Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Norte

Lei Complementar nº 339/2007

Gabinete Civil

LEI COMPLEMENTAR Nº 339, DE 24 DE JANEIRO DE 2007.

Autoriza o Poder Executivo a criar a Empresa Potiguar de Promoção Turística S.A. (EMPROTUR), vinculada à Secretaria de Estado do Turismo (SETUR), e dá outras providências.

O GOVERNADOR EM EXERCÍCIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º O Poder Executivo fica autorizado a criar a Empresa Potiguar de Promoção Turística S.A. (EMPROTUR), sociedade de economia mista constituída sob a forma de sociedade anônima, vinculada à Secretaria de Estado do Turismo (SETUR).

§ 1º O Estatuto da EMPROTUR será aprovado por Decreto.

§ 2º A EMPROTUR terá sede e foro em Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, sendo indeterminado o prazo de sua duração.

Art. 2º A EMPROTUR terá como finalidade promover o Estado do Rio Grande do Norte como destino turístico em âmbito nacional e internacional por meio de ações que:

I - divulguem e valorizem o potencial turístico do Estado;

II - despertem o interesse das pessoas em conhecer as atrações turísticas potiguares.

Art. 3º O capital social autorizado da EMPROTUR será de até R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de Reais), divididos em quatro milhões de ações ordinárias nominativas, no valor unitário de R$ 1,00 (um Real).

§ 1º O Estado subscreverá, no mínimo, 51 % (cinqüenta e um por cento) das ações ordinárias nominativas.

§ 2º A integralização do capital a ser subscrito pelo Governo do Estado do Rio Grande do Norte poderá ocorrer da seguinte forma:

I - incorporação à EMPROTUR de bens móveis e imóveis, livres e desembaraçados de ônus;

II - dotações a serem consignadas na Lei Orçamentária Anual (LOA).

§ 3º O capital da EMPROTUR poderá ser aumentado por ato do Poder Executivo, mediante acréscimo realizado pelo Estado do Rio Grande do Norte.

Art. 4º O regime jurídico da EMPROTUR é o da legislação aplicável às sociedades anônimas e às sociedades de economia mista, observadas as disposições desta Lei Complementar.

Art. 5º Constituem recursos da EMPROTUR:

I - receitas operacionais e não-operacionais;

II - doações;

III - dotações que lhe forem consignadas na Lei Orçamentária Anual (LOA);

IV - outras modalidades, na forma da legislação vigente.

Art. 6º Os atos constitutivos da EMPROTUR, sem prejuízo da observância às disposições da Lei Federal nº 6.404 , de 15 de dezembro de 1976, serão precedidos:

I - do arrolamento dos bens de que trata o inciso I, do

§ 2º, do art. 3º desta Lei Complementar;

II - da avaliação dos bens arrolados por uma comissão de peritos designada pelo Secretário de Estado do Turismo;

III - da elaboração do projeto de Estatuto.

§ 1º Os atos constitutivos compreenderão a aprovação:

I - da avaliação dos bens;

II - do Estatuto.

§ 2º A constituição da EMPROTUR será aprovada pelo Governador do Estado.

Art. 7º Servidores da Administração Pública Estadual poderão ser cedidos à EMPROTUR, enquanto esta não dispuser de quadro próprio de empregados públicos.

Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão à conta das dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual (LOA).

Art. 9º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 24 de janeiro de 2007, 186º da Independência e 119º da República.

IBERÊ PAIVA FERREIRA DE SOUZA

Renato José Fagundes Garcia

DOE Nº 11.403

Data: 25.1.2007

Pág. 1

DOE Nº 11.407

Data: 31.1.2007

Pág. 1

* Republicado por incorreção

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