Lei Complementar nº 32/1982
Restabelece a gratificação de representação atribuída aos Magistrados, Conselheiros do Tribunal de Contas, membros do Ministério Público Comum e Especial, Procuradores do Estado e Auditores do Tribunal de Contas, e dá outras providências.
LEI COMPLEMENTAR Nº 32, DE 02 DE DEZEMBRO DE 1982.
(Vide Extinção dada pela Lei Complementar nº 59 /1988) Restabelece a gratificação de representação atribuída aos Magistrados, Conselheiros do Tribunal de Contas, membros do Ministério Público Comum e Especial, Procuradores do Estado e Auditores do Tribunal de Contas, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica restabelecida, a partir de 1º de maio de 1982, a gratificação anteriormente atribuída aos Magistrados, Conselheiros do Tribunal de Contas e membros do Ministério Público Comum e Especial, no valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) dos respectivos vencimentos básicos.
Parágrafo único. O valor da gratificação prevista neste artigo estendo-se aos Magistrados, Conselheiros do Tribunal de Contas, membros do Ministério Comum e Especial aposentados.
Art. 2º É assegurado aos Procuradores do Estado e Auditores do Tribunal de Contas a gratificação de que trava o artigo 1º
Parágrafo único. Os Procuradores do Estado e Auditores do Tribunal de Contas aposentados terão direito ao valor da gratificação atribuída neste artigo aos ocupantes de iguais cargos em atividade.
Art. 3º Os membros do Ministério Público Comum e Especial e Procuradores do Estado, nomeados para exercer cargos em comissão, poderão optar pela remuneração do seu cargo efetivo, sendo-lhe assegurada, neste caso, a percepção da gratificação de representação pelo cargo comissionado.
Parágrafo único. Quando o cargo em comissão exercido for de Secretário de Estado, a remuneração decorrente da aplicação deste artigo não poderá ser paga em quantia superior aos vencimentos dos Desembargadores do Tribunal de Justiça (artigo 144
§ 1º da Constituição Federal ).
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei serão atendidas à conta das dotações próprias do orçamento do Estado.
Art. 5º Ressalvado o disposto no artigo 1º e seu parágrafo único, esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PALÁCIO POTENGI, em Natal, 02 de dezembro de 1982, 94º da República. LAVOISIER MAIA Francisco de Assis Câmara