Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Norte

Lei Complementar nº 325/2006

Altera a Lei Complementar Estadual nº 274, de 13 de maio de 2004, que "Autoriza o Poder Executivo a desenvolver ações para a implementação do Programa de Subsídio à Habitação de Interesse Social no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, e dá outras Providências".

LEI COMPLEMENTAR Nº 325, DE 9 DE MAIO DE 2006

Altera a Lei Complementar Estadual nº 274 , de 13 de maio de 2004, que "Autoriza o Poder Executivo a desenvolver ações para a implementação do Programa de Subsídio à Habitação de Interesse Social no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, e dá outras Providências".

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º O art. 1º da Lei Complementar Estadual nº 274 , de 13 de maio de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º O Poder Executivo fica autorizado a desenvolver todas as ações necessárias para a implementação, no Estado do Rio Grande do Norte, do Programa de Subsídio à Habitação de Interesse Social (PSH), previsto na Lei Federal nº 10.998 , de 15 de dezembro de 2004.

Parágrafo único.... (...)

III - instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, participantes do PSH; e

IV - agentes financeiros do Sistema Financeiro de Habitação (SFH), na forma definida pelo Conselho Monetário Nacional, participantes do PSH". (NR)

Art. 2º O art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 274 , de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º O Poder Executivo, no âmbito do PSH, fica autorizado a:

I - realizar o aporte financeiro, sob a forma de recursos, bens ou serviços economicamente mensuráveis, apontados no processo de produção das unidades habitacionais, necessário à caução dos financiamentos, mediante exigência de contragarantia, na forma do art. 40,

§ 1º, da Lei Complementar Federal nº 101 , de 4 de maio de 2000, e dos limites orçamentários;

II - doar recursos financeiros, até o limite dos subsídios oferecidos pelo Governo Federal, por beneficiário do PSH, de acordo com os limites totais consignados para essa finalidade na Lei Orçamentária Anual (LOA), com o exclusivo objetivo de complementar a capacidade financeira dos beneficiários do Programa; e

III - transferir bens imóveis ou direitos a ele relativos, em favor dos beneficiários do PSH, observados os preceitos instituídos pela Lei Complementar Federal nº 101 , de 2000". (NR)

Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 9 de maio de 2006, 185º da Independência e 118º da República.

DOE Nº 11.225

Data: 10.5.2006

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WILMA MARIA DE FARIA Fernando Antônio Bezerra

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