Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Norte

Lei Complementar nº 340/2007

Altera a Lei Complementar Estadual nº 163, de 5 de fevereiro de 1999, dispondo sobre Órgãos e Entes do Poder Executivo do Estado, e dá outras providências.

LEI COMPLEMENTAR Nº 340, DE 31 DE JANEIRO DE 2007.

Altera a Lei Complementar Estadual nº 163 , de 5 de fevereiro de 1999, dispondo sobre Órgãos e Entes do Poder Executivo do Estado, e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Fica transformada a Secretaria de Estado da Educação, da Cultura e dos Desportos (SECD), criada pela Lei Complementar Estadual nº 163 , de 5 de fevereiro de 1999, em Secretaria de Estado da Educação e da Cultura (SEEC).

Art. 2º Fica criada a Secretaria de Estado do Esporte e do Lazer (SEEL).

Parágrafo único. O Conselho Estadual de Desportos (CED), instituído pelo art. 6º da Lei Estadual nº 7.133 , de 13 de janeiro de 1998, passa a ser vinculado à Secretaria de que trata o caput deste artigo.

Art. 3º Fica transformada a Secretaria de Estado dos Recursos Hídricos (SERHID) em Secretaria de Estado do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos (SEMARH).

Art. 4º A Coordenadoria de Estudos Sócio-Econômicos (CESE), vinculada ao IDEMA, fica transformada em Coordenadoria de Estudos Socioeconômicos (CES), passando a integrar a estrutura organizacional da Secretaria de Estado do Planejamento e das Finanças (SEPLAN), com as seguintes atribuições:

I - elaborar estudos, pesquisas e análises necessários à programação econômica e social de Órgãos e Entes da Administração Pública Estadual;

II - desenvolver e aplicar sistemas, modelos, métodos e técnicas de pesquisa adequados a atividades específicas, mantendo:

a) indicadores econômicos e sociais que ofereçam informações objetivas para decisões governamentais e da iniciativa privada; e

b) iniciativa de publicações internas e externas de interesse público e privado;

III - organizar e manter um banco de dados sobre aspectos socioeconômicos do Estado;

IV - promover a aquisição, registro, classificação, catalogação, armazenamento e circulação de livros, periódicos e dados técnicos, assim como a publicação e divulgação dos documentos produzidos; e

V - estabelecer procedimentos relativos ao acompanhamento, controle e avaliação de dados e informações.

Art. 5º O art. 7º, II, da Lei Complementar Estadual nº 163 , de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 7º ...

II - ....

...

d) Secretaria de Estado da Educação e da Cultura;

...

j) Secretaria de Estado do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos;

...

n) Secretaria de Estado do Esporte e do Lazer". (NR)

Art. 6º O art. 16,

§ 2º, "c", da Lei Complementar Estadual nº 163 , de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 16. ...

...

§ 2º ...

...

c) Coordenação Social, quando reunidos o Governador, o Consultor-Geral do Estado, o Procurador-Geral do Estado, o Controlador-Geral do Estado, o Secretário-Chefe do Gabinete Civil do Governador e os Secretários de Estado do Planejamento e das Finanças; da Administração e dos Recursos Humanos; da Educação e da Cultura; da Saúde Pública; do Trabalho, da Habitação e da Assistência Social; da Justiça e da Cidadania; da Segurança Pública e da Defesa Social; e do Esporte e do Lazer;

..." (NR)

Art. 7º A

Seção III, do

Capítulo III, do Título II, bem como o art. 27, II e IV, da Lei Complementar Estadual nº 163 , de 1999, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Seção III

Da Secretaria de Estado da Educação e da Cultura

Art. 27. À Secretaria de Estado da Educação e da Cultura (SEEC) compete:

...

II - promover e incentivar as atividades culturais e educacionais;

...

IV - apoiar e orientar a iniciativa privada na área da educação e da cultura;

..." (NR)

Art. 8º O art. 30 da Lei Complementar Estadual nº 163 , de 1999, passa a vigorar acrescido dos incisos XVI e XVII, com as seguintes redações:

"Art. 30. ...

...

XVI - coordenar a formulação, execução e avaliação das políticas públicas voltadas para a promoção da igualdade racial;

XVI - coordenar a formulação, execução e avaliação das políticas públicas voltadas para a promoção da defesa, das garantias e dos direitos das mulheres". (NR)

Art. 9º O art. 31, IV, da Lei Complementar Estadual nº 163 , de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 31. ...

...

IV - projetar, licitar, executar, fiscalizar e receber, direta ou indiretamente, obras e serviços de engenharia de interesse da Administração Direta, excetuando-se as obras e serviços da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos (SEMARH) e de suas vinculadas;

..." (NR)

Art. 10. A

Seção XI, do

Capítulo III, do Título II, bem como o art. 35 da Lei Complementar Estadual nº 163 , de 1999, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Seção XI

Da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos

Art. 35. À Secretaria de Estado do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos (SEMARH) compete:

I - elaborar planos de desenvolvimento sustentável, no âmbito do Estado, incluindo a abordagem de aspectos ambientais, econômicos, sociais, científicos e tecnológicos;

II - formular políticas, planos e programas estaduais de recursos hídricos e meio ambiente, além de supervisionar a sua execução;

III - elaborar e manter atualizados os manuais de procedimentos de licenciamento, gestão, fiscalização e uso dos recursos hídricos e demais bens ambientais do Estado;

IV - desenvolver estudos, pesquisas e projetos socioeconômicos relacionados com o aproveitamento e preservação dos recursos hídricos estaduais;

V - elaborar e manter atualizados os manuais de operação e manutenção da infra-estrutura hídrica do Estado;

VI - promover medidas para exploração e preservação dos recursos hídricos do Estado, mediante uma atuação administrativa coordenada que permita o acesso múltiplo a tais recursos ambientais;

VII - planejar ações destinadas a prevenir ou minimizar os efeitos das secas e enchentes, em articulação com os componentes do Sistema Nacional de Defesa Civil (SINDEC);

VIII - representar o Estado no Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, previsto no art. 21, XIX, da Constituição Federal;

IX - relacionar-se com Órgãos e Entes públicos ou privados, nacionais ou internacionais, que apresentem afinidade com sua área de atuação;

X - projetar, licitar, executar, fiscalizar, receber, direta ou indiretamente, e gerenciar as obras e serviços de engenharia afetos à Secretaria (SEMARH) e de suas vinculadas". (NR)

Art. 11. O

Capítulo III, do Título II, da Lei Complementar Estadual nº 163 , de 1999, fica acrescido da

Seção XIV e do respectivo art. 37-A, com a seguinte redação:

"Seção XIV

Da Secretaria de Estado do Esporte e do Lazer

Art. 37-A À Secretaria de Estado do Esporte e do Lazer (SEEL) compete:

I - estabelecer diretrizes e formular políticas públicas nas áreas de esporte e lazer;

II - desenvolver e executar ações governamentais voltadas para a prática desportiva e recreativa que possam auxiliar no combate à prostituição infanto-juvenil, ao consumo de drogas e à marginalidade;

III - incentivar, apoiar e orientar a realização de atividades e eventos recreativos e esportivos, profissionais ou amadores, quer no âmbito da Administração Estadual ou da iniciativa privada;

IV - articular-se com Órgãos e Entidades nacionais e internacionais de sua área de atuação;

V - gerir os recursos financeiros destinados à promoção do esporte e do lazer;

VI - zelar pelo cumprimento da legislação esportiva; e

VII - estimular e elaborar estudos e pesquisas sobre assuntos relacionados a sua esfera de competência". (NR)

Art. 12. O art. 38 da Lei Complementar Estadual nº 163 , de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 38. Ao Instituto de Defesa do Meio Ambiente do Rio Grande do Norte (IDEMA) compete:

I - produzir e difundir informações técnicas e estatísticas pertinentes ao conhecimento da realidade ambiental do Estado;

II - formular e executar, sob a supervisão da SEMARH, as políticas, planos e programas estaduais de meio ambiente, além de administrar os recursos naturais do Estado;

III - exercer o poder de polícia administrativa, preventiva ou corretiva, no que concerne ao controle, disciplina e fiscalização das atividades que resultem ou possam resultar em degradação ambiental;

IV - impor sanções aos infratores da legislação ambiental estadual; e

V - emitir certidão relativa ao cumprimento das obrigações da legislação ambiental". (NR)

Art. 13. O art. 54 da Lei Complementar Estadual nº 163 , de 1999, fica acrescido do seguinte

§ 3º:

"Art. 54. ...

...

§ 3º O procedimento licitatório destinado à contratação de obras e serviços de engenharia a serem executadas nos estabelecimentos de ensino vinculados à Secretaria de Estado da Educação e da Cultura (SEEC) será realizado no âmbito da Secretaria de Estado da Infra-Estrutura (SIN), mediante solicitação fundamentada do Órgão interessado". (NR)

Art. 14. Os incisos IV e VIII do Anexo I à Lei Complementar Estadual nº 163 , de 1999, passam a vigorar com esta redação:

"....

IV - à Secretaria de Estado da Educação e da Cultura, a Universidade do Estado do Rio Grande do Norte (UERN), a Fundação José Augusto (FJA) e o Instituto de Educação Superior Presidente Kennedy - Centro de Formação de Profissionais de Educação (IFESP);

...

VIII - à Secretaria de Estado do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos, o Instituto de Defesa do Meio Ambiente do Rio Grande do Norte (IDEMA), o Instituto de Gestão das Águas do Estado do Rio Grande do Norte (IGARN) e a Sociedade de Economia Mista Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte (CAERN);

..." (NR)

Art. 15. Ficam criados nos Quadros de Pessoal dos Órgãos e Entidades abaixo relacionados os seguintes cargos públicos de provimento em comissão:

I - no Gabinete Civil do Governador do Estado (GAC), um cargo de Secretário Executivo, cuja remuneração fica fixada no Anexo Único desta Lei Complementar, a quem compete assistir imediatamente ao Secretário Chefe do Gabinete Civil no desempenho de suas atribuições, especialmente:

a) no relacionamento e articulação com as entidades da sociedade civil e na criação e implementação de instrumentos de consulta e participação popular de interesse do Poder Executivo;

b) na elaboração da agenda futura do Governador do Estado;

c) na preparação e formulação de subsídios para os pronunciamentos do Governador do Estado;

d) na promoção de análises de políticas públicas e temas de interesse do Governador do Estado e na realização de estudos de natureza político-institucional; e

e) no exercício de outras atribuições que lhe forem designadas pelo Secretario Chefe do Gabinete Civil do Governador do Estado;

II - na Assessoria de Comunicação Social (ASSECOM), um cargo de Coordenador de Publicidade, com as seguintes atribuições:

a) acompanhar a produção de material publicitário relacionado à Administração Pública Estadual junto às agências de publicidade;

b) apresentar à aprovação do Assessor de Comunicação Social orçamentos de mídia institucional; e

c) coordenar as relações dos Órgãos e Entes da Administração Pública Estadual com agências de publicidade, veículos de comunicação e fornecedores de material publicitário;

III - na Secretaria de Estado do Planejamento e das Finanças (SEPLAN), um cargo de Coordenador da Região Metropolitana, com as seguintes atribuições:

a) oferecer suporte operacional ao Conselho Metropolitano de Natal;

b) executar o Plano de Desenvolvimento Sustentável da Região Metropolitana de Natal; e

c) promover articulação com os Municípios integrantes da Região Metropolitana de Natal;

IV - na Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania (SEJUC):

a) um cargo de Coordenador de Políticas de Promoção da Igualdade Racial, com as seguintes atribuições:

1. coordenar a formulação, execução e avaliação das políticas públicas estaduais, incluindo seus respectivos programas e projetos, voltadas para a promoção da igualdade racial;

2. coordenar e avaliar as políticas públicas afirmativas de promoção da igualdade e da proteção dos direitos de indivíduos e grupos raciais e étnicos, com ênfase na população negra, afetados por discriminação racial e demais formas de intolerância;

3. articular, promover e avaliar a execução dos programas de cooperação com organismos municipais, nacionais e estrangeiros, públicos e privados, voltados para a implementação da promoção da igualdade racial; e

4. formular, coordenar e acompanhar ações governamentais que visem à promoção da igualdade e de combate à discriminação racial ou étnica; e

b) um cargo de Coordenador de Políticas para as Mulheres, com as seguintes atribuições:

1. coordenar a formulação, execução e avaliação das políticas públicas estaduais, incluindo seus respectivos programas e projetos, voltadas para a defesa da mulher contra quaisquer formas de discriminação atentatórias às garantias de liberdade e igualdade de direitos, ou de restrição à sua plena capacidade de participar das atividades políticas, econômicas, sociais e culturais, no setor público ou privado;

2. coordenar e articular políticas públicas para as mulheres;

3. elaborar e implementar campanhas educativas e antidiscriminatórias de caráter estadual;

4. articular, promover e executar programas de cooperação com organismos municipais, nacionais e estrangeiros, públicos e privados, voltados à implementação de políticas para as mulheres;

5. promover o acompanhamento da implementação de legislação de ação afirmativa e definição de ações públicas em prol da igualdade das mulheres; e

6. combater a discriminação entre os gêneros;

V - na Secretaria de Estado da Infra-Estrutura (SIN):

a) um cargo de Subsecretário de Obras, com as seguintes atribuições:

1. programar, projetar, licitar e executar as obras e os serviços de engenharia de interesse da Administração Pública Estadual, à exceção dos afetos à Secretaria de Estado do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos;

2. coordenar a inspeção e a avaliação periódica das obras e serviços de engenharia em andamento, de execução direta ou contratados com terceiros, à exceção dos afetos à Secretaria de Estado do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos;

3. atestar o recebimento provisório, bem como o definitivo das obras e serviços contratados, ressalvados os serviços e obras de engenharia da SEMARH; e

4. gerenciar os programas especiais desenvolvidos pelo Poder Executivo, com recursos de financiamento ou de convênios, à exceção dos afetos à Secretaria de Estado do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos;

b) dois cargos de Coordenador; e

c) três cargos de Subcoordenador;

VI - na Secretaria de Estado da Agricultura, da Pecuária e da Pesca (SAPE), um cargo de Subsecretário de Pesca e Aqüicultura, com as seguintes atribuições:

a) assistir o Secretário de Estado da Agricultura, da Pecuária e da Pesca na formulação de políticas, planos e programas públicos relacionados com o desenvolvimento das atividades de pesca e aqüicultura;

b) propor a formulação de projetos que permitam a exploração sustentável da prática pesqueira e da aqüicultura;

c) encaminhar à consideração superior propostas normativas que, observada a legislação ambiental pertinente, venham a ordenar a pesca artesanal e industrial, bem como a aqüicultura desenvolvidas no Estado;

d) determinar a execução de projetos que visem ao melhoramento da infra - estrutura de apoio à produção e comercialização do pescado; e

e) promover a integração, além do desenvolvimento técnico e interpessoal, dos servidores que lhe estejam imediatamente subordinados;

VII - na Secretaria de Estado do Esporte e do Lazer (SEEL):

a) um cargo de Secretário de Estado;

b) um cargo de Secretário Adjunto;

c) um cargo de Chefe de Gabinete;

d) dois cargos de Coordenador; e

e) dois cargos de Chefe de Unidade Instrumental; e

VIII - no Instituto de Defesa do Meio Ambiente do Rio Grande do Norte (IDEMA), um cargo de Diretor Administrativo, com as seguintes atribuições:

a) zelar pela integridade administrativa e financeira da Entidade, assegurando a prestação interna dos serviços administrativos de uso comum;

b) fiscalizar a exatidão e veracidade das contas e oportuna apresentação dos balanços, demonstrações contábeis e outras operações relativas à administração geral, financeira e patrimonial;

c) supervisionar a movimentação das contas bancárias destinadas ao atendimento dos cronogramas de desembolso do Instituto;

d) coordenar a aplicação das decisões superiores relativas ao suprimento de recursos e meios necessários à implementação das ações da Autarquia, ao suprimento, distribuição e lotação de recursos humanos e à aquisição de bens e serviços necessários ao desempenho institucional, zelando pelas prioridades estabelecidas; e

e) prover os recursos e meios necessários à execução de programas, estratégias, instrumentos e procedimentos que assegurem o bem-estar e a saúde ocupacional dos agentes públicos do IDEMA.

Art. 16. Fica transferido do Quadro de Pessoal do IDEMA um cargo público de provimento em comissão de Coordenador para a SEPLAN, a fim de servir junto à Coordenadoria de Estudos Socioeconômicos (CES).

Art. 17. O cargo público de provimento em comissão de Diretor, vinculado ao IDEMA, fica transformado em cargo público de provimento em comissão de Diretor Técnico, passando a ter as seguintes atribuições:

I - coordenar as ações de fiscalização referentes ao cumprimento das normas e padrões de qualidade ambiental;

II - zelar pela elaboração, divulgação e atualização do Relatório de Qualidade do Meio Ambiente e do Cadastro Técnico Estadual de Atividades Relacionadas com o Uso de Recursos Ambientais e Potencialmente Poluidoras;

III - orientar, tecnicamente, a realização dos procedimentos administrativos pertinentes ao licenciamento ambiental, sobretudo no que tange ao cumprimento dos respectivos prazos;

IV - contribuir, prestando a orientação técnica necessária, para aprimorar o desenvolvimento da atividade policial desempenhada pelo Estado na apuração de responsabilidade penal ambiental;

V - promover o atendimento público do Instituto, sobretudo no que se refere ao recebimento de informações relacionadas com a ocorrência de infrações ou danos ambientais; e

VI - substituir o Diretor-Geral no relacionamento institucional do IDEMA.

Art. 18. As despesas decorrentes desta Lei Complementar serão custeadas com recursos oriundos de dotações orçamentárias próprias da Lei Orçamentária Anual.

Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a:

I - remanejar os cargos públicos de provimento efetivo e comissionado, conforme as necessidades de implementação das disposições desta Lei Complementar; e

II - adotar todas as medidas de caráter orçamentário, necessárias à fiel execução das alterações contidas nesta Lei Complementar.

Art. 19. Fica o Poder Executivo autorizado a republicar a Lei Complementar nº 163 , de 5 de fevereiro de 1999, a fim de consolidar as modificações nela realizadas desde a sua entrada em vigor.

Art. 20. O inciso III, do

§ 1º, do art. 54 da LC nº 163 /99, alterada pela LC nº 237 , de 16 de maio de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 54. ...

§ 1º ...

...

III - Ao Secretário do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos, nos casos de compras e serviços gerais, obras e serviços de engenharia, desde que, em qualquer hipótese, digam respeito à oferta hídrica, saneamento e gestão do meio ambiente e dos recursos hídricos, para os quais seja exigida tomada de preços ou concorrência;

..."(NR)

Art. 21. Revoga-se o inciso II, do Anexo I, da Lei Complementar Estadual nº 163 , de 1999.

Art. 22. Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação. Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 31 de janeiro de 2007,

186º da Independência e 119º da República.

WILMA MARIA DE FARIA

Leonardo Arruda Câmara

Paulo César Medeiros de Oliveira Júnior Adelmaro Cavalcanti Cunha Júnior Fernando Antônio Bezerra

Hudson Brandão de Araújo Elpídio Fernandes de Carvalho Lina Maria Vieira

Kalina Leite Gonçalves

Francisco Adalberto Pessoa de Carvalho

Francisco Vagner Gutemberg de Araújo Josemá de Azevedo

Antônio Thiago Gadelha Simas Neto

Francisco Canindé de França

Renato José Fagundes Garcia

ANEXO ÚNICO

Denominação do Cargo Remuneração

Vencimento Representação

Secretário Executivo R$ 2.046,00 R$ 4.774,00



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ANEXO ÚNICO

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar

Lei Complementar nº 163/1999 de 05/02/1999

Lei Ordinária nº 7133/1998 de 13/01/1998