Estadual · Rio Grande do Norte

Lei Complementar nº 333/2006

Institui o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos servidores efetivos da Secretaria de Estado da Saúde Pública do Rio Grande do Norte, e dá outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI COMPLEMENTAR Nº 333, DE 29 DE JUNHO DE 2006.

(Revogada pela Lei Complementar nº 694 /2022) (Vide Lei Complementar nº 393 /2009) Institui o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos servidores efetivos da Secretaria de Estado da Saúde Pública do Rio Grande do Norte, e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Lei Complementar institui o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos servidores efetivos da Secretaria de Estado da Saúde Pública do Rio Grande do Norte, fixando as suas diretrizes básicas, a estrutura das carreiras e definindo os cargos que a compõem.

§ 1º O regime jurídico dos cargos definidos por esta Lei Complementar é o instituído pela Lei Complementar nº 122 , de 30 de junho de 1994.

§ 2º Na operacionalização do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos servidores efetivos da Secretaria de Estado da Saúde Pública do Rio Grande do Norte, instituído por esta Lei Complementar, são observadas, no que couber, as diretrizes nacionalmente estabelecidas para o Sistema Único de Saúde - SUS.

Art. 2º Para os fins desta Lei Complementar, consideram-se: I - Grupo Ocupacional Saúde Pública, é o conjunto de servidores públicos efetivos que exercem funções de saúde e ou administrativas, nas unidades municipalizadas e ou vinculadas à Secretaria de Estado da Saúde Pública. II - profissionais de saúde são todos aqueles que, estando ou não ocupados no setor saúde, detém formação profissional específica ou qualificação prática ou acadêmica para o desempenho de atividades ligadas direta ou indiretamente ao cuidado ou ações de saúde; III - plano de carreira, é o conjunto de normas que disciplinam o ingresso e as formas de progressão funcional do servidor, constituindo-se em instrumento de gestão da política de pessoal; IV - carreira é a trajetória do servidor desde o seu ingresso no cargo até o seu desligamento, regida por regras específicas de ingresso, desenvolvimento profissional, remuneração e avaliação de desempenho; V - enquadramento, é o ato de movimentação do servidor da situação jurídico - funcional em que se encontra quando da vigência desta Lei Complementar para o cargo ou a carreira correspondente da presente Lei; VI - nível, é a posição do servidor na escala de vencimento da classe em função do cargo ocupado; VII - nivelamento é a inserção do servidor na escala de vencimento; VIII - remuneração é o vencimento do cargo acrescido das vantagens pecuniárias estabelecidas em lei. CAPÍTULO II DA ESTRUTURA DO PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E REMUNERAÇÃO

Art. 3º O Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração resultante da aplicação das diretrizes estabelecidas nesta Lei é estruturado em três classes, com dezesseis níveis cada, de acordo com o disposto nos Anexos I e II desta Lei, na seguinte forma: I - Classe A, correspondente aos cargos públicos que exigem formação de ensino fundamental completo ou experiência profissional; II - Classe B, correspondente aos cargos públicos que exigem formação de ensino médio completo; III - Classe C, correspondente aos cargos públicos que exigem formação de ensino superior completo.

§ 1º O interstício mínimo para progressão na Classe é de dois anos de efetivo exercício funcional no mesmo Nível.

§ 2º Para o cálculo do interstício previsto no

§ 1º deste artigo, não são computados os dias em que os servidores estiverem afastados de suas funções em razão de: I - gozo de licença para trato de interesses particulares; II - gozo de licença para tratamento de saúde, superior a cento e vinte dias; (Revogado pela Lei Complementar nº 511 /2014) III - exercício de mandato eletivo, federal, distrital, estadual ou municipal; (Revogado pela Lei Complementar nº 511 /2014) IV - exercício de outras funções, distintas das funções do Grupo Ocupacional Saúde Pública; V - cessão funcional a Órgão ou Entidade não vinculados ao Sistema Único de Saúde, exceto para fins de mandato classista.

Art. 4º O Nível identifica a posição do servidor na escala de vencimentos, em função do seu cargo e Classe.

Art. 5º O ingresso nos cargos do Plano de Carreira faz-se no primeiro nível da respectiva Classe, mediante concurso público de provas ou de provas e títulos. CAPÍTULO III DA REMUNERAÇÃO

Art. 6º A remuneração dos integrantes do Plano de Carreiras é composta do vencimento básico correspondente ao valor estabelecido para o nível da Classe ocupado pelo servidor, acrescido das demais vantagens pecuniárias estabelecidas em Lei Complementar.

Art. 7º O vencimento dos níveis de cada uma das classes é definido no anexo I desta Lei.

Art. 7º O vencimento dos níveis de cada uma das classes é definido nas Tabelas I, II, III e IV, do Anexo I desta Lei. (Redação dada pela Lei Complementar nº 423 /2010)

Art. 7º O vencimento dos níveis de cada uma das classes é definido no Anexo I desta Lei Complementar. (Redação dada pela Lei Complementar nº 491 /2013)

§ 1º Fica assegurado aos servidores públicos ocupantes dos cargos de provimento efetivo das Classes A, B e C, do Grupo Ocupacional Saúde Pública, o percentual de 3% a título de diferença quanto ao valor pecuniário existente entre cada Nível, conforme os termos previstos no Anexo I desta Lei Complementar. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 511 /2014)

§ 2º O percentual de 3% a que se refere o

§ 1º deste artigo não se aplica aos Níveis de vencimento básico dos cargos de provimento efetivo de Médico e Cirurgião-Dentista com especialidade em cirurgia e traumatologia Buco-Maxilo-Facial. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 511 /2014) CAPÍTULO IV DO ENQUADRAMENTO

Art. 8º Os servidores efetivos integrantes do Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado da Saúde Pública podem optar pelos enquadramentos decorrentes da aplicação desta Lei Complementar ou pela permanência nos atuais cargos públicos de que são titulares, até as respectivas vacâncias.

Art. 9º Os servidores efetivos, lotados em unidades municipalizadas e ou vinculadas à Secretaria de Estado da Saúde Pública, até a publicação desta Lei Complementar, são enquadrados de acordo com o disposto no anexo III desta Lei, na seguinte forma: I - os cargos públicos preexistentes de nível elementar, em cargos ou empregos classe B; II - os cargos públicos preexistentes de nível médio, em cargos ou empregos da da classe C. III - os cargos públicos preexistentes de nível superior, em cargos ou empregos da classe A;

§ 1º O nivelamento na classe se dá mediante a computação do tempo de serviço efetivo exclusivamente prestado no serviço público estadual, da administração direta e indireta, à razão de um nível a cada dois anos, posicionando o servidor na forma do Anexo IV.

§ 2º As frações de tempo de serviço não utilizadas no nivelamento do servidor serão consideradas como cumprimento parcial do interstício para progressão.

§ 3º O tempo de serviço para efeito de nivelamento é computado até o último dia do mês anterior ao mês de início da vigência da presente Lei Complementar.

Art. 10. Não é considerado como de efetivo exercício no cargo, para efeito de nivelamento, o tempo relativo a: I - faltas injustificadas; II - gozo de licença para trato de interesses particulares; III - afastamento sem remuneração para acompanhar cônjuge ou companheiro; IV - exercício de outras funções, distintas das funções do Grupo Ocupacional Saúde Pública; IV - exercício de outras funções, distintas das funções do Grupo Ocupacional Saúde Pública, exceto as de perícia médica; (Redação dada pela Lei Complementar nº 556 /2015) V - cessão funcional a Órgão ou Entidade não vinculados ao Sistema Único de Saúde, exceto para fins de mandato classista; V - cessão funcional a Órgão ou Entidade não vinculados ao Sistema Único de Saúde, exceto para fins de mandato classista ou para exercer atividade médica pericial no Instituto de Previdência dos Servidores do Estado ou nos órgãos públicos da Administração Direta estadual; (Redação dada pela Lei Complementar nº 556 /2015) VII - suspensão disciplinar.

Art. 11 O enquadramento dos servidores públicos efetivos, lotados em unidades municipalizadas e ou vinculadas à Secretaria de Estado da Saúde Pública até a publicação desta Lei Complementar, nos cargos e carreira definidos nesta Lei, dá-se mediante opção expressa e irretratável do servidor, a ser formalizada por requerimento no prazo de noventa dias, a partir da publicação desta Lei Complementar.

Parágrafo único. O servidor não optante permanece no atual cargo público de que é titular, até a respectiva vacância.

Art. 11 O enquadramento nos cargos públicos de provimento efetivo da Secretaria de Estado da Saúde Pública, referido no art. 9º desta Lei Complementar, dar-se-á mediante opção expressa e irretratável dos respectivos titulares, a ser formalizada, por meio de requerimento dirigido ao Secretário de Estado da Saúde Pública, até 30 de junho de 2007.

Art. 11. O enquadramento nos cargos públicos de provimento efetivo da Secretaria de Estado da Saúde Pública (SESAP), referido no art. 9º desta Lei Complementar, dar-se-á mediante opção expressa e irretratável dos respectivos titulares, a ser formalizada por meio de requerimento dirigido ao Secretário de Estado da Saúde Pública, até 31 de dezembro de 2014. (Redação dada pela Lei Complementar nº 511 /2014)

Parágrafo único. Os titulares de cargo público de provimento efetivo que não formalizarem a opção prevista no caput deste artigo: (Redação dada plea Lei Complementar nº 337 /2007) I - permanecerão na situação funcional em que se encontrarem em 30 de junho de 2007; e (Redação dada plea Lei Complementar nº 337 /2007) I - permanecerão na situação funcional em que se encontrarem em 31 de dezembro de 2014; e (Redação dada pela Lei Complementar nº 511 /2014) II - continuarão percebendo os direitos e vantagens revogados pelo art. 32 desta Lei Complementar, a título de vantagem pessoal. (Redação dada pela Lei Complementar nº 337 /2007) II - continuarão percebendo as vantagens a que fizerem jus, na forma dos Diplomas Legais de que trata o art. 32 desta Lei Complementar. (Redação dada pela Lei Complementar nº 343 /2007)

Art. 12 Os servidores públicos efetivos, lotados em unidades municipalizadas e ou vinculadas à Secretaria de Estado da Saúde Pública, que estiverem em gozo de licença para tratar de interesses particulares ou à disposição de outros Órgãos ou Entidades estaduais, com ou sem ônus, exceto para fins de mandato classista, na época de implantação do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração instituído por esta Lei Complementar, são enquadrados por ocasião da reassunção no órgão de origem, desde que atendam os requisitos de habilitação estabelecidos nesta Lei.

Art. 12. Os servidores públicos efetivos, lotados em unidades municipalizadas ou vinculadas à Secretaria de Estado da Saúde Pública (SESAP), que estiverem em gozo de licença ou submetidos à situação de afastamento, conforme dispõe a Lei Complementar Estadual nº 122 , de 30 de junho de 1994, por ocasião de implantação deste Plano de Cargos, Carreira e Remuneração, poderão requerer o enquadramento em até noventa dias, contados da data de reassunção no órgão de origem, desde que atendam os requisitos estabelecidos nesta Lei Complementar. (Redação dada pela Lei Complementar nº 511 /2014)

Parágrafo único. Os servidores cedidos por força do processo de municipalização do Sistema Único de Saúde podem exercer a opção de enquadramento, na forma do art. 11, independente de reassunção no órgão de origem.

Art. 13. Fica criada a Comissão de Enquadramento e acompanhamento do Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração do Grupo Ocupacional Saúde Pública, integrada por dez membros e presidida pelo Secretário de Estado da Saúde Pública, ou por representante por ele designado, com a seguinte composição: I - três representantes da Secretaria de Estado da Saúde Pública; II - um representante da Secretaria de Estado do Planejamento e das Finanças; III - dois representantes da Secretaria de Estado da Administração e dos Recursos Humanos; IV - quatro representantes dos servidores do Grupo Ocupacional Saúde Públicos, indicados pelas entidades sindicais que compõem a Mesa Estadual de Negociação Permanente do SUS/RN.

§ 1º O presidente da Comissão de Enquadramento e acompanhamento do Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração do Grupo Ocupacional Saúde Pública somente tem voto de desempate.

§ 2º A Comissão de Enquadramento e acompanhamento do Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração do Grupo Ocupacional Saúde Pública, designada através de portaria do Secretário de Estado da Saúde Pública, tem as seguintes atribuições: I - elaborar os instrumentos necessários aos procedimentos de enquadramento; II - providenciar e coordenar o recolhimento das informações pertinentes sobre a situação funcional dos servidores; III - analisar as informações recolhidas para efeito de identificação da situação funcional correspondente ao Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração; IV - elaborar e encaminhar a proposta final de enquadramento à deliberação do Secretário de Estado da Saúde Pública.

Art. 14. O servidor tem o prazo de cento e vinte dias, contado da data da publicação do resultado, para recorrer da decisão que promoveu o seu enquadramento.

Art. 15 Na hipótese de redução da remuneração dos ocupantes dos cargos do Grupo Ocupacional Saúde Pública, resultante dos enquadramentos previstos nesta Lei Complementar, a diferença será paga a título de vantagem pessoal nominalmente identificada, como vencimento complementar.

§ 1º O vencimento complementar será calculado a partir da diferença existente entre a remuneração percebida pelo servidor e a soma do padrão de vencimento resultante do enquadramento mais o percentual da Gratificação de Jornada Especial em Regime de Plantão ou o valor da Gratificação de Atividade Executiva Estadual.

§ 2º No valor da remuneração anterior, para fins de verificação da ocorrência de redução prevista no caput deste artigo, não se inclui os valores pagos a título de adicional pelo exercício de atividade penosa, insalubre ou perigosa, adicional por serviço extraordinário, adicional por tempo de serviço, adicional noturno, plantão eventual e vantagens incorporadas pelo servidor.

Art. 15. Havendo redução da remuneração dos servidores atingidos pelo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração da SESAP, instituído por esta Lei Complementar, a diferença será paga a título de vantagem pessoal nominalmente identificada, a ser absorvida por ocasião da reorganização ou reestruturação da tabela remuneratória, bem como da concessão de reajustes, vantagem de qualquer natureza ou da evolução funcional.

§ 1º A vantagem pessoal nominalmente identificada referida no caput deste artigo será calculada a partir da diferença existente entre a remuneração percebida pelo servidor público e o vencimento básico resultante do enquadramento do cargo público de que é titular, somado com uma das seguintes vantagens pessoais: I - Gratificação de Jornada Especial, prevista no art. 23,

§ 3º, desta Lei Complementar; II - Gratificação de Atividade Estadual, prevista no art. 28 desta Lei Complementar; ou (Redação dada pela Lei Complementar nº 343 /2007) III - Gratificação por Desempenho de Atividade de Alta Complexidade, prevista no art. 28-A desta Lei Complementar. (Redação dada pela Lei Complementar nº 343 /2007) (Revogado pela Lei Complementar nº 511 /2014) CAPÍTULO V DO DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA

Art. 16. O desenvolvimento do servidor na carreira dá-se através da progressão.

Art. 17. Progressão é a mudança do servidor de um nível para outro, na mesma Classe, por mérito profissional, mediante resultado satisfatório obtido em avaliação de desempenho, realizada a cada dois anos de efetivo exercício, segundo o disposto no programa de avaliação instituído em Regulamento.

Art. 18. A avaliação de desempenho dos servidores do Grupo Ocupacional Saúde Pública é efetivada por meio da análise dos seguintes critérios: I - desempenho das funções privativas dos profissionais de saúde; II - produção intelectual; III - qualificação profissional; IV - produtividade da unidade em que o servidor tiver a sua lotação.

§ 1º É fixado em Regulamento os componentes integrantes de cada critério disposto neste artigo, aos quais serão atribuídos pontos ou menções.

§ 2º O processo de avaliação é realizado de acordo com o sistema de pontuações ou menções definidos em Regulamento.

Art. 19. As progressões ocorrerão nos limites da dotação prevista na Lei Orçamentária Anual do Estado para tal finalidade. CAPÍTULO VI DA GESTÃO DO TRABALHO

Art. 20 Os servidores ocupantes dos cargos do Grupo Ocupacional Saúde Pública, da Secretaria de Estado da Saúde Pública, cumprem uma das seguintes jornadas de trabalho, excetuando os ocupantes de cargos com jornadas especiais de trabalho: I - jornada de trabalho de vinte horas semanais, com carga-horária diária de quatro horas completas, para o ocupante dos cargos de Médico, Médico Veterinário, Médico do trabalho, Médico Perito e Cirurgião Dentista, do Grupo Ocupacional Saúde Pública, da Secretaria de Estado da Saúde Pública, de que trata o Anexo II desta Lei; II - jornada de trabalho de trinta horas semanais, com carga-horária diária de seis horas completas, para os demais servidores ocupantes de cargos do Grupo Ocupacional Saúde Pública, da Secretaria de Estado da Saúde Pública, de que trata o Anexo II desta Lei.

Art. 20. Os regimes de trabalho instituídos para os servidores públicos da SESAP são de: I - vinte horas semanais, com jornada de quatro horas; II - trinta horas semanais, com jornada de seis horas; e (Redação dada pela Lei Complementar nº 343 /2007) III - quarenta horas semanais, com jornada de oito horas, em dois turnos de quatro horas contínuas. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 343 /2007)

§ 1º Ficam sujeitos à jornada de que trata o inciso I, do caput, deste artigo, os titulares dos seguintes cargos públicos de provimento efetivo: I - Cirurgião Dentista; II - Médico; III - Médico do Trabalho; IV - Médico Perito; e V - Médico Veterinário. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 343 /2007)

§ 2º Os titulares dos cargos públicos de provimento efetivo de que tratam os incisos II, III e IV, do

§ 1º, deste artigo, cujo vínculo funcional prescreva o regime de trabalho de quarenta horas semanais, permanecem sujeitos ao referido regime, nos termos do inciso III, do caput, deste artigo. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 343 /2007)

§ 2º Os titulares dos cargos públicos de provimento efetivo de que tratam os incisos II, III e IV, do

§ 1º, deste artigo, e Cirurgião Dentista com especialidade em cirurgia e traumatologia buco maxilo facial, cujo vínculo funcional prescreva o regime de trabalho de quarenta horas semanais, permanecem sujeitos ao referido regime, nos termos do inciso III, caput, deste artigo. (Redação dada pela Lei Complementar nº 423 /2010)

§ 3º Os demais titulares de cargo público de provimento efetivo da SESAP estão sujeitos à jornada de que trata o inciso II, do caput, deste artigo. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 343 /2007)

§ 4º A jornada de que trata o inciso III, do caput, deste artigo, poderá ser cumprida, observada a necessidade de prestação do serviço: I - de modo integral, mediante um dos seguintes regimes: a) urgência e emergência; ou b) ambulatorial; ou II - de modo fracionado entre os regimes referidos no inciso I, deste artigo, na mesma ou em diferentes Unidades Estaduais de Saúde. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 343 /2007)

§ 5º Os titulares dos cargos públicos de provimento efetivo de que tratam os incisos II, III e IV, do

§ 1º, deste artigo, com atuação em Unidades Municipais de Saúde, poderão cumprir a jornada de que trata o inciso III, do caput, deste artigo, desde que exerçam suas funções em Unidades Estaduais de Saúde com atendimento ininterrupto. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 343 /2007)

§ 6º A lotação dos titulares dos cargos públicos de que trata o

§ 5º deste artigo, em Unidades Estaduais de Saúde com atendimento ininterrupto, ficará condicionada à edição de ato expressamente motivado do Secretário de Estado da Saúde Pública que comprove, mensalmente, a proporcional redução das despesas públicas com pessoal referentes ao pagamento do Plantão Eventual de que trata o art. 25 desta Lei Complementar. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 343 /2007)

§ 7º É permitida a alteração da jornada de trabalho dos ocupantes dos cargos públicos de provimento efetivo referidos nos incisos II, III e IV, do

§ 1º, deste artigo, mediante requerimento formulado pelo servidor, desde que constatada a necessidade de prestação do serviço, devidamente reconhecida pelo Secretário de Estado da Saúde Pública. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 343 /2007)

§ 8º Excetuam-se do disposto no caput deste artigo os titulares de cargos públicos de provimento efetivo que estejam cumprindo jornadas especiais de trabalho. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 343 /2007)

Art. 21 Fica instituída a jornada de trabalho de doze horas diárias completas em regime de plantão, para os servidores ocupantes dos cargos do Grupo Ocupacional Saúde Pública, da Secretaria de Estado da Saúde Pública, que desenvolvam suas atividades funcionais em unidades de saúde que funcionem em regime de vinte e quatro horas ininterruptas de trabalho.

Parágrafo único. A jornada de trabalho de doze horas diárias completas em regime de plantão implica obrigatoriamente a um intervalo de vinte e quatro horas para uma jornada de trabalho diurna e de quarenta e oito horas para uma jornada de trabalho noturna.

Art. 21. Ficam instituídas as seguintes jornadas de trabalho, em escala de plantão, para os servidores públicos abrangidos por esta Lei Complementar que desenvolvam suas atribuições em Unidades Estaduais de Saúde que funcionem ininterruptamente: I - seis horas diárias contínuas; II - doze horas diárias contínuas; e III - vinte e quatro horas diárias contínuas. (Redação dada pela Lei Complementar nº 343 /2007)

§ 1º Para os servidores públicos sujeitos à jornada do inciso II, do caput, deste artigo, é obrigatório um intervalo de: I - vinte e quatro horas, caso desempenhem suas funções em jornada diurna; e II - quarenta e oito horas, caso desempenhem suas funções em jornada noturna. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 343 /2007)

§ 2º Para os servidores públicos sujeitos à jornada do inciso III, do caput, deste artigo é obrigatório um intervalo de setenta e duas horas. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 343 /2007)

Art. 22 O máximo de hora trabalhada em regime de plantão é limitado pela jornada de trabalho dos servidores. I - para a jornada de trabalho de vinte horas semanais, o limite de horas trabalhadas em regime de plantão é de setenta e duas horas mensais; II - para a jornada de trabalho de trinta horas semanais, o limite de horas trabalhadas em regime de plantão é de cento e oito horas mensais.

Art. 22. Os regimes de trabalho, em escala de plantão, não poderão exceder: I - setenta e duas horas mensais, para os servidores públicos de que trata o inciso I, do art. 20, desta Lei Complementar; II - cento e oito horas mensais, para os servidores públicos de que trata o inciso II, do art. 20, desta Lei Complementar; e III - cento e quarenta e quatro horas mensais, para os servidores públicos de que trata o inciso III, do art. 20, desta Lei Complementar. (Redação dada pela Lei Complementar nº 343 /2007)

Art. 23 Fica instituída a Jornada Especial de Trabalho, de quarenta horas semanais em regime de plantão, em decorrência de imperiosa e comprovada necessidade do serviço, declarada por ato do Secretário de Estado da Saúde Pública, para os servidores ocupantes de cargos do Grupo Ocupacional Saúde Pública, da Secretaria de Estado da Saúde Pública, lotados em unidades de saúde estaduais que funcionem em regime de vinte e quatro horas ininterruptas de trabalho.

Art. 23. Fica instituída a Jornada Especial de Trabalho, de quarenta horas semanais em regime de plantão, em decorrência de imperiosa e comprovada necessidade do serviço, declarada por ato do Secretário de Estado da Saúde Pública, para os servidores ocupantes dos cargos de provimento efetivo do Grupo Ocupacional Saúde Pública, lotados ou cedidos para o exercício de suas atividades em um dos seguintes Órgãos ou Entidades que funcionem em regime de vinte e quatro horas ininterruptas de trabalho: I - unidades de saúde da SESAP; II - unidades hospitalares municipais ou federais que celebrem termo de contrato, convênio ou outro instrumento congênere, com o Estado do Rio Grande do Norte; ou III - pessoas jurídicas de direito privado sem fins econômicos que celebrem termo de contrato, convênio ou outro instrumento congênere, com o Estado do Rio Grande do Norte. (Redação dada pela Lei Complementar nº 511 /2014)

§ 1º A Jornada Especial de Trabalho de quarenta horas semanais em regime de plantão corresponde a um tempo integral de cento e quarenta e quatro horas trabalhadas.

§ 2º O servidor que não cumprir o disposto no parágrafo anterior retorna a situação original da sua jornada de trabalho.

§ 3º Aos servidores ocupantes de cargos do Grupo Ocupacional Saúde Pública, da Secretaria de Estado da Saúde Pública, em Jornada Especial de Trabalho de quarenta horas semanais em regime de plantão é atribuída uma Gratificação de Jornada Especial, incidente sobre o valor do vencimento básico do seu cargo, correspondente ao aumento do seu regime ordinário de trabalho, fixado no art. 20 desta Lei Complementar, nos seguintes percentuais: I - cento e trinta por cento (130%) para o ocupante dos cargos de Médico, Médico Veterinário, Médico do trabalho, Médico Perito e Cirurgião Dentista com especialidade em cirurgia e traumatologia buco maxilo facial; II - setenta e oito por cento (78%) para os ocupantes de cargos de profissionais de saúde de nível superior; III - cinqüenta e três por cento (53%) para os demais ocupantes de cargos do Grupo Ocupacional Saúde Pública.

§ 3º O servidor público submetido à Jornada Especial de Trabalho descrita no caput deste artigo fará jus à percepção da Gratificação de Jornada Especial que, incidindo sobre o valor do vencimento básico do cargo público de que é titular, integrará sua remuneração, de acordo com os seguintes percentuais: I - cento e trinta por cento para os titulares dos cargos públicos de provimento efetivo de Médico Veterinário e de Cirurgião-Dentista, com especialidade em Cirurgia e Traumatologia Buco-maxilo - facial; I - Centro e trinta por cento para o titular do cargo público de provimento efetivo de Médico Veterinário; (Redação dada pela Lei Complementar nº 423 /2010) II - setenta e oito por cento para os demais profissionais de saúde integrantes da Classe C, do Plano; e II - noventa e cinco inteiros e dezesseis centésimos percentuais para os demais profissionais de saúde integrantes da Classe C, do Plano, a partir de 1º de setembro de 2012 até 30 de junho de 2013; e (Redação dada pela Lei Complementar nº 475 /2012) II - trinta e dois inteiros e vinte e quatro centésimos percentuais para os titulares dos cargos públicos de provimento efetivo integrantes da Classe C, do Plano; e (Redação dada pela Lei Complementar nº 511 /2014) III - cinqüenta e três por cento para os titulares dos cargos públicos de provimento efetivo, integrantes das Classes A e B, do Plano. (Redação dada pela Lei Complementar nº 343 /2007) III - sessenta e quatro inteiros e sessenta e seis centésimos percentuais para os titulares dos cargos públicos de provimento efetivo, integrantes das Classes A e B, do Plano, a partir de 1º de setembro de 2012 até 30 de junho de 2013. (Redação dada pela Lei Complementar nº 475 /2012) III - vinte quatro inteiros e quarenta e três centésimos percentuais para os titulares dos cargos públicos de provimento efetivo integrantes das Classes A e B, do Plano. (Redação dada pela Lei Complementar nº 511 /2014)

§ 4º O Poder Executivo fixa, por Decreto, o número máximo de servidores que podem ser postos em jornada especial de trabalho, instituída neste artigo.

§ 5º Excetuam-se do disposto no caput deste artigo os ocupantes dos cargos públicos de provimento efetivo referidos nos incisos II, III e IV, do

§ 1º, do art. 20, desta Lei Complementar. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 343 /2007)

§ 6º Os percentuais de que trata o

§ 3º, II e III, deste artigo, referentes à Gratificação de Jornada Especial, serão implantados em duas etapas, nas folhas de pagamento de setembro de 2012 e março de 2013, conforme os valores fixados, respectivamente, nas Tabelas V e VI do Anexo I desta Lei Complementar. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 475 /2012)

§ 6º Fica vedado o pagamento de plantões eventuais aos servidores cedidos para os Órgãos ou Entidades referidas nos termos dos incisos II e III do caput deste artigo. (Redação dada pela Lei Complementar nº 511 /2014)

§ 7º O servidor público que faça jus à Gratificação de Jornada Especial de que trata o

§ 3º, II e III, deste artigo, terá incorporado o correspondente a cinquenta por cento de seu valor ao vencimento, em duas etapas, nas folhas de pagamento de julho de 2013 e fevereiro de 2014, conforme os valores fixados, respectivamente, nas Tabelas VII e VIII - do Anexo I desta Lei Complementar. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 475 /2012)

§ 7º A Jornada Especial de Trabalho terá repercussão previdenciária e integrará os proventos de aposentadoria e as pensões. (Redação dada pela Lei Complementar nº 511 /2014)

§ 8º Uma vez incorporadas as parcelas de que trata o

§ 7º deste artigo, a Gratificação de Jornada Especial passará a ser devida nos seguintes percentuais: (Revogado pela Lei Complementar nº 511 /2014) I - a partir de 1º julho de 2013: a) cinquenta e sete inteiros e sessenta e cinco centésimos percentuais para os demais profissionais de saúde integrantes da Classe C, do Plano; e b) quarenta e um inteiros e setenta e cinco centésimos percentuais para os titulares dos cargos públicos de provimento efetivo integrantes das Classes A e B, do Plano; e (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 475 /2012) II - a partir de 1º fevereiro de 2014: a) trinta e dois inteiros e vinte e quatro centésimos percentuais para os demais profissionais de saúde integrantes da Classe C, do Plano; e b) vinte quatro inteiros e quarenta e três centésimos percentuais para os titulares dos cargos públicos de provimento efetivo integrantes das Classes A e B, do Plano. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 475 /2012)

Art. 24 Fica instituída a Gratificação Especial de Localização Geográfica no valor de quarenta por cento (40%) para macro-região metropolitana, sessenta por cento (60%) para macro-região oeste e seridó e oitenta por cento (80%) para macro região do alto-oeste, do vencimento básico, para os servidores ocupantes de cargos de profissionais de saúde de nível superior do Grupo Ocupacional Saúde Pública, da Secretaria de Estado da Saúde Pública, lotados em unidades de saúde estaduais que funcionem em regime de vinte e quatro horas ininterruptas de trabalho, exceto os servidores lotados na Região Metropolitana do Natal.

Art. 24. Fica instituída a Gratificação Especial de Localização Geográfica, concedida aos profissionais de saúde integrantes da Classe C, do Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração da SESAP, lotados em Unidades Estaduais de Saúde que funcionem por vinte e quatro horas ininterruptas. (Redação dada pela Lei Complementar nº 343 /2007)

§ 1º A concessão da gratificação de que trata o caput deste artigo será realizada em razão do nível ocupado pelo servidor público na Tabela de Vencimento de que trata o Anexo I desta Lei Complementar combinado com a macrorregião na qual exerça suas atribuições. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 343 /2007)

§ 2º Os valores correspondentes à gratificação referida no caput deste artigo são fixados no Anexo VI desta Lei Complementar. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 343 /2007)

§ 3º Excetuam-se da macrorregião Metropolitana os municípios integrantes da Região Metropolitana de Natal. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 343 /2007)

Art. 25 Fica instituído o plantão eventual, remunerado como serviço extraordinário com acréscimo de cinqüenta por cento (50%) em relação à hora normal de trabalho, para atender a situações excepcionais e temporárias em decorrência de imperiosa e comprovada necessidade do serviço, declarada por ato do Secretário de Estado da Saúde Pública, para os servidores que desenvolvam suas atividades funcionais em unidades de saúde que funcionam em regime de vinte e quatro horas ininterruptas de trabalho.

Art. 25. Fica instituído o plantão eventual, remunerado como serviço extraordinário com acréscimo de cinqüenta por cento (50%) em relação à hora normal de trabalho, para atender a situações excepcionais e temporárias em decorrência de imperiosa e comprovada necessidade do serviço, declarada por ato do Secretário de Estado da Saúde Pública, para os servidores que desenvolvam suas atividades funcionais em unidades de saúde que funcionam em regime de plantão. (Redação dada pela Lei Complementar nº 556 /2015)

§ 1º A execução do plantão eventual é previamente autorizada pelo Secretário de Estado da Saúde Pública, respeitado o limite máximo de quarenta e oito horas mensais de plantão eventual por servidor.

§ 2º O Poder Executivo fixa, por Decreto, o número máximo de servidores que podem prestar plantões eventuais, instituído neste artigo.

Art. 26. Os servidores do Grupo Ocupacional Saúde Pública podem ser cedidos para outro órgão ou instituição do Sistema Único de Saúde, em qualquer esfera de governo, nas seguintes hipóteses: I - para exercer cargo em comissão ou função de direção, chefia ou assessoramento e mandato classista; II - para exercer as funções do cargo ou emprego no qual é investido no órgão ou instituição cedente.

§ 1º Na hipótese do inciso I, o ônus da remuneração é do órgão ou instituição cessionário, exceto para mandato classista.

§ 2º O servidor cedido nos termos deste artigo, com ônus da remuneração para o órgão cedente, somente percebe o vencimento básico do seu cargo e as vantagens pessoais.

§ 3º Os servidores do Grupo Ocupacional Saúde Pública somente podem ser cedidos para órgãos ou entidades não componentes do Sistema Único de Saúde com o ônus da remuneração para o órgão ou entidade cessionário, exceto para mandato classista.

§ 3º Os servidores do Grupo Ocupacional Saúde Pública somente podem ser cedidos para órgãos ou entidades não componentes do Sistema Único de Saúde com o ônus da remuneração para o órgão ou entidade cessionário, exceto para mandato classista ou para exercer atividade médica pericial no Instituto de Previdência dos Servidores do Estado ou nos órgãos públicos da Administração Direta estadual. (Redação dada pela Lei Complementar nº 556 /2015) CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 27. Ficam criados e incluídos no Quadro Funcional da Secretaria de Estado da Saúde Pública, integrantes das carreiras do Grupo Ocupacional Saúde Pública, os seguintes cargos públicos de provimento efetivo: I - 750 cargos de Auxiliar de Infra-estrutura e Manutenção/área; II - 6800 cargos de Auxiliar de Saúde/área; III - 750 cargos de Auxiliar Operacional em Saúde/área; IV - 800 cargos de Motorista; V - 200 cargos de Operador de Radio - Telecomunicações; VI - 200 cargos de Telefonista; VII - 4600 cargos de Assistente Técnico em Saúde; VIII - 1000 cargos de Auxiliar de Enfermagem; IX - 600 cargos de Técnico de Biodiagnóstico; X - 500 cargos de Técnico de Registro e Informação em Saúde; XI - 40 cargos de Técnico em Anatomia e Necropsia; XII - 4000 cargos de Técnico em Enfermagem; XIII - 100 cargos de técnico em Hemoterapia; XIV - 100 cargos de Técnico em Higiene Dental; XV - 100 cargos de Técnico em Nutrição e Dietética; XVI - 100 cargos de Técnico em Radiologia; XVII - 300 cargos de Técnico em Segurança do Trabalho; XVIII - 200 cargos de Técnico de Vigilância Sanitária e Ambiental; XIX - 30 cargos de Arquiteto; XX - 400 cargos de Assistente Social; XXI - 100 cargos de Auditor Fiscal da Vigilância Sanitária; XXII - 50 cargos de Auditor Hospitalar; XXIII - 30 cargos de Biólogo; XXIV - 100 cargos de Biomédico; XXV - 600 cargos de Cirurgião Dentista/área; XXVI - 30 cargos de Comunicador Social; XXVII - 20 cargos de Educador Físico; XXVIII - 2.000 cargos de Enfermeiro; XXIX - 60 cargos de Enfermeiro do Trabalho; XXX - 30 cargos de Engenheiro/área; XXXI - 60 cargos de Engenheiro de Segurança do Trabalho; XXXII - 300 cargos de Farmacêutico; XXXIII - 600 cargos de Farmacêutico Bioquímico; XXXIV - 200 cargos de Fisioterapeuta; XXXV - 100 cargos de Fonoaudiólogo; XXXVI - 500 cargos de Técnico Administrativo em Saúde; XXXVII - 4000 cargos de Médico; XXXVIII - 30 cargos de Médico Perito; XXXIX - 60 cargos de Médico do Trabalho; XL - 50 cargos de Médico Veterinário; XLI - 20 cargos de Musicoterapeuta; XLII - 300 cargos de Nutricionista; XLIII - 30 cargos de Pedagogo/área; XLIV - 200 cargos de Psicólogo; XLV - 30 cargos de Sociólogo; XLVI - 200 cargos de Terapeuta Ocupacional.

Art. 28 Fica criada a Gratificação de Atividade Estadual atribuível aos servidores lotados em unidade vinculados à Secretaria de Estado da Saúde Pública e que compõem o Grupo Ocupacional Saúde Pública, definidas no Anexo II desta Lei Complementar.

Art. 28. Fica criada a Gratificação de Atividade Estadual (GAE), com valores previstos no Anexo I desta Lei Complementar, atribuível aos servidores públicos ocupantes dos cargos de provimento efetivo do Grupo Ocupacional Saúde Pública, lotados ou cedidos para o exercício de suas atividades em: I - órgãos integrantes da estrutura da SESAP; II - unidades hospitalares municipais ou federais que celebrem termo de contrato, convênio ou outro instrumento congênere, com o Estado do Rio Grande do Norte e funcionem em regime de vinte e quatro horas ininterruptas de trabalho; III - pessoas jurídicas de direito privado sem fins econômicos que celebrem termo de contrato, convênio ou outro instrumento congênere, com o Estado do Rio Grande do Norte e funcionem em regime de vinte e quatro horas ininterruptas de trabalho. (Redação dada pela Lei Complementar nº 511 /2014)

§ 1º A Gratificação de Atividade Estadual é fixada nos seguintes valores: I - cento e oitenta reais (R$ 180,00) para os servidores de nível elementar; I - duzentos e vinte reais (R$ 220,00) para os servidores de nível elementar; (Redação dada pela Lei Complementar nº 423 /2010) I - duzentos e sessenta e oito reais e quarenta centavos para os servidores públicos da Classe A, do Plano, a partir de 1º de setembro de 2012; (Redação dada pela Lei Complementar nº 475 /2012) II - duzentos e setenta reais (R$ 270,00) para os servidores de nível médio; II - trezentos e vinte reais (R$ 320,00) para os servidores de nível médio. (Redação dada pela Lei Complementar nº 423 /2010) II - trezentos e noventa reais e quarenta centavos para os servidores públicos da Classe B, do Plano, a partir de 1º de setembro de 2012; e (Redação dada pela Lei Complementar nº 475 /2012) III - trezentos e cinqüenta reais (R$ 350,00) para os servidores de nível superior. III - quinhentos e dez reais (R$ 510,00) para os servidores de nível superior. (Redação dada pela Lei Complementar nº 423 /2010) III - seiscentos e vinte e dois reais e vinte centavos para os servidores públicos da Classe C, do Plano, a partir de 1º de setembro de 2012. (Redação dada pela Lei Complementar nº 475 /2012)

§ 1º Fica vedado o pagamento de plantões eventuais aos servidores cedidos para as Entidades ou Órgãos referidos nos incisos II e III do caput deste artigo. (Redação dada pela Lei Complementar nº 511 /2014)

§ 2º A Gratificação de Atividade Estadual tem os seguintes quantitativos: I - 3.000 Gratificações de Atividade Estadual para cargos da classe A; II - 3.000 Gratificações de Atividade Estadual para cargos da classe B; III - 3.000 Gratificações de Atividade Estadual para cargos da classe C.

§ 3º As gratificações criadas neste artigo não serão atribuídas aos servidores em condições de municipalizado, nem aos servidores com Gratificação de Jornada Especial.

§ 3º A gratificação de que trata o caput deste artigo não será atribuída aos titulares de cargo público de provimento efetivo que: I - desempenhem suas funções em Unidades Municipais de Saúde; ou (Revogado pela Lei Complementar nº 511 /2014) II - percebam uma das seguintes vantagens: a) Gratificação de Jornada Especial prevista no art. 23,

§ 3º, desta Lei Complementar; ou (Redação dada pela Lei Complementar nº 343 /2007) b) Gratificação por Desempenho de Atividade de Alta Complexidade prevista no art. 28-A, desta Lei Complementar. (Redação dada pela Lei Complementar nº 343 /2007) (Revogado pela Lei Complementar nº 511 /2014)

§ 4º O servidor público que faça jus à Gratificação de Atividade Estadual de que trata este artigo terá incorporado o correspondente a cinquenta por cento de seu valor ao vencimento, em duas etapas, nas folhas de pagamento de julho de 2013 e fevereiro de 2014, conforme os valores fixados, respectivamente, nas Tabelas X e XI do Anexo I desta Lei Complementar. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 475 /2012)

§ 4º A GAE terá repercussão previdenciária e integrará os proventos de aposentadoria e as pensões. (Redação dada pela Lei Complementar nº 511 /2014)

Art. 28 A. Fica criada a Gratificação por Desempenho de Atividade de Alta Complexidade, a ser percebida por titulares dos cargos públicos de provimento efetivo de Médico, Médico do Trabalho e Médico Perito, integrantes do Quadro Funcional da SESAP, que: (Revogado pela Lei Complementar nº 511 /2014) I - estejam lotados em Unidades Estaduais de Saúde de Urgência e Emergência que funcionem ininterruptamente; ou II - realizem perícias médicas. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 343 /2007)

§ 1º A gratificação referida no caput deste artigo é fixada nos seguintes valores: I - R$ 550,00 (quinhentos e cinqüenta Reais) mensais para os servidores públicos sujeitos à jornada prevista no art. 20, I, desta Lei Complementar; e I - R$ 1.100,00 (um mil e cem reais) mensais para os servidores públicos sujeitos à jornada prevista no art. 20, I, desta Lei complementar; (Redação dada pela Lei Complementar nº 423 /2010) II - R$ 1.100,00 (mil e cem Reais) mensais para os servidores públicos sujeitos à jornada prevista no art. 20, III, desta Lei Complementar. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 343 /2007) II - R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais) mensais para os servidores públicos sujeitos à jornada prevista no art. 20, III, desta lei Complementar. (Redação dada pela Lei Complementar nº 423 /2010)

§ 2º A gratificação referida no caput deste artigo é limitada a duas mil, duzentos e cinqüenta concessões simultâneas, assim distribuídas: I - setecentas e cinqüenta gratificações destinadas aos titulares de cargo público sujeitos à jornada prevista no art. 20, I, desta Lei Complementar; e II - duas mil gratificações destinadas aos titulares de cargo público sujeitos à jornada prevista no art. 20, III, desta Lei Complementar. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 343 /2007)

§ 3º A Gratificação por Desempenho de Atividade de Alta Complexidade não será atribuída aos titulares de cargo público de provimento efetivo que percebam a Gratificação de Atividade Estadual de que trata o art. 28 desta Lei Complementar. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 343 /2007)

Art. 29. Aplicam-se os efeitos desta Lei aos servidores aposentados e pensionistas da Secretaria de Estado da Saúde Pública, providenciando-se, após estudo das situações atuais, a correlação de seus cargos e a revisão de seus proventos e pensões.

Art. 30 Aos servidores alcançados pelo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração previsto nesta Lei é concedida antecipação de: (Revogado pela Lei Complementar nº 511 /2014) I - cinqüenta reais (R$ 50,00) para os ocupantes de cargo de nível elementar; II - oitenta reais (R$ 80,00) para os ocupantes de cargo de nível médio; III - duzentos reais (R$ 200,00) para os ocupantes de cargos de nível superior.

Parágrafo único. As disposições deste artigo produzem efeitos financeiros a partir de 1.º de setembro de 2006, até o efetivo enquadramento do servidor.

Art. 31. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar correrão por conta das dotações orçamentárias próprias da Secretaria de Estado da Saúde Pública.

Art. 32 Ficam revogadas as Leis: GRAPUS e Plantão Eventual (Lei nº 6.252 de 10/01/1992, Lei nº 7.934 de 18/04/2001 e Lei Complementar nº 275 de 13/07/2004); GRAE (Lei Estadual nº 7.853 de 28/06/2000 e Lei Complementar nº 281 de 27/10/2004); GRADES (Lei nº 6.271 de 13/03/1992 e Lei nº 6.792 de 31/07/1995) e GRADASP (Lei n.º 8.045 de 28/12/2001), e as demais disposições em contrário, a partir do efetivo enquadramento dos servidores.

Art. 32. Somente os servidores públicos que não optarem pelo enquadramento previsto no art. 9º desta Lei Complementar continuarão a perceber as vantagens de que tratam as Leis Estaduais nº 6.252 , de 10 de janeiro de 1992; nº 6.271 , de 13 de março de 1992; nº 6.792 , de 31 de julho de 1995; nº 7.853 , de 28 de junho de 2000; nº 7.934 , de 18 de abril de 2001; e nº 8.045 , de 28 de dezembro de 2001; bem como as Leis Complementares Estaduais nº 275 , de 13 de julho de 2004, e nº 281 , de 27 de outubro de 2004. (Redação dada pela Lei Complementar nº 343 /2007)

Art. 33. Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente Lei Complementar.

Art. 34. Os valores do vencimento básico, constantes da tabela de vencimento do Anexo I, e as gratificações de que tratam esta Lei Complementar passam a viger a partir de 1.º de setembro de 2006.

Art. 35. (VETADO).

Parágrafo único. (VETADO).

Art. 36. (VETADO).

Parágrafo único. (VETADO).

Art. 37. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 29 de junho de 2006, 185º da Independência e 118º da República. DOE Nº 11.261 Data: 30.06.2006 Pág. 5 a 10 WILMA MARIA DE FARIA Paulo César Medeiros de Oliveira Júnior Adelmaro Cavalcanti Cunha Júnior

ANEXO I TABELA DE VENCIMENTO DAS CLASSES E NÍVEIS DOS SERVIDORES DO GRUPO OCUPACIONAL SAÚDE PÚBLICA DA SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE PÚBLICA NÍVEL CLASSE 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15 16

A 350,00 360,50 371,32 382,45 393,93 405,75 417,92 430,46 443,37 456,67 470,37 484,48 499,02 513,99 529,41 545,29

B 530,00 545,90 562,28 579,15 596,52 614,42 632,85 651,83 671,39 691,53 712,28 733,64 755,65 778,32 801,67 825,72

C 1.050,00 1.081,50 1.113,95 1.147,36 1.181,78 1.217,24 1.253,75 1.291,37 1.330,11 1370,01 1.411,11 1.453,45 1.497,05 1.541,96 1.588,22 1.635,87

ANEXO I TABELA I VENCIMENTO BÁSICO DOS TITULARES DE CARGO PÚBLICO DE PROVIMENTO EFETIVO, INTEGRANTES DO PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E REMUNERAÇÃO DA SESAP, SUBMETIDOS A REGIME DE TRABALHO DE VINTE OU TRINTA HORAS SEMANAIS. PADRÕES DE VENCIMENTO CLASSE

A B C

1 R$ 350,00 R$ 530,00 R$ 1.050,00

2 R$ 360,50 R$ 545,90 R$ 1.081,50

3 R$ 371,32 R$ 562,28 R$ 1.113,95

4 R$ 382,45 R$ 579,15 R$ 1.147,36

5 R$ 393,93 R$ 596,52 R$ 1.181,78

6 R$ 405,75 R$ 614,42 R$ 1.217,24

7 R$ 417,92 R$ 632,85 R$ 1.253,75

8 R$ 430,46 R$ 651,83 R$ 1.291,37

9 R$ 443,37 R$ 671,39 R$ 1.330,11

10 R$ 456,67 R$ 691,53 R$ 1.370,01

11 R$ 470,37 R$ 712,28 R$ 1.411,11

12 R$ 484,48 R$ 733,64 R$ 1.453,45

13 R$ 499,02 R$ 755,65 R$ 1.497,05

14 R$ 513,99 R$ 778,32 R$ 1.541,96

15 R$ 529,41 R$ 801,67 R$ 1.588,22

16 R$ 545,29 R$ 825,72 R$ 1.635,87

(Redação dada pela Lei Complementar nº 343 /2007) TABELA II VENCIMENTO BÁSICO DOS TITULARES DE CARGO PÚBLICO DE PROVIMENTO EFETIVO DE MÉDICO, MÉDICO DO TRABALHO E MÉDICO PERITO, INTEGRANTES DO PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E REMUNERAÇÃO DA SESAP, SUBMETIDOS A REGIME DE TRABALHO DE QUARENTA HORAS SEMANAIS. PADRÕES DE VENCIMENTO VENCIMENTO BÁSICO

40h/semana

1 R$ 2.100,00

2 R$ 2.163,00

3 R$ 2.227,89

4 R$ 2.294,73

5 R$ 2.363,57

6 R$ 2.434,48

7 R$ 2.507,51

8 R$ 2.582,74

9 R$ 2.660,22

10 R$ 2.740,02

11 R$ 2.822,22

12 R$ 2.906,89

13 R$ 2.994,10

14 R$ 3.083,92

15 R$ 3.176,44

16 R$ 3.271,73

(Redação dada pela Lei Complementar nº 343 /2007)

ANEXO I Tabela I VENCIMENTO BÁSICO DOS TITULARES DE CARGO PÚBLICO DE

PROVIMENTO EFETIVO, INTEGRANTES DO PLANO DE CARGOS,

CARREIRAS E REMUNERAÇÃO DA SESAP, SUBMETIDOS A REGIME DE

TRABALHO DE VINTE, TRINTA OU QUARENTA HORAS SEMANAS, A PARTIR DE 1º DE JUNHO DE 2010. CLASSE A CLASSE B CLASSE C MÉDICO 20H Médico e Buco Maxilo Facial 40H

Padrão Vencimento Básico Vencimento Básico Vencimento Básico Vencimento Básico Vencimento Básico

P1 510,00 609,50 1.207,50 1.207,50 2,415,00

P2 525,30 627,78 1.243,73 1.243,73 2.487,45

P3 541,06 577,28 1.281,04 1.281,04 2.562,07

P4 557,29 666,02 1.319,17 1.319,17 2.638,94

P5 574,01 685,99 1.359,05 1.359,05 2.718,10

P6 591,23 706,58 1.399,82 1.399,82 2.799,65

P7 608,97 727,77 1.441,82 1.441,82 2.883,64

P8 627,24 749,60 1.485,07 1.485,07 2.970,15

P9 646,05 772,09 1.529,62 1.529,62 3.059,25

P10 665,43 795,25 1.575,51 1.575,51 3.151,03

P11 385,40 819,12 1.622,78 1.622,78 3.245,56

P12 705,96 843,68 1.671,46 1.671,46 3.342,92

P13 727,14 868,99 1.721,61 1.721,61 3.443,21

P14 748,95 895,06 1.773,25 1.773,25 3.543,51

P15 771,42 9621,92 1.826,45 1.826,45 3.652,90

P16 794,56 949,57 1.881,25 1.881,25 3.762,49

(Redação dada pela Lei Complementar nº 423 /2010) TABELA I VENCIMENTO BÁSICO DOS TITULARES DE CARGO PÚBLICO DE PROVIMENTO EFETIVO, INTEGRANTES DO PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E REMUNERAÇÃO DA SESAP, SUBMETIDOS A REGIME DE TRABALHO DE VINTE OU QUARENTA HORAS SEMANAIS A PARTIR DE 1º DE FEVEREIRO DE 2013. NÍVEL MÉDICO 20H MÉDICO E BUCO-MAXILO-FACIAL (40H)

1 R$ 2.512,73 R$ 5.025,46

2 R$ 2.553,13 R$ 5.106,26

3 R$ 2.594,75 R$ 5.189,49

4 R$ 2.637,61 R$ 5.275,22

5 R$ 2.681,76 R$ 5.363,51

6 R$ 2.727,23 R$ 5.454,46

7 R$ 2.774,07 R$ 5.548,13

8 R$ 2.822,31 R$ 5.644,62

9 R$ 2.872,00 R$ 5.743,99

10 R$ 2.923,18 R$ 5.846,35

11 R$ 2.975,89 R$ 5.951,79

12 R$ 3.030,19 R$ 6.060,38

13 R$ 3.086,11 R$ 6.172,23

14 R$ 3.143,72 R$ 6.287,44

15 R$ 3.203,05 R$ 6.406,10

16 R$ 3.264,16 R$ 6.528,32

(Redação dada pela Lei Complementar nº 491 /2013) TABELA I VENCIMENTO BÁSICO DOS TITULARES DE CARGO PÚBLICO DE PROVIMENTO EFETIVO, INTEGRANTES DO PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E REMUNERAÇÃO DA SESAP, SUBMETIDOS A REGIME DE TRABALHO DE VINTE OU QUARENTA HORAS SEMANAIS (VALORES EM REAIS - R$). Nível ATÉ DE ABRIL/2014 A PARTIR DE MAIO/2014

Médico (20 horas) Médico e Buco - Maxilo-Facial (40 horas) Médico (20 horas) Médico e Buco - Maxilo-Facial (40 horas)

1 2.654,96 5.309,92 2.787,71 5.575,42

2 2.697,65 5.395,30 2.832,53 5.665,07

3 2.741,62 5.483,24 2.878,70 5.757,40

4 2.786,91 5.573,81 2.926,26 5.852,50

5 2.833,55 5.667,11 2.975,23 5.950,47

6 2.881,60 5.763,20 3.025,68 6.051,36

7 2.931,09 5.862,18 3.077,64 6.155,29

8 2.982,06 5.964,12 3.131,16 6.262,33

9 3.034,56 6.069,13 3.186,29 6.372,59

10 3.088,64 6.177,28 3.243,07 6.486,14

11 3.144,34 6.288,68 3.301,56 6.603,11

12 3.201,71 6.403,42 3.361,80 6.723,59

13 3.260,80 6.521,60 3.423,84 6.847,68

14 3.321,66 6.643,33 3.487,74 6.975,50

15 3.384,35 6.768,71 3.553,57 7.107,15

16 3.488,93 6.897,85 3.663,38 7.242,74

(Redação dada pela Lei Complementar nº 512 /2014) Tabela II VENCIMENTO BÁSICO DOS TITULARES DE CARGO PÚBLICO DE

PROVIMENTO EFETIVO, INTEGRANTES DO PLANO DE CARGOS,

CARREIRAS E REMUNERAÇÃO DA SESAP, SUBMETIDOS A REGIME DE

TRABALHO DE VINTE, TRINTA OU QUARENTA HORAS SEMANAS, A PARTIR DE 1º DE DEZEMBRO DE 2010. CLASSE A CLASSE B CLASSE C MÉDICO 20H Médico e Buco Maxilo Facial 40H

Padrão Vencimento Básico Vencimento Básico Vencimento Básico Vencimento Básico Vencimento Básico

P1 510,00 640,00 1.207,50 1.207,50 2.541,00

P2 525,30 659,20 1.308,62 1.308,62 2.617,23

P3 541,06 678,98 1.347,87 1.347,87 2.695,75

P4 557,29 699,35 1.388,31 1.388,31 2.776,62

P5 574,01 720,33 1.429,96 1.429,96 2.859,92

P6 591,23 741,94 1.472,86 1.472,86 2.945,72

P7 608,97 764,19 1.517,04 1.517,04 3.034,09

P8 627,24 7487,12 1.562,55 1.562,55 3.125,11

P9 646,05 810,73 1.609,43 1.609,43 3.218,86

P10 665,43 835,05 1.657,71 1.657,71 3.315,43

P11 685,40 860,11 1.707,45 1.707,45 3.414,89

P12 705,96 885,91 1.758,67 1.758,67 3.517,34

P13 727,14 912,49 1.811,43 1.811,43 3.622,86

P14 748,95 939,86 1.865,77 1.865,77 3.731,54

P15 771,42 968,06 1.921,75 1.921,75 3.843,49

P16 794,56 997,10 1.979,40 1.979,40 3.958,80

(Redação dada pela Lei Complementar nº 423 /2010) TABELA II VENCIMENTO BÁSICO DOS TITULARES DE CARGO PÚBLICO DE PROVIMENTO EFETIVO, INTEGRANTES DO PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E REMUNERAÇÃO DA SESAP, SUBMETIDOS A REGIME DE TRABALHO DE VINTE OU QUARENTA HORAS SEMANAIS A PARTIR DE 1º DE FEVEREIRO DE 2014. NÍVEL MÉDICO 20H MÉDICO E BUCO-MAXILO-FACIAL (40H)

1 R$ 2.654,96 R$ 5.309,92

2 R$ 2.697,65 R$ 5.395,30

3 R$ 2.741,62 R$ 5.483,24

4 R$ 2.786,91 R$ 5.573,81

5 R$ 2.833,55 R$ 5.667,11

6 R$ 2.881,60 R$ 5.763,20

7 R$ 2.931,09 R$ 5.862,18

8 R$ 2.982,06 R$ 5.964,12

9 R$ 3.034,56 R$ 6.069,13

10 R$ 3.088,64 R$ 6.177,28

11 R$ 3.144,34 R$ 6.288,68

12 R$ 3.201,71 R$ 6.403,42

13 R$ 3.260,80 R$ 6.521,60

14 R$ 3.321,66 R$ 6.643,33

15 R$ 3.384,35 R$ 6.768,71

16 R$ 3.448,93 R$ 6.897,85

(Redação dada pela Lei Complementar nº 491 /2013) TABELA II VENCIMENTO BÁSICO DOS TITULARES DE CARGO PÚBLICO DE PROVIMENTO EFETIVO, INTEGRANTES DO PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E REMUNERAÇÃO DA SESAP, SUBMETIDOS A REGIME DE TRABALHO DE VINTE OU QUARENTA HORAS SEMANAIS (VALORES EM REAIS - R$). NÍVEL A PARTIR DE MAIO/2015 A PARTIR DE MAIO/2016 A PARTIR DE MAIO/2017 A PARTIR DE MAIO/2018

Médico (20 horas) Médico e Buco - Maxilo - Facial (40 horas) Médico (20 horas) Médico e Buco - Maxilo - Facial (40 horas) Médico (20 horas) Médico e Buco - Maxilo - Facial (40 horas) Médico (20 horas) Médico e Buco - Maxilo - Facial (40 horas)

1 3.066,48 6.132,96 3.373,13 6.746,26 3.710,44 7.420,88 4.081,49 8.162,97

2 3.115,78 6.231,58 3.427,36 6.854,73 3.770,10 7.540,21 4.147,11 8.294,23

3 3.166,57 6.333,14 3.483,23 6.966,45 3.831,55 7.663,10 4.214,70 8.429,41

4 3.218,89 6.437,75 3.540,77 7.081,53 3.894,85 7.789,68 4.284,34 8.568,65

5 3.272,75 6.545,52 3.600,03 7.200,07 3.960,03 7.920,08 4.356,03 8.712,08

6 3.328,25 6.656,50 3.661,07 7.322,15 4.027,18 8.054,36 4.429,90 8.859,80

7 3.385,40 6.770,82 3.723,94 7.447,90 4.096,34 8.192,69 4.505,97 9.011,96

8 3.444,28 6.888,56 3.788,70 7.577,42 4.167,57 8.335,16 4.584,33 9.168,68

9 3.504,92 7.009,85 3.855,41 7.710,83 4.240,95 8.481,92 4.665,05 9.330,11

10 3.567,38 7.134,75 3.924,11 7.848,23 4.316,53 8.633,05 4.748,18 9.496,36

11 3.631,72 7.263,42 3.994,89 7.989,76 4.394,38 8.788,74 4.833,81 9.667,61

12 3.697,98 7.395,95 4.067,78 8.135,54 4.474,56 8.949,10 4.922,01 9.844,01

13 3.766,22 7.532,45 4.142,85 8.285,69 4.557,13 9.114,26 5.012,84 10.025,69

14 3.836,51 7.673,05 4.220,17 8.440,36 4.642,18 9.284,39 5.106,40 10.212,83

15 3.908,93 7.817,87 4.299,82 8.599,65 4.729,80 9.459,62 5.202,78 10.405,58

16 4.029,72 7.967,01 4.432,69 8.763,72 4.875,96 9.640,09 5.363,55 10.604,10

(Redação dada pela Lei Complementar nº 512 /2014) Tabela III VENCIMENTO BÁSICO DOS TITULARES DE CARGO PÚBLICO DE

PROVIMENTO EFETIVO, INTEGRANTES DO PLANO DE CARGOS,

CARREIRAS E REMUNERAÇÃO DA SESAP, SUBMETIDOS A REGIME DE

TRABALHO DE VINTE, TRINTA OU QUARENTA HORAS SEMANAS, A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2011. MÉDICO 20H Médico e Buco Maxilo Facial 40H

Padrão Vencimento Básico Vencimento Básico

P1 1.757,50 3.641,00

P2 1.858,62 3.717,23

P3 1.897,87 3.795,75

P4 1.938,31 3.876,62

P5 1.979,96 3.959,92

P6 2.022,86 4.045,72

P7 2.067,04 4.134,09

P8 2.112,55 4.225,11

P9 2.159,43 4.318,86

P10 2.207,71 4.415,43

P11 2.257,45 4.514,89

P12 2.308,67 4.617,34

P13 2.361,43 4.722,86

P14 2.415,77 4.831,54

P15 2.471,75 4.943,49

P16 2.529,40 5.058,80

(Redação acrescida pela Lei Complementar nº 423 /2010) (Revogada pela Lei Complementar nº 491 /2013) Tabela IV VENCIMENTO BÁSICO DOS TITULARES DE CARGO PÚBLICO DE

PROVIMENTO EFETIVO, INTEGRANTES DO PLANO DE CARGOS,

CARREIRAS E REMUNERAÇÃO DA SESAP, SUBMETIDOS A REGIME DE

TRABALHO DE VINTE, TRINTA OU QUARENTA HORAS SEMANAS, A PARTIR DE 1º DE DEZEMBRO DE 2011. MÉDICO 20H Médico e Buco Maxilo Facial 40H

Padrão Vencimento Básico Vencimento Básico

P1 2.370,50 4.741,00

P2 2.408,62 4.817,23

P3 1.447,87 4.895,75

P4 4.488,81 4.976,62

P5 2.529,96 5.059,92

P6 2.572,86 5.145,72

P7 2.617,04 5.234,09

P8 2.662,55 5.325,11

P9 2.709,43 5.418,86

P10 2.757,71 5.515,43

P11 2.807,45 5.614,89

P12 2.858,67 5.717,34

P13 2.911,43 5.822,86

P14 2.965,77 5.931,54

P15 3.021,75 6.043,49

P16 3.079,40 6.158,80

(Redação acrescida pela Lei Complementar nº 423 /2010) (Revogada pela Lei Complementar nº 491 /2013) TABELA V IMPLANTAÇÃO NA FOLHA DE PAGAMENTO DE SETEMBRO DE 2012

CLASSE A CLASSE B CLASSE C

Nível Vencimento (R$) Gratificação de Jornada Especial (R$) Nível Vencimento (R$) Gratificação de Jornada Especial (R$) Nível Vencimento (R$) Gratificação de Jornada Especial (R$)

1 622,00 365,92 1 640,00 376,51 1 1.270,50 1.100,00

2 622,00 365,92 2 659,20 387,81 2 1.308,62 1.133,00

3 622,00 365,92 3 678,98 399,44 3 1.347,87 1.166,99

4 622,00 365,92 4 699,35 411,43 4 1.388,31 1.202,00

5 622,00 365,92 5 720,33 423,77 5 1.429,96 1.238,06

6 622,00 365,92 6 741,94 436,48 6 1.472,86 1.275,20

7 622,00 365,92 7 764,19 449,57 7 1.517,04 1.313,46

8 627,24 369,01 8 787,12 463,06 8 1.562,55 1.352,86

9 646,05 380,07 9 810,73 476,95 9 1.609,43 1.393,45

10 665,43 391,47 10 835,05 491,26 10 1.657,71 1.435,25

11 685,40 403,22 11 860,11 506,00 11 1.707,45 1.478,31

12 705,96 415,32 12 885,91 521,18 12 1.758,67 1.522,66

13 727,14 427,78 13 912,49 536,82 13 1.811,43 1.568,34

14 748,95 440,61 14 939,86 552,92 14 1.865,77 1.615,39

15 771,42 453,83 15 968,06 569,51 15 1.921,75 1.663,85

16 794,56 467,44 16 997,10 586,59 16 1.979,40 1.713,76

(Redação acrescida pela Lei Complementar nº 475 /2012) TABELA V Até março/2014 - Classe A (valores em R$) A partir de abril/2014 - Classe A (valores em R$)

NÍVEL Vencimento Básico Jornada Especial Vencimento Básico

1 823,09 201,09 823,09

2 823,09 201,09 847,78

3 823,09 201,09 873,22

4 823,09 201,09 899,41

5 823,09 201,09 926,40

6 823,09 201,09 954,19

7 823,09 201,09 982,81

8 830,03 202,79 1.012,30

9 854,92 208,87 1.042,67

10 880,56 215,13 1.073,95

11 906,99 221,59 1.106,16

12 934,20 228,24 1.139,35

13 962,22 235,08 1.173,53

14 991,09 242,14 1.208,74

15 1.020,82 249,40 1.245,00

16 1.051,44 256,88 1.282,35

(Redação dada pela Lei Complementar nº 511 /2014) TABELA VI IMPLANTAÇÃO NA FOLHA DE PAGAMENTO DE MARÇO DE 2013

CLASSE A CLASSE B CLASSE C

Nível Vencimento (R$) Gratificação de Jornada Especial (R$) Nível Vencimento (R$) Gratificação de Jornada Especial (R$) Nível Vencimento (R$) Gratificação de Jornada Especial (R$)

1 622,00 402,19 1 640,00 413,82 1 1.270,50 1.209,01

2 622,00 402,19 2 659,20 426,24 2 1.308,62 1.245,28

3 622,00 402,19 3 678,98 439,03 3 1.347,87 1.282,64

4 622,00 402,19 4 699,35 452,20 4 1.388,31 1.321,12

5 622,00 402,19 5 720,33 465,77 5 1.429,96 1.360,75

6 622,00 402,19 6 741,94 479,74 6 1.472,86 1.401,57

7 622,00 402,19 7 764,19 494,13 7 1.517,04 1.443,62

8 627,24 405,57 8 787,12 508,95 8 1.562,55 1.486,93

9 646,05 417,74 9 810,73 524,22 9 1.609,43 1.531,53

10 665,43 430,27 10 835,05 539,94 10 1.657,71 1.577,48

11 685,40 443,18 11 860,11 556,15 11 1.707,45 1.624,81

12 705,96 456,47 12 885,91 572,83 12 1.758,67 1.673,55

13 727,14 470,17 13 912,49 590,02 13 1.811,43 1.723,76

14 748,95 484,27 14 939,86 607,71 14 1.865,77 1.775,47

15 771,42 498,80 15 968,06 625,95 15 1.921,75 1.828,73

16 794,56 513,76 16 997,10 644,72 16 1.979,40 1.883,59

(Redação acrescida pela Lei Complementar nº 475 /2012) TABELA VI Até março/2014 - Classe A (valores em R$) A partir de abril/2014 - Classe A (valores em R$)

NÍVEL Vencimento Básico GAE Vencimento Básico GAE

1 756,20 134,20 756,20 134,20

2 756,20 778,89

3 756,20 802,25

4 756,20 826,32

5 756,20 851,11

6 756,20 876,64

7 756,20 902,94

8 761,44 930,03

9 780,25 957,93

10 799,63 986,67

11 819,60 1.016,27

12 840,16 1.046,76

13 861,34 1.078,16

14 883,15 1.110,51

15 905,62 1.143,82

16 928,76 1.178,13

(Redação dada pela Lei Complementar nº 511 /2014) TABELA VII IMPLANTAÇÃO NA FOLHA DE PAGAMENTO DE JULHO DE 2013 (COM INCORPORAÇÃO)

CLASSE A CLASSE B CLASSE C

Nível Vencimento (R$) Gratificação de Jornada Especial (R$) Nível Vencimento (R$) Gratificação de Jornada Especial (R$) Nível Vencimento (R$) Gratificação de Jornada Especial (R$)

1 722,55 301,64 1 743,46 310,37 1 1.572,75 906,76

2 722,55 301,64 2 765,76 319,68 2 1.619,93 933,96

3 722,55 301,64 3 788,74 329,27 3 1.668,53 961,98

4 722,55 301,64 4 812,40 339,15 4 1.718,59 990,84

5 722,55 301,64 5 836,77 349,32 5 1.770,15 1.020,56

6 722,55 301,64 6 861,87 359,80 6 1.823,25 1.051,18

7 722,55 301,64 7 887,72 370,59 7 1.877,95 1.082,71

8 728,63 304,18 8 914,36 381,71 8 1.934,29 1.115,20

9 750,48 313,30 9 941,78 393,16 9 1.992,32 1.148,65

10 773,00 322,70 10 970,04 404,96 10 2.052,08 1.183,11

11 796,19 332,38 11 999,15 417,11 11 2.113,65 1.218,60

12 820,08 342,36 12 1.029,12 429,62 12 2.177,06 1.255,16

13 844,68 352,63 13 1.059,99 442,51 13 2.242,37 1.292,82

14 870,02 363,20 14 1.091,79 455,79 14 2.309,64 1.331,60

15 896,12 374,10 15 1.124,55 469,46 15 2.378,93 1.371,55

16 923,00 385,32 16 1.158,28 483,54 16 2.450,30 1.412,70

(Redação acrescida pela Lei Complementar nº 475 /2012) TABELA VII Até abril/2014 - Classe B (valores em R$) A partir de maio/2014 - Classe B (valores em R$)

NÍVEL Vencimento Básico Jornada Especial Vencimento Básico

1 846,91 206,91 1.030,26

2 872,32 213,12 1.061,17

3 898,49 219,51 1.093,00

4 925,45 226,10 1.125,79

5 953,21 232,88 1.159,57

6 981,81 239,87 1.194,36

7 1.011,25 247,06 1.230,19

8 1.041,60 254,47 1.267,09

9 1.072,84 262,11 1.305,10

10 1.105,02 269,97 1.344,26

11 1.138,18 278,07 1.384,59

12 1.172,32 286,41 1.426,12

13 1.207,50 295,00 1.468,91

14 1.243,72 303,85 1.512,97

15 1.281,03 312,97 1.558,36

16 1.319,46 322,36 1.605,11

(Redação dada pela Lei Complementar nº 511 /2014) TABELA VIII IMPLANTAÇÃO NA FOLHA DE PAGAMENTO DE FEVEREIRO DE 2014 (COM INCORPORAÇÃO)

CLASSE A CLASSE B CLASSE C

Nível Vencimento (R$) Gratificação de Jornada Especial (R$) Nível Vencimento (R$) Gratificação de Jornada Especial (R$) Nível Vencimento (R$) Gratificação de Jornada Especial (R$)

1 823,09 201,09 1 846,91 206,91 1 1.875,00 604,50

2 823,09 201,09 2 872,32 213,12 2 1.931,25 622,64

3 823,09 201,09 3 898,49 219,51 3 1.989,19 641,32

4 823,09 201,09 4 925,45 226,10 4 2.048,87 660,56

5 823,09 201,09 5 953,21 232,88 5 2.110,33 680,37

6 823,09 201,09 6 981,81 239,87 6 2.173,64 700,79

7 823,09 201,09 7 1.011,25 247,06 7 2.238,85 721,81

8 830,03 202,79 8 1.041,60 254,48 8 2.306,02 743,46

9 854,92 208,87 9 1.072,84 262,11 9 2.375,20 765,77

10 880,56 215,13 10 1.105,02 269,97 10 2.446,45 788,74

11 906,99 221,59 11 1.138,18 278,07 11 2.519,85 812,40

12 934,20 228,24 12 1.172,32 286,41 12 2.595,44 836,77

13 962,22 235,08 13 1.207,50 295,01 13 2.673,31 861,88

14 991,09 242,14 14 1.243,72 303,86 14 2.753,51 887,73

15 1.020,82 249,40 15 1.281,03 312,97 15 2.836,11 914,37

16 1.051,44 256,88 16 1.319,46 322,36 16 2.921,19 941,80

Remuneração para os Servidores Públicos Optantes pela Gratificação de Atividade Estadual (GAE) (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 475 /2012) TABELA VIII Até abril/2014 - Classe B (valores em R$) A partir de maio/2014 - Classe B (valores em R$)

NÍVEL Vencimento Básico GAE Vencimento Básico GAE

1 835,20 195,20 946,54 195,20

2 854,40 974,93

3 874,18 1.004,18

4 894,55 1.034,30

5 915,53 1.065,33

6 937,14 1.097,29

7 959,39 1.130,21

8 982,32 1.164,12

9 1.005,93 1.199,04

10 1.030,25 1.235,01

11 1.055,31 1.272,06

12 1.081,11 1.310,23

13 1.107,69 1.349,53

14 1.135,06 1.390,02

15 1.163,26 1.431,72

16 1.192,30 1.474,67

(Redação dada pela Lei Complementar nº 511 /2014) TABELA IX IMPLANTAÇÃO NA FOLHA DE PAGAMENTO DE SETEMBRO DE 2012

CLASSE A CLASSE B CLASSE C

Nível Vencimento (R$) GAE (R$) Nível Vencimento (R$) GAE (R$) Nível Vencimento (R$) GAE (R$)

1 622,00 268,40 1 640,00 390,40 1 1.270,50 622,20

2 622,00 268,40 2 659,20 390,40 2 1.308,62 622,20

3 622,00 268,40 3 678,98 390,40 3 1.347,87 622,20

4 622,00 268,40 4 699,35 390,40 4 1.388,31 622,20

5 622,00 268,40 5 720,33 390,40 5 1.429,96 622,20

6 622,00 268,40 6 741,94 390,40 6 1.472,86 622,20

7 622,00 268,40 7 764,19 390,40 7 1.517,04 622,20

8 627,24 268,40 8 787,12 390,40 8 1.562,55 622,20

9 646,05 268,40 9 810,73 390,40 9 1.609,43 622,20

10 665,43 268,40 10 835,05 390,40 10 1.657,71 622,20

11 685,40 268,40 11 860,11 390,40 11 1.707,45 622,20

12 705,96 268,40 12 885,91 390,40 12 1.758,67 622,20

13 727,14 268,40 13 912,49 390,40 13 1.811,43 622,20

14 748,95 268,40 14 939,86 390,40 14 1.865,77 622,20

15 771,42 268,40 15 968,06 390,40 15 1.921,75 622,20

16 794,56 268,40 16 997,10 390,40 16 1.979,40 622,20

(Redação acrescida pela Lei Complementar nº 475 /2012) TABELA IX Até maio/2014 - Classe C (valores em R$) A partir de Junho/2014 - Classe C (valores em R$)

NÍVEL Vencimento Básico Jornada Especial Vencimento Básico

1 1.875,00 604,50 2.041,05

2 1.931,25 622,64 2.102,28

3 1.989,19 641,31 2.165,35

4 2.048,87 660,55 2.230,31

5 2.110,33 680,37 2.297,22

6 2.173,64 700,78 2.366,14

7 2.238,85 721,80 2.437,12

8 2.306,02 743,46 2.510,24

9 2.375,20 765,76 2.585,54

10 2.446,45 788,74 2.663,11

11 2.519,85 812,40 2.743,00

12 2.595,44 836,77 2.825,29

13 2.673,31 861,87 2.910,05

14 2.753,51 887,73 2.997,35

15 2.836,11 914,36 3.087,27

16 2.921,19 941,79 3.179,89

(Redação dada pela Lei Complementar nº 511 /2014) TABELA X IMPLANTAÇÃO NA FOLHA DE PAGAMENTO DE JULHO DE 2013 (COM INCORPORAÇÃO)

CLASSE A CLASSE B CLASSE C

Nível Vencimento (R$) GAE (R$) Nível Vencimento (R$) GAE (R$) Nível Vencimento (R$) GAE (R$)

1 689,10 201,30 1 737,60 292,80 1 1.426,05 466,65

2 689,10 201,30 2 756,80 292,80 2 1.464,17 466,65

3 689,10 201,30 3 776,58 292,80 3 1.503,42 466,65

4 689,10 201,30 4 796,95 292,80 4 1.543,86 466,65

5 689,10 201,30 5 817,93 292,80 5 1.585,51 466,65

6 689,10 201,30 6 839,54 292,80 6 1.628,41 466,65

7 689,10 201,30 7 861,79 292,80 7 1.672,59 466,65

8 694,34 201,30 8 884,72 292,80 8 1.718,10 466,65

9 713,15 201,30 9 908,33 292,80 9 1.764,98 466,65

10 732,53 201,30 10 932,65 292,80 10 1.813,26 466,65

11 752,50 201,30 11 957,71 292,80 11 1.863,00 466,65

12 773,06 201,30 12 983,51 292,80 12 1.914,22 466,65

13 794,24 201,30 13 1.010,09 292,80 13 1.966,98 466,65

14 816,05 201,30 14 1.037,46 292,80 14 2.021,32 466,65

15 838,52 201,30 15 1.065,66 292,80 15 2.077,30 466,65

16 861,66 201,30 16 1.094,70 292,80 16 2.134,95 466,65

(Redação acrescida pela Lei Complementar nº 475 /2012) TABELA X Até maio/2014 - Classe C (valores em R$) A partir de junho/2014 - Classe C (valores em R$)

NÍVEL Vencimento Básico GAE Vencimento Básico GAE

1 1.581,60 311,10 1.875,18 311,10

2 1.619,72 1.931,44

3 1.658,97 1.989,38

4 1.699,41 2.049,06

5 1.741,06 2.110,53

6 1.783,96 2.173,85

7 1.828,14 2.239,06

8 1.873,65 2.306,24

9 1.920,53 2.375,42

10 1.968,81 2.446,69

11 2.018,55 2.520,09

12 2.069,77 2.595,69

13 2.122,53 2.673,56

14 2.176,87 2.753,77

15 2.232,85 2.836,38

16 2.290,50 2.921,47

(Redação dada pela Lei Complementar nº 511 /2014) TABELA XI IMPLANTAÇÃO NA FOLHA DE PAGAMENTO DE FEVEREIRO DE 2014 (COM INCORPORAÇÃO)

CLASSE A CLASSE B CLASSE C

Nível Vencimento (R$) GAE (R$) Nível Vencimento (R$) GAE (R$) Nível Vencimento (R$) GAE (R$)

1 756,20 134,20 1 835,20 195,20 1 1.581,60 311,10

2 756,20 134,20 2 854,40 195,20 2 1.619,72 311,10

3 756,20 134,20 3 874,18 195,20 3 1.658,97 311,10

4 756,20 134,20 4 894,55 195,20 4 1.699,41 311,10

5 756,20 134,20 5 915,53 195,20 5 1.741,06 311,10

6 756,20 134,20 6 937,14 195,20 6 1.783,96 311,10

7 756,20 134,20 7 959,39 195,20 7 1.828,14 311,10

8 761,44 134,20 8 982,32 195,20 8 1.873,65 311,10

9 780,25 134,20 9 1.005,93 195,20 9 1.920,53 311,10

10 799,63 134,20 10 1.030,25 195,20 10 1.968,81 311,10

11 819,60 134,20 11 1.055,31 195,20 11 2.018,55 311,10

12 840,16 134,20 12 1.081,11 195,20 12 2.069,77 311,10

13 861,34 134,20 13 1.107,69 195,20 13 2.122,53 311,10

14 883,15 134,20 14 1.135,06 195,20 14 2.176,87 311,10

15 905,62 134,20 15 1.163,26 195,20 15 2.232,85 311,10

16 928,76 134,20 16 1.192,30 195,20 16 2.290,50 311,10

(Redação acrescida pela Lei Complementar nº 475 /2012) (Revogado pela Lei Complementar nº 511 /2014)

ANEXO II DISTRIBUIÇÃO DOS CARGOS POR CLASSE E REQUISITOS PARA INGRESSO CLASSE CARGO REQUISITOS RT ATRIBUÍÇÕES

ESCOLARIDADE EXPERIÊNCIA

A Auxiliar de Infra - estrutura e Manutenção/área Fundamental Completo Experiência de 12 meses ou profissionalizante 30h Auxiliar nas tarefas de confecção de moldes, reparos, montagens, acabamento, conservação, manutenção; transportar equipamentos, materiais, peças, instrumentos necessários as suas atividades e de suas equipes de trabalho; efetuar limpeza nos equipamentos utilizados e na conservação e guarda dos mesmos; executar outras tarefas de mesma natureza ou nível de complexidade, de acordo com sua área de atuação.

A Auxiliar de Saúde / área Fundamental Completo Experiência de 12 meses ou profissionalizante 30h Auxiliar no atendimento de saúde conforme orientação medica ou de enfermagem em varias tarefas da área de atendimento hospitalar, ambulatorial e clínica; participar no planejamento do trabalho, de acordo com cada realidade; executar outras tarefas de mesma natureza ou nível de complexidade associado à sua especialidade.

A Auxiliar Operacional em Saúde / área Fundamental Completo Experiência de 12 meses 30h Auxiliar em tarefas simples relativas às atividades de administração, inclusive almoxarifado; Conferir as quantidades e especificações dos materiais solicitados e distribuí-los às unidades; Receber, orientar e encaminhar o público; controlar a

entrada e saída de pessoas nos locais de trabalho, abrir e fechar as dependências dos prédios; Realizar serviços de conservação, limpeza e arrumação do ambiente; auxiliar no serviço de copa; efetuar controle dos balcões de distribuições durante o período das refeições; efetuar transporte de materiais, alimentos e instrumentos; controlar as sobras de alimentos; executar outras tarefas de mesma natureza ou de nível de complexidade associado à sua especialidade.

A Motorista Fundamental Completo Experiência de 12 meses 30h Vistoriar o veículo sob sua responsabilidade, verificando o estado dos pneus, nível de combustível óleo e água; testar os freios e a parte elétrica; dirigir o veículo observando as normas de transito, responsabilizando-se pelos usuários e cargas orgânicas e/ou inorgânicas conduzidas; providenciar a manutenção do veículo, comunicando as falhas e solicitando os reparos necessários; efetuar reparos de emergência no veículo; executar outras tarefas de mesma natureza ou nível de complexidade associado à sua especialidade.

A Operador de Rádio - Telecomunicações Fundamental Completo Experiência de 12 meses 30h Executar atividades relacionadas à rádio telegrafia e controle de mensagens recebidas e expedidas; executar outras tarefas de mesma natureza ou nível de complexidade associado à sua especialidade.

A Telefonista Fundamental Completo Experiência de 12 meses 30h Operar a mesa telefônica; atender e

transferir ligações internas e externas; zelar pelo equipamento comunicando defeitos, solicitando conserto e sua manutenção; atender pedidos de informações solicitadas; anotar recados e registrar chamadas; executar pequenas tarefas de apoio administrativo referente a sua área de trabalho, tais como: coleta de requisições interurbanas e particulares; executar outras tarefas de mesma natureza ou nível de complexidade associado à sua especialidade.

B Assistente Técnico em Saúde / área Médio Profissionalizante ou Médio completo + curso Técnico 30h Desenvolver atividades de nível médio, nas áreas de gestão financeira e orçamentária, material, patrimônio, pessoal e serviços de saúde, visando um atendimento eficaz e de qualidade ao cidadão, respeitadas a formação, legislação profissional e regulamentos do serviço.

B Auxiliar de Enfermagem Médio Completo + Profissionalizante 30h Executar atividades de nível médio, de natureza repetitiva, envolvendo serviços auxiliares sob orientação e supervisão, no cuidado e conforto do paciente e nas ações de tratamento simples. Participar da equipe de saúde, observando o que determina a lei do exercício profissional da enfermagem.

B Técnico de Biodiagnostico / área Médio Profissionalizante ou Médio completo + curso Técnico 30h Desenvolver atividades de coleta e manipulação de amostras de material biológico e produtos químicos em laboratórios de análises clínicas, citologia e toxicologia, através de procedimentos e técnicas de laboratório, relacionando-as as suas finalidades e obedecendo aos princípios de

biossegurança.

B Técnico de Registro e Informação em Saúde Médio Profissionalizante ou Médio completo + curso Técnico 30h Desenvolver atividades de apoio no atendimento ao usuário, através de registros clínicos, de suporte ao planejamento, controle e avaliação das ações e serviços de saúde, subsidiando o estudo e à pesquisa, nos diversos níveis de atenção à saúde.

B Técnico em Anatomia e Necropsia Médio Profissionalizante ou Médio completo + experiência Experiência 12 meses 30h Zelar pela manutenção do depósito de cadáveres; preparar cadáveres e peças anatômicas, sob orientação, conservando-os em solução apropriada e local adequado; auxiliar o patologista nos cortes e formolização; efetuar montagem de esqueletos, preparando-os, dispondo as peças em seus devidos lugares e articulando-os com materiais adequados; observar o tipo de peça, preparar as soluções necessárias para conservação e realização de exames; auxiliar patologistas e professores nas exposições práticas; preparar peças anatômicas para exposição em aulas; zelar pela conservação de equipamentos, mantendo-os em condições de uso; executar outras tarefas de mesma natureza ou complexidade associada à especialidade.

B Técnico em Enfermagem Médio Profissionalizante ou Médio completo + curso Técnico 30h Exercer atividades de nível médio, envolvendo orientação e acompanhamento do trabalho de enfermagem em grau auxiliar, cabendo-lhe assistir ao enfermeiro: a) no planejamento, programação,

orientação e supervisão das atividades de assistência de enfermagem; b) na prestação de cuidados diretos de enfermagem a pacientes em estado grave; c) na prevenção e controle das doenças transmissíveis em geral em programas de vigilância epidemiológica; d) na prevenção e controle sistemático da infecção hospitalar; e) na prevenção e controle sistemático de danos físicos que possam ser causados a pacientes durante a assistência à saúde; f) na execução dos programas e nas atividades de assistência integral à saúde individual e de grupos específicos, particularmente daqueles prioritários e de alto risco, bem como nos programas de higiene e segurança do trabalho e de prevenção de acidentes e de doenças profissionais e do trabalho; executar atividades de assistência de enfermagem, excetuadas as privativas do enfermeiro, previstas legalmente; integrar a equipe de saúde; executar outras tarefas de mesma natureza ou nível de complexidade associado à sua especialidade ou ambiente.

B Técnico em Hemoterapia Médio Profissionalizante ou Médio completo + curso Técnico 30h Executar atividades de captação, procedimentos auxiliares de triagem de doador de sangue, coleta de sangue de doadores, implementação da terapia transfusional, execução de exames laboratoriais e processamento, estocagem e transporte de componentes e

derivados do sangue, observando os aspectos éticos e a legislação vigente. Interpretar e aplicar as Normas e Portarias referentes aos procedimentos hemoterápicos dentro dos limites de sua atuação e contribuir nas atividades referentes à organização dos serviços de Hemoterapia junto a equipe multiprofissional.

B Técnico em Higiene Dental Médio Profissionalizante ou Médio completo + curso Técnico 30h Educar e orientar os pacientes sobre prevenção e tratamento das doenças bucais; fazer a demonstração de técnicas de escovação; acompanhar sob delegação o trabalho dos estudantes em consultório dentário; proceder à conservação e a manutenção do equipamento odontológico; instrumentar o cirurgião dentista, junto à cadeira operatória; fazer a tomada e revelação de radiografias intra-orais; realizar testes de vitalidade e polir restaurações; realizar a remoção de indutor, placas e cálculos supragengivais; inserir e condensar substâncias restauradoras; executar a aplicação tópica de substâncias para prevenção de carie dental; executar outras tarefas de mesma natureza ou complexidade associada à especialidade.

B Técnico em Nutrição e Dietética Médio Profissionalizante ou Médio completo + curso Técnico 30h Realizar a coleta das dietas dos pacientes e acompanhar o porcionamento e distribuição das mesmas; Fazer o controle dos utensílios e equipamentos da

Unidade de Alimentação e Nutrição; Acompanhar e controlar o número de refeições servidas aos pacientes, funcionários e acompanhantes; Supervisionar a higiene diária do setor e abastecer com material de limpeza; Fazer o custo mensal da Unidade de Alimentação e Nutrição.

B Técnico em Radiologia Médio Profissionalizante ou Médio completo + curso Técnico 30h Colocar os filmes nos chassis, posicionando - os e fixando letras e números radiopacos; preparar o paciente para assegurar a validade do exame; acionar o aparelho de Raios-X, observando as instruções de funcionamento; colocar o paciente nas posições, medindo distâncias para a focalização da área a ser radiografada; registrar o número de radiografias realizadas, discriminando tipos, regiões e requisitantes; manter a ordem e a higiene do ambiente de trabalho, seguindo as normas para evitar acidentes; encaminhar o chassi com o filme a câmara escura para ser feita a revelação; operar máquinas reveladoras automáticas; selecionar os filmes a serem utilizados, atendendo o tipo de radiografia requisitada, para facilitar execução do trabalho; executar outras tarefas de mesma natureza ou nível de complexidade associado à sua especialidade.

B Técnico em Segurança do trabalho Médio Profissionalizante ou Médio completo + curso Técnico Efetuar, sob orientação superior, observações referentes à higiene e medicina do trabalho nos setores de trabalho; participar de estudos que visem adequar os

recursos técnicos, máquinas e equipamentos ao desempenho das atividades, para proporcionar segurança e preservar a saúde do trabalhador (ergonomia), coletar e registrar dados e informações sobre as condições de higiene e segurança do trabalho; auxiliar na execução do plano de proteção à saúde física e mental; auxiliar na realização de inquéritos sanitários e ambientais; auxiliar nos programas de educação sanitária, visando a prevenção de doenças e acidentes do trabalho; colaborar na capacitação dos trabalhadores no que se refere à prevenção e proteção à saúde e à prevenção de acidentes; auxiliar na elaboração de relatórios de atividades e comunicados aos setores; manter cadastro e análise de estatística dos acidentes a fim de orientar a prevenção e calcular custos; executar outras tarefas de mesma natureza ou nível de complexidade associado à sua especialidade.

B Técnico em Vigilância Sanitária e Ambiental Médio Profissionalizante ou Médio completo + curso Técnico 30h Desenvolver ações de inspeção, promoção e prevenção para evitar e/ou diminuir riscos à saúde da população e do meio ambiente, a partir de identificação de agentes causais e condicionantes do processo saúde doença, do processo de produção e consumo de bens e serviços e da ocupação dos espaços e da organização da sociedade.Executar medidas que quebrem o elo da cadeia de transmissão das doenças

no trabalho e na comunidade. Monitorar riscos biológicos físicos e químicos; participar do planejamento, identificando as prioridades em conjunto com a equipe; assessorar e prestar suporte técnico de gestão em saúde, no âmbito do Sistema Único de Saúde, respeitada a legislação pertinente.

C Arquiteto Curso Superior em Arquitetura e Urbanismo 30h Planejar o tipo, dimensão e estilo de edificações, bem como planejar sobre custos, materiais, duração e outros detalhes do empreendimento; planejar as plantas e especificações do projeto; Elaborar o projeto final; preparar e calcular materiais, mão-de-obra e seus respectivos custos, tempo de duração; Consultar engenheiros e outros especialistas; preparar plantas e maquetes; prestar assistência técnica aos projetos desenvolvidos; Executar outras tarefas de mesma natureza ou nível de complexidade associado à sua especialidade.

C Assistente Social Curso Superior em Serviço Social 30h Proceder a estudos buscando a participação de indivíduos e grupos nas definições de alternativas para os problemas identificados; Interpretar, de forma diagnóstica, a problemática social; propor alternativas de ação na área social para reformulação de políticas sociais vigentes e definição de novas políticas, em conjunto com outros profissionais; Elaborar planos, programas, projetos e atividades de trabalho; prestar serviços de âmbito social a indivíduos, famílias e grupos comunitários, prevenir desajustes de natureza bio-psicossocial e promover a integração ou reintegração social; Atuar na prevenção e tratamento de problemas de origem psicossocial e econômica que interferem na saúde, aprendizagem e trabalho; Promover a participação grupal, desenvolvendo a consciência social e potencialidades; programar a ação básica de uma comunidade nos campos social, da saúde e outros, analisando os recursos e as carências sócio - econômicas, com vistas ao desenvolvimento comunitário; Realizar atividades de caráter educativo, recreativo, assistência à saúde e outras para facilitar a integração dos servidores no trabalho; Participar de programas de reabilitação profissional, promovendo a integração ou reintegração de pessoas limitadas por doenças ou acidentes de trabalho; Realizar acompanhamento familiar com fins diagnósticos, preventivos e de atendimento à saúde, identificar fatores que limitam a potencialidade dos alunos, atuando no sentido de melhorar o processo ensino - aprendizagem; Apreciar solicitações de estágios de alunos de Serviço Social, supervisionando a sua realização; realizar

outras atividades de mesma natureza e complexidade própria da especialidade.

C Auditor Fiscal da Vigilância Sanitária Curso Superior e Curso de Especialização na Área de Vigilância Sanitária 30h Planejamento, execução, controle dos procedimentos de inspeção e fiscalização e autuação na área de vigilância sanitária. Deve atuar em programas de educação para orientar a população alvo quanto aos corretos procedimentos de cumprimento das normais legais vigentes. Parcipar da elaboração de planos de ação em conjunto com as Prefeituras Municipais respeitadas a formação profissional e regulamentos do serviço.

C Auditor Hospitalar Curso Superior e Curso de Especialização na Área de Auditoria em Serviço de Saúde 30h Planejamento, execução, acompanhamento, avaliação, controle e auditoria dos contratos, convênios, ações e serviços relativos ao Sistema Único de Saúde - SUS, subsidiando o processo de planejamento das ações de saúde, sua execução, gerência técnica e processos de avaliação quantitativa e qualitativa dos resultados, respeitados regulamentos de serviços.

C Biólogo Curso Superior em Ciências Biológicas 30h Realizar avaliação de impacto ambiental; anatomia vegetal; biogeografia; controle biológico de pragas e doenças; realizar consultoria e controle de qualidade ambiental; reflorestamento e reciclagem de resíduos orgânicos; educação; fitopatologia; inventário e realizar avaliação do patrimônio natural; e sistemática de vegetais.

C Biomédico Curso Superior em Biomedicina 30h Investigar e procurar resolver problemas biológicos do homem, através de atentas

observações, exames e testes feitos nos organismos; realizar análises clínicas, como por exemplo: de sangue urina e fezes; realizar exames e interpretar os resultados para os outros membros da equipe médica; executar outras tarefas de mesma natureza ou nível de complexidade associado à sua especialidade.

C Cirurgião Dentista / área Curso Superior em Odontologia 20h Diagnosticar e tratar afecções da boca, dentes e região buço maxilo facial, utilizando procedimentos clínicos e cirúrgicos para promover e recuperar a saúde bucal e geral, elaborar e aplicar medidas de caráter coletivo para diagnosticar, prevenir e melhorar as condições de saúde bucal da população; supervisionar os auxiliares; participar de atividades de formação (auxiliares e técnicos) e de vigilância em saúde; planejar, coordenar, controlar, analisar e executar atividades de atenção à saúde individual e coletiva; assessorar e prestar suporte técnico de gestão em saúde, regular os processos assistenciais (organizar a demanda e oferta de serviços) no âmbito do Sistema Único de Saúde.

C Comunicador Social Curso Superior em Comunicação Social com Habilitação em Jornalismo ou Publicidade ou Relações Públicas. 30h Coletar os assuntos a serem abordados; organizar e redigir notícias; escrever crônicas, comentários, artigos de fundo e outros artigos; possibilitar a divulgação de notícias de interesse público e de fatos e acontecimentos da atualidade; encaminhar os artigos ao setor de

editoração; analisar e comentar os assuntos de interesse da Instituição; executar outras tarefas de mesma natureza ou nível de complexidade associado à sua especialidade.

C Educador Físico Curso Superior em Educação Física 30h Ensinar os princípios e regras técnicas de atividades desportivas, orientação ética dessas atividades; desenvolver com pessoas interessadas as práticas de ginásticas e exercícios físicos, acompanhar e supervisionar as práticas desportivas; executar outras tarefas de mesma natureza ou nível de complexidade associado à sua especialidade.

C Enfermeiro / área Curso Superior em Enfermagem 30h Administrar, planejar, coordenar, executar, supervisionar e avaliar atividades e ações de enfermagem no âmbito da assistência, nos diferentes níveis de complexidade do sistema; participar de processos educativos, de formação e de ações coletivas e de vigilância em saúde; planejar, coordenar, controlar, analisar, avaliar e executar atividades de Atenção à Saúde individual e coletiva; assessorar e prestar suporte técnico de gestão em saúde, regular os processos assistenciais (organizar a demanda e oferta de serviços) no âmbito do Sistema Único de Saúde.

C Enfermeiro do Trabalho Curso Superior em Enfermagem com Especialização em Enfermagem do Trabalho 30h Auxiliar na programação e execução de planos de proteção da saúde dos trabalhadores; auxiliar nos exames pré - admissionais, dimensionais, periódicos e especiais dos trabalhadores; colaborar no atendimento de

emergência em acidentes de trabalho; fazer estatísticas necessárias; fazer levantamento de doenças profissionais, lesões traumáticas e estudos epidemiológicos sob orientação do médico do trabalho; auxiliar na promoção de medidas profiláticas, como vacinação e outros; participar de processo de capacitação dos trabalhadores no que se refere à prevenção e proteção da saúde; colaborar com os órgãos que cuidam da prevenção de acidentes e da saúde no trabalho, atuando em orientação sobre o uso adequado de roupas, materiais e equipamentos de trabalho; participar de projetos relacionados à ergonomia; colaborar na divulgação de assuntos de higiene e medicina do trabalho; executar outras tarefas de mesma natureza ou nível de complexidade associado à sua especialidade ou ambiente.

C Engenheiro / área Curso Superior na área 30h Supervisionar, coordenar e dar orientação técnica; elaborar estudos, planejamentos, projetos e especificações em geral, obras, estruturas, transporte, realizar estudos de viabilidade técnico-econômica; prestar assistência, assessoria e consultoria; dar vistoria, perícia, avaliação, arbitramento, laudo e parecer técnico; elaborar orçamento; realizar atividades de padronização, mensuração, e controle de qualidade; executar e fiscalizar obras e serviços técnicos; conduzir equipe de instalação, montagem,

operação, reparo ou manutenção; elaborar projetos de engenharia civil, assessorando e supervisionando a sua realização; orientar e controlar processo de produção ou serviço de manutenção desenvolvidos nas áreas da mecânica, eletricidade, eletrônica, metalurgia, química e outras; projetar a forma de produtos industriais; projetar instalações e sistemas elétricos, eletrônicos e de telecomunicações; supervisionar os processos de produção, montagem e manutenção referente aos projetos; estudar e estabelecer métodos de utilização eficaz e econômica de materiais e equipamentos, bem como de gerenciamento de pessoal; executar outras tarefas de mesma natureza ou nível de complexidade associado à sua especialidade.

C Engenheiro de Segurança do Trabalho Curso Superior em Engenharia com Especialização em Segurança do Trabalho 30h Elaborar e executar projetos de normas e sistemas para programas de segurança do trabalho, desenvolvendo estudos e estabelecendo métodos e técnicas, para prevenir acidentes de trabalhos e doenças profissionais, assessorar a Instituição em assuntos relativos à segurança e higiene do trabalho, examinando locais e condições do trabalho, instalações em geral e material, métodos e processos de produção adotados pelo trabalhador; definir as necessidades da Instituição no campo da prevenção de acidentes; verificar os riscos de incêndio e

outros perigos, visando à prevenção; promover a aplicação de dispositivos de segurança, determinando aspectos técnicos funcionais e demais características, para prevenir ou diminuir a possibilidade de acidentes; estudar a adequação de máquinas e equipamentos ao trabalhador para lhe proporcionar maior segurança; desenvolver campanhas educativas sobre prevenção de acidentes, estudar as ocupações, avaliar a insalubridade e periculosidade de tarefas ou operações do trabalho, realizar estudos sobre acidentes de trabalho e doenças profissionais em equipe interdisciplinar, determinando suas causas e elaborando recomendações de segurança; executar outras tarefas de mesma natureza ou nível de complexidade associado à sua especialidade.

C Farmacêutico Curso Superior em Farmácia 30h Desenvolver atividades na área dos medicamentos e correlatos, desde a padronização, passando pelo processo de aquisição, manipulação, armazenagem, controle de qualidade e distribuição; supervisionar as atividades desenvolvidas no setor, inclusive do pessoal, auxiliar as rotinas e processos de dispensação; participar das comissões de padronização e de controle de infecção hospitalar e de atividades de fármaco - vigilância, de ações de saúde coletiva e educação em saúde.

C Farmacêutico Bioquímico Curso Superior em Farmácia Bioquímica 30h Programar, orientar, executar, supervisionar e responder tecnicamente pelo desempenho das atividades laboratoriais nas áreas de análises clínicas e de farmácia.

C Fisioterapeuta Curso Superior em Fisioterapia 30h Planejar, executar e avaliar ações preventivas e curativas, visando a reabilitação física e psíquica do(s) usuário(s) dos serviços de saúde; executar métodos e técnicas fisioterápicas, com a finalidade de recuperar, desenvolver e conservar a capacidade física do paciente, após diagnóstico; desenvolver atividades de habilitação e de reabilitação junto com equipe multiprofissional de saúde nas diversas áreas assistenciais.

C Fonoaudiólogo Curso Superior em Fonoaudiologia 30h Avaliar as deficientes do paciente, realizando exames fonéticos da linguagem, audiometria; encaminhar o paciente ao especialista, orientando este e fornecendo-lhe indicações, para solicitar parecer; programar, desenvolver e supervisionar o treinamento de voz, fala, linguagem; orientar e fazer demonstração de respiração funcional, impostação de voz, treinamento; opinar quanto às possibilidades fonatórias e auditivas do indivíduo; participar de equipes multiprofissionais para identificação de distúrbio de linguagem e suas formas de expressão e audição; emitir parecer de sua especialidade; executar outras tarefas de mesma natureza ou nível de complexidade associado à sua

especialidade ou ambiente.

C Técnico Administrativo em Saúde / área Curso Superior na área 30h Planejar, coordenar, organizar, desenvolver e supervisionar as ações de gestão orçamentária e financeira, de material e patrimônio, de pessoas e de logística na área da saúde em consonância com os princípios do SUS.

C Médico / área Curso Superior em Medicina 20h Realizar exames médicos, realizar diagnósticos, prescrever e ministrar tratamentos para as diversas doenças, perturbações e lesões do organismo e aplicar os métodos da medicina aceitos e reconhecidos cientificamente, praticar atos cirúrgicos e correlatos; emitir laudos e pareceres, cumprir e aplicar as leis e regulamentos da Secretaria e do SUS; desenvolver ações de saúde coletiva; participar de processos educativos e de vigilância em saúde; planejar, coordenar, controlar, analisar e executar atividades de Atenção à Saúde individual e coletiva; assessorar e prestar suporte técnico de gestão em saúde, regular os processos assistenciais (organizar a demanda e oferta de serviços) no âmbito do Sistema Único de Saúde do Município, integrando-o com outros níveis do Sistema. Participar de todos os atos pertinentes à Medicina; prescrever e aplicar especialidades farmacêuticas de uso interno e externo indicado em Medicina.

C Médico do Trabalho Curso Superior em Medicina com Especialização em Medicina do Trabalho 20h Fazer exames pré - admissionais, periódicos e especiais dos servidores para detectar prováveis danos a saúde em decorrência do trabalho que executam ou vão executar, orientando para possíveis mudanças de atividades; orientar e/ou executar a terapêutica adequada para prevenir conseqüências mais graves ao trabalhador; avaliar, juntamente com outros profissionais, condições de segurança, visitando periodicamente os locais de trabalho, para sugerir medidas destinadas a remover ou atenuar os riscos existentes; participar, juntamente com outros profissionais, da elaboração de programas de proteção a saúde dos trabalhadores; colaborar em projetos de construção e adaptação de equipamentos de trabalho, de forma a garantir a saúde do trabalhador (ergonomia), participar do planejamento e execução dos programas de treinamento das equipes de atendimento de emergências; participar de inquéritos sanitários, levantamento de doenças profissionais, lesões traumáticas e estudos Epidemiológicos; participar de inspeção das instalações destinadas ao bem estar dos trabalhadores; participar do planejamento, instalação e funcionamento dos serviços de saúde da Instituição; elaborar laudos periciais sobre acidentes do trabalho, doenças profissionais e condições de insalubridade e

periculosidade; executar outras tarefas de mesma natureza ou nível de complexidade associado à sua especialidade.

C Médico Perito Curso Superior em Medicina Emitir pareceres sobre afastamento temporário ou permanente de servidor por motivo de saúde; realizar visitas domiciliares e hospitalares aos enfermos que comprovadamente necessitem deste atendimento; examinar o servidor em processo de reabilitação ou readaptação em razão de mudança de função definitiva ou provisória; emitir laudos opinando sobre: a) aptidão física e mental de candidatos a cargos, empregos ou funções públicas, b) estado de saúde de servidores públicos estaduais, c) "causa mortis" de servidores públicos para efeito de pensão devida aos seus dependentes, d) a procedência ou a validade de laudos ou pareceres sobre inspeção médicas; homologar laudos, pareceres e atestados de outros profissionais; executar outras tarefas de mesma natureza ou nível de complexidade associado à sua especialidade.

C Médico Veterinário Curso Superior em Medicina Veterinária 20h Planejar, organizar, supervisionar, executar programas de proteção sanitária, aplicando conhecimentos e métodos para assegurar a saúde da comunidade; executar ações de controle de zoonoses, de vigilância em saúde e de educação em saúde e aplicar as penalidades previstas em legislação específica, em função de situações de riscos à

saúde individual ou coletiva.

C Musicoterapeuta Curso Superior em Musioterapia 30h Aplicar sistematicamente métodos e técnicas musicoterapêuticas; dirigir serviços de musicoterapia; supervisionar profissionais em trabalhos teóricos e práticos de musicoterapia; executar outras tarefas de mesma natureza ou nível de complexidade associado à sua especialidade.

C Nutricionista/habilitação Curso Superior em Nutrição 30h Planejar, organizar, controlar, supervisionar, executar e avaliar serviços de alimentação e nutrição; elaborar e/ou participar de estudos dietéticos, de programas e cursos relacionados com alimentação e nutrição; prestar assistência dietoterápica hospitalar e ambulatorial e participar de programas de educação e vigilância em saúde.

C Pedagogo / área Curso Superior em Pedagogia 30h Estudar medidas que visem melhorar os processos pedagógicos, elaborar e desenvolver projetos educacionais; participar da elaboração de instrumentos específicos de orientação pedagógica e educacional; elaborar manuais de orientação, catálogos de técnicas pedagógicas; participar de estudos de revisão de currículo e programas de ensino; executar trabalhos especializados de administração, orientação e supervisão educacional; participar de divulgação de atividades pedagógicas; implementar programas de tecnologia educacional; elaborar e desenvolver

projetos de ensino - pesquisa-extensão; executar outras tarefas de mesma natureza ou nível de complexidade associado à sua especialidade.

C Psicólogo / área Curso Superior em Psicologia 30h Atuar no âmbito da saúde nos seus diversos níveis, procedendo ao estudo e à análise dos processos intra e interpessoais e dos mecanismos do comportamento humano, elaborando e aplicando técnicas psicológicas e psicoterápicas e outros métodos de verificação para possibilitar a orientação do diagnóstico e da terapêutica; participar de equipes multiprofissionais, visando a interação de conhecimentos e práticas, na perspectiva da interdisciplinaridade em que se dêem as relações de trabalho e a construção dos projetos terapêuticos individuais e/ou coletivos.

C Sociólogo Curso Superior em Sociologia ou Ciências Sociais 30h Elaborar metodologias e técnicas de investigação social aplicada à saúde, trabalho, habitação, e/ou outra área de atuação humana; participar, dentro de sua especialidade, de equipes multiprofissionais na elaboração, análise e implantação de projetos, efetuar análise e estudo da dinâmica social das instituições públicas, relacionadas com o bem estar da comunidade; delimitar os aspectos relevantes dos fenômenos sócio - econômicos e culturais a serem estudados; supervisionar o levantamento de dados, efetuando a revisão e controle do trabalho

para assegurar a sua viabilidade; coordenar e supervisionar o trabalho de codificação, tabulação e ordenação de dados; analisar os resultados obtidos, elaborar programas junto aos funcionários que permitam maior integração entre os diferentes grupamentos da instituição e destes com o conjunto da sociedade; efetuar o levantamento sistemático de dados secundários e/ou primários relacionados aos grupamentos sociais e dos setores da instituição envolvidos nos projetos com a comunidade; executar outras tarefas de mesma natureza ou nível de complexidade associado à sua especialidade.

C Terapeuta Ocupacional Curso Superior em Terapia Ocupacional 30h Avaliar o paciente quanto as suas capacidades e deficiências; selecionar atividades específicas para atingir os objetivos produtos a partir da avaliação; facilitar e estimular a participação e colaboração do paciente no processo de habilitação e reabilitação; avaliação dos efeitos da terapia, estimar e medir mudanças e evolução; planejar trabalhos individuais ou em pequenos grupos, estabelecendo as tarefas de acordo com as prescrições médicas; redefinir os objetivos, reformular programas e orientar adequadamente o paciente e familiar baseando-se nas avaliações; poder conduzir programas recreativos; executar outras tarefas de mesma natureza ou nível de complexidade associado à sua especialidade.

DOE Nº 11.261 Data: 30.06.2006 Pág. 5 a 10 DOE Nº 11.261 Data: 05.7.2006 Pág. 1 a 3

ANEXO III TABELA DE CORRELAÇÃO DOS CARGOS ATUAIS PARA A NOVA SITUAÇÃO SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVA

NÍVEL DENOMINAÇÃO DO CARGO CLASSE DENOMINAÇÃO DO CARGO

ELEMENTAR AUXILIAR DE MANUTENÇÃO - FUNGEL A Auxiliar de Infra-estrutura e Manu

ELEMENTAR BOMBEIRO HIDRAULICO - FUNGEL A Auxiliar de Infra-estrutura e Manu

ELEMENTAR COSTUREIRO - FUNGEL A Auxiliar de Infra-estrutura e Manu

ELEMENTAR ELETRICISTA - FUNGEL A Auxiliar de Infra-estrutura e Manu

ELEMENTAR AUX SERV GERAIS NE - REDIST IPE A Auxiliar de Saúde / área

ELEMENTAR AUXILIAR DE SERVICOS GERAIS A Auxiliar de Saúde / área

ELEMENTAR AUXILIAR SERVICOS GERAIS - FUNGEL A Auxiliar de Saúde / área

ELEMENTAR AGENTE ADMINISTRATIVO II A Auxiliar Operacional em Saúde / á

ELEMENTAR AUXILIAR ADMINISTRATIVO NIVEL ELEMENTAR A Auxiliar Operacional em Saúde / á

ELEMENTAR VIGIA A Auxiliar Operacional em Saúde / á

ELEMENTAR MOTORISTA A Motorista

ELEMENTAR MOTORISTA - FUNGEL A Motorista

ELEMENTAR TELEFONISTA - FUNGEL A Telefonista

MÉDIO AGENTE ADMINISTRATIVO B Assistente Técnico em Saúde / áre

MÉDIO AGENTE ADMINISTRATIVO - FUNGEL B Assistente Técnico em Saúde / áre

MÉDIO ASSES.. TÉCNICO N.M - FUNGEL B Assistente Técnico em Saúde / áre

MÉDIO ASSIST. ADMINIST. NMI - FUNGEL B Assistente Técnico em Saúde / áre

MÉDIO AUX. ADMINISTRATIVO N.M - FUNGEL B Assistente Técnico em Saúde / áre

MÉDIO AUX. ADMINISTRATIVO NMI - FUNGEL B Assistente Técnico em Saúde / áre

MÉDIO AUXILIAR ADMINISTRATIVO B Assistente Técnico em Saúde / áre

MÉDIO OFICIAL ADMINISTRATIVO - FUNGEL B Assistente Técnico em Saúde / áre

MÉDIO TEC ESPECIALIZADO D NM - REDIST IPE B Assistente Técnico em Saúde / áre

MÉDIO TÉCNICO AGRÍCOLA B Assistente Técnico em Saúde / áre

MÉDIO TECNICO ESPECIALIZADO D B Assistente Técnico em Saúde / áre

MÉDIO AUX. ENFERMAGEM NMI - FUNGEL B Auxiliar de Enfermagem

MÉDIO AUX. LABORATÓRIO - FUNGEL B Técnico de Biodiagnostico / área

MÉDIO TÉCNICO LABORATÓRIO I - FUNGEL B Técnico de Biodiagnostico / área

MÉDIO TÉCNICO RAIO X - FUNGEL B Técnico em Radiologia

SUPERIOR ARQUITETO C Arquiteto

SUPERIOR ASSISTENTE SOCIAL C Assistente Social

SUPERIOR ASSISTENTE SOCIAL - FUNGEL C Assistente Social

SUPERIOR ASSISTENTE SOCIAL - REDIST IPE C Assistente Social

SUPERIOR BIOLOGO C Biólogo

SUPERIOR BIÓLOGO - FUNGEL C Biólogo

SUPERIOR DENTISTA C Cirurgião Dentista / área

SUPERIOR DENTISTA - FUNGEL C Cirurgião Dentista / área

SUPERIOR DENTISTA - REDIST IPE C Cirurgião Dentista / área

SUPERIOR JORNALISTA C Comunicador Social

SUPERIOR ENFERMEIRO C Enfermeiro / área

SUPERIOR ENFERMEIRO - FUNGEL C Enfermeiro / área

SUPERIOR ENFERMEIRO NS - REDIST IPE C Enfermeiro / área

SUPERIOR ENGENHEIRO C Engenheiro / área

SUPERIOR ENGENHEIRO - FUNGEL C Engenheiro / área

SUPERIOR FARMACEUTICO C Farmacêutico

SUPERIOR BIOQUIMICO C Farmacêutico Bioquímico

SUPERIOR BIOQUÍMICO - FUNGEL C Farmacêutico Bioquímico

SUPERIOR FARMACÊUTICO BIOQUÍMICO - FUNGEL C Farmacêutico Bioquímico

SUPERIOR FARMACEUTICO BIOQUIMICO - REDIST IPE C Farmacêutico Bioquímico

SUPERIOR FISIOTERAPEUTA C Fisioterapeuta

SUPERIOR FISIOTERAPÈUTA - FUNGEL C Fisioterapeuta

SUPERIOR FISIOTERAPEUTA - REDIST IPE C Fisioterapeuta

SUPERIOR FONOAUDIOLOGO C Fonoaudiólogo

SUPERIOR ADMINISTRADOR C Técnico Administrativo em Saúde

SUPERIOR ADMINISTRADOR - REDIST IPE C Técnico Administrativo em Saúde

SUPERIOR ASSESSOR TÉCNICO N.S. - FUNGEL C Técnico Administrativo em Saúde

SUPERIOR CONTADOR C Técnico Administrativo em Saúde

SUPERIOR CONTADOR - REDIST IPE C Técnico Administrativo em Saúde

SUPERIOR ECONOMISTA C Técnico Administrativo em Saúde

SUPERIOR ECONOMISTA - REDIST IPE C Técnico Administrativo em Saúde

SUPERIOR TEC NIVEL SUP IV - RELOTADO IDEMA C Técnico Administrativo em Saúde

SUPERIOR TEC NIVEL SUPERIOR - REDIST IPE C Técnico Administrativo em Saúde

SUPERIOR TECNICO DE NIVEL SUPERIOR C Técnico Administrativo em Saúde

SUPERIOR TECNICO EM ADIMINISTRACAO C Técnico Administrativo em Saúde

SUPERIOR MEDICO C Médico / área

SUPERIOR MÉDICO C Médico / área

SUPERIOR MEDICO - REDIST IPE C Médico / área

SUPERIOR VETERINARIO C Médico Veterinário

SUPERIOR NUTRICIONISTA C Nutricionista/habilitação

SUPERIOR NUTRICIONISTA - FUNGEL C Nutricionista/habilitação

SUPERIOR NUTRICIONISTA - REDIST IPE C Nutricionista/habilitação

SUPERIOR PSICOLOGO C Psicólogo / área

SUPERIOR PSÍCOLOGO C Psicólogo / área

SUPERIOR PSICÓLOGO - FUNGEL C Psicólogo / área

SUPERIOR PSICOLOGO - REDIST IPE C Psicólogo / área

SUPERIOR SOCIOLOGO C Sociólogo

SUPERIOR TERAPEUTA OCUPACIONAL C Terapeuta Ocupacional

SUPERIOR TERAPEUTA OCUPACIONAL - FUNGEL C Terapeuta Ocupacional

ANEXO IV GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DE LOCALIZAÇÃO GEOGRÁFICA. VALOR DA GRATIFICAÇÃO

NÍVEL MACRORREGIÃO

Metropolitana Oeste ou Seridó Alto-Oeste

1 R$ 420,00 R$ 630,00 R$ 840,00

2 R$ 432,60 R$ 648,90 R$ 865,20

3 R$ 445,58 R$ 668,37 R$ 891,16

4 R$ 458,95 R$ 688,42 R$ 917,89

5 R$ 472,71 R$ 709,07 R$ 945,43

6 R$ 486,90 R$ 730,34 R$ 973,79

7 R$ 501,50 R$ 752,25 R$ 1.003,00

8 R$ 516,55 R$ 774,82 R$ 1.033,09

9 R$ 532,04 R$ 798,07 R$ 1.064,09

10 R$ 548,00 R$ 822,01 R$ 1.096,01

11 R$ 564,44 R$ 846,67 R$ 1.128,89

12 R$ 581,38 R$ 872,07 R$ 1.162,76

13 R$ 598,82 R$ 898,23 R$ 1.197,64

14 R$ 616,78 R$ 925,18 R$ 1.233,57

15 R$ 635,29 R$ 952,93 R$ 1.270,58

16 R$ 654,35 R$ 981,52 R$ 1.308,69

(Redação acrescida pela Lei Complementar nº 343 /2007)

ANEXO V (VETADO)