Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Norte

Lei Complementar nº 335/2006

Institui o Fundo de Aperfeiçoamento Funcional e Aparelhamento Administrativo da Procuradoria - Geral do Estado (FUNAF).

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI COMPLEMENTAR Nº 335, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2006.

Institui o Fundo de Aperfeiçoamento Funcional e Aparelhamento Administrativo da Procuradoria - Geral do Estado (FUNAF). Institui o Fundo de Aperfeiçoamento Funcional e Aparelhamento Administrativo da Procuradoria-Geral do Estado (FUNAF), o Fundo de Honorários Advocatícios (FHA), e dá outras providências. (Redação dada pela Lei Complementar nº 806 /2026)

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Poder Executivo Estadual, na estrutura da Procuradoria-Geral do Estado (PGE), o Fundo de Aperfeiçoamento Funcional e Aparelhamento Administrativo da Procuradoria-Geral do Estado (FUNAF).

Art. 2º Os recursos do FUNAF serão destinados às seguintes finalidades: I - aquisição de livros e periódicos, impressos ou eletrônicos; II - aquisição, em caráter supletivo, de equipamentos de informática e materiais afins, bem como materiais necessários ao aparelhamento administrativo da PGE; II - aquisição ou locação, em caráter supletivo, de equipamentos de informática ou materiais afins, bem como materiais necessários ao aparelhamento administrativo da Procuradoria-Geral do Estado (PGE); (Redação dada pela Lei Complementar nº 528 /2014) III - qualificação dos servidores públicos da PGE, mediante o custeio do treinamento e cursos de aperfeiçoamento técnico-profissional; IV - edição do informativo e da Revista Jurídica da Procuradoria-Geral do Estado; V - consecução das atribuições do Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional da PGE, previstas no art. 36 da Lei Complementar Estadual nº 240 , de 27 de junho de 2002. VI - qualificação dos Procuradores do Estado, mediante o custeio de treinamentos, cursos de aperfeiçoamento técnico-profissional e de pós-graduação; (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 528 /2014) VII - custeio das atividades da PGE, inclusive diárias em razão do serviço; (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 528 /2014) VIII - reforma, adaptação, construção ou locação de imóveis, bem como aquisição ou locação de móveis, materiais e serviços inerentes, destinados ao desempenho das atividades da PGE; (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 528 /2014) VIII - aquisição, reforma, adaptação, construção ou locação de imóveis, bem como aquisição ou locação de móveis, materiais e serviços inerentes, destinados ao desempenho das atividades da Procuradoria-Geral do Estado - PGE; (Redação dada pela Lei Complementar nº 806 /2026) IX - realização de concurso para ingresso na carreira de Procurador do Estado ou de servidor público da PGE; (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 528 /2014) X - custeio da participação ou realização de congressos, seminários, simpósios ou similares, bem como as despesas com solenidades de interesse da PGE; e (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 528 /2014) XI - apoio, em caráter supletivo, dos programas de trabalho desenvolvidos pela PGE. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 528 /2014)

Parágrafo único. Fica vedada a utilização dos recursos do FUNAF para remuneração de servidores públicos, bem como o custeio de despesas não relacionadas às finalidades previstas neste artigo, consoante prevê o art. 8º, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 101 , de 04 de maio de 2000.

Art. 3º Constituem receitas do FUNAF: I - verba honorária oriunda do princípio da sucumbência, nas ações e procedimentos judiciais em que a Fazenda Pública Estadual for vencedora; I - verbas decorrentes de concursos, seleções, congressos, seminários, simpósios e demais eventos realizados no interesse da PGE; (Redação dada pela Lei Complementar nº 528 /2014) II - dotações orçamentárias constantes da Lei Orçamentária Anual do Estado (LOA); III - créditos suplementares ou especiais abertos para o custeio das finalidades previstas no art. 2º desta Lei Complementar Estadual; IV - recursos provenientes de convênios, contratos ou acordos celebrados com pessoas jurídicas de direito público ou privado, nacionais ou internacionais; V - doações, subvenções, auxílios, contribuições ou quaisquer outras transferências de órgãos ou entidades da União, dos Estados ou dos Municípios; VI - doações de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, nacionais ou internacionais; VII - verbas decorrentes de atividades exclusivamente relacionadas às atribuições do Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional da PGE; VIII - rendimentos de qualquer natureza, auferidos como remuneração, decorrentes da aplicação financeira do seu patrimônio; IX - saldos de exercícios financeiros anteriores; X - outras receitas que lhe vierem a ser destinadas. XI - valores decorrentes da alienação ou exploração econômica de bens móveis ou imóveis vinculados ou sob gestão da PGE; e (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 528 /2014) XII - outras receitas que lhe vierem a ser destinadas. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 528 /2014)

§ 1º Os recursos financeiros a que se refere este artigo serão depositados em conta específica a ser aberta em instituição financeira oficial.

§ 2º Os rendimentos de qualquer natureza, auferidos como remuneração de aplicações financeiras, reverterão automaticamente à receita do FUNAF.

Art. 3º Constituem receitas do FUNAF: I - verbas decorrentes de concursos, seleções, congressos, seminários, simpósios e demais eventos realizados no interesse da PGE; II - dotações orçamentárias constantes da Lei Orçamentária Anual do Estado (LOA); III - créditos suplementares ou especiais abertos para o custeio das finalidades previstas no art. 2º desta Lei Complementar Estadual; IV - recursos provenientes de convênios, contratos, acordos ou instrumentos congêneres, celebrados com pessoas jurídicas de direito público ou privado, nacionais ou internacionais; V - doações, subvenções, auxílios, contribuições ou quaisquer outras transferências de órgãos ou entidades da União, dos Estados ou dos Municípios; VI - doações de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, nacionais ou internacionais; VII - verbas decorrentes de atividades exclusivamente relacionadas às atribuições do Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional da PGE; VIII - rendimentos de qualquer natureza, auferidos como remuneração, decorrentes da aplicação financeira do seu patrimônio; IX - saldos de exercícios financeiros anteriores; X - valores decorrentes da alienação ou exploração econômica de bens móveis ou imóveis vinculados ou sob gestão da PGE; XI - os recursos provenientes da cobrança efetuada sobre os procedimentos extrajudiciais, serviços notariais e de registro, conforme valores estabelecidos em lei; XII - outras receitas que lhe vierem a ser destinadas.

§ 1º Os recursos financeiros a que se refere este artigo serão depositados em conta específica a ser aberta em instituição financeira oficial.

§ 2º Os rendimentos de qualquer natureza, auferidos como remuneração de aplicações financeiras, reverterão automaticamente à receita do FUNAF. (Redação dada pela Lei Complementar nº 609 /2017)

Art. 4º Compete ao Procurador-Geral do Estado: I - a administração e aplicação dos recursos do FUNAF; II - a expedição de atos normativos complementares à presente Lei Complementar Estadual; III - a delegação de atribuições previstas na presente Lei Complementar ao Procurador-Geral Adjunto, por meio de ato administrativo específico.

§ 1º Para fins de análise prévia e autorização do Procurador-Geral do Estado, as proposições encaminhadas pelas unidades administrativas da PGE deverão conter todos os elementos necessários à instrumentalização do processo, dentre os quais justificativa, estimativa de despesas, indicação das atividades e pesquisa de preços.

§ 2º As autorizações financeiras serão expedidas pelo Procurador-Geral do Estado e a execução orçamentária e financeira efetivada pela Divisão de Planejamento e Finanças, da PGE.

Art. 5º Os recursos do FUNAF serão controlados contabilmente pelo Conselho Superior da Procuradoria-Geral do Estado.

Parágrafo único. Ao final do exercício, compete ao Procurador-Geral do Estado apresentar prestação de contas circunstanciada das movimentações financeiras do FUNAF perante o Conselho Superior da Procuradoria-Geral do Estado.

Art. 6º O FUNAF sujeita-se à fiscalização e controle do Poder Legislativo, com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, sem prejuízo do sistema de auditoria e controle interno do Poder Executivo.

Art. 7º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se o art. 195 da Lei complementar Estadual nº 240 , de 2002, e o Decreto Estadual nº 18.524 , de 21 de setembro e 2005.

Art. 7º Fica instituído, no âmbito do Poder Executivo Estadual, na estrutura da Procuradoria-Geral do Estado - PGE, o Fundo de Honorários Advocatícios - FHA, de natureza pública, em consonância com o julgamento conjunto da RCL 88.319-ED-MC-REF, da ADI 6.606-MC-REF, da ADI 6.601, da ADI 6.604, do RE 968.646, do RE 1.059.466 e a tese fixada no Tema 966 de Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal - STF, destinado exclusivamente à arrecadação, gestão, distribuição, pagamento, transparência e ao controle dos honorários advocatícios oriundos da atuação institucional da Procuradoria - Geral do Estado - PGE.

Parágrafo único. A verba honorária a que se refere o art. 5º. da Lei Complementar Estadual nº 528 , de 29 de dezembro de 2014, de natureza privada, será regida por esta Lei Complementar. (Redação dada pela Lei Complementar nº 806 /2026)

Art. 8º Constituem receitas do FHA os honorários advocatícios oriundos dos processos judiciais ou extrajudiciais, reconhecidos em acordo judicial homologado ou devidos por disposição legal, em razão da atuação institucional da Procuradoria-Geral do Estado - PGE, em que figure o Estado do Rio Grande do Norte, incluídas suas autarquias e fundações públicas.

Parágrafo único. Os recursos de que trata o caput, bem como seus rendimentos, serão depositados em conta específica mantida em instituição financeira. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 806 /2026)

Art. 9º Fica instituído, no âmbito da Procuradoria-Geral do Estado - PGE, o Comitê Gestor do Fundo de Honorários Advocatícios da Procuradoria-Geral do Estado - CGFHA/PGE, vinculado ao Gabinete do Procurador-Geral do Estado.

§ 1º O Comitê será composto por cinco membros titulares, com respectivos suplentes, designados pelo Procurador-Geral do Estado, dentre os quais: I - três Procuradores do Estado ativos; II - um Procurador do Estado inativo; e III - um servidor ocupante de cargo efetivo.

§ 2º O presidente será eleito entre seus membros na primeira reunião.

§ 3º A participação no Comitê constitui serviço público relevante e não será remunerada.

§ 4º O CGFHA/PGE editará seu regimento interno no prazo de até trinta dias úteis, contados da sua instalação.

§ 5º O CGFHA/PGE reunir-se-á, ordinária e extraordinariamente, conforme disposto em seu regimento interno, e deliberará por maioria de votos, cabendo ao presidente o voto de qualidade.

§ 6º Os atos do CGFHA/PGE serão submetidos à aprovação do Procurador - Geral do Estado. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 806 /2026)

Art. 10. Compete ao CGFHA/PGE: I - consolidar, ratear e promover o repasse mensal dos honorários advocatícios, conforme critérios desta Lei Complementar; II - fiscalizar a destinação dos honorários advocatícios; III - adotar as providências necessárias para o crédito dos valores em favor dos beneficiários; e IV - editar seu regimento interno. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 806 /2026)

Art. 11. Os honorários advocatícios de que trata esta Lei Complementar: I - são vinculados ao sistema de percepção e rateados igualitariamente em favor dos Procuradores do Estado, ativos e inativos, observados os valores arrecadados mensalmente, na forma desta Lei Complementar; II - observarão, em cada competência, o limite remuneratório previsto no art. 37, inciso XI, da Constituição Federal , ressalvadas as verbas indenizatórias; e III - os valores residuais de honorários não percebidos em razão da incidência do teto constitucional serão individualizados e reservados em favor do respectivo beneficiário, pelo valor nominal, para pagamento nos meses subsequentes em que houver margem disponível dentro do teto constitucional, respeitado o limite remuneratório.

Parágrafo único. Os valores correspondentes ao imposto sobre a renda devido em razão do recebimento dos honorários serão retidos pela Procuradoria-Geral do Estado - PGE. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 806 /2026)

Art. 12. Os honorários advocatícios repercutem na gratificação natalina e no terço constitucional de férias, a serem pagos exclusivamente com os valores arrecadados no FHA, observado o teto constitucional dos Ministros do Supremo Tribunal Federal - STF.

Parágrafo único. Fica autorizado o provisionamento, prévio ao rateio e à distribuição mensal dos honorários advocatícios, dos valores necessários para garantir o pagamento dos direitos de que trata este artigo. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 806 /2026)

Art. 13. A Procuradoria-Geral do Estado - PGE manterá transparência permanente sobre o sistema de honorários advocatícios, mediante divulgação, em portal eletrônico da instituição. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 806 /2026)

Art. 14. Até a instalação e funcionamento do CGFHA/PGE, a arrecadação mensal, a apuração e o rateio mensal dos honorários: I - serão efetivados pela Divisão de Planejamento e Finanças, da Procuradoria-Geral do Estado - PGE, sob a supervisão do Procurador - Geral do Estado Adjunto; II - observarão o regime de competência para realização do pagamento a ser apurado mensalmente entre a data de vigência do julgamento conjunto do Supremo Tribunal Federal - STF, nos autos da RCL 88.319, das ADIs 6.606, 6.601 e 6.604 e dos REs 968.646 e 1.059.466, e a data de vigência desta Lei Complementar; III - terão registro contábil sob a forma de Rendimentos Recebidos Acumuladamente - RRA. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 806 /2026)

Art. 15. O Conselho Superior da Procuradoria-Geral do Estado - CSPGEfica autorizado a editar atos complementares destinados à execução e operacionalização desta Lei Complementar. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 806 /2026)

Art. 16. A Procuradoria-Geral do Estado - PGE fica autorizada a firmar contrato, acordo, termo de colaboração, termo de fomento ou acordo de cooperação, convênios, ajustes, ou outros instrumentos congêneres com pessoas jurídicas de direito público ou privado, a fim de viabilizar a execução material do disposto nesta Lei Complementar. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 806 /2026)

Art. 17. Os honorários advocatícios gerenciados nos termos das Resoluções editadas pelo Conselho Superior da Procuradoria-Geral do Estado serão transferidos para o FHA e respectivas subcontas ou contas gráficas, após a sua criação. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 806 /2026)

Art. 18. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se o art. 195 da Lei Complementar Estadual nº 240 , de 2002, e o Decreto Estadual nº 18.524 , de 21 de setembro e 2005. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 806 /2026) Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 28 de novembro de 2006, 185º da Independência e 118º da República. DOE Nº 11.364 Data: 29.11.2006 Pág. 1 WILMA MARIA DE FARIA Paulo César Medeiros de Oliveira Júnior