Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Norte

Lei Complementar nº 324/2006

Cria o Instituto de Defesa e Inspeção Agropecuária do Estado do Rio Grande do Norte (IDIARN), a Categoria Funcional de Fiscal Estadual Agropecuário e dá outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI COMPLEMENTAR Nº 324, DE 29 DE MARÇO DE 2006.

Cria o Instituto de Defesa e Inspeção Agropecuária do Estado do Rio Grande do Norte (IDIARN), a Categoria Funcional de Fiscal Estadual Agropecuário e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Fica criado o Instituto de Defesa e Inspeção Agropecuária do Estado do Rio Grande do Norte (IDIARN), como Entidade Autárquica, vinculada à Secretaria de Estado da Agricultura, da Pecuária e da Pesca (SAPE), com personalidade jurídica de direito público interno, autonomia administrativa e financeira, patrimônio próprio, sede nesta Capital e atuação em todo o território estadual, passando a reger-se pelo disposto nesta Lei Complementar e na legislação pertinente.

Parágrafo único. Para execução de suas finalidades, o IDIARN poderá, nos termos da legislação específica, celebrar convênios, contratos, ajustes e protocolos com instituições públicas ou privadas, de caráter nacional ou internacional. CAPÍTULO II COMPETÊNCIA DO INSTITUTO

Art. 2º O IDIARN passa a exercer o poder de polícia administrativa referente à defesa e inspeção agropecuárias, cabendo-lhe: I - promover e executar a defesa sanitária animal e vegetal; II - controlar, inspecionar e fiscalizar os produtos e subprodutos de origem animal e vegetal; III - planejar, elaborar, coordenar e executar programas voltados para a promoção e proteção da saúde animal e vegetal, bem como a educação sanitária animal e vegetal; IV - fiscalizar o transporte, armazenamento, comércio e beneficiamento de produtos, subprodutos e derivados de origem animal e vegetal; V - monitorar as ocorrências sanitárias animais e vegetais, objetivando o estabelecimento de ações preventivas e controladoras de pragas e doenças respectivas; VI - exercer as atividades de vigilância epidemiológica, profilaxia e controle de pragas e doenças animais e vegetais; VII - fiscalizar e inspecionar as pessoas naturais e jurídicas de direito público e privado, que manipulem, produzam, beneficiem, classifiquem, armazenem, transportem ou comercializem produtos e derivados agropecuários e insumos do setor primário; VIII - registrar, cadastrar, fiscalizar e inspecionar pessoas naturais e jurídicas que produzam, comercializem e distribuam produtos quimioterápicos, biológicos, agrotóxicos e afins, demais produtos agropecuários, bem como prestadores de serviços zoofitossanitários, observado o disposto na Lei Estadual nº 8.672 , de 8 de julho de 2005, que dispõe sobre o controle da produção, comércio, uso, armazenamento, transporte interno e o destino final de embalagens e resíduos de agrotóxicos, seus componentes e afins, no Estado; IX - aplicar sanções administrativas aos infratores das normas jurídicas de defesa sanitária animal e vegetal ou de produtos correlatos, que regem as atividades do IDIARN; X - interditar, por descumprimento de medida sanitária, profilática ou preventiva, estabelecimento público ou particular e proibir o trânsito de animais, vegetais, além de seus produtos e subprodutos, em desacordo com a legislação sanitária; e XI - desenvolver estudos e executar ações objetivando o estabelecimento de áreas livres de ocorrência quarentenária. CAPÍTULO III PATRIMÔNIO DO INSTITUTO

Art. 3º Constituem o patrimônio do IDIARN: I - os recursos provenientes de dotações orçamentárias próprias ao Instituto; II - as doações, legados, subvenções e contribuições de entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais; III - as transferências de recursos consignados nos orçamentos da União, do Estado e dos Municípios; IV - as rendas patrimoniais, inclusive juros e dividendos; V - os recursos oriundos da alienação de bens patrimoniais; VI - as receitas provenientes da aplicação de multas pelo descumprimento da legislação; VII - os recursos provenientes de convênios, acordos ou contratos celebrados com entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais; e VIII - as rendas provenientes da execução de suas atividades. CAPÍTULO IV ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DO INSTITUTO

Art. 4º O IDIARN apresenta a seguinte composição orgânica: I - Diretoria-Geral, Órgão Colegiado, de natureza deliberativa, integrado pelo Diretor-Geral, Diretor de Defesa e Inspeção Sanitária Animal e Diretor de Defesa e Inspeção Sanitária Vegetal; II - Diretoria de Defesa e Inspeção Sanitária Animal (DISA); III - Diretoria de Defesa e Inspeção Sanitária Vegetal (DISAV); IV - Coordenadoria de Administração e Finanças (CAF); V - Coordenadoria de Fiscalização, Avaliação e Controle (COFAC); e VI - Unidades Locais de Saúde Animal e Vegetal (ULSAV).

Seção I Diretoria-geral

Art. 5º Cumpre à Diretoria-Geral do IDIARN: I - dirigir, orientar, coordenar, supervisionar e avaliar as atividades da Autarquia; II - examinar e aprovar: a) as políticas e diretrizes básicas do Instituto, a programação anual de suas atividades, bem como os respectivos planos, programas e projetos fixando suas prioridades; e b) as propostas orçamentárias da Entidade e suas alterações; III - autorizar: a) a aquisição, a alienação e o gravame de bens da Autarquia, obedecidas as exigências da legislação pertinente; e b) a celebração de contratos, convênios e acordos que envolvam a atuação institucional do IDIARN; IV - analisar e deferir, antes da respectiva realização, as operações de crédito e financiamento; IV - definir o Regimento Interno da Autarquia e suas alterações, além de dirimir dúvidas decorrentes de interpretações ou omissões do Regimento; IV - promover a articulação do Instituto com o Poder Público ou entidades privadas, nacionais ou internacionais, a fim de assegurar o bom desempenho da atuação administrativa do IDIARN; IV - administrar os recursos financeiros da Autarquia; e IV - encaminhar, trimestralmente, ao Secretário de Estado da Agricultura, da Pecuária e da Pesca, ou quando por este solicitado, relatórios pertinentes às atividades do Instituto.

Seção II Diretoria de Defesa e Inspeção Sanitária Animal (disa)

Art. 6º Compete à Diretoria de Defesa e Inspeção Sanitária Animal (DISA) planejar, coordenar, controlar, orientar e supervisionar as atividades operacionais próprias a uma política estadual de saúde animal, bem como inspecionar os produtos e subprodutos de origem animal, e especialmente: I - desenvolver, em articulação com a Diretoria-Geral, os programas, projetos e atividades de saúde animal e análise de risco, necessários à caracterização e determinação de área livre; II - propor à Diretoria-Geral a articulação da Autarquia com o Poder Público competente, visando a conhecer estudos acerca de animais venenosos ou peçonhentos; III - propor normas, reformulação e atualização da legislação sanitária animal estadual; IV - supervisionar a execução das atividades operacionais relativas à inspeção e controle da qualidade de produtos e subprodutos de origem animal; V - analisar projetos de estabelecimentos industriais e artesanais, destinados ao processamento de produtos de origem animal; e VI - determinar a apreensão ou destruição de produtos de origem animal, em conformidade com as legislações federal e estadual vigentes.

Seção III Diretoria de Defesa e Inspeção Sanitária Vegetal (disav)

Art. 7º Compete à Diretoria de Defesa e Inspeção Sanitária Vegetal (DISAV) planejar, coordenar, controlar, orientar e supervisionar as atividades operacionais próprias a uma política estadual de saúde vegetal, bem como inspecionar os produtos e subprodutos de origem vegetal, e especialmente: I - desenvolver, em articulação com a Diretoria-Geral, os programas, projetos e atividades de saúde vegetal e análise de risco, necessários à caracterização e determinação de área livre; II - propor à Diretoria-Geral a articulação da Entidade com o Poder Público competente, visando a conhecer estudos acerca de vegetais venenosos; III - promover a erradicação de espécies vegetais que estejam acometidas de pragas que ponham em risco o desenvolvimento da atividade agrária no Estado; IV - propor normas, reformulação e atualização da legislação sanitária vegetal estadual; V - sugerir à Diretoria-Geral a implantação e supervisão de projetos relacionados ao descarte adequado das embalagens de agrotóxicos, seus componentes e afins, na forma da legislação pertinente; e VI - estabelecer sistemas de controle e erradicação de pragas exóticas, de importância quarentenária ou que representem ameaça às atividades agrárias no Estado, com o apoio interinstitucional necessário à execução plena das medidas sanitárias vegetais.

Seção IV Coordenadoria de Administração e Finanças (caf)

Art. 8º Cabe à Coordenadoria de Administração e Finanças (CAF) exercer as atividades de administração geral, financeira e contábil do IDIARN, promovendo a arrecadação da Autarquia, e especialmente: I - viabilizar a publicação dos atos e documentos da Autarquia; II - acompanhar e controlar a execução financeira do orçamento do Instituto; e III - acompanhar a execução de convênios, acordos, contratos e aditivos, celebrados pelo IDIARN, mediante relatórios mensais da posição financeira e dos registros orçamentários de cada modalidade de ajuste.

Seção V Coordenadoria de Fiscalização, Avaliação e Controle (cofac)

Art. 9º Cabe à Coordenadoria de Fiscalização, Avaliação e Controle (COFAC), aferir o adequado exercício das seguintes atividades: I - cadastramento de propriedades e rebanhos próprio à execução dos programas sanitários; II - cadastramento e fiscalização: a) dos estabelecimentos que comercializem produtos biológicos e quimioterápicos de uso veterinário; b) das empresas promotoras de eventos agropecuários; III - controle sanitário animal e vegetal de exposições, feiras e mercados, determinando, inclusive, a sua interdição, no caso de ocorrência de doenças infecciosas e pragas de importância quarentenária, respectivamente, nos animais e vegetais expostos; IV - fiscalização do cumprimento das normas que visem a disciplinar, no território estadual, o trânsito de animais e vegetais, bem como de seus produtos e subprodutos, no intuito de prevenir e evitar a propagação de doenças e pragas; V - interdição, por descumprimento de medida sanitária, profilática ou preventiva, de estabelecimento público ou particular; VI - credenciamento de técnicos do setor agropecuário, de entidades públicas e privadas, para emissão de documento sanitário animal ou vegetal; VII - registro das pessoas naturais e jurídicas que comercializem e apliquem agrotóxicos, seus componentes e afins, além dos usuários de defensivos agrícolas; VIII - cadastro de agrotóxicos, seus componentes e afins registrados no Órgão ou Ente Público Federal, na forma da legislação pertinente; IX - cancelamento do registro de pessoas naturais e jurídicas que, no comércio ou aplicação de agrotóxicos, seus componentes e afins, tenham infringido as normas regulamentares; X - promoção da coleta de amostras de agrotóxicos, seus componentes e afins, para análises físico-químicas e de resíduos em produtos vegetais; e XI - fiscalização e controle do trânsito de produtos e subprodutos de origem animal e vegetal.

Seção VI Unidade Local de Saúde Animal e Vegetal (ulsav)

Art. 10. Cumpre à Unidade Local de Saúde Animal e Vegetal (ULSAV): I - coordenar, orientar e controlar a implantação dos programas, projetos e atividades desenvolvidas pela Autarquia; II - fornecer à Diretoria-Geral relatórios das atividades desenvolvidas, destinados a avaliar o desempenho da ULSAV; III - coordenar os processos administrativos e financeiros da Unidade; IV - aferir a adequada emissão da documentação necessária para o trânsito, no território estadual, de produtos e subprodutos de origem animal e vegetal; V - fiscalizar a aplicação e o cumprimento de sanções administrativas previstas na legislação sanitária animal e vegetal, bem como naquela referente à fiscalização e inspeção de produtos e subprodutos de origem animal e vegetal; VI - promover o controle de surtos sazonais de ocorrências sanitárias animais e vegetais; e VII - exercer o controle de apreensão, eliminação ou destruição de animais e vegetais, além de seus produtos e subprodutos, que possam comprometer a higidez sanitária animal e vegetal no Estado. CAPÍTULO V ESTRUTURA FUNCIONAL DO INSTITUTO

Art. 11. Fica instituído o Quadro de Pessoal do IDIARN, consoante o disposto no Anexo I desta Lei Complementar.

§ 1º Ficam criados no Quadro de Pessoal de que trata o caput deste artigo os seguintes cargos públicos de provimento em comissão: I - um, de Diretor-Geral; II - dois, de Diretor, assim denominados: a) Diretor de Defesa e Inspeção Sanitária Animal; e b) Diretor de Defesa e Inspeção Sanitária Vegetal; III - dois, de Coordenador, assim denominados: a) Coordenador de Administração e Finanças; e b) Coordenador de Fiscalização, Avaliação e Controle; IV - doze, de Chefe de Unidade Local de Saúde Animal e Vegetal; e V - um, de Chefe de Gabinete.

§ 2º A remuneração dos cargos públicos referidos no caput deste artigo é a constante do Anexo II desta Lei Complementar.

Art. 12. Compete ao Diretor-Geral do IDIARN: I - exercer a representação judicial e extrajudicial do IDIARN, podendo, inclusive, celebrar acordos, contratos, convênios e outros ajustes correlatos, segundo as decisões da Diretoria-Geral; II - prestar ao Tribunal de Contas do Estado, na forma e prazo definidos na legislação específica, as contas anuais de sua gestão; III - encaminhar à SAPE os relatórios e balancetes mensais das atividades do IDIARN; IV - autorizar a abertura, movimentação e encerramento de contas bancárias, em conjunto com o Titular da Coordenação Administrativa e Financeira; V - constituir comissões e grupos de trabalho, ratificar editais e homologar resultados de licitações e de concursos públicos, previamente aprovados pela Diretoria - Geral, observando a legislação específica; e VI - apreciar e submeter à Diretoria-Geral a proposta orçamentária da Autarquia e suas alterações.

Art. 13. Compete aos Diretores e Coordenadores do IDIARN, bem como aos Chefes de ULSAV do Instituto: I - programar, orientar, dirigir, coordenar, supervisionar, controlar e avaliar os trabalhos a cargo do respectivo Órgão Público, com vistas ao adequado e oportuno cumprimento do cronograma de trabalho; II - cumprir e fazer cumprir as normas, diretrizes e procedimentos técnicos, administrativos e financeiros adotados pelo Instituto; III - propor à autoridade administrativa superior as medidas que julgar convenientes para maior eficiência e aperfeiçoamento dos programas, projetos e atividades sob sua responsabilidade; IV - promover a integração, assim como o desenvolvimento técnico e interpessoal da respectiva equipe de trabalho; V - planejar, programar e disciplinar a utilização dos recursos materiais e financeiros necessários ao bom andamento dos trabalhos sob sua responsabilidade; e VI - elaborar e encaminhar à autoridade administrativa superior relatórios periódicos sobre as atividades da respectiva Unidade.

Parágrafo único. O cargo público de provimento em comissão de Chefe de ULSAV deverá ser ocupado, exclusivamente, por profissional graduado em Medicina Veterinária, Engenharia Agronômica ou Agronomia. (Revogado pela Lei Complementar nº 687 /2021)

Art. 14. Compete ao Chefe de Gabinete: I - assistir o Diretor-Geral no estabelecimento, manutenção e desenvolvimento de suas relações funcionais; II - preparar e despachar o expediente e a correspondência do Gabinete do Diretor-Geral; III - instruir processos e outros expedientes suscetíveis à deliberação do Diretor-Geral; IV - manter o arquivo de correspondência e outros documentos de interesse do Diretor-Geral, além de organizar sua agenda; e V - desempenhar as atividades de relações públicas do IDIARN e coordenar, junto aos agentes de imprensa, a divulgação de informações interessantes ao Instituto.

Seção I Categoria Funcional de Fiscal Estadual Agropecuário

Art. 15. Fica criada, no Quadro de Pessoal do IDIARN, a Categoria Funcional de Fiscal Estadual Agropecuário, composta de quarenta e quatro cargos públicos de provimento efetivo, com igual denominação.

Parágrafo único. Os cargos públicos referidos no caput deste artigo serão: I - agrupados em quatro classes, contendo cada uma dez padrões de vencimento, conforme o Anexo III desta Lei Complementar, e ocupados da seguinte maneira: a) vinte se destinam a Médicos Veterinários; b) vinte se destinam a Engenheiros Agrônomos; e c) cada um dos quatro restantes deve ser destinado aos seguintes profissionais: 1. Zootecnista; 2. Biólogo; 3. Engenheiro Florestal; e 4. Engenheiro de Pesca.

Art. 16 Compete ao Fiscal Estadual Agropecuário: I - executar a defesa sanitária animal e vegetal; II - exercer a inspeção sanitária dos produtos e subprodutos de origem animal e vegetal; III - fiscalizar o transporte, armazenamento, comércio e beneficiamento de produtos e subprodutos de origem animal e vegetal; IV - aplicar as sanções administrativas, lavrando auto de infração, bem como de apreensão e interdição, respectivamente, de produtos e estabelecimentos, quando constatado o descumprimento de obrigação legal relacionada com as atribuições descritas neste artigo e na legislação pertinente; V - controlar a produção, comércio, uso, armazenamento, transporte interno e o destino final de embalagens e resíduos de agrotóxicos, seus componentes e afins; VI - fiscalizar e assegurar a idoneidade dos insumos e serviços utilizados na agropecuária, além dos produtos destinados ao uso veterinário; e VII - classificar e padronizar, tecnicamente, os produtos e subprodutos de origem vegetal. (Revogado pela Lei Complementar nº 687 /2021)

Seção II Agente Fiscal Estadual Agropecuário

Art. 17. Ficam criados, no Quadro de Pessoal do IDIARN, quarenta e oito cargos públicos de provimento efetivo de Agente Fiscal Estadual Agropecuário, privativos de profissionais com formação técnica nas áreas agrícola ou agropecuária.

Parágrafo único. Os cargos públicos referidos no caput deste artigo são instituídos de modo isolado, com dez padrões de vencimento, conforme o Anexo IV desta Lei Complementar.

Art. 18 Compete ao Agente Fiscal Estadual Agropecuário prestar, no âmbito do exercício poder de polícia administrativa previsto nesta Lei Complementar, assistência técnica relacionada ao desenvolvimento das seguintes atividades: I - estudo e execução de projetos e pesquisas tecnológicas ou trabalhos de perícias administrativas; II - manejo e regulagem de máquinas e equipamentos; III - coleta das informações necessárias ao desempenho das atribuições do Fiscal Estadual Agropecuário; IV - classificação e padronização técnicas de produtos e subprodutos de origem vegetal; V - levantamento e mapeamento de ocorrências sanitárias animais e vegetais; VI - cadastramento de imóveis rurais e rebanhos indispensável à execução de programas oficiais de defesa e inspeção referidas nesta Lei Complementar; e VII - fiscalização própria ao trânsito de animais e vegetais, bem como dos respectivos produtos e subprodutos. (Revogado pela Lei Complementar nº 687 /2021) CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 19. A evolução funcional dos Fiscais Estaduais Agropecuários e Agentes Fiscais Estaduais Agropecuários de que trata esta Lei Complementar ocorrerá, segundo o disposto no respectivo Plano de Cargos, Carreira e Remuneração, a ser instituído por lei, que deverá incorporar, dentre outras, as seguintes disposições e disciplina: I - Promoção é a elevação do Fiscal Estadual Agropecuário para cargo de uma Classe superior, dentro da respectiva Carreira, em decorrência da aquisição de titulação; II - Progressão é a elevação do Padrão de Vencimento do cargo público ocupado pelo Fiscal Estadual Agropecuário ou Agente Fiscal Estadual Agropecuário, por meio da avaliação de desempenho desses servidores públicos; III - as Progressões e Promoções serão realizadas e publicadas, anualmente, na forma do que dispuser o Plano previsto no caput deste artigo; IV - as Progressões e Promoções ocorrerão nos limites da dotação orçamentária prevista na Lei Orçamentária Anual do Estado para tal finalidade; e V - Fiscais Estaduais Agropecuários e Agentes Fiscais Estaduais Agropecuários só poderão obter evolução funcional após o cumprimento do estágio probatório.

Art. 20. Extingue-se a Coordenadoria de Defesa Animal e Vegetal e de Inspeção de Produtos de Origem Animal e Vegetal (COSAV), integrante da estrutura administrativa desconcentrada da SAPE.

Art. 21. Fica o Poder Executivo autorizado a transferir para o IDIARN o acervo técnico e patrimonial indispensável ao funcionamento do Instituto, incluindo as respectivas dotações orçamentárias.

Art. 22. O inciso I e o parágrafo único, do art. 4º, da Lei Estadual nº 6.270 , de 12 de março de 1992, que dispõe sobre a inspeção industrial, artesanal e sanitária dos produtos de origem animal no Estado, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 4º.. I - o Instituto de Defesa e Inspeção Agropecuária do Rio Grande do Norte (IDIARN), nos estabelecimentos mencionados nos incisos I, II, III, IV, V, VI e VIII, do art. 3º, que façam comércio intermunicipal; (...)

Parágrafo único. Nos Municípios que ainda não possuem sistema de fiscalização de produtos de origem animal e dos respectivos estabelecimentos, cabe ao IDIARN exercer tal fiscalização, até que haja serviço municipal próprio". (NR)

Art. 23. O art. 1º da Lei Estadual nº 7.837 , de 5 de junho de 2000, que dispõe sobre a Defesa Sanitária Vegetal no Estado, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º A defesa sanitária vegetal é instrumento fundamental para a produção e a produtividade agrícolas, competindo ao Estado do Rio Grande do Norte, mediante o Instituto de Defesa e Inspeção Agropecuária do Rio Grande do Norte (IDIARN), a definição das regras e implementação de programas para a sua execução". (NR)

Art. 24. O art. 2º da Lei Estadual nº 7.837 , de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º Estão insertas na competência administrativa do IDIARN as atribuições de gerenciamento da política de defesa sanitária vegetal, ficando ainda assegurado aos agentes de fiscalização dessa Autarquia, no exercício de seu trabalho, o livre acesso aos locais que contenham vegetais e partes de vegetais no Estado do Rio Grande do Norte.

Parágrafo único. Para os fins previstos neste artigo, o IDIARN estabelecerá os procedimentos, bem como as práticas, proibições e imposições necessárias à defesa sanitária vegetal, tais como a erradicação de pragas, doenças e plantas invasoras, além da destruição de vegetais ou de partes deles". (NR)

Art. 25. O art. 4º da Lei Estadual nº 7.837 , de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 4º Para o cumprimento das atribuições conferidas por esta Lei, o IDIARN poderá celebrar convênios e demais ajustes administrativos com entidades públicas e privadas". (NR)

Art. 26. O art. 8º da Lei Estadual nº 7.837 , de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 8º Ao IDIARN cabe o poder de polícia administrativa, ficando-lhe, conseqüentemente, assegurado o livre acesso aos locais que contenham vegetais e partes de vegetais no território estadual". (NR)

Art. 27. O

§ 2º, do art. 9º, da Lei Estadual nº 7.837 , de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 9º.. (...)

§ 2º O Poder Executivo, mediante regulamento, disporá sobre os procedimentos fiscais e a forma de atuação dos agentes do IDIARN, com relação ao elenco de infrações e respectivas penalidades, legalmente instituído, assegurando aos acusados o exercício do direito de defesa, inclusive pela interposição de recursos. (.)". (NR)

Art. 28. O art. 10, caput, da Lei Estadual nº 7.837 , de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 10. Sem prejuízo das sanções previstas nesta Lei ou em seu regulamento, sempre que o infrator deixar de atender às recomendações do Fiscal Agropecuário, no prazo por ele assinalado, ou, se antes disso, manifestar sua intenção de não dar cumprimento às medidas impostas pela fiscalização, o IDIARN adotará as providências necessárias ao controle das doenças e ao seu combate, bem como das pragas ou plantas invasoras, correndo as despesas por conta do infrator. (...)". (NR)

Art. 29. O art. 2º da Lei Estadual nº 7.838 , de 5 de junho de 2000, que dispõe sobre a obrigatoriedade da prevenção e do combate às doenças em animais domésticos de notificação obrigatória, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º São da competência do Instituto de Defesa e Inspeção Agropecuária do Rio Grande do Norte (IDIARN) a coordenação, execução e fiscalização dos planos, programas, projetos e atividades de prevenção e combate às doenças de que trata o art. 1º desta Lei.

Parágrafo único. Para o cumprimento das atribuições conferidas por esta Lei, o IDIARN poderá celebrar convênios e demais ajustes administrativos com entidades públicas e privadas". (NR)

Art. 30. O art. 3º, caput, da Lei Estadual nº 7.838 , de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3º Compete ao IDIARN: (...)". (NR)

Art. 31. Os incisos III e V, do art. 4º, da Lei Estadual nº 7.838 , de 2000, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 4º.. (...) III - informar ao IDIARN, por intermédio de documento apropriado, cujo modelo será definido em regulamento, sobre as vacinações aplicadas em seu rebanho, no prazo de quinze dias após a realização das vacinas; (...) V - cumprir as exigências sanitárias estabelecidas pelo IDIARN". (NR)

Art. 32. O art. 8º da Lei Estadual nº 7.838 , de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 8º Os estabelecimentos abatedores de animais apresentarão, mensalmente, ao IDIARN os documentos zoosanitários que lhes forem exigidos, em decorrência dos abates efetuados". (NR)

Art. 33. O art. 10 da Lei Estadual nº 7.838 , de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 10. As empresas revendedoras de produtos para uso pecuário ficam obrigadas a remeter, periodicamente, ao IDIARN uma via da nota fiscal relativa à comercialização de vacinas, bem como a manter o Instituto informado sobre o estoque de vacinas do estabelecimento, na forma e nos prazos estabelecidos em regulamento". (NR)

Art. 34. O

§ 2º, do art. 11, da Lei Estadual nº 7.838 , de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 11. ...

§ 2º O Poder Executivo, mediante regulamento, disporá sobre os procedimentos fiscais e a forma de atuação dos agentes do IDIARN, com relação ao elenco de infrações e respectivas penalidades, legalmente instituído, assegurando aos acusados o exercício do direito de defesa, inclusive pela interposição de recursos. (.)". (NR)

Art. 35. O art. 2º da Lei Estadual nº 8.672 , de 8 de julho de 2005, que dispõe sobre o controle da produção, comércio, uso, armazenamento, transporte interno e o destino final de embalagens e resíduos de agrotóxicos, seus componentes e afins, no Estado, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º A implementação das medidas previstas nesta Lei caberá ao Instituto de Defesa e Inspeção Agropecuária do Rio Grande do Norte (IDIARN), à Secretaria de Estado da Saúde Pública (SESAP) e ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente do Estado do Rio Grande do Norte (IDEMA), no âmbito de suas respectivas competências administrativas, sem prejuízo da atuação subsidiária dos demais Órgãos e Entidades da Administração Pública Estadual". (NR)

Art. 36. O art. 9º da Lei Estadual nº 8.672 , de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 9º As pessoas naturais e jurídicas que sejam prestadoras de serviços na aplicação de agrotóxicos, seus componentes e afins, ou que executem atividades relacionadas à sua produção, manipulação, formulação, importação, exportação, transporte, armazenamento e comercialização, ficam obrigadas a promover os seus registros no IDIARN, atendidas as exigências dos Órgãos e Entes Públicos Estaduais que atuam nas áreas de saúde e meio ambiente". (NR)

Art. 37. O parágrafo único, do art. 10, da Lei Estadual nº 8.672 , de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 10. ...

Parágrafo único. Cabe ao IDIARN elaborar e publicar, anualmente, no Diário Oficial do Estado (DOE), a listagem geral dos agrotóxicos, seus componentes e afins cadastrados, bem como das pessoas referidas no caput deste artigo que estejam devidamente registradas, incluindo os respectivos responsáveis técnicos e seus registros individuais junto aos Órgãos de Classe". (NR)

Art. 38. O parágrafo único, do art. 19, da Lei Estadual nº 8.672 , de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 19. ...

Parágrafo único. No mesmo prazo de que trata o caput deste artigo, as pessoas naturais e jurídicas cujas atividades estejam relacionadas com agrotóxicos, seus componentes e afins deverão requerer o seu registro ao IDIARN, na forma do disposto no

Capítulo III desta Lei". (NR)

Art. 39. As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão por conta das dotações orçamentárias consignadas no Orçamento Geral do Estado, ficando o chefe do Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial para fazer face às despesas desta Lei Complementar.

Art. 40. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 41. Fica revogado o inciso IV, do art. 34, da Lei Complementar Estadual nº 163 , de 5 de fevereiro de 1999, que dispõe sobre a organização do Poder Executivo Estadual. Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 29 de março de 2006, 185º da Independência e 118º da República. WILMA MARIA DE FARIA Laíre Rosado Filho

ANEXO I QUADRO DE PESSOAL DO IDIARN CARGO PÚBLICO QUANTIDADE

DIRETOR-GERAL 1

DIRETOR DE DEFESA E INSPEÇÃO ANIMAL 1

DIRETOR DE DEFESA E INSPEÇÃO VEGETAL 1

CHEFE DE GABINETE 1

COORDENADOR ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO 1

COORDENADOR DE FISCALIZAÇÃO, AVALIAÇÃO E CONTROLE 1

CHEFE DE UNIDADE LOCAL DE SAÚDE ANIMAL E VEGETAL 12

FISCAL ESTADUAL AGROPECUÁRIO 44

AGENTE FISCAL ESTADUAL AGROPECUÁRIO 48

ANEXO II QUADRO DE REMUNERAÇÃO CORRESPONDENTE AOS CARGOS PÚBLICOS DO CORPO DIRIGENTE DO IDIARN DENOMINAÇÃO VENCIMENTO REPRESENTAÇÃO REMUNERAÇÃO TOTAL

DIRETOR-GERAL R$ 2.000,00 R$ 3.000,00 R$ 5.000,00

DIRETOR R$ 1.800,00 R$ 2.700,00 R$ 4.500,00

CHEFE DE GABINETE R$ 1.300,00 R$ 1.950,00 R$ 3.250,00

COORDENADOR R$ 1.300,00 R$ 1.950,00 R$ 3.250,00

CHEFE DE ULSAV R$ 750,00 R$ 1.125,00 R$ 1.875,00

ANEXO III QUADRO DAS CLASSES E DOS PADRÕES DE VENCIMENTO DOS CARGOS PÚBLICOS DE FISCAL ESTADUAL AGROPECUÁRIO CLASSES PADRÕES DE VENCIMENTO (R$)

I II II IV V VI VII VIII IX X

A 1.620,00 1.701,00 1.782,00 1.863,00 1.944,00 2.025,00 2.106,00 2.187,00 2.268,00 2.349,00

B 2.430,00 2.511,00 2.592,00 2.673,00 2.754,00 2.835,00 2.916,00 2.997,00 3.078,00 3.159,00

C 3.240,00 3.321,00 3.402,00 3.483,00 3.564,00 3.645,00 3.726,00 3.807,00 3.888,00 3.969,00

D 4.050,00 4.131,00 4.212,00 4.293,00 4.374,00 4.455,00 4.536,00 4.617,00 4.698,00 4.779,00

(Revogado pela Lei Complementar nº 687 /2021)

ANEXO IV QUADRO DOS PADRÕES DE VENCIMENTO DOS CARGOS PÚBLICOS DE AGENTE FISCAL ESTADUAL AGROPECUÁRIO PADRÕES DE VENCIMENTO (R$)

I II III IV V VI VII VIII IX X

800,00 880,00 960,00 1.040,00 1.120,00 1.200,00 1.280,00 1.360,00 1.440,00 1.520,00

DOE Nº 11.201 Data: 31.3.2006 Pág. 1 a 3