Lei Complementar nº 34/1983
Altera a redação dos artigos 5º, 7º e 8º da Lei Complementar nº 07, de 23 de outubro de 1974, e dá outras providências.
LEI COMPLEMENTAR Nº 34, DE 08 DE JULHO DE 1983.
Altera a redação dos artigos 5º, 7º e 8º da Lei Complementar nº 07 , de 23 de outubro de 1974, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Os artigos 5º, 7º e 8º da Lei Complementar nº 07 , de 23 de outubro de 1974, os dois últimos alterados, respectivamente, pelas Leis Complementares nº s 30, de 12 de julho de 1982, e 12, de 08 de julho de 1974, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º - A viúva de quem tenha sido amparado pelo Estado através da concessão de pensão especial, na forma desta Lei, desde que permaneça na situação prevista no artigo 2º, "caput", continuará a perceber a pensão do beneficiário falecido, reduzida de 50% (cinquenta por cento), mas nunca inferior ao mínimo previsto no artigo 8º, bastando que apresente, ao órgão pagador competente, certidão de óbito e demais documentos relacionados nos incisos II a IV do artigo anterior."
"Art. 7º - No caso do artigo 5º, a transferência da pensão para a viúva será apostilada no respectivo título pelo órgão competente."
"Art. 8º - A concessão de pensão especial depende da existência da dotação orçamentária, e o seu valor não pode ser superior a quinze vezes nem inferior a uma vez o salário mínimo regional, observando-se em sua fixação, além do disposto no artigo 2º e seu
§ 2º os seguintes fatores:
I - Idade do beneficiário;
II - Relevância dos serviços prestados;
III - Número de dependentes;
IV - Grau de necessidade."
Art. 2º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Potengi, em Natal, 08 de julho de 1983, 95º da República.
RADIR PEREIRA
Efram Lima Filho
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Lei Complementar nº 7/1974 de 23/10/1974