentação Jurídica e Biblioteca.

Parágrafo único. As atribuições do Gabinete da Secretaria e respectivas divisões serão definidas em Regulamento.

Art. 5º O Procurador-Geral de Contas, órgão de chefia e execução da Administração Superior do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, será nomeado pelo Governador do Estado, por acesso, dentre os Procuradores de Contas que satisfaçam os requisitos do art. 52 da Constituição do Estado.

Art. 6º Os Procuradores de Contas serão nomeados pelo Governador do Estado, mediante concurso de provas e de títulos promovido pelo Procurador-Geral de Contas, dentre bacharéis em Direito com mais de 5 (cinco) anos de prática forense.

§ 1º A abertura de concurso, a que se refere este artigo, será determinada pelo Governador do Estado, e m face de ocorrência de vaga, à vista de exposição fundamentada do Procurador-Geral de Contas.

§ 2º O prazo de validade do concurso, os conhecimentos exigíveis, as condições para inscrições e a composição da comissão examinadora, que será obrigatoriamente presidida pelo Procurador-Geral, serão estabelecidos em provimento a ser expedido pelo Procurador-Geral de Contas, autoridades à qual compete a sua homologação.

§ 3º A aprovação de inscrição, que será precedida de investigação de vida pregressa do candidato, dependerá do preenchimento por este, das exigências estabelecidas para o concurso.

§ 4º Da decisão que recusar a inscrição de qualquer candidato não caberá recurso ou reclamação.

§ 5º Homologado o concurso, o Procurador-Geral de Contas proporá ao Chefe do Poder Executivo a nomeação dos candidatos aprovados, observada a ordem rigorosa de classificação. CAPÍTULO III DA COMPETÊNCIA

Art. 7º É de exclusiva competência do Procurador-Geral de Contas: I - Editar as instruções que julgar convenientes sobre a organização dos servidores e funcionamento do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas. II - Designar os Procuradores de Contas que devem servir junto às Câmaras para a emissão de parecer. III - Orientar, coordenar, dirigir e superintender os serviços do Gabinete e da Secretaria. IV - Requisitar das autoridades competentes as diligências e estabelecimentos, por si ou quando requeridos pelos Procuradores de Contas, como indispensável ao regular desempenho de suas atribuições. V - Conceder licença, férias e outros afastamentos legais aos procuradores e demais servidores do respectivo Quadro de Pessoal. VI - Conceder direitos e vantagens de qualquer natureza aos procuradores de conta e servidores do respectivo Quadro de Pessoal. VII - Exercer as medidas de ordem disciplinar, aplicando as sanções correspondentes. VIII - Expor, em relatório dirigido ao Governador do Estado e ao Tribunal de Contas, a resenha das atividades específicas, a cargo do órgão que dirige. IX - Sugerir ao Governador do Estado, Presidente do Tribunal de Contas, Secretários de Estado, dirigentes de órgão da Administração Direta ou Indireta do Estado e dos Municípios, inclusive fundações instituídas ou mantidas pelos mesmos, e aos prefeitos municipais, providência de ordem necessária à boa aplicação das leis. X - Aprovar proposta orçamentária e alterar os elementos analíticos do Orçamento do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, e movimentar a verba destinada ao mesmo. XI - Despachar diretamente com o Governador do Estado. XII - Remeter à Procuradoria Geral da Justiça, ou à Procuradoria Geral dos Estados, conforme o caso: a) Cópias de peças mandadas extrair pelo Tribunal de Contas, toda vez que este verificar, no julgamento de qualquer processo, a existência de violação à Lei Penal; b) Cópias de peças de imposição de multas aplicadas pelo Tribunal de Contas e das decisões sobre alcance verificado nos processos de tomada de contas; c) Os elementos necessários às providências que se imponham ao cumprimento dos atos ou decisões do Tribunal de Contas, ou das demais autoridades públicas, quanto à administração financeira do Estado e dos Municípios, após comunicação prévia ao Plenário. XIII - Assistir às sessões do Tribunal de Contas, com direito de debater os assuntos em curso ou julgamento, estáveis, em qualquer caso, a sua presença, quando, nos processos em pauta, houver emitido parecer escrito. XIV - Pedir a palavra, pela ordem, durante o julgamento do processo em que oficiar, para mediante intervenção sumária, e se está lhe for permitida, a critério do julgador, esclarecer equívoco ou dúvida surgida e m relação a fatos, documentos ou afirmações que influem ou possam influir no julgamento. XV - Velar pela exata observância das Constituições da República e do Estado e das Leis. XVI - Reclamar, verbalmente, ou por escrito, contra a inobservância de lei, regulamento ou regimento. XVII - Usar da palavra pela ordem, para replicar acusação ou censura que lhe sejam feitas ou a membro do Ministério Público, durante ou por motivos de julgamento. XVIII - Delegar atribuições a qualquer Procurador de Contas para oficiar os feitos de competências do Tribunal Pleno, quando entender necessário ou conveniente. XIX - Provocar sejam convocadas sessões extraordinárias no Tribunal de Contas. XXI - Avocara processo já distribuído a qualquer Procuradoria de Contas, quer de feito da competência do Plenário, quer de suas Câmaras, inclusive para a interposição de recurso ou outras providências a cargo do Ministério Público.

Seção II Do Procurador de Contas

Art. 8º Ao Procurador de Contas compete: I - Comparecer diariamente ao expediente do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas. II - Oficiar perante o Tribunal Pleno ou Câmaras, para o que for designação tomado ciência das decisões e providências a interposição de recursos, se for o caso. III - Pronunciar-se sobre todas as matérias que lhe forem distribuídas pelo Procurador-Geral, exarando pareceres que serão submetidos à aprovação deste, exceto se houver delegação irrestrita e expressa da parte do mesmo. IV - Substituir o Procurador-Geral de Contas, mediante ato do Governador do Estado, nos casos de férias, afastamentos ou licença, bem como no caso de vacância do cargo até o seu provimento.

Parágrafo único. A falta de ato previsto no item IV deste artigo, ou sempre nos casos de faltas, impedimentos, ou suspeição, o Procurador-Geral será substituído pelo mais antigo Procurador de Contas no exercício do cargo.

Art. 9º Aos Procuradores de Contas é facultado fazer consultas ao Procurador-Geral de Contas sobre casos que envolvem questões de maior complexidade atinentes ao seu serviço, bem como pô-lo a par das dificuldades encontradas no desempenho de suas funções. CAPÍTULO IV DOS DIREITOS, VANTAGENS E PRERROGATIVAS

Art. 10. Os membros do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, gozarão de todos os direitos e vantagens atribuídos por lei aos membros do Ministério Público junto à Justiça.

Art. 11. O Procurador-Geral de Contas gozará do tratamento honorífico de Conselheiro do Tribunal de Contas e perceberá a mesma gratificação de representação que o Procurador-Geral da Justiça.

Art. 12. Aos membros do Ministério Público poderá ser concedida a licença por motivo de doença, com duração de até 90 (noventa) dias, mediante a apresentação de atestado médico.

Art. 13. A licença para o fim de frequentar ou ministrar curso, participar em congresso, seminário d e aperfeiçoamento, estágio ou bolsa de estudos fora do Estado, ou no estrangeiro, será contada como de efetivo exercício e sem prejuízo do vencimento e vantagens a quem tem direito o interessado.

Art. 14. O Procurador de Contas, substituindo o Procurador-Geral, somente terá direito ao vencimento e à gratificação de representação deste, quando a substituição ocorrer por prazo igual ou superior a 30 (trinta) dias.

Art. 15. O Procurador de Contas será substituído nos casos de impedimentos, faltas, férias, afastamento ou licença, bem como no de vacância do cargo até o seu provimento, conforme dispuser o Regulamento do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.

Art. 16. Os membros do Ministério Público têm direito a 10% (dez por cento) de adicionais sobre o seu vencimento padrão, por quinquênio de serviço público, bem como à gratificação de nível universitário que não será inferior a 10% (dez por cento) sobre o vencimento padrão que perceberem.

Art. 17. Os membros do Ministério Público terão direito, após um ano de exercício, a 60 (sessenta) dias de férias, por ano.

Art. 18. A concessão das vantagens aos Procuradores de Contas é da competência do Procurador-Geral de Contas e, em relação a este, do Procurador de Contas mais antigo, no exercício do cargo.

Art. 19. Ao membro do Ministério Público, em razão do exercício das funções do seu cargo, é assegurado: I - Livre acesso aos órgãos da Administração Direta ou Indireta do Estado e dos Municípios, inclusive fundações instituídas ou mantidas pelos mesmos, os quais são obrigados a atender às requisições do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, a exibir livros e documentos e prestar-lhe as informações necessárias ao desempenho de suas atribuições. II - Portar armas, valendo como documento de autorização a cédula de identidade funcional expedida pelo Procurador-Geral de Contas, com reconhecimentos obrigatórios no âmbito do Estado.

Parágrafo único. As cédulas dos Procuradores de Contas serão visadas pelo Procurador-Geral de Contas e a deste pelo Procurador de Contas mais antigo no exercício do cargo. CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 20. Ressalvado o disposto no

Capítulo IV, quanto aos membros do Ministério Público, os demais servidores do Quadro de Pessoal do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas terão os seus direitos e vantagens disciplinados pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado e Legislação Complementar.

Art. 21. O funcionário do Quadro de Pessoal do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, que exercer cargo em comissão, tirante o direito de opção perderá o vencimento do cargo efetivo e demais vantagens, salvo adicional por tempo de serviço e gratificação de nível universitário, sem houver essa exigência para o comissionamento.

§ 1º Será lícito ao funcionário que exercer cargo em comissão, optar pelo vencimento padrão, adicionais por tempo de serviço e gratificação de nível universitário, percebidos em razão daquele, acrescidos da gratificação de representação do cargo em comissão.

§ 2º Os adicionais por tempo de serviço, em qualquer caso, incidirão sobre o vencimento padrão do cargo efetivo.

Art. 22. O cálculo integral ou proporcional dos proventos da aposentadoria do funcionário será efetuado com base no vencimento padrão do cargo.

Parágrafo único. Integram o cálculo dos proventos: I - Os adicionais por tempo de serviço. II - O valor das gratificações recebidas em caráter permanente ou por prazo superior a um quinquênio, em cujo gozo estiver o funcionário à data da aposentadoria.

Art. 23. O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, tem sua sede em dependência e instalações transferidas e destinadas pelo Tribunal de Contas do Estado, compreendendo os primeiro e segundo andares d o Bloco nº 3, que passa a denominar-se do Ministério Público que servia junto ao Tribunal de Contas da União. CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 24. O Quadro de Pessoal do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, fica constituído dos cargos integrantes da lotação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas de sua respectiva Secretaria, objeto da Resolução nº 10 , de 21 de dezembro de 1972, aprovada pelo mesmo Tribunal, e mais pelos seguintes cargos que são criados por esta Lei. I - Cargos de provimento efetivo: Procurador de Contas - 2 (dois) cargos resultantes do enquadramento de 2 (dois) titulares do cargo de Auditor, nomeados por concurso para este cargo e igualmente aprovados em concurso, com validade de prazo, para o Ministério Público. II - Cargos de provimento em comissão: a) Chefe de Gabinete, símbolo CC-2 1 (um) cargo; b) Diretor de Divisão, símbolo CC-3 2 (dois cargos).

Art. 25. Os cargos e respectivos ocupantes, integrantes do Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas, loteados pela Resolução nº 10 , de 21 de dezembro de 1972, no Ministério Público junto ao Tribunal de Contas e respectiva Secretaria ficam transferidos para o Quadro de Pessoal do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.

Parágrafo único. Ficam, igualmente, transferidos para o Quadro de Pessoal do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, os ocupantes do cargo de auditor, enquadrados no de Procurador de Contas, de conformidade com o item I, art. 25.

Art. 26. As primeiras nomeações para os cargos em comissão, criados por esta Lei, serão preenchidos, no presente exercício, pelo Tribunal de Contas, mediante indicação do Procurador-Geral de Contas.

Art. 27. O enquadramento a que se refere o item I - do art. 24 desta Lei, será efetuado por simples apostila nos títulos dos servidores que satisfaçam os requisitos ali estabelecidos.

Art. 28. A partir de 1974, quando o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas tiver orçamento próprio, as nomeações para os cargos que se vagarem serão efetuadas pelo Governador do Estado, mediante indicação do Procurador-Geral de Contas.

Art. 29. Nas vagas que vierem a ocorrer no Quadro de Pessoal do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, será facultado o aproveitamento de funcionários estáveis, atendidos os critérios legais ou regulamentares de habilitação, antiguidade no serviço e aptidão funcional.

Art. 30. Os servidores atingidos pelos efeitos desta Lei, deverão apresentar os seus títulos à Secretaria do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, para a necessária apostila, no prazo de 30 (trinta) dias.

Art. 31. O Tribunal de Contas remeterá ao Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, antes do término do presente exercício, os assentamentos individuais dos servidores transferidos por força desta Lei.

Art. 32. O Poder Executivo, mediante proposta do Procurador-Geral de Contas, poderá alterar a nomenclatura dos cargos integrantes do Quadro de Pessoal do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.

Art. 33. Caberá ao Procurador-Geral de Contas elaborar o regulamento do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, no prazo de 90 (noventa) dias da vigência desta Lei, o qual será aprovado por decreto do Governador do Estado.

Art. 34. No presente exercício compete ao Tribunal de Contas processar os assuntos de natureza administrativa e financeira do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, sem prejuízo de sua autonomia e, especialmente, prover as necessidades de material do mesmo, inclusive os encargos com o pessoal.

Art. 35. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei durante o corrente exercício financeiro, correrão por conta das dotações próprias destinadas ao Tribunal de Contas.

Art. 36. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente os referentes ao Ministério Público junto ao Tribunal de Contas constantes da Lei nº 4041 , de 17 de dezembro de 1971. Palácio Potengi, em Natal, 03 de maio de 1973, 85º da República. CORTEZ PEREIRA. DARY DANTAS.