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Lei Complementar nº 313/2005

Autoriza o Poder Executivo a desenvolver ações para a implementação do Programa Carta de Crédito, no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, e dá outras providências.

LEI COMPLEMENTAR Nº 313, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2005.

Autoriza o Poder Executivo a desenvolver ações para a implementação do Programa Carta de Crédito, no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a desenvolver todas as ações necessárias para a implementação, no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, do Programa Carta de Crédito, de que trata a Resolução nº 291, de 30 de junho de 1998, alterada pelas Resoluções nº 299, de 26 de agosto de 1998, nº 312, de 22 de abril de 1999, nº 405, de 29 de agosto de 2002, nº 448, de 22 de junho de 2004, editadas pelo Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).

Parágrafo único. O Estado do Rio Grande do Norte poderá celebrar convênios, para a efetivação das medidas previstas no caput deste artigo, com os seguintes Entes:

I - União;

II - Municípios do Rio Grande do Norte; e

III - Instituições Financeiras.

Art. 2º Para atender ao disposto no art. 1º, desta Lei Complementar, fica o Poder Executivo autorizado a:

I - alienar imóveis, mediante autorização legislativa específica;

II - prestar caução em financiamentos habitacionais, em valores correspondentes aos financiados, mediante exigência de contragarantia, na forma do art. 40,

§ 1º, da Lei Complementar Federal nº 101 , de 4 de maio de 2000;

III - desenvolver as atividades de planejamento, elaboração, implementação de empreendimentos, organização de grupos, acompanhamento da contratação e viabilização da execução dos projetos habitacionais;

IV - elaborar projetos de arquitetura e infra-estrutura de empreendimentos habitacionais, em conformidade com as exigências legais;

V - assumir, nos financiamentos habitacionais, a responsabilidade pela execução, fiscalização e conclusão de obras, mediante o procedimento de licitação;

VI - fiscalizar e acompanhar a aplicação dos recursos financeiros do Programa Carta de Crédito;

VII - elaborar projetos técnicos sociais;

VIII - celebrar Termos de Concessão de Uso Especial para moradias;

IX - coordenar a atuação dos participantes da execução dos empreendimentos;

X - organizar e executar o processo de inscrição, seleção e classificação das famílias interessadas em obter os financiamentos, de acordo com as condições do Programa Carta de Crédito;

XI - prestar assistência jurídico-administrativa e apoio técnico na construção de unidades habitacionais aos beneficiários, selecionados para o Programa Carta de Crédito;

XII - ofertar à Instituição Financeira responsável as informações relacionadas ao Programa Carta de Crédito que lhe forem exigidas; e

XIII - firmar Termo de Parceria com a Instituição Financeira responsável, na forma desta Lei Complementar.

Art. 3º Compete à Secretaria de Estado do Trabalho, da Habitação e da Assistência Social (SETHAS) a gestão do Programa Carta de Crédito.

Parágrafo único. A seleção dos beneficiários do Programa Carta de Crédito será realizada pela SETHAS mediante a instituição de Comissões de Seleção compostas, em cada Município contemplado pelo Programa, por agentes públicos da Administração Pública Estadual e Municipal.

Art. 4º Para se habilitarem a participar do Programa Carta de Crédito como beneficiárias, as pessoas físicas deverão comprovar o atendimento aos seguintes requisitos:

I - residir no Município onde o Programa se encontrar implantado;

II - possuir renda per capita familiar igual ou inferior a meio Salário Mínimo Nacional. que: familiar; ou

Parágrafo único. Será prioritariamente beneficiado com o Programa aquele I - for idoso, na forma da legislação federal, ou tiver algum idoso no grupo II - for pessoa portadora de necessidade especial ou tiver algum portador de necessidade especial no grupo familiar;

III - for mulher chefe de família;

IV - detiver menor renda familiar per capita;

V - possuir maior número de dependentes na família;

VI - residir em áreas sujeitas a fatores de risco, insalubridade ou degradação ambiental.

§ 2º É vedado o reconhecimento da qualidade de beneficiário do Programa Carta de Crédito àquele cuja família já tenha recebido da União, do Estado ou dos Municípios benefícios da mesma natureza ou já possua unidade habitacional própria, regular, com padrão mínimo de edificação e habitabilidade, segundo a respectiva legislação municipal, e dotada de infra-estrutura de água, saneamento básico e energia.

Art. 5º Os projetos de habitação popular desenvolvidos pelo Estado do Rio Grande do Norte, em razão do Programa Carta de Crédito, deverão ser objeto de planejamento integrado, que envolverá as Secretarias de Estado e as Entidades da Administração Pública Indireta designadas por Decreto.

Art. 6º O Programa Carta de Crédito será custeado por recursos oriundos da Lei Orçamentária Anual (LOA) e do Fundo Estadual de Combate à Pobreza (FECOP), criado pela Lei Complementar Estadual nº 261 , de 19 de dezembro de 2003.

Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei Complementar no prazo de sessenta dias.

Art. 8º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 4 de novembro de 2005,

184º da Independência e 117º da República.

DOE Nº 11.102

Data: 05.11.2005

Pág. 4 e 5

WILMA MARIA DE FARIA Márcia Faria Maia Mendes

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