Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Norte

Lei Complementar nº 320/2006

Cria cargos públicos de provimento em comissão no Quadro de Pessoal da Fundação Estadual da Criança e do Adolescente (FUNDAC).

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI COMPLEMENTAR Nº 320, DE 10 DE JANEIRO DE 2006

Cria cargos públicos de provimento em comissão no Quadro de Pessoal da Fundação Estadual da Criança e do Adolescente (FUNDAC).

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Ficam criados, no Quadro de Pessoal da Fundação Estadual da Criança e do Adolescente (FUNDAC), os seguintes cargos públicos de provimento em comissão: I - oito de Diretor de Unidade Operacional I; II - oito de Vice-Diretor de Unidade Operacional I; III - nove de Diretor de Unidade Operacional II; IV - nove de Vice-Diretor de Unidade Operacional II; V - quinze de Diretor de Unidade Operacional III; VI - dezoito de Coordenador de Programas Sociais; VI - quatro de Assessor da Presidência da FUNDAC, assim denominados: a) Assessor de Comunicação; b) Assessor de Articulação Institucional; c) Assessor de Dados e Informática; e d) Assessor de Assuntos Administrativos; VI - quarenta e sete de Chefe de Setor das Unidades Operacionais I e II, sendo: a) quinze Chefes do Setor Administrativo; b) quinze Chefes do Setor Técnico; c) quatro Chefes do Setor de Profissionalização; d) quatro Chefes do Setor de Saúde; e) seis Chefes do Setor de Segurança Interna; f) um Chefe do Setor de Integração; g) um Chefe do Setor Cultural; e h) um Chefe do Setor de Esporte e Lazer; VI - vinte e cinco de Chefes de Setor da Administração Central da FUNDAC, com a seguinte denominação: a) três Chefes do Setor de Pessoal; b) um Chefe do Setor de Pagamento; c) um Chefe do Setor de Capacitação de Pessoal; d) um Chefe do Setor de Atendimento ao Servidor; e) um Chefe do Setor de Saúde; f) um Chefe do Setor de Contabilidade; g) um Chefe do Setor de Almoxarifado; h) um Chefe do Setor de Patrimônio; i) um Chefe de Setor de Protocolo; j) um Chefe do Arquivo-Geral; l) um Chefe do Setor de Transporte; l) um Chefe do Setor de Vigilância; l) um Chefe do Setor de Serviços Gerais; l) um Chefe do Setor de Compras; l) um Chefe do Setor de Obras; l) um Chefe do Setor de Manutenção; l) um Chefe do Setor de Cerimonial e Eventos; l) um Chefe do Setor de Relações Públicas; l) um Chefe do Setor de Imprensa e Marketing; l) dois Chefes do Setor de Informática; e l) dois Chefes do Setor Técnico.

Parágrafo único. A remuneração e os locais de lotação referentes aos cargos públicos de que trata este artigo estão presentes nos Quadros do Anexo Único desta Lei Complementar.

Art. 2º São atribuições do Diretor de Unidade Operacional I: I - dirigir, acompanhar, orientar e avaliar todas as atividades relacionadas às medidas sócio-educativas executadas na Unidade Operacional, de acordo com as diretrizes estabelecidas pela Lei Federal nº 8.069 , de 16 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA); II - garantir a aplicação da proposta pedagógica existente para cada medida sócio-educativa; III - zelar pelo efetivo cumprimento do ECA na execução das medidas sócio-educativas; IV - manter a Unidade em condições físicas e operacionais próprias ao atendimento; V - coordenar e sistematizar a atuação dos servidores lotados em cada Unidade; VI - manter atualizado o cadastro dos adolescentes atendidos na Unidade; VII - gerenciar o controle estatístico do atendimento realizado pela Unidade; VIII - articular-se com as organizações públicas e privadas que possam contribuir com o aprimoramento do nível das medidas sócio-educativas; IX - organizar a rotina de funcionamento interno da Unidade; e IX - prestar as informações solicitadas pelos Órgãos Públicos, no âmbito de sua competência, em relação às atividades desenvolvidas na Unidade, bem como sobre os adolescentes atendidas pela FUNDAC.

Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se Unidades Operacionais I os estabelecimentos da FUNDAC que trabalhem com a implementação das medidas sócio-educativas de privação da liberdade do adolescente.

Art. 3º Compete ao Vice-Diretor de Unidade Operacional I: I - substituir legalmente o Diretor da Unidade em suas ausências e impedimentos; e II - auxiliar o Diretor na gestão das atividades desenvolvidas pela Unidade; III - sugerir mudanças na estrutura de funcionamento que possam melhorar o resultado da execução das medidas sócio-educativas. IV - participar do planejamento das atividades e da rotina da Unidade.

Art. 4º O Diretor de Unidade Operacional II tem as seguintes atribuições: I - dirigir, acompanhar, orientar e avaliar todas as atividades de proteção especial desenvolvidas pela Unidade; II - garantir a execução da proposta pedagógica existente para os serviços de proteção especial; III - manter a Unidade em condições físicas e operacionais propícias ao atendimento, zelando pelo efetivo cumprimento do ECA; IV - articular a inserção das crianças e adolescentes atendidos nestas Unidades Operacionais nos diversos programas sociais existentes; V - atualizar o cadastro da população atendida pela Unidade; VI - prestar as informações solicitadas pelos Órgãos Públicos, no âmbito de sua competência, em relação às atividades desenvolvidas na Unidade. VII - intensificar o contato entre as famílias das crianças e dos adolescentes atendidos pela Fundação e a Comunidade no desenvolvimento do processo educacional da FUNDAC; e VIII - organizar a rotina de funcionamento interno da Unidade.

Parágrafo único. Para os fins desta Lei, consideram-se Unidades Operacionais II os estabelecimentos mantidos pela FUNDAC para execução das medidas de proteção especial instituídas pelo ECA.

Art. 5º Cumpre ao Vice-Diretor de Unidade Operacional II: I - substituir legalmente o Diretor da Unidade em suas ausências e impedimentos; II - auxiliar o Diretor na gestão das atividades desenvolvidas pela Unidade; III - sugerir mudanças na estrutura de funcionamento que possam melhorar o resultado da execução das medidas de proteção social; e IV - participar do planejamento das atividades e da rotina da Unidade.

Art. 6º Cabe ao Diretor de Unidade Operacional III: I - dirigir, acompanhar, orientar e avaliar as atividades relacionadas com a aplicação das medidas sócio-educativas de Liberdade Assistida (LA) e Prestação de Serviços Comunitários (PSC); II - garantir a execução da proposta pedagógica existente para as medidas sócio-educativas de LA e PSC; III - manter um cadastro atualizado dos adolescentes atendidos na Unidade; IV - coordenar o encaminhamento dos adolescentes atendidos para os diversos serviços públicos existentes; V - preparar relatório mensal sobre o desempenho de cada adolescente durante o período de atendimento; VI - prestar as informações solicitadas pelos Órgãos Públicos, no âmbito de sua competência, em relação às atividades desenvolvidas na Unidade, bem como sobre os adolescentes atendidas pela FUNDAC; e adolescente. VII - zelar pela participação das famílias no processo de reinserção do

Art. 7º Compete ao Coordenador de Programas Sociais: I - programar, controlar, orientar e avaliar os trabalhos do Programa sob sua responsabilidade; II - cumprir e fazer cumprir as diretrizes, normas e procedimentos técnicos, administrativos e financeiros adotados pela FUNDAC; II - propor ao superior imediato as medidas que julgar convenientes para maior eficiência e aperfeiçoamento dos projetos e atividades desenvolvidos no âmbito do Programa. II - promover a integração e o desenvolvimento técnico e interpessoal da respectiva equipe de trabalho; II - planejar, programar e disciplinar a utilização dos recursos materiais e financeiros necessários ao bom andamento dos trabalhos; II - elaborar e encaminhar ao superior imediato relatórios semestrais, ou quando solicitados, sobre as atividades da respectiva Unidade; II - reunir-se, mensalmente, com seus subordinados, para avaliar o andamento do Programa e o cumprimento das metas estabelecidas; e II - elaborar e submeter à aprovação do superior imediato os projetos e atividades que devem ser desenvolvidos no âmbito do Programa.

Art. 8º Ao Assessor de Comunicação da Presidência da FUNDAC compete supervisionar toda a atividade de comunicação social realizada na Fundação, facilitando a divulgação das ações da Entidade e o diálogo com a Sociedade.

Art. 9º O Assessor de Articulação Institucional tem competência para auxiliar a Presidência da FUNDAC na organização interna e externa das atividades institucionais.

Art. 10. O Assessor de Dados e Informática auxilia a Presidência da FUNDAC no processo de informatização da Fundação;

Art. 11. O Assessor para Assuntos Administrativos tem como atribuição assistir a Presidência da FUNDAC, quanto aos assuntos voltados à administração da Fundação e de suas diversas Unidades.

Art. 12. O Chefe do Setor Administrativo das Unidades Operacionais possui as seguintes atribuições: I - auxiliar o Diretor da Unidade na supervisão das ações administrativas realizadas, zelando pela existência de condições adequadas para o seu funcionamento; e II - estabelecer um gráfico mensal que possa demonstrar o custo de manutenção da Unidade.

Art. 13. Compete ao Chefe do Setor Técnico das Unidades Operacionais: I - planejar as atividades pedagógicas a ser implementadas na Unidade; II - acompanhar, controlar e monitorar as ações educacionais e sócio-educativas; III - coordenar estudos técnicos que possam melhorar o nível dos serviços prestados; IV - zelar pelo cumprimento do Estatuto da Criança e do Adolescente e da Proposta Pedagógica da FUNDAC; e V - realizar reuniões de avaliação semestrais com os seus subordinados.

Art. 14. Cumpre ao Chefe do Setor de Profissionalização das Unidades Operacionais as competências definidas a seguir: I - coordenar a realização de atividades profissionalizantes nas Unidades; II - zelar pela manutenção de condições apropriadas ao desenvolvimento de atividades de iniciação profissional dos adolescentes atendidos pela Fundação; e III - preparar relatório mensal das atividades de profissionalização dos adolescentes que estão sob os cuidados da FUNDAC.

Art. 15. Compete ao Chefe do Setor de Segurança Interna das Unidades Operacionais: I - coordenar a ação dos agentes que garantem a segurança interna das Unidades e a integridade física dos adolescentes; II - estimular a realização de capacitações permanentes da equipe de segurança, visando a evitar abusos e excessos por parte da equipe de segurança interna; III - comunicar à Direção da Unidade qualquer acontecimento anormal relacionado à segurança interna; e IV - garantir o cumprimento das regras previstas no ECA e na Proposta Pedagógica da FUNDAC.

Art. 16. Constituem atribuições do Chefe do Setor de Saúde das Unidades Operacionais as seguintes atividades: I - coordenar as ações médicas, odontológicas, psicológicas e nutricionais de cada Unidade Operacional; II - articular a ida dos adolescentes a outras instituições de saúde em caso de problemas de maior gravidade; e III - manter relatório individual dos atendimentos realizados no Setor.

Art. 17. Cabe ao Chefe do Setor de Cultura das Unidades Operacionais: I - coordenar o desenvolvimento de atividades voltadas para o desenvolvimento cultural das crianças e adolescentes; II - manter contato com outros órgãos e entes públicos e privados parcerias relacionadas à área da cultura; III - desenvolver atividades culturais que favoreçam a integração dos adolescentes com as famílias e as comunidades; e IV - apresentar quadro demonstrativo mensal das atividades culturais desenvolvidas na Unidade.

Art. 18. Cabe ao Chefe do Setor de Integração das Unidades Operacionais desenvolver projetos que possibilitem a correlação entre as diversas ações promovidas pela Fundação, proporcionando a construção de um processo educacional integrado que possa garantir o bem-estar e o crescimento pessoal das crianças e adolescentes atendidos pela FUNDAC.

Art. 19. O Chefe do Setor de Esporte e Lazer tem competência para coordenar o desenvolvimento das atividades desportivas e de lazer da FUNDAC, zelando pela realização de ações que possibilitem o bem-estar físico e mental das crianças e adolescentes.

Art. 20. Cumpre ao Chefe do Setor de Pessoal da Administração Central da FUNDAC: I - planejar, acompanhar e avaliar, juntamente com a Coordenadoria a qual está vinculado, a política de desenvolvimento de recursos humanos de cada uma das Unidade Operacionais; II - fazer o controle da lotação dos servidores da FUNDAC em suas diversas Unidades e Setores; II - participar no processo de planejamento estratégico da Fundação, na área de recursos humanos; II - mediar situações de conflito nas relações de trabalho; e II - manter o arquivo e o controle de documentos que envolvam as atividades de recursos humanos da FUNDAC.

Art. 21. Cabe ao Chefe do Setor de Pagamento: I - coordenar, controlar e dirigir as atividades concernentes ao Setor; II - fornecer dados necessários à elaboração da folha de pagamento de pessoal da Administração Central da FUNDAC; III - manter atualizado o cadastro, o registro e a lotação dos servidores da Fundação; IV - controlar, acompanhar e cadastrar consignações e averbações que sejam imputadas a qualquer servidor lotado na FUNDAC; V - administrar, controlar e cadastrar os benefícios concedidos ao servidor lotado na FUNDAC; e VI - fornecer, a pedido do servidor, certidões, atestados, declarações e outros documentos.

Art. 22. O Chefe do Setor de Capacitação de Pessoal tem competência para: I - planejar, coordenar, controlar e desenvolver as atividades de qualificação profissional dos servidores das Unidades que compõem a FUNDAC; II - apresentar propostas de capacitação profissional específica para cada área do conhecimento que guarda compatibilidade com a função institucional da Fundação; e III - manter organizado por área cadastro de instrutores, capacitados e especializados, para viabilização de cursos, palestras e seminários.

Art. 23. O Chefe do Setor de Atendimento ao Servidor tem as seguintes atribuições: I - planejar, coordenar, controlar e executar os serviços de encaminhamento, apoio e orientação ao servidor que apresente problemas no seu ambiente de trabalho; II - desenvolver projetos de apoio ao servidor, a fim de fortalecer sua auto - estima e capacidade produtiva; e III - realizar atividades de integração que tornem o ambiente de trabalho mais agradável e produtivo.

Art. 24. Compete ao Chefe do Setor de Saúde: I - coordenar, controlar, fiscalizar e supervisionar a execução das tarefas atribuídas aos serviços médicos, odontológicos e de nutrição da Fundação; II - manter intercâmbio com os demais órgãos e entes públicos da área de saúde, visando a facilitar o estabelecimento de convênios de cooperação técnico-financeira que possibilite uma melhoria no atendimento prestado pela Fundação; III - propor encontros, seminários e cursos de capacitação para os profissionais da área que atuem nas diversas Unidades; e IV - preparar, mensalmente, relatórios das atividades específicas de sua área.

Art. 25. Cabe ao Chefe do Setor de Contabilidade: I - emitir ordem bancária e cheques nominais; II - executar os pagamentos de contas, faturas e demais despesas da Fundação; III - apresentar, diariamente, à Coordenadoria de Contabilidade e Finanças a movimentação de todas as contas bancárias; e IV - controlar as contas bancárias, transferências e os repasses de recursos à Fundação.

Art. 26. Cumpre ao Chefe do Setor de Almoxarifado: I - observar as características próprias dos produtos e as condições estipuladas na ordem de compra, recusando, se for o caso, o recebimento daqueles em desacordo com a referida ordem; II - desenvolver ações que garantam o devido armazenamento do material adquirido pela Fundação, zelando pela sua preservação; III - zelar pela preservação da qualidade dos produtos; IV - atender, pontualmente, às requisições de material feitas pelas Unidades, obedecendo a disponibilidade do estoque e em conformidade com a quantidade média estipulada, para cada caso, pelos setores competentes; e V - manter, em arquivo próprio, cópia de toda a documentação pertinente ao Setor.

Art. 27. Compete ao Chefe do Setor de Patrimônio: I - realizar o registro, em fichas próprias, de todos os bens da Fundação; II - diligenciar o tombamento dos bens da Fundação; III - emitir guias de tombamento e termos de responsabilidade para a entrega dos bens aos Setores; III - organizar cadastro com discriminação, anotações e baixa do material; III - proceder às devidas remoções, transferências, empréstimos, devoluções e recolhimentos dos bens da Fundação; e III - depositar, sob sua responsabilidade, material ocioso e danificado em depósito próprio.

Art. 28. O Chefe do Setor de Protocolo tem competência para: I - supervisionar o recebimento e distribuição das correspondências e encomendas oficiais da Fundação, mantendo eficiente o sistema de controle; II - instaurar todos os processos da Fundação, registrando-os no sistema Geral de Protocolo do Estado; e III - zelar pela celeridade na execução das atividades do Setor.

Art. 29. Cumpre ao Chefe do Setor de Arquivo Geral: I - coordenar todas as atividades relacionadas com o arquivamento, guarda e preservação de processos da Fundação, mantendo rígido controle sobre o arquivamento e desarquivamento de documentos; e II - atender a todos os Órgãos da Fundação, no caso de busca e apresentação de documentos arquivados, desde que devidamente solicitados.

Art. 30. O Chefe do Setor de Transporte tem as seguintes atribuições: I - elaborar um sistema de controle e acompanhamento para o uso de veículos oficiais da FUNDAC; II - manter atualizados os controles de consumo de combustíveis, lubrificantes e quilometragem percorrida pelos veículos; III - fiscalizar a forma que os automóveis são conduzidos, coibindo os excessos de velocidade e a má utilização dos automóveis; IV - estabelecer os procedimentos para manutenção e conservação de veículos, bem como alertar aos motoristas sobre os procedimentos, que devem ser adotados em caso de acidentes; V - encaminhar para o conserto os veículos defeituosos ou em processo de revisão; VI - atender, com presteza, às requisições de automóveis, observadas as normas pertinentes ao respectivo uso; e VII - informar, mediante relatório mensal, à Coordenadoria a que estiver vinculado, o andamento dos serviços e, em casos especiais, comunicar ao Diretor da Unidade a ocorrência de qualquer ato ou fato irregular, para as providências cabíveis.

Art. 31. Cabe ao Chefe do Setor de Vigilância: I - coordenar, controlar e fiscalizar a execução dos serviços de vigilância; II - fiscalizar, periodicamente, a atuação dos vigilantes da Fundação; III - estabelecer e manter atualizada a escala de serviços dos vigilantes; III - propor à Coordenadoria a qual está vinculado, sempre que necessário, a realização de atividades para a capacitação dos vigilantes.

Art. 32. O Chefe do Setor de Serviços Gerais tem as seguintes atribuições: I - coordenar, controlar e fiscalizar a execução dos serviços de limpeza e conservação de todas as dependências do prédio da Administração Central da FUNDAC; II - realizar a entrega do material necessário à execução dos serviços gerais, mantendo estoque regular e providenciando sua distribuição; III - exigir dos servidores sob seu comando, a economia de material; IV - distribuir, de modo adequado e regular, o material de limpeza, promovendo a racionalização dos serviços pertinentes; e V - atender, com presteza, às solicitações dos demais Setores da FUNDAC.

Art. 33. Compete ao Chefe do Setor de Compras: I - comprar materiais e insumos pelos menores preços, obedecendo a padrões de qualidade definidos pelos setores encarregados; II - cumprir todas as disposições legais referentes à compra de mercadorias e à contratação de serviços; III - promover análise do preço-custo dos produtos que devem ser adquiridos pela Fundação; IV - solicitar o pronunciamento dos órgãos técnicos, responsáveis pelo procedimento licitatório, no caso de aquisição de material ou equipamento, além da prestação de serviços especializados; V - manter atualizados os catálogos de fornecedores e as fichas de especificação de material; VI - renovar e ampliar, sempre que possível, o universo de fornecedores da Fundação; e VII - afixar em quadro demonstrativo o consumo mensal médio das Unidades e Programas da FUNDAC.

Art. 34. Cabe ao Chefe do Setor de Obras: I - gerenciar e fiscalizar a execução dos serviços que se relacionam com a manutenção das instalações físicas das Unidades da Fundação. II - coordenar e controlar a execução dos serviços de construção e reforma da Fundação; III - elaborar, em conjunto com a Assessoria de Planejamento da FUNDAC, projetos de construção, reforma e ampliação de Unidades; IV - acompanhar e fiscalizar a elaboração e execução de projetos arquitetônicos; e V - emitir relatórios sobre o andamento das obras executadas na Fundação.

Art. 35. Compete ao Chefe do Setor de Manutenção: I - auxiliar os Diretores e Coordenadores de Unidades nos respectivos serviços de manutenção; II - manter cadastro que demonstre as ações de manutenção desenvolvidas na Fundação; III - acionar o setor de obras quando as ações de manutenção apresentarem natureza complexa, que não seja da competência do Setor; IV - emitir relatório mensal sobre a situação física e operacional das Unidades.

Art. 36. Compete ao Chefe do Setor de Cerimonial e Eventos: I - planejar, acompanhar e orientar a realização de eventos promovidos Fundação, coordenando o seu serviço de cerimonial; II - auxiliar no processo de criação, produção e instalação de peças de comunicação visual em eventos de que participe a FUNDAC; II - elaborar relatório com informações necessárias à participação do Presidente em cerimônias e viagens; e II - produzir os eventos regionais da Fundação.

Art. 37. É competente o Chefe do Setor de Relações Públicas para: I - coordenar e supervisionar os serviços de relacionamento da Fundação com o Poder Público e a Sociedade Civil Organizada; II - participar dos eventos ou recepções oficiais juntamente com a Direção da Fundação; e III - oferecer informações sobre a FUNDAC ao público em geral.

Art. 38. O Chefe do Setor de Imprensa e Marketing possui as seguintes competências: I - gerenciar a execução das atividades de publicidade e propaganda, supervisionando a elaboração e a implementação do projeto de informação e conscientização da Sociedade, sobre o trabalho realizado pela Fundação; II - zelar e manter a identidade visual da FUNDAC, mantendo um arquivo com todas as reportagens e notícias veiculadas nas diversas mídias; e III - padronizar a linguagem publicitária da Fundação.

Art. 39. Cabe ao Chefe do Setor de Informática: I - planejar, coordenar e implantar os meios necessários à instalação do Sistema Integrado de Informatização nas Unidades e Programas Operacionais da Fundação em cada uma das regiões do Estado; II - coordenar o processo de automação dos serviços; III - gerenciar, coordenar, e acompanhar a manutenção dos equipamentos e a atualização dos programas do sistema existente; IV - promover atividades de treinamento dos servidores da FUNDAC por ocasião da implantação de novos softwares; e V - propor o planejamento anual do Setor.

Art. 40. Cumpre ao Chefe de Avaliação Técnica: I - assessorar os Representantes Regionais da Fundação em assuntos técnicos, sobretudo na supervisão da execução da política de atendimento da FUNDAC em cada região do Estado; II - auxiliar, tecnicamente, as Unidades e Programas Operacionais vinculados às representações regionais da Administração Central; III - propor e realizar estudos e pesquisas tendo em vista a formulação de alternativas para o atendimento integral dos direitos da criança e do adolescente; e IV - orientar as ações de aperfeiçoamento dos métodos e técnicas de orientação sócio-pedagógica, compatíveis com as necessidades das crianças e adolescentes assistidos nas regionais.

Art. 41. As providências que se fizerem necessárias à implementação desta Lei Complementar serão custeadas com recursos oriundos de dotações orçamentárias consignadas em favor da FUNDAC.

Art. 42. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 10 de janeiro de 2006, 185º da Independência e 118º da República. WILMA MARIA DE FARIA Paulo César Medeiros de Oliveira Júnior Fernando Antônio Bezerra

ANEXO ÚNICO Quadro 1: Cargo - Diretor de Unidade Operacional I Quantidade Cargo Unidade de Lotação Remuneração Remuneração Total

Vencimento Representação

1 Diretor de Unidade Operacional I Centro Educacional Pitimbu R$ 250,00 R$ 750,00 R$ 1.000,00

1 Diretor de Unidade Operacional I Centro Educacional Caicó R$ 250,00 R$ 750,00 R$ 1.000,00

1 Diretor de Unidade Operacional I Centro Educacional Mossoró R$ 250,00 R$ 750,00 R$ 1.000,00

1 Diretor de Unidade Operacional I Centro Educacional Padre João Maria R$ 250,00 R$ 750,00 R$ 1.000,00

1 Diretor de Unidade Operacional I Centro Educacional Santa Delmira R$ 250,00 R$ 750,00 R$ 1.000,00

1 Diretor de Unidade Operacional I Centro Educacional Cidade da Esperança R$ 250,00 R$ 750,00 R$ 1.000,00

1 Diretor de Unidade Operacional I Centro Integrado de Atendimento ao Adolescente - Natal R$ 250,00 R$ 750,00 R$ 1.000,00

1 Diretor de Unidade Operacional I Centro Integrado de Atendimento ao Adolescente - Mossoró R$ 250,00 R$ 750,00 R$ 1.000,00

Quadro 2: Cargo - Vice-Diretor de Unidade Operacional I Quantidade Cargo Unidade de Lotação Remuneração Remuneração Total

Vencimento Representação

1 Vice-Diretor de Unidade Operacional I Centro Educacional Pitimbu R$ 250,00 R$ 500,00 R$ 750,00

1 Vice-Diretor de Unidade Operacional I Centro Educacional Caicó R$ 250,00 R$ 500,00 R$ 750,00

1 Vice-Diretor de Unidade Operacional I Centro Educacional Mossoró R$ 250,00 R$ 500,00 R$ 750,00

1 Vice-Diretor de Unidade Operacional I Centro Educacional Padre João Maria R$ 250,00 R$ 500,00 R$ 750,00

1 Vice-Diretor de Unidade Operacional I Centro Educacional Santa Delmira R$ 250,00 R$ 500,00 R$ 750,00

1 Vice-Diretor de Unidade Operacional I Centro Educacional Cidade da Esperança R$ 250,00 R$ 500,00 R$ 750,00

1 Vice-Diretor de Unidade Operacional I Centro Integrado de Atendimento ao Adolescente - Natal R$ 250,00 R$ 500,00 R$ 750,00

1 Vice-Diretor de Unidade Operacional I Centro Integrado de Atendimento ao Adolescente - Mossoró R$ 250,00 R$ 500,00 R$ 750,00

Quadro 3: Cargo - Diretor de Unidade Operacional II Quantidade Cargo Unidade de Lotação Remuneração Remuneração Total

Vencimento Representação

1 Diretor de Unidade Operacional II Casa Comunitária Menino Jesus R$ 250,00 R$ 500,00 R$ 750,00

1 Diretor de Unidade Operacional II Casa Comunitária do Deficiente R$ 250,00 R$ 500,00 R$ 750,00

1 Diretor de Unidade Operacional II Casa Comunitária Extremoz R$ 250,00 R$ 500,00 R$ 750,00

1 Diretor de Unidade Operacional II Casa Comunitária Pirangi R$ 250,00 R$ 500,00 R$ 750,00

1 Diretor de Unidade Operacional II Núcleo de Proteção - Caicó R$ 250,00 R$ 500,00 R$ 750,00

1 Diretor de Unidade Operacional II Núcleo de Proteção - Mossoró R$ 250,00 R$ 500,00 R$ 750,00

1 Diretor de Unidade Operacional II Centro Profissionalizante FUNDAC R$ 250,00 R$ 500,00 R$ 750,00

1 Diretor de Unidade Operacional II Centro de Artes Mosaico Mineral FUNDAC R$ 250,00 R$ 500,00 R$ 750,00

1 Diretor de Unidade Operacional II Núcleo de Artes, Cultura, Esporte e Lazer R$ 250,00 R$ 500,00 R$ 750,00

Quadro 4: Cargo - Vice-Diretor de Unidade Operacional II Quantidade Cargo Unidade de Lotação Remuneração Remuneração Total

Vencimento Representação

1 Vice-Diretor de Unidade Operacional II Casa Comunitária Menino Jesus R$ 250,00 R$ 350,00 R$ 600,00

1 Vice-Diretor de Unidade Operacional II Casa Comunitária do Deficiente R$ 250,00 R$ 350,00 R$ 600,00

1 Vice-Diretor de Unidade Operacional II Casa Comunitária Extremoz R$ 250,00 R$ 350,00 R$ 600,00

1 Vice-Diretor de Unidade Operacional II Casa Comunitária Pirangi R$ 250,00 R$ 350,00 R$ 600,00

1 Vice-Diretor de Unidade Operacional II Núcleo de Proteção - Caicó R$ 250,00 R$ 350,00 R$ 600,00

1 Vice-Diretor de Unidade Operacional II Núcleo de Proteção - Mossoró R$ 250,00 R$ 350,00 R$ 600,00

1 Vice-Diretor de Unidade Operacional II Centro Profissionalizante FUNDAC R$ 250,00 R$ 350,00 R$ 600,00

1 Vice-Diretor de Unidade Operacional II Centro de Artes Mosaico Mineral FUNDAC R$ 250,00 R$ 350,00 R$ 600,00

1 Vice-Diretor de Unidade Operacional II Núcleo de Artes, Cultura, Esporte e Lazer R$ 250,00 R$ 350,00 R$ 600,00

Quadro 5: Cargo - Diretor de Unidade Operacional III Quantidade Cargo Unidade de Lotação Remuneração Remuneração Total

Vencimento Representação

1 Diretor de Unidade Operacional III Núcleo de Liberdade Assistida (LA) e Prestação de Serviços Comunitários (PSC) - Alecrim R$ 150,00 R$ 450,00 R$ 600,00

1 Diretor de Unidade Operacional III Núcleo de LA e PSC - Santa Catarina R$ 150,00 R$ 450,00 R$ 600,00

1 Diretor de Unidade Operacional III Núcleo de LA e PSC - Felipe Camarão R$ 150,00 R$ 450,00 R$ 600,00

1 Diretor de Unidade Operacional III Núcleo de LA e PSC - Cidade da Esperança R$ 150,00 R$ 450,00 R$ 600,00

1 Diretor de Unidade Operacional III Núcleo de LA e PSC - Angicos R$ 150,00 R$ 450,00 R$ 600,00

1 Diretor de Unidade Operacional III Núcleo de LA e PSC - Assu R$ 150,00 R$ 450,00 R$ 600,00

1 Diretor de Unidade Operacional III Núcleo de LA e PSC - Ceará Mirim R$ 150,00 R$ 450,00 R$ 600,00

1 Diretor de Unidade Operacional III Núcleo de LA e PSC - Macau R$ 150,00 R$ 450,00 R$ 600,00

1 Diretor de Unidade Operacional III Núcleo de LA e PSC - Pau dos Ferros R$ 150,00 R$ 450,00 R$ 600,00

1 Diretor de Unidade Operacional III Núcleo de LA e PSC - Caicó R$ 150,00 R$ 450,00 R$ 600,00

1 Diretor de Unidade Operacional III Núcleo de LA e PSC - Parelhas R$ 150,00 R$ 450,00 R$ 600,00

1 Diretor de Unidade Operacional III Núcleo de LA e PSC - Jardim do Seridó R$ 150,00 R$ 450,00 R$ 600,00

1 Diretor de Unidade Operacional III Núcleo de LA e PSC - Currais Novos R$ 150,00 R$ 450,00 R$ 600,00

1 Diretor de Unidade Operacional III Núcleo de LA e PSC - Santa Cruz R$ 150,00 R$ 450,00 R$ 600,00

1 Diretor de Unidade Operacional III Núcleo de LA e PSC - Mossoró R$ 150,00 R$ 450,00 R$ 600,00

Quadro 6: Cargo - Assessor da Presidência Quantidade Cargo Unidade de Lotação Remuneração Remuneração Total

Vencimento Representação

1 Assessor de Comunicação Administração Central (SEDE) R$ 250,00 R$ 750,00 R$ 1.000,00

1 Assessor de Articulação Institucional Administração Central (SEDE) R$ 250,00 R$ 750,00 R$ 1.000,00

1 Assessor de Assuntos Administrativos Administração Central (SEDE) R$ 250,00 R$ 750,00 R$ 1.000,00

1 Assessor de Informática Administração Central (SEDE) R$ 250,00 R$ 750,00 R$ 1.000,00

Quadro 7: Cargo - Coordenador de Programa Quantidade Cargo Unidade de Lotação Remuneração Remuneração Total

Vencimento Representação

18 Coordenador de Programa Administração Central (SEDE) R$ 150,00 R$ 450,00 R$ 600,00

Quadro 8: Cargo - Chefe de Setor de Unidade Operacional Quantidade Cargo Unidade de Lotação Remuneração Remuneração Total

Vencimento Representação

1 Chefe do Setor Administrativo Centro Educacional Pitimbu R$ 100,00 R$ 300,00 R$ 400,00

1 Chefe do Setor Técnico Centro Educacional Pitimbu R$ 100,00 R$ 300,00 R$ 400,00

1 Chefe do Setor de Profissionalização Centro Educacional Pitimbu R$ 100,00 R$ 300,00 R$ 400,00

1 Chefe do Setor de Saúde Centro Educacional Pitimbu R$ 100,00 R$ 300,00 R$ 400,00

1 Chefe do Setor de Segurança Interna Centro Educacional Pitimbu R$ 100,00 R$ 300,00 R$ 400,00

1 Chefe do Setor Administrativo Centro Educacional Mossoró R$ 100,00 R$ 300,00 R$ 400,00

1 Chefe do Setor Técnico Centro Educacional Mossoró R$ 100,00 R$ 300,00 R$ 400,00

1 Chefe do Setor de Profissionalização Centro Educacional Mossoró R$ 100,00 R$ 300,00 R$ 400,00

1 Chefe do Setor de Saúde Centro Educacional Mossoró R$ 100,00 R$ 300,00 R$ 400,00

1 Chefe do Setor de Segurança Interna Centro Educacional Mossoró R$ 100,00 R$ 300,00 R$ 400,00

1 Chefe do Setor Administrativo Centro Educacional Caicó R$ 100,00 R$ 300,00 R$ 400,00

1 Chefe do Setor Técnico Centro Educacional Caicó R$ 100,00 R$ 300,00 R$ 400,00

1 Chefe do Setor de Profissionalização Centro Educacional Caicó R$ 100,00 R$ 300,00 R$ 400,00

1 Chefe do Setor de Saúde Centro Educacional Caicó R$ 100,00 R$ 300,00 R$ 400,00

1 Chefe do Setor de Segurança Interna Centro Educacional Caicó R$ 100,00 R$ 300,00 R$ 400,00

1 Chefe do Setor Administrativo Centro Educacional Padre João Maria R$ 100,00 R$ 300,00 R$ 400,00

1 Chefe do Setor Técnico Centro Educacional Padre João Maria R$ 100,00 R$ 300,00 R$ 400,00

1 Chefe do Setor de Profissionalização Centro Educacional Padre João Maria R$ 100,00 R$ 300,00 R$ 400,00

1 Chefe do Setor de Saúde Centro Educacional Padre R$ 100,00 R$ 300,00 R$ 400,00

João Maria

1 Chefe do Setor de Segurança Interna Centro Educacional Padre João Maria R$ 100,00 R$ 300,00 R$ 400,00

1 Chefe do Setor Administrativo Centro Educacional Santa Delmira R$ 100,00 R$ 300,00 R$ 400,00

1 Chefe do Setor Técnico Centro Educacional Santa Delmira R$ 100,00 R$ 300,00 R$ 400,00

1 Chefe do Setor Administrativo Centro Educacional - Cidade da Esperança R$ 100,00 R$ 300,00 R$ 400,00

1 Chefe do Setor Técnico Centro Educacional - Cidade da Esperança R$ 100,00 R$ 300,00 R$ 400,00

1 Chefe do Setor Administrativo Centro Integrado de Atendimento do Adolescente - Natal R$ 100,00 R$ 300,00 R$ 400,00

1 Chefe do Setor Técnico Centro Integrado de Atendimento do Adolescente - Natal R$ 100,00 R$ 300,00 R$ 400,00

1 Chefe do Setor de Segurança Interna Centro Integrado de Atendimento do Adolescente - Natal R$ 100,00 R$ 300,00 R$ 400,00

1 Chefe do Setor Administrativo Centro Integrado de Atendimento do Adolescente - Mossoró R$ 100,00 R$ 300,00 R$ 400,00

1 Chefe do Setor Técnico Centro Integrado de Atendimento do Adolescente - Mossoró R$ 100,00 R$ 300,00 R$ 400,00

1 Chefe do Setor de Segurança Interna Centro Integrado de Atendimento do Adolescente - Mossoró R$ 100,00 R$ 300,00 R$ 400,00

1 Chefe do Setor Administrativo Casa Menino Jesus R$ 100,00 R$ 300,00 R$ 400,00

1 Chefe do Setor Técnico Casa Menino Jesus R$ 100,00 R$ 300,00 R$ 400,00

1 Chefe do Setor Administrativo Casa Comunitária do Deficiente R$ 100,00 R$ 300,00 R$ 400,00

1 Chefe do Setor Técnico Casa Comunitária do R$ 100,00 R$ 300,00 R$ 400,00

Deficiente

1 Chefe do Setor Administrativo Casa Comunitária - Pirangi R$ 100,00 R$ 300,00 R$ 400,00

1 Chefe do Setor Técnico Casa Comunitária - Pirangi R$ 100,00 R$ 300,00 R$ 400,00

1 Chefe do Setor Administrativo Casa Comunitária - Extremoz R$ 100,00 R$ 300,00 R$ 400,00

1 Chefe do Setor Técnico Casa Comunitária - Extremoz R$ 100,00 R$ 300,00 R$ 400,00

1 Chefe do Setor Administrativo Núcleo de Proteção - Caicó R$ 100,00 R$ 300,00 R$ 400,00

1 Chefe do Setor Técnico Núcleo de Proteção - Caicó R$ 100,00 R$ 300,00 R$ 400,00

1 Chefe do Setor Administrativo Núcleo de Proteção - Mossoró R$ 100,00 R$ 300,00 R$ 400,00

1 Chefe do Setor Técnico Núcleo de Proteção - Mossoró R$ 100,00 R$ 300,00 R$ 400,00

1 Chefe do Setor Administrativo Núcleo de Artes, Cultura, Esporte e Lazer R$ 100,00 R$ 300,00 R$ 400,00

1 Chefe do Setor Técnico Núcleo de Artes, Cultura, Esporte e Lazer R$ 100,00 R$ 300,00 R$ 400,00

1 Chefe do Setor Cultura Núcleo de Artes, Cultura, Esporte e Lazer R$ 100,00 R$ 300,00 R$ 400,00

1 Chefe do Setor de Integração Núcleo de Artes, Cultura, Esporte e Lazer R$ 100,00 R$ 300,00 R$ 400,00

1 Chefe do Setor de Esporte e Lazer Núcleo de Artes, Cultura, Esporte e Lazer R$ 100,00 R$ 300,00 R$ 400,00

Quadro 9: Cargo - Chefe de Setor da Administração Central da FUNDAC Quantidade Cargo Unidade de Lotação Remuneração Remuneração Total

Vencimento Representação

1 Chefe do Setor de Pessoal Administração Central (SEDE) R$ 250,00 R$ 500,00 R$ 750,00

1 Chefe do Setor de Pessoal Representação Regional - Mossoró R$ 250,00 R$ 500,00 R$ 750,00

1 Chefe do Setor de Pessoal Representação Regional - Caicó R$ 250,00 R$ 500,00 R$ 750,00

1 Chefe do Setor de Pagamento Administração Central (SEDE) R$ 250,00 R$ 500,00 R$ 750,00

1 Chefe do Setor de Capacitação de Pessoal Administração Central (SEDE) R$ 250,00 R$ 500,00 R$ 750,00

1 Chefe do Setor de Atendimento ao Servidor Administração Central (SEDE) R$ 250,00 R$ 500,00 R$ 750,00

1 Chefe do Setor de Saúde Administração Central (SEDE) R$ 250,00 R$ 500,00 R$ 750,00

1 Chefe do Setor de Contabilidade Administração Central (SEDE) R$ 250,00 R$ 500,00 R$ 750,00

1 Chefe do Setor de Almoxarifado Administração Central (SEDE) R$ 250,00 R$ 500,00 R$ 750,00

1 Chefe do Setor de Patrimônio Administração Central (SEDE) R$ 250,00 R$ 500,00 R$ 750,00

1 Chefe do Setor de Protocolo Administração Central (SEDE) R$ 250,00 R$ 500,00 R$ 750,00

1 Chefe do Arquivo Geral Administração Central (SEDE) R$ 250,00 R$ 500,00 R$ 750,00

1 Chefe do Setor de Transporte Administração Central (SEDE) R$ 250,00 R$ 500,00 R$ 750,00

1 Chefe do Setor de Vigilância Administração Central (SEDE) R$ 250,00 R$ 500,00 R$ 750,00

1 Chefe do Setor de Serviços Administração R$ 250,00 R$ 500,00 R$ 750,00

Gerais Central (SEDE)

1 Chefe do Setor de Compras Administração Central (SEDE) R$ 250,00 R$ 500,00 R$ 750,00

1 Chefe do Setor de Obras Administração Central (SEDE) R$ 250,00 R$ 500,00 R$ 750,00

1 Chefe do Setor de Manutenção Administração Central (SEDE) R$ 250,00 R$ 500,00 R$ 750,00

1 Chefe do Setor de Cerimonial e Eventos Administração Central (SEDE) R$ 250,00 R$ 500,00 R$ 750,00

1 Chefe de Relações Públicas Administração Central (SEDE) R$ 250,00 R$ 500,00 R$ 750,00

1 Chefe de Imprensa e Marketing Administração Central (SEDE) R$ 250,00 R$ 500,00 R$ 750,00

1 Chefe do Setor de Informática Representação Regional - Mossoró R$ 250,00 R$ 500,00 R$ 750,00

1 Chefe do Setor de Informática Representação Regional - Caicó R$ 250,00 R$ 500,00 R$ 750,00

1 Chefe do Setor de Avaliação Técnica Representação Regional - Mossoró R$ 250,00 R$ 500,00 R$ 750,00

1 Chefe do Setor de Avaliação Técnica Representação Regional - Caicó R$ 250,00 R$ 500,00 R$ 750,00

ANEXO ÚNICO Quadro 1: Cargo - Diretor de Unidade Operacional I Quantidade Cargo Unidade de Lotação Remuneração Remuneração Total

Vencimento Representação

1 Diretor de Unidade Operacional I Centro Educacional Pitimbu R$ 350,00 R$ 1.225,00 R$ 1.575,00

1 Diretor de Unidade Operacional I Centro Educacional Caicó

1 Diretor de Unidade Operacional I Centro Educacional Mossoró

1 Diretor de Unidade Operacional I Centro Educacional Padre João Maria

1 Diretor de Unidade Operacional I Centro Educacional Santa Delmira

1 Diretor de Unidade Operacional I Centro Educacional Cidade da Esperança

1 Diretor de Unidade Operacional I Centro Integrado de Atendimento ao Adolescente - Natal

1 Diretor de Unidade Operacional I Centro Integrado de Atendimento ao Adolescente - Mossoró

Quadro 2: Cargo - Vice-Diretor de Unidade Operacional I Quantidade Cargo Unidade de Lotação Remuneração Remuneração Total

Vencimento Representação

1 Vice-Diretor de Unidade Operacional I Centro Educacional Pitimbu R$ 350,00 R$ 550,00 R$ 900,00

1 Vice-Diretor de Unidade Operacional I Centro Educacional Caicó

1 Vice-Diretor de Unidade Operacional I Centro Educacional Mossoró

1 Vice-Diretor de Unidade Operacional I Centro Educacional Padre João Maria

1 Vice-Diretor de Unidade Operacional I Centro Educacional SantaDelmira

1 Vice-Diretor de Unidade Operacional I Centro Educacional Cidade da Esperança

1 Vice-Diretor de Unidade Operacional I Centro Integrado de Atendimento ao Adolescente - Natal

1 Vice-Diretor de Unidade Operacional I Centro Integrado de Atendimento ao Adolescente - Mossoró

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - SECRETARIA LEGISLATIVA Quadro 3: Cargo - Diretor de Unidade Operacional II Quantidade Cargo Unidade de Lotação Remuneração Remuneração Total

Vencimento Representação

1 Diretor de Unidade Operacional II Casa Comunitária Menino Jesus R$ 350,00 R$ 975,00 R$ 1.325,00

1 Diretor de Unidade Operacional II Casa Comunitária do Deficiente

1 Diretor de Unidade Operacional II Casa Comunitária Extremoz

1 Diretor de Unidade Operacional II Casa Comunitária Pirangi

1 Diretor de Unidade Operacional II Núcleo de Proteção - Caicó

1 Diretor de Unidade Operacional II Núcleo de Proteção - Mossoró

1 Diretor de Unidade Operacional II Centro Profissionalizante FUNDAC

1 Diretor de Unidade Operacional II Centro de Artes Mosaico Mineral FUNDAC

1 Diretor de Unidade Operacional II Núcleo de Artes, Cultura, Esporte e Lazer

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - SECRETARIA LEGISLATIVA Quadro 4: Cargo - Vice-Diretor de Unidade Operacional II Quantidade Cargo Unidade de Lotação Remuneração Remuneração Total

Vencimento Representação

1 Vice-Diretor de Unidade Operacional II Casa Comunitária Menino Jesus R$ 350,00 R$ 450,00 R$ 900,00

1 Vice-Diretor de Unidade Operacional II Casa Comunitária do Deficiente

1 Vice-Diretor de Unidade Operacional II Casa Comunitária Extremoz

1 Vice-Diretor de Unidade Operacional II Casa Comunitária Pirangi

1 Vice-Diretor de Unidade Operacional II Núcleo de Proteção - Caicó

1 Vice-Diretor de Unidade Operacional II Núcleo de Proteção - Mossoró

1 Vice-Diretor de Unidade Operacional II Centro Profissionalizante FUNDAC

1 Vice-Diretor de Unidade Operacional II Centro de Artes Mosaico Mineral FUNDAC

1 Vice-Diretor de Unidade Operacional II Núcleo de Artes, Cultura, Esporte e Lazer

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - SECRETARIA LEGISLATIVA Quadro 5: Cargo - Diretor de Unidade Operacional III Quantidade Cargo Unidade de Lotação Remuneração Remuneração Total

Vencimento Representação

1 Diretor de Unidade Operacional III Núcleo de Liberdade Assistida (LA) e Prestação de Serviços Comunitários (PSC) - Alecrim R$ 350,00 R$ 750,00 R$ 1.100,00

1 Diretor de Unidade Operacional III Núcleo de LA e PSC - Santa Catarina

1 Diretor de Unidade Operacional III Núcleo de LA e PSC - Felipe Camarão

1 Diretor de Unidade Operacional III Núcleo de LA e PSC - Cidade da Esperança

1 Diretor de Unidade Operacional III Núcleo de LA e PSC - Angicos

1 Diretor de Unidade Operacional III Núcleo de LA e PSC - Assu

1 Diretor de Unidade Operacional III Núcleo de LA e PSC - Ceará Mirim

1 Diretor de Unidade Operacional III Núcleo de LA e PSC - Macau

1 Diretor de Unidade Operacional III Núcleo de LA e PSC - Pau dos Ferros

1 Diretor de Unidade Operacional III Núcleo de LA e PSC - Caicó

1 Diretor de Unidade Operacional III Núcleo de LA e PSC - Parelhas

1 Diretor de Unidade Operacional III Núcleo de LA e PSC - Jardim do Seridó

1 Diretor de Unidade Operacional III Núcleo de LA e PSC - Currais Novos

1 Diretor de Unidade Operacional III Núcleo de LA e PSC - Santa Cruz

1 Diretor de Unidade Operacional III Núcleo de LA e PSC - Mossoró

(Redação dada pela Lei Complementar nº 521 /2014) DOE Nº 11.146 Data: 11.1.2006 Pág. 1 a 3