Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Norte

Lei Complementar nº 301/2005

Institui a Unidade de Coordenação Estadual (UCE), subordinada, administrativamente, à Secretaria de Estado da Administração e dos Recursos Humanos (SEARH) e, tecnicamente, à SEARH e à Secretaria de Estado do Planejamento e das Finanças (SEPLAN).

LEI COMPLEMENTAR Nº 301, DE 8 DE JULHO DE 2005

Institui a Unidade de Coordenação Estadual (UCE), subordinada, administrativamente, à Secretaria de Estado da Administração e dos Recursos Humanos (SEARH) e, tecnicamente, à SEARH e à Secretaria de Estado do Planejamento e das Finanças (SEPLAN).

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Fica instituída a Unidade de Coordenação Estadual (UCE), subordinada, administrativamente, à Secretaria de Estado da Administração e dos Recursos Humanos (SEARH) e, tecnicamente, à SEARH e à Secretaria de Estado do Planejamento e das Finanças (SEPLAN).

Parágrafo único. Compete à UCE realizar a administração, execução, fiscalização, controle e avaliação do Programa Nacional de Apoio à Modernização da Gestão e do Planejamento (PNAGE) no Estado do Rio Grande do Norte.

Art. 2º A UCE será estruturada nos termos do organograma constante do Anexo Único desta Lei Complementar.

Art. 3º Ficam criados no Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado da Administração e dos Recursos Humanos (SEARH) os seguintes cargos de provimento em comissão: I - um cargo de Coordenador; e

II - três cargos de Subcoordenador.

§ 1º A remuneração dos cargos de que trata este artigo corresponde àquela fixada para os cargos de mesma denominação na Administração Direta do Estado.

§ 2º As atribuições dos cargos de que tratam o presente artigo serão fixadas em Decreto, que regulamentará a competência conferida à UCE.

Art. 4º A UCE submeterá os atos relativos à competência da SEARH e da SEPLAN à aprovação conjunta dos Titulares dessas Secretarias Estaduais.

Art. 5º As despesas decorrentes da execução da presente Lei Complementar correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, constantes do Orçamento Geral do Estado.

Art. 6º O Chefe do Poder Executivo regulamentará a execução da presente Lei Complementar por Decreto.

Art. 7º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 8 de julho de 2005, 184º da Independência e da República.

117º DOE Nº 11.021

Data: 9.7.2005

Pág. 1

DOE Nº 11.033

Data: 27.7.2005

Pág. 1 (anexo disponível no documento para download)

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