Lei Complementar nº 317/2005
Dispõe sobre o subsídio mensal dos membros da Magistratura Estadual e determina providências pertinentes.
LEI COMPLEMENTAR Nº 317, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2005
Dispõe sobre o subsídio mensal dos membros da Magistratura Estadual e determina providências pertinentes.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O subsídio mensal do Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, a partir de 1º de janeiro de 2006, é de R$ 22.111,25 (vinte e dois mil, cento e onze reais e vinte e cinco centavos), correspondente ao percentual de 90.25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) do subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, de acordo com o art. 37, XI, da Constituição Federal, e o subsídio mensal dos demais membros do Poder Judiciário é o estabelecido no Anexo Único desta Lei Complementar.
Art. 2º O disposto nesta Lei Complementar estende-se aos membros do Poder Judiciário aposentados e aos pensionistas.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução da presente Lei Complementar serão realizadas mediante dotação orçamentária própria e, em sendo necessário, suplementadas.
Art. 4º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 6 de dezembro de 2005,
184º da Independência e 117º da República.
WILMA MARIA DE FARIA Paulo César Medeiros de Oliveira Júnior
ANEXO ÚNICO TABELA REMUNERATÓRIA Subsídios dos Magistrados do Poder Judiciário A partir de 1º de janeiro de 2006
DOE Nº 11.122
Data: 07.12.2005
Pág. 1
JUIZ DE 3ª ENTRÂNCIA - R$ 19.900,12
JUIZ DE 2ª ENTRÂNCIA - R$ 17.910,11
JUIZ DE 1ª ENTRÂNCIA - R$ 16.119,10
JUIZ SUBSTITUTO - R$ 14.507,19
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ANEXO ÚNICO
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar
Nenhum Ato.