Lei Complementar nº 345/2007
Altera o art. 130, X, da Lei Complementar Estadual nº 122, de 30 de junho de 1994, que dispõe sobre o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Estado e dá outras providências.
LEI COMPLEMENTAR Nº 345, DE 21 DE JUNHO DE 2007.
Altera o art. 130, X, da Lei Complementar Estadual nº 122 , de 30 de junho de 1994, que dispõe sobre o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Estado e dá outras providências.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O art. 130, X, da Lei Complementar Estadual nº 122 , de 30 de junho de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 130. ...
...
X - participar da administração de empresa privada ou sociedade civil com fins lucrativos, ou exercer comércio, individualmente ou em sociedade, exceto nas hipóteses de:
a) participação como acionista, cotista ou comanditário;
b) participação em conselhos de administração e fiscal de empresas ou entidades em que o Estado do Rio Grande do Norte detenha, direta ou indiretamente, participação no capital social;
c) compatibilidade, devidamente demonstrada, com o horário funcional fixado pelo Órgão ou Entidade da Administração Pública Estadual.
...". (NR)
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação. Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 21 de junho de 2007, DOE Nº 11.502
186º da Independência e 119º da República.
WILMA MARIA DE FARIA
Paulo César Medeiros de Oliveira Júnior
Coordenadoria de Controle dos Atos Governamentais - CONTRAG/GAC
Data: 22.6.2007
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Nenhum Ato.
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Lei Complementar nº 122/1994 de 30/06/1994