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Lei Complementar nº 338/2007

Autoriza o Poder Executivo a criar a Companhia Estadual de Habitação e Desenvolvimento Urbano (CEHAB) e dá outras providências.

LEI COMPLEMENTAR Nº 338, DE 24 DE JANEIRO DE 2007.

Autoriza o Poder Executivo a criar a Companhia Estadual de Habitação e Desenvolvimento Urbano (CEHAB) e dá outras providências.

O GOVERNADOR EM EXERCÍCIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a criar a Companhia Estadual de Habitação e Desenvolvimento Urbano (CEHAB), sociedade de economia mista, constituída sob a forma de sociedade anônima, vinculada à Secretaria de Estado do Trabalho, da Habitação e da Assistência Social (SETHAS).

§ 1º O Estatuto da CEHAB será aprovado por Decreto.

§ 2º A CEHAB terá sede e foro em Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, e prazo de duração indeterminado.

§ 3º A SETHAS poderá atribuir à CEHAB a execução de atos de sua competência, mediante delegação.

§ 4º A CEHAB poderá ter por objetivo:

I - efetuar pesquisas tecnológicas concernentes à habitação;

II - articular com Órgãos e Entidades públicas e privadas o fomento de tecnologia e a redução dos custos da habitação popular;

III - celebrar convênios e contratos com Órgãos e Entidades públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras;

IV - executar:

a) obras de engenharia, inclusive de infra-estrutura e saneamento;

b) projetos de empreendimentos habitacionais;

c) programas para a solução de problemas habitacionais no Estado do Rio Grande do Norte; e

d) as atribuições alusivas a programas habitacionais que lhe forem delegadas pela SETHAS;

V - operacionalizar a política de desenvolvimento urbano;

VI - formalizar parcerias visando ao desenvolvimento de programas de financiamento para o atendimento das necessidades habitacionais no Estado;

VII - criar e organizar bancos de dados sobre habitação;

VIII - elaborar um plano que venha a proporcionar, a quantos necessitem, a aquisição de moradia própria nas zonas urbana e rural do Estado;

IX - financiar, por meio de empréstimos, o melhoramento das habitações já existentes; e (SFH).

X - atuar como agente financeiro do Sistema Financeiro de Habitação

Art. 2º O capital social autorizado da CEHAB será de até R$ 10.000.000,00 (dez milhões de Reais), divididos em dez milhões de ações ordinárias nominativas, no valor unitário de R$ 1,00 (um Real), das quais, no mínimo, 51% (cinqüenta e um por cento) serão subscritas pelo Estado do Rio Grande do Norte.

§ 1º A integralização do capital a ser subscrito pelo Estado do Rio Grande do Norte poderá ocorrer da seguinte forma:

I - incorporação à CEHAB de bens móveis e imóveis, livres e desembaraçados de ônus, que lhe forem transferidos pelo Estado; e

II - em moeda, por meio de dotações que sejam consignadas na Lei Orçamentária Anual.

§ 2º O capital da CEHAB poderá ser aumentado por ato do Poder Executivo, mediante a incorporação de reservas, a reinversão de lucros, a reavaliação do ativo e o acréscimo de capital do Estado do Rio Grande do Norte.

Art. 3º O regime jurídico da CEHAB é o da legislação aplicável às sociedades anônimas e às sociedades de economia mista, observadas as disposições desta Lei Complementar.

Art. 4º A CEHAB terá um Conselho de Administração, composto de três membros; uma Diretoria, composta de dois membros; e um Conselho Fiscal, composto de três membros titulares e igual número de suplentes, eleitos pela Assembléia-Geral de Acionistas, com mandato de dois anos.

Art. 5º Constituem recursos da CEHAB:

I - receitas operacionais e não-operacionais;

II - produto de operações de crédito;

III - doações;

III - dotações que lhe forem consignadas na Lei Orçamentária Anual; e V - receitas de outras origens.

Art. 6º Os atos constitutivos da CEHAB, sem prejuízo da observância às disposições da Lei Federal nº 6.404 , de 15 de dezembro de 1976, serão precedidos:

I - do arrolamento dos bens de que trata o inciso I, do

§ 1º, do art. 2º, desta Lei Complementar;

II - da avaliação, por uma comissão de peritos designada pelo Secretário de Estado do Trabalho, da Habitação e da Assistência Social, dos bens arrolados; e

III - da elaboração do projeto de Estatuto Social.

§ 1º Os atos constitutivos compreenderão:

I - aprovação da avaliação dos bens; e

II - aprovação do Estatuto Social.

§ 2º A constituição da CEHAB será aprovada pelo Governador do Estado do Rio Grande do Norte.

Art. 7º Os servidores da Administração Pública Estadual poderão ser cedidos à CEHAB, mediante ato do Governador do Estado, enquanto esta não dispuser de Quadro de Pessoal próprio.

Art. 8º As despesas decorrentes da execução da presente Lei Complementar correrão por conta das dotações constantes da Lei Orçamentária Anual.

Art. 9º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 24 de janeiro de 2007,

186º da Independência e 119º da República.

IBERÊ PAIVA FERREIRA DE SOUZA

Fernando Antônio Bezerra

DOE Nº 11.403

Data: 25.1.2007

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