Lei Complementar nº 326/2006
Institui a Gratificação de Desempenho Especializado em Tecnologia da Informação (GRADETI) e dá outras providências.
LEI COMPLEMENTAR Nº 326, DE 23 DE MAIO DE 2006.
Institui a Gratificação de Desempenho Especializado em Tecnologia da Informação (GRADETI) e dá outras providências.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
CAPÍTULO I DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO ESPECIALIZADO EM TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO (GRADETI)
Seção I Do Objeto e dos Servidores Beneficiários
Art. 1º Fica instituída a Gratificação de Desempenho Especializado em Tecnologia da Informação (GRADETI), na forma desta Lei Complementar.
Art. 2º A GRADETI é vantagem pecuniária a ser concedida, exclusivamente, aos servidores que exerçam, efetivamente, funções na área de Informática e de Telecomunicações no âmbito da Secretaria de Estado da Administração e dos Recursos Humanos (SEARH), e que atendam aos requisitos dispostos na presente Lei Complementar e no respectivo Regulamento.
Art. 3º Fazem jus à percepção da GRADETI os servidores que desempenham, no mínimo, uma das seguintes atribuições:
I - elaborar e avaliar projetos em Tecnologia da Informação, analisando sua viabilidade;
II - implantar, utilizar e auditar tecnologias de segurança de Informação;
III - realizar a codificação necessária ao desenvolvimento e manutenção de sistemas informatizados;
IV - realizar a modelagem de dados necessária ao desenvolvimento e manutenção de Sistemas Informatizados, processos ou informações;
V - implantar e dar suporte operacional a sistemas informatizados;
VI - criar e administrar banco de dados corporativos;
VII - projetar, implantar e gerenciar redes especializadas de comunicação de dados, voz e imagens;
VII - executar procedimentos automatizados de Sistemas de Informação, compreendendo recepção, processamento, transmissão e armazenamento de bases de dados;
VII - instalar e realizar a manutenção de equipamentos de Telecomunicações e de Informática;
VII - treinar e capacitar os usuários na utilização de Tecnologia da Informação;
VII - planejar, coordenar, supervisionar e orientar as atividades de Tecnologia da Informação;
VII - avaliar a viabilidade de implantação de nova Tecnologia de Informação;
VII - executar auditorias de procedimentos e de segurança de informações;
XIV - definir padrões de:
a) contratação de softwares, de hardwares e de serviços no âmbito de Tecnologia da Informação e telecomunicações;
b) modelagem e desenvolvimento de Sistemas de Informação;
c) utilização dos serviços de Internet e Intranet;
XV - gerenciar a Rede Estadual de Informática;
XVI - avaliar e solucionar ocorrências em equipamentos, redes, circuitos e outros dispositivos utilizados pelos usuários de redes locais e remotas;
XVI - gerenciar a central corporativa de processamento de informações;
XVI - manter em operação os servidores de rede e o computador central de grande porte, efetuando as respectivas cópias de segurança e zelando pela sua guarda;
XVI - controlar os arquivos mantidos em meio magnético, tanto os de uso corrente como os de cópias de segurança das bases de dados corporativas.
Seção II Dos Critérios e da Base de Cálculo para concessão da GRADETI
Art. 4º Os valores da GRADETI são diferenciados em razão do nível em que esteja enquadrado o servidor, que será definido em decorrência:
I - da função exercida pelo servidor no âmbito da SEARH; e II - do desempenho institucional do servidor naquela função.
§ 1º Para os fins do inciso I, do caput, deste artigo, os níveis da GRADETI obedecerão aos seguintes critérios de enquadramento de servidores:
I - nível 1, no valor referencial de R$ 300,00 (trezentos Reais), para os servidores que exerçam as funções definidas nos incisos VIII e XIX, do art. 3º, desta Lei Complementar;
II - nível 2, no valor referencial de R$ 600,00 (seiscentos Reais), para os servidores que exerçam as funções definidas nos incisos V, IX, X, XVI e XVIII, do art. 3º, desta Lei Complementar;
III - nível 3, no valor referencial de R$ 900,00 (novecentos Reais) para os servidores que exerçam as funções definidas no inciso III, do art. 3º, desta Lei Complementar;
IV - nível 4, no valor referencial de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos Reais) para os servidores que exerçam as funções definidas nos incisos I, II, IV, VI, VII, XI, XII, XIII, XIV, XV e XVII, do art. 3º, desta Lei Complementar.
§ 2º A retribuição pecuniária a que fará jus o servidor, devida a título de GRADETI, corresponderá aos valores estipulados nos incisos I a IV, do
§ 1º, deste artigo, com gradação quantitativa variável a partir do conceito obtido pelo servidor com o resultado de Avaliação de Desempenho Institucional, da seguinte forma:
I - excelente: produto do valor do total da vantagem do nível correspondente multiplicado por 1,5;
II - bom: produto do valor do total da vantagem do nível correspondente multiplicado por 1,0;
III - regular: produto do valor total da vantagem do nível correspondente multiplicado por 0,5; ou
IV - insuficiente: produto do valor total da vantagem do nível correspondente multiplicado por 0,0.
Art. 5º A GRADETI não poderá servir de base de cálculo para quaisquer outros benefícios ou vantagens, nem será incorporada à remuneração, aos proventos ou pensões.
Art. 6º Os dispositivos da presente Lei Complementar não se aplicam aos agentes temporários ou aos estagiários.
Seção III Da Avaliação de Desempenho Institucional do Servidor
Art. 7º A avaliação de desempenho institucional do servidor de que trata o inciso II, do art. 4º, desta Lei Complementar, ocorrerá trimestralmente.
Art. 8º A avaliação do servidor ocorrerá no período compreendido entre o primeiro dia útil do primeiro mês e o último dia útil do último mês do trimestre, para consolidação de todas as situações funcionais e ocorrências a serem consideradas para a concessão da GRADETI no trimestre subseqüente ao da avaliação.
§ 1º Não fará jus à GRADETI o servidor que:
I - cumprir período de avaliação inferior à metade do período de avaliação estabelecido no caput, deste artigo, ressalvado o disposto no
§ 3º, do art. 11, desta Lei Complementar;
II - não preencher os requisitos dispostos nesta Lei Complementar para a concessão da GRADETI no trimestre em que fará jus ao seu valor;
III - perceber Gratificação de Representação pelo exercício de cargo público de provimento em comissão ou função gratificada; ou
IV - integrar a Comissão de Avaliação, enquanto mantiver a condição de membro.
§ 2º O servidor de que tratam os incisos III e IV do
§ 1º deste artigo que deixar de ocupar o cargo de provimento em comissão ou for destituído da função gratificada ou deixar de integrar a Comissão de Avaliação, no curso ou após o respectivo período de avaliação de desempenho, somente fará jus à percepção da gratificação no trimestre seguinte, desde que preencha os demais requisitos e condições de concessão da GRADETI constantes desta Lei Complementar.
§ 3º Não se admitirá pagamento proporcional da GRADETI.
Art. 9º A Avaliação de Desempenho Individual obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, do contraditório e ampla defesa, além de observar os seguintes critérios:
I - qualidade no trabalho, avaliada pelo grau de exatidão, correção e clareza dos serviços executados;
II - produtividade do trabalho, aferida mediante o volume de serviço executado em determinado espaço de tempo;
III - iniciativa, constatada a partir do comportamento proativo no âmbito de atuação, buscando garantir eficiência na execução do trabalho;
IV - presteza, representada pela disposição para agir prontamente no cumprimento das demandas de trabalho;
V - aproveitamento em programas de capacitação, correspondente à aplicação dos conhecimentos na realização do trabalho;
VI - assiduidade, avaliada pelo comparecimento regular e permanência no local de trabalho durante a respectiva jornada;
VII - pontualidade, representada pela observância do horário de trabalho e cumprimento da carga horária definida para o desempenho da função;
VIII - administração do tempo, avaliada pela capacidade de cumprir, tempestivamente, as demandas de trabalho dentro dos prazos previamente estabelecidos;
IX - uso adequado dos equipamentos e instalações de serviço, avaliado por meio do cuidado e zelo na utilização e conservação daqueles no exercício das atividades e tarefas;
X - aproveitamento dos recursos, buscando a melhor utilização dos que estejam disponíveis, e racionalização de processos de trabalho, avaliada por meio da melhoria destes e a consecução de resultados eficientes;
XI - capacidade de trabalho em equipe, avaliada pela habilidade de desenvolver atividades e tarefas em equipe, valorizando o trabalho em conjunto na busca de resultados comuns; e
XII - conduta ética do servidor.
Parágrafo único. Não tendo havido no período programas de capacitação disponibilizados pela Administração Pública ou custeados pelo servidor, será desconsiderado o critério de que trata o inciso V, do caput, deste artigo, sendo a pontuação que lhe é referente redistribuída entre os demais critérios estabelecidos neste artigo.
Seção IV Da Comissão e do Procedimento
Art. 10. A avaliação de cada servidor será procedida por Comissão de Avaliação designada pelo Secretário de Estado da Administração e dos Recursos Humanos.
Art. 11. É submetido à homologação do Secretário de Estado da Administração e dos Recursos Humanos o relatório conclusivo da Comissão de Avaliação.
CAPÍTULO II DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 12. A primeira Avaliação de Desempenho Institucional de que trata esta Lei Complementar será iniciada no ano da respectiva entrada em vigor.
Art. 13. O Poder Executivo regulamentará esta Lei Complementar no prazo de sessenta dias, a partir da data de sua publicação.
Art. 14. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 23 de maio de 2006, 185º da Independência e 118º da República.
DOE Nº 11.235
Data: 24.5.2006
Pág. 1 WILMA MARIA DE FARIA Paulo César Medeiros de Oliveira Júnior
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CAPÍTULO I
DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO ESPECIALIZADO EM TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO (GRADETI)
Seção I
Do Objeto e dos Servidores Beneficiários
Seção II
Dos Critérios e da Base de Cálculo para concessão da GRADETI
Seção III
Da Avaliação de Desempenho Institucional do Servidor
Seção IV
Da Comissão e do Procedimento
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar
Nenhum Ato.