Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Norte

Lei Complementar nº 310/2005

Dispõe sobre a Ouvidoria do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte e dá outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI COMPLEMENTAR Nº 310, DE 27 DE OUTUBRO DE 2005

Dispõe sobre a Ouvidoria do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º A Ouvidoria do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte tem por objetivo contribuir para o aperfeiçoamento e a melhoria dos padrões e mecanismos de transparência, presteza, eficiência e segurança dos serviços e das atividades desenvolvidas pela Instituição, além do fortalecimento da cidadania.

Art. 2º Compete ao Ouvidor do Ministério Público as seguintes atribuições: I - chefiar a Ouvidoria do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, praticando os atos administrativos que lhe sejam correlatos nas áreas de pessoal, assessoramento, planejamento, material, patrimônio e conservação; II - receber e emitir sua manifestação sobre reclamações, críticas, comentários, elogios, pedidos de providências e sugestões que lhe sejam encaminhadas acerca dos serviços e das atividades desenvolvidas pelo Ministério Público; III - apresentar as reclamações que lhe forem dirigidas ao Procurador-Geral de Justiça ou ao Corregedor-Geral do Ministério Público, sugerindo, quando cabível, a instauração de inspeções, correições, sindicâncias, inquéritos e processos administrativos; IV - coordenar e executar os serviços vinculados à área de sua atuação, provendo os meios necessários à adequada e eficiente prestação dessas atividades funcionais; V - divulgar o seu papel institucional à sociedade; VI - representar, nos casos legais, ao Conselho Nacional do Ministério Público; VII - manter os reclamantes informados sobre medidas adotadas e resultados obtidos pelo Ministério Público, salvo nos casos em que a lei assegure o dever de sigilo; VIII - encaminhar ao Procurador-Geral de Justiça relatório mensal das reclamações, críticas, apreciações, comentários, elogios, pedidos de informações e de providências e sugestões recebidas, bem como os seus encaminhamentos e resultados; IX - formular proposta aos órgãos de execução e setores administrativos do Ministério Público para a adoção de medidas e providências que julgar pertinentes e necessárias ao aperfeiçoamento das atividades por eles desenvolvidas, visando ao adequado atendimento da sociedade e à otimização da imagem institucional; X - promover a articulação e parcerias com outros organismos públicos e privados; XI - elaborar o Regimento Interno e o Manual de Procedimentos da Ouvidoria, submetendo-os à aprovação do Procurador-Geral de Justiça; XII - desenvolver outras atribuições compatíveis com o exercício do cargo.

Art. 3º O Ouvidor do Ministério Público deste Estado será vinculado, no âmbito administrativo, ao Gabinete do Procurador-Geral de Justiça.

Art. 4º As funções de Ouvidor do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte serão exercidas por Procurador de Justiça ou Promotor de Justiça de sua mais elevada entrância e para um mandato de dois anos, vedada a recondução.

Art. 4º As funções de Ouvidor do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte serão exercidas por Procurador de Justiça ou Promotor de Justiça da mais elevada entrância, para um mandato de dois anos, permitida uma recondução. (Redação dada pela Lei Complementar nº 674 /2020)

Art. 4º As funções de Ouvidor do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte serão exercidas por Procurador de Justiça ou Promotor de Justiça, excetuados os Promotores de Justiça Substitutos, para um mandato de dois anos, permitida uma recondução. (Redação dada pela Lei Complementar nº 773 /2024)

§ 1º O Ouvidor será nomeado por ato do Procurador-Geral de Justiça, de acordo com a ordem de votação na lista tríplice encaminhada pelo Colégio de Procuradores de Justiça.

§ 2º A lista tríplice será formada pelo Colégio de Procuradores entre os integrantes da carreira que estejam em efetivo exercício, eleitos, de forma direta, pelos membros da ativa do Ministério Público, conforme os votos obtidos.

§ 3º A eleição para a formação da lista tríplice na escolha do Ouvidor será disciplinada por ato do Colégio de Procuradores de Justiça.

§ 4º As funções do Ouvidor serão exercidas com prejuízo das atividades regulares do membro do Ministério Público, sendo considerado o tempo como de efetivo exercício.

§ 4º As funções do Ouvidor serão exercidas sem prejuízo das atividades regulares do membro do Ministério Público, sendo considerado o tempo como de efetivo exercício. (Redação dada pela Lei Complementar nº 366 /2008)

§ 5º Os membros do Ministério Público remanescentes da lista tríplice serão designados como substitutos do Ouvidor, de acordo com a ordem de colocação na lista tríplice, e exercerão suas funções nos casos de ausências, suspeições ou impedimentos do titular.

Art. 5º A destituição do membro do Ministério Público da função de Ouvidor será feita por ato do Procurador-Geral de Justiça após prévia autorização do Colégio de Procuradores de Justiça exarada por deliberação da maioria absoluta de seus membros.

Art. 6º Os órgãos que integram a estrutura organizacional do Ministério Público deste Estado deverão prestar o apoio necessário ao desempenho das atividades funcionais da Ouvidoria e as informações e esclarecimentos que lhe forem solicitados por seu Ouvidor, salvo nos casos em que a lei assegure o dever de sigilo.

Art. 7º A Ouvidoria desenvolverá e implementará sistema de informações com base de dados única e que permita o registro das informações sobre as manifestações, o seu encaminhamento e monitoramento dos procedimentos dela resultantes.

Parágrafo único. O Ouvidor encaminhará, no prazo de 15 (quinze) dias, as respostas aos interessados, salvo motivo justificado ou impedimento legal.

Art. 8º O acesso à Ouvidoria do Ministério Público poderá ser pessoalmente ou por meio dos canais de comunicação eletrônicos, postais, telefônicos ou outros de quaisquer natureza que serão gradativamente implantados.

Parágrafo único. Não serão admitidas sugestão, crítica, reclamação ou denúncia acobertadas pelo anonimato, a qual será devolvida ou comunicada a decisão ao remetente.

Art. 9º Os pedidos de informação, reclamações, denúncias, sugestões e críticas referentes a outros órgãos públicos serão encaminhados aos seus responsáveis legais.

Art. 10. O Procurador-Geral de Justiça assegurará a estrutura administrativa necessária ao funcionamento da Ouvidoria do Ministério Público.

Art. 11. A Ouvidoria do Ministério Público deste Estado deverá ser instalada no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação desta Lei.

Art. 12. A presente Lei Complementar passa a vigorar na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 27 de outubro de 2005, 184º da Independência e 117º da República. DOE Nº 11.098 Data: 28.10.2005 Pág. 3 WILMA MARIA DE FARIA Governadora