Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Norte

Lei Complementar nº 344/2007

Acresce e altera dispositivos da Lei Complementar nº 165, de 28 de abril de 1999, e da Lei Complementar nº 242, de 10 de julho de 2002, e dá outras providências.

LEI COMPLEMENTAR Nº 344, DE 30 DE MAIO DE 2007.

Acresce e altera dispositivos da Lei Complementar nº 165 , de 28 de abril de 1999, e da Lei Complementar nº 242 , de 10 de julho de 2002, e dá outras providências.

O VICE-GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º A Lei Complementar nº 165 , de 28 de abril de 1999, que trata da organização judiciária deste Estado, e a Lei Complementar nº 242 , de 10 de julho de 2002, passam a vigorar com as modificações estabelecidas nesta lei.

Art. 2º O artigo 183 da Lei Complementar nº 165 , de 28 de abril de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 183. As Secretarias dos Juízos são constituídas:

I - nas Varas da Comarca de Natal, por 05 (cinco) Técnicos Judiciários e 06 (seis) Auxiliares Técnicos;

II - nas demais Comarcas de Terceira Entrância, por 04 (quatro) Técnicos Judiciários e 06 (seis) Auxiliares Técnicos;

III - nas Varas das Comarcas de Segunda Entrância, por 04 (quatro) Técnicos Judiciários e 03 (três) Auxiliares Técnicos;

IV - na Primeira Entrância, por 01 (um) Técnico Judiciário e 02 (dois) Auxiliares Técnicos; (omissis)

§ 3º Dependendo da movimentação forense das Comarcas e Varas e, em face da conveniência e necessidade do serviço, poderá ocorrer que, a critério da Presidência do Tribunal de Justiça, alguns Juízos funcionem com o número de servidores aquém ou além do fixado nos incisos I ao IV deste artigo" (NR)

Art. 3º Ficam criados 30 (trinta) cargos de Oficial de Justiça, cuja lotação será feita conforme o artigo 191 da Lei Complementar nº 165 , de 28 de abril de 1999.

Art. 4º Ficam criados 22 (vinte e dois) cargos comissionados de Auxiliar Judiciário (PJ - 006) para o quadro de pessoal do Tribunal de Justiça.

Art. 5º Os cargos ora criados serão providos conforme as prioridades fixadas pelo Tribunal de Justiça.

Art. 6º São termos das Comarcas de Extremoz e Ipanguaçu, respectivamente, os Municípios de Barra de Maxaranguape e Itajá.

Art. 7º O Tribunal de Justiça, por seu órgão Plenário, poderá editar resolução alterando a competência das Varas e Juízos que lhe forem vinculados.

Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar onerarão as verbas próprias consignadas no respectivo Orçamento-Programa vigente, suplementadas, caso necessário.

Art. 9º Revogam-se o inciso VII, do artigo 31, da Lei Complementar nº 165 , de 28 de abril de 1999, e o art. 27 e seu parágrafo único da Lei Complementar nº 242 , de 10 de julho de 2002.

Art. 10. .As disposições desta Lei Complementar entram em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 30 de maio de 2007, 186º da Independência e 119º da República.

IBERÊ PAIVA FERREIRA DE SOUZA

Leonardo Arruda Câmara

DOE Nº 11.487

Data: 31.5.2007

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