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Lei Complementar nº 319/2006

Cria a Subsecretaria da Juventude, no âmbito da Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania (SEJUC), acresce inciso ao art. 30 da Lei Complementar Estadual nº 163, de 5 de fevereiro de 1999, que dispõe sobre a organização do Poder Executivo do Estado, e dá outras providências.

LEI COMPLEMENTAR Nº 319, DE 10 DE JANEIRO DE 2006

Cria a Subsecretaria da Juventude, no âmbito da Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania (SEJUC), acresce inciso ao art. 30 da Lei Complementar Estadual nº 163 , de 5 de fevereiro de 1999, que dispõe sobre a organização do Poder Executivo do Estado, e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Fica instituída a Subsecretaria da Juventude, junto à estrutura organizacional da Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania (SEJUC).

CAPÍTULO II COMPETÊNCIA

Art. 2º A Subsecretaria da Juventude coordenará a formulação, execução e avaliação das políticas públicas estaduais, incluindo seus respectivos programas e projetos, voltadas para a juventude, competindo-lhe:

I - coordenar e avaliar as ações dos Órgãos e Entes da Administração Pública Estadual destinadas à juventude;

II - dirigir a produção, consolidação e difusão de conhecimentos sobre a situação socioeconômica dos jovens, no âmbito estadual;

III - fomentar o protagonismo e o associativismo juvenis; e

IV - promover a cooperação técnica entre a Subsecretaria da Juventude e o Poder Público ou entidades privadas, nacionais ou internacionais, a fim de assegurar o bom desempenho das políticas públicas estaduais relacionadas com os interesses da juventude.

CAPÍTULO III ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 3º A Subsecretaria da Juventude apresenta a seguinte composição orgânica:

I - Coordenadoria Executiva;

II - Subcoordenadoria de Articulação Social; e

III - Subcoordenadoria de Articulação Institucional.

Seção I Coordenadoria Executiva

Art. 4º Cumpre à Coordenadoria Executiva:

I - dirigir, orientar, coordenar, supervisionar e avaliar as atividades da Subsecretaria da Juventude;

II - elaborar, juntamente com as Subcoordenadorias, os relatórios de gestão da Subsecretaria da Juventude; e

III - divulgar as ações do Governo do Estado destinadas à juventude.

Seção II Subcoordenadoria de Articulação Social

Art. 5º Compete à Subcoordenadoria de Articulação Social promover a articulação da Subsecretaria da Juventude com o Poder Público ou entidades, grupos, movimentos e organizações, nacionais ou internacionais, ligadas à juventude, visando ao atendimento das demandas juvenis, e especialmente:

I - receber opiniões e propostas sobre as políticas estaduais voltadas para a juventude;

II - estimular a participação social dos jovens em grupos, movimentos e organizações concernentes à juventude;

III - organizar campanhas e atividades que fomentem o protagonismo e associativismo juvenis;

IV - divulgar agendas de eventos e atividades sociais referentes à juventude; e

V - participar da elaboração dos critérios de escolha das entidades interessadas em cooperar com o Poder Público, no desenvolvimento de ações para a juventude.

Seção III Subcoordenadoria de Articulação Institucional

Art. 6º Cabe à Subcoordenadoria de Articulação Institucional propor estratégias para uma ação conjunta dos diversos Órgãos e Entes da Administração Pública Estadual, no que diz respeito à implementação das políticas públicas destinadas à juventude, e notadamente:

I - definir mecanismos que assegurem a participação dos jovens interessados em todas as fases de implementação das políticas públicas da juventude; e

II - proceder ao levantamento das informações constantes das redes de atendimento à juventude, vinculadas à Administração Pública Estadual, objetivando traçar um panorama da ação estatal nesse setor, viabilizando a integração das respectivas políticas públicas estaduais.

CAPÍTULO IV ESTRUTURA FUNCIONAL

Art. 7º Ficam criados no Quadro de Pessoal da SEJUC os seguintes cargos públicos de provimento em comissão:

I - um, de Subsecretário;

II - um, de Coordenador Executivo; e

III - dois, de Subcoordenador, assim denominados:

a) Subcoordenador de Articulação Social; e

b) Subcoordenador de Articulação Institucional.

Parágrafo único. A remuneração dos cargos públicos referidos no caput deste artigo consta do Anexo Único desta Lei Complementar.

Art. 8º Compete ao Subsecretário da Juventude:

I - exercer a direção da Subsecretaria da Juventude, podendo inclusive celebrar acordos, contratos, convênios e outros ajustes correlatos;

II - aprovar as políticas, diretrizes e a programação anual das atividades da Subsecretaria da Juventude, bem como os respectivos planos, programas e projetos; e

III - encaminhar ao Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania os relatórios e balancetes mensais das atividades da Subsecretaria.

Art. 9º Compete ao Coordenador Executivo e aos Subcoordenadores:

I - programar, orientar, dirigir, coordenar, supervisionar, controlar e avaliar os trabalhos próprios ao respectivo Órgão Público, visando a promover o adequado e oportuno cumprimento do cronograma de atividades;

II - cumprir e fazer cumprir as normas, diretrizes e procedimentos técnicos, administrativos e financeiros adotados pela Subsecretaria da Juventude;

III - propor à autoridade administrativa superior as medidas que julgar convenientes para maior eficiência e aperfeiçoamento dos programas, projetos e atividades sob sua responsabilidade;

IV - promover a integração, assim como o desenvolvimento técnico e interpessoal da respectiva equipe de trabalho;

V - planejar, programar e disciplinar a utilização dos recursos materiais e financeiros necessários ao bom andamento dos trabalhos sob sua responsabilidade; e

VI - elaborar e encaminhar à autoridade administrativa superior relatórios sobre as atividades do respectivo Órgão Público.

Parágrafo único. Além das atribuições previstas no caput deste artigo, caberá ainda ao Coordenador Executivo:

I - assistir o Subsecretário da Juventude no estabelecimento, manutenção e desenvolvimento de suas relações funcionais;

II - preparar e despachar o expediente do Gabinete do Subsecretário;

III - instruir processos e outros expedientes suscetíveis à deliberação do Subsecretário; e

IV - desempenhar as atividades de relações públicas da Subsecretaria da Juventude e coordenar, junto aos agentes de imprensa, a divulgação de informações interessantes ao Órgão.

CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 10. O art. 30 da Lei Complementar Estadual nº 163 , de 5 de fevereiro de 1999, que dispõe sobre a organização do Poder Executivo do Estado, passa a vigorar acrescido do inciso XV, com a seguinte redação:

"Art. 30. ...

(...)

XV - coordenar a formulação, execução e avaliação das políticas públicas voltadas para a juventude do Estado do Rio Grande do Norte". (NR)

Art. 11. As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão por conta de dotações orçamentárias consignadas em favor da SEJUC.

Art. 12. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 10 de janeiro de 2006, 185º da Independência e 118º da República.

WILMA MARIA DE FARIA

Leonardo Arruda Câmara

ANEXO ÚNICO

QUADRO DE REMUNERAÇÃO DOS CARGOS PÚBLICOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DA SUBSECRETARIA DA JUVENTUDE, INTEGRANTE DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DESCONCENTRADA DA SEJUC

QUANTIDADE DENOMINAÇÃO VENCIMENTO REPRESENTAÇÃO REMUNERAÇÃO TOTAL

1 SUBSECRETÁRIO R$ 1.900,00 R$ 2.850,00 R$ 4.750,00

1 COORDENADOR R$ 1.300,00 R$ 1.950,00 R$ 3.250,00

2 SUBCOORDENADOR R$ 750,00 R$ 1.125,00 R$ 1.875,00

DOE Nº 11.146

Data: 11.1.2006

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CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

CAPÍTULO II

COMPETÊNCIA

CAPÍTULO III

ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Seção I

Seção II

Subcoordenadoria de Articulação Social

Seção III

Subcoordenadoria de Articulação Institucional

CAPÍTULO IV

ESTRUTURA FUNCIONAL

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

ANEXO ÚNICO

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar

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