Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Norte

Lei Complementar nº 321/2006

Confere nova redação ao art. 112 da Lei Complementar Estadual nº 122, de 30 de junho de

LEI COMPLEMENTAR Nº 321, DE 10 DE JANEIRO DE 2006

Confere nova redação ao art. 112 da Lei Complementar Estadual nº 122 , de 30 de junho de 1994, que "Dispõe sobre o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Estado e das Autarquias e Fundações Públicas Estaduais, e institui o respectivo Estatuto e dá outras providências".

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o PODER LEGISLATIVO decreta e EU sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º O art. 112 da Lei Complementar Estadual nº 122 , de 30 de junho de 1994, que dispõe sobre o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Estado e das Autarquias e Fundações Públicas Estaduais, e institui o respectivo Estatuto, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 112. É obrigatória a concessão de horário especial ao servidor público:

I - estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o do Órgão ou Entidade em que estiver lotado, sem prejuízo do exercício do respectivo cargo público; e

II - portador de deficiência, quando comprovada a necessidade por Junta Médica Oficial, independentemente de compensação de horário.

§ 1º Para efeito do disposto no inciso I, do caput, deste artigo, é exigida a compensação de horário no Órgão ou Entidade de lotação do servidor, respeitada a duração semanal do trabalho.

§ 2º A disposição do inciso II, do caput, deste artigo, será extensiva ao servidor público que tenha cônjuge, companheiro, filho ou dependente portador de deficiência, exigindo-se, neste caso, a compensação de horário no Órgão ou Entidade em que estiver lotado, sem prejuízo do exercício do respectivo cargo público." (NR)

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 10 de janeiro de 2006, 185º da Independência e 118º da República.

DOE Nº 11.146

Data: 11.1.2006

Pág. 3 e 4

WILMA MARIA DE FARIA Paulo César Medeiros de Oliveira Júnior CONTRAG/GAC

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