Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Norte

Lei Complementar nº 302/2005

Extingue a Gratificação de Exercício em Sala de Aula (GESA), instituída pela Lei Complementar Estadual nº 79, de 26 de abril de 1990, concede aumento de remuneração aos Professores e Especialistas de Educação e dá outras providências.

LEI COMPLEMENTAR Nº 302, DE 18 DE AGOSTO DE 2005.

Extingue a Gratificação de Exercício em Sala de Aula (GESA), instituída pela Lei Complementar Estadual nº 79 , de 26 de abril de 1990, concede aumento de remuneração aos Professores e Especialistas de Educação e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 49,

§ 7º, da Constituição do Estado, combinado com o artigo 71, II, do Regimento Interno (Resolução nº 46 , de 14 de dezembro de 1990).

Complementar, FAÇO SABER que o PODER LEGISLATIVO aprovou e EU promulgo a seguinte Lei

Art. 1º Fica extinta a Gratificação de Exercício em Sala de Aula (GESA), instituída pela Lei Complementar Estadual nº 79 , de 26 de abril de 1990, passando seu valor pecuniário a incorporar o vencimento dos cargos públicos de Professor e Especialista de Educação, componentes do Quadro de Pessoal do Magistério Público Estadual.

Art. 2º Fica concedido o aumento de R$ 55,00 (cinqüenta e cinco Reais) ao vencimento dos cargos de Professor e Especialista de Educação, integrantes do Quadro de Pessoal do Magistério Público Estadual, com efeitos retroativos a 1º de abril do corrente ano.

Parágrafo único. O aumento remuneratório de que trata o caput deste artigo não integrará o vencimento dos cargos de Professor e Especialista de Educação, integrantes do Quadro de Pessoal do Magistério Público Estadual, para fins de incidência da Gratificação de Mérito Educacional (GME), instituída pela Lei Complementar Estadual nº 269 , de 13 de fevereiro de 2004, e da Gratificação de Assessoramento Técnico-Pedagógico (GRASP), criada pela Lei Estadual nº 6.593 , de 15 de abril de 1994.

Art. 3º Fica concedido aos servidores inativos e pensionistas que percebam benefícios previdenciários decorrentes do exercício de cargos públicos de Professor e Especialista de Educação, integrantes do Quadro de Pessoal do Magistério Público Estadual, o aumento remuneratório de R$ 148,00 (cento e quarenta e oito Reais), pagos em duas parcelas de R$ 74,00 (setenta e quatro Reais), tendo a primeira efeitos retroativos a 1º de abril do corrente ano, e a segunda vigorando a partir de janeiro de 2006.

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão por conta das dotações orçamentárias próprias consignadas à Secretaria de Estado da Educação, da Cultura e dos Desportos (SECD).

Art. 5º Fica revogado o art. 3º da Lei Complementar Estadual nº 79 , de 26 de abril de 1990, bem como suas alterações posteriores.

Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, Palácio "JOSÉ AUGUSTO", em Natal, 18 de agosto de 2005.

DOE Nº 11.050

Data: 19.8.2005

Pág. 19

Deputada LARISSA ROSADO

1ª Vice-Presidente no exercício da Presidência

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Lei Complementar nº 79/1990 de 01/01/1990

Lei Complementar nº 269/2004 de 13/02/2004