Lei Complementar nº 300/2005
Institui o Conselho Estadual dos Direitos das Pessoas Portadoras de Deficiência (COEDE), junto à Secretaria de Estado do Trabalho, da Habitação e da Assistência Social (SETHAS), define as diretrizes básicas para o funcionamento do Conselho, revoga a Lei Estadual nº 8.482, de 28 de janeiro de 2004 e dá outras providências.
LEI COMPLEMENTAR Nº 300, DE 8 DE JULHO DE 2005
Institui o Conselho Estadual dos Direitos das Pessoas Portadoras de Deficiência (COEDE), junto à Secretaria de Estado do Trabalho, da Habitação e da Assistência Social (SETHAS), define as diretrizes básicas para o funcionamento do Conselho, revoga a Lei Estadual nº 8.482 , de 28 de janeiro de 2004 e dá outras providências.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica instituído o Conselho Estadual dos Direitos das Pessoas Portadoras de Deficiência (COEDE), órgão público integrante da Secretaria de Estado do Trabalho, da Habitação e da Assistência Social (SETHAS).
Art. 2º Compete ao COEDE, em consonância com a legislação federal, dispor sobre políticas públicas que permitam a habilitação ou reabilitação de pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária.
§ 1º No exercício de sua competência, cumpre ao COEDE: I - aprovar, por meio de resolução, normas pertinentes ao seu Regimento Interno; II - formular propostas de ações administrativas voltadas para a implementação dos direitos fundamentais das pessoas portadoras de deficiência; III - supervisionar a atuação da Administração Pública Estadual capaz de afetar direitos fundamentais das pessoas portadoras de deficiência, propondo, quando necessário, as devidas reformulações.
§ 2º As resoluções editadas pelo COEDE, uma vez homologadas pelo Chefe do Poder Executivo Estadual e publicadas no Diário Oficial do Estado (DOE), serão vinculantes para a Administração Pública Estadual.
Art. 3º Compõem a estrutura do COEDE: I - Plenário; II - Secretaria Executiva; III - Comissões Temáticas.
Art. 4º Assegurada a paridade de representação, o Plenário do COEDE será composto pelos seguintes membros: I - Secretário de Estado do Trabalho, da Habitação e da Assistência Social ou servidor público por ele designado; II - Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania ou servidor público por ele designado; III - Secretário de Estado da Educação, da Cultura e do Desporto ou servidor público por ele designado; IV - Secretário de Estado da Saúde Pública ou servidor público por ele designado; V - Secretário de Estado da Segurança Pública e da Defesa Social ou servidor público por ele designado; VI - Representante do Centro de Reabilitação Infantil; VII - Titulares de entidades estaduais representativas de pessoas portadoras de deficiência, com atuação institucional há pelo menos um ano.
§ 1º Poderão integrar o Plenário do COEDE, na condição de membros convidados, sem direito a voto: I - um representante da Assembléia Legislativa do Estado; II - um representante da Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB/RN); e III - um representante da Delegacia Regional do Trabalho (DRT/RN).
§ 2º A presidência do COEDE será exercida pelo Secretário de Estado do Trabalho, da Habitação e da Assistência Social, a quem cumprirá o voto de qualidade.
§ 2º O Conselho elegerá, entre seus membros, por maioria simples e para investidura na função por um período de dois anos: I - o Presidente, a quem cumprirá o voto de qualidade; e II - o Vice-Presidente, que terá a incumbência de substituir o Presidente nos casos de ausência ou impedimento deste. (Redação dada pela Lei Complementar nº 342 /2007)
§ 3º As deliberações do COEDE serão tomadas por maioria simples de votos dos seus membros, salvo para os casos de aprovação e alteração de seu Regimento Interno, em que será exigida maioria qualificada.
§ 4º O COEDE atuará mediante uma reunião mensal, sem prejuízo de reuniões extraordinárias, observando-se neste último caso a prévia e expressa convocação dos seus membros.
§ 5º Não haverá remuneração pelo exercício das atribuições de membro do COEDE, cujo desempenho constitui serviço de natureza relevante.
Art. 5º Comporão inicialmente o Plenário do COEDE, na forma do disposto no art. 4º, VII, desta Lei Complementar, os Titulares de cada uma das entidades atuantes nas áreas de deficiência física, visual, auditiva, mental, múltipla ou decorrente de causas patológicas.
Parágrafo único. O Regimento Interno do COEDE assegurará a alternatividade da representação de que trata o caput de modo que entidades atuantes em outras áreas de interesse do Conselho possam fazer-se representar em seu Plenário.
Art. 6º As demais disposições referentes ao funcionamento do COEDE serão estabelecidas em seu Regimento Interno.
Art. 7º As despesas decorrentes da implementação desta Lei Complementar correrão por conta de dotações constantes do Orçamento Geral do Estado, consignadas em favor da Secretaria de Estado do Trabalho, da Habitação e da Assistência Social.
Art. 8º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Lei nº 8.482 , de 28 de janeiro de 2004. Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 8 de julho de 2005, 184º da Independência e 117º da República. DOE Nº 11.021 Data: 9.7.2005 Pág. 1 WILMA MARIA DE FARIA Márcia Faria Maia Mendes