Estadual · Rio Grande do Norte

Lei Complementar nº 346/2007

Reestrutura o Conselho Estadual de Saúde do Rio Grande do Norte (CES/RN), revoga a Lei Estadual nº 6.455, de 19 de junho de 1993, e dá outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI COMPLEMENTAR Nº 346, DE 04 DE JULHO DE 2007.

(Revogada pela Lei Complementar nº 750 /2024) Reestrutura o Conselho Estadual de Saúde do Rio Grande do Norte (CES/RN), revoga a Lei Estadual nº 6.455 , de 19 de junho de 1993, e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º O Conselho Estadual de Saúde do Rio Grande do Norte (CES/RN) é um órgão colegiado, deliberativo e de natureza paritária, que integra o Sistema Único de Saúde (SUS), no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte.

Parágrafo único. O CES/RN compõe a estrutura organizacional básica da Secretaria de Estado da Saúde Pública (SESAP), vinculando-se, diretamente e de forma autônoma, ao Gabinete do respectivo Secretário de Estado. CAPÍTULO II DAS COMPETÊNCIAS

Art. 2º Compete ao CES/RN dispor sobre a formulação, a proposição, o acompanhamento, a avaliação, o controle e a fiscalização da Política de Saúde no Estado do Rio Grande do Norte, inclusive em seus aspectos econômicos, financeiros e de gerência técnico-administrativa.

Parágrafo único. No exercício de sua competência administrativa, cumpre ao CES/RN: I - estabelecer estratégias e mecanismos de coordenação e gestão do SUS no âmbito estadual, articulando-se também com os demais colegiados em nível nacional e municipal; II - traçar diretrizes para elaboração do Plano Estadual de Saúde e sobre este deliberar, adequando-o à realidade epidemiológica e à capacidade organizacional dos serviços públicos de saúde e fiscalizar toda a sua execução; III - propor critérios para a programação e para as execuções financeira e Coordenadoria de Controle dos Atos Governamentais - CONTRAG/GAC orçamentária dos Fundos de Saúde, bem como acompanhar a movimentação e a destinação dos recursos; IV - fiscalizar a movimentação de recursos repassados à SESAP e ao Fundo Estadual de Saúde; V - fiscalizar e deliberar sobre contratos e convênios, conforme as diretrizes dos Planos de Saúde Nacional e Estadual; VI - fiscalizar, acompanhar, avaliar e controlar a atuação dos prestadores de serviço filantrópico ou privado de saúde, inclusive os credenciados ou conveniados com o SUS; VII - estabelecer critérios e diretrizes quanto à localização e ao tipo de unidades prestadoras de serviços públicos e privados de saúde, do SUS no âmbito estadual; VIII - propor medidas para o aperfeiçoamento da organização e do funcionamento do SUS no âmbito estadual; IX - fiscalizar e acompanhar o desenvolvimento das ações e dos serviços de saúde; X - convocar as conferências estaduais de saúde, e definir as normas sobre sua organização e seu funcionamento; XI - discutir, elaborar e aprovar proposta de operacionalização das diretrizes aprovadas pelas conferências estaduais de saúde; XII - estimular, apoiar e promover estudos e pesquisas sobre assuntos na área de saúde, que contribuam para o desenvolvimento do SUS no âmbito estadual; XIII - elaborar e aprovar o seu Regimento Interno; XIV - analisar, discutir e aprovar o relatório de gestão, com a prestação de contas e informações financeiras, repassadas em tempo hábil aos Conselheiros, acompanhado do devido assessoramento; XV - aprovar a proposta orçamentária anual de saúde, tendo em vista as metas e prioridades estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias Estadual; e XVI - aprovar, encaminhar e avaliar a política para os recursos humanos do SUS no âmbito estadual. CAPÍTULO III DA CONSTITUIÇÃO

Art. 3º O CES/RN será constituído paritariamente por vinte Conselheiros, na seguinte proporção: I - metade de representantes dos usuários; II - um quarto de representantes dos trabalhadores da saúde; e III - um quarto distribuídos entre os representantes da Administração Pública da Saúde e dos prestadores de serviço de saúde.

§ 1º A constituição paritária de que trata o caput deste artigo terá a seguinte composição: I - dez representantes dos usuários, assim divididos: a) um representante de associações de portadores de patologias; b) um representante de associações de portadores de deficiências; c) um representante de movimentos sociais e populares organizados; d) um representante de Movimento dos Direitos Humanos; e) um representante de entidades de aposentados e pensionistas; f) um representante de entidades congregadas de sindicatos, centrais sindicais, confederações e federações de trabalhadores urbanos; g) um representante de entidades congregadas de sindicatos, centrais sindicais, confederações e federações de trabalhadores rurais; h) um representante de entidades de defesa do consumidor; i) um representante de entidades ambientalistas; e j) um representante de organizações religiosas; II - cinco representantes dos trabalhadores da saúde; II - três representantes da Administração Pública de Saúde, assim divididos: a) um representante da União, indicado pelo Ministério da Saúde; b) um representante do Estado, indicado pelo Secretário de Estado da Saúde Pública; e c) um representante dos Municípios, indicado pelo Conselho de Secretários Municipais de Saúde do Rio Grande do Norte (COSEMS/RN), escolhido pelos seus pares; II - dois representantes dos prestadores de serviços de saúde, assim considerados: a) um representante dos prestadores de serviços públicos de saúde, cujo titular deve ser indicado pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN), e o suplente pelos demais prestadores de serviços públicos de saúde; e b) um representante dos prestadores de serviços privados ou filantrópicos de saúde.

§ 2º Os representantes referidos no

§ 1º, deste artigo, respeitada a autonomia dos procedimentos de suas escolhas pelos movimentos, entidades e organizações, terão suas indicações encaminhadas ao Presidente do CES/RN, acompanhadas de ofício ou da ata da reunião em que se processou a respectiva seleção.

§ 3º A nomeação dos representantes indicados na forma do

§ 2º, deste artigo, será efetuada no prazo de quinze dias corridos.

§ 4º Somente as entidades e os movimentos sociais e populares organizados com base estadual podem indicar representantes para os fins expressos no caput, deste artigo, ressalvado o disposto no

§ 1º, III, "a", deste artigo.

§ 5º Na hipótese de haver mais de uma entidade representante de categorias, movimentos ou segmentos apta a compor o CES/RN, a respectiva representação deve decorrer de reunião conjunta ampliada, assembléia, ou formas de eleição direta entre seus pares, observando-se o disposto em Resolução do CES/RN.

Art. 4º O Conselheiro é indicado juntamente com o respectivo suplente, que irá substituí-lo, em seus impedimentos e faltas, ou sucedê-lo, em caso de vaga até o término do respectivo mandato, sendo ambos nomeados pelo Secretário de Estado da Saúde Pública.

§ 1º Havendo segmento em que exista mais de uma entidade de base estadual que o represente, a vaga de Conselheiro titular e a de suplente deverão ser designadas a entidades distintas.

§ 2º Os Conselheiros terão mandato de dois anos, que não coincidirá com o mandato do Governador do Estado, permitida a recondução por igual período.

§ 3º Perde o mandato o Conselheiro que, sem motivo justificado, a critério do Plenário do CES/RN, faltar a três reuniões consecutivas ou a seis intercaladas, no período de um ano, a contar de sua posse, computando-se no referido cálculo as reuniões ordinárias e extraordinárias.

§ 4º Constitui impedimento à condição de representante dos usuários e dos trabalhadores da saúde a ocupação de cargos públicos de confiança, de chefia e de coordenação, comissionados ou não, no âmbito dos Poderes Executivos Federal, Estadual ou Municipal.

§ 5º Os Conselheiros do CES/RN não perceberão qualquer remuneração, sendo consideradas de relevante interesse público as funções por eles exercidas.

Art. 5º O Presidente do CES/RN será escolhido entre os Conselheiros, por meio de votação nominal, a ser realizada em reunião plenária convocada exclusivamente para esse fim, e terá o mandato de um ano, permitida uma recondução por igual período.

Art. 6º Se alguma entidade se recusar a indicar representante, ou deixar de fazê-lo no prazo de trinta dias, a contar da data do recebimento da correspondência de solicitação de indicação, emitida pelo Presidente do CES/RN, caberá aos Conselheiros, por meio de comissão paritária eleita para esta finalidade, convocar reunião ampliada e coordenar o processo de escolha, que será realizado pelas referidas entidades ou movimentos. CAPÍTULO IV DA ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO

Art. 7º Compõem a estrutura organizacional do CES/RN: I - Plenário; II - Secretaria Executiva; e III - Comissões.

Parágrafo único. A SESAP garantirá ao CES/RN autonomia administrativa e financeira, Secretaria Executiva e estrutura administrativa.

Art. 8º Caberá à Secretaria Executiva a realização dos serviços administrativos de apoio ao CES/RN.

Parágrafo único. Comporão a Secretaria Executiva um corpo permanente de servidores públicos da SESAP e os servidores cedidos por entidades e órgãos públicos integrantes do SUS.

Art. 9º O CES/RN reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês, e, extraordinariamente, quando convocado por seu Presidente ou por um terço dos Conselheiros.

§ 1º As reuniões de que trata o caput, deste artigo, serão iniciadas com a presença mínima da metade mais um de seus membros.

§ 2º Cada membro terá direito a um voto, sendo vedado o voto por procuração.

§ 3º O Presidente terá direito ao voto de qualidade na hipótese de ocorrer empate em duas votações consecutivas.

Art. 10. As reuniões do CES/RN serão públicas e qualquer cidadão poderá assisti-las e nelas se expressar, sem direito a voto.

Art. 11. O CES/RN deverá instituir comissões paritárias, permanentes ou temporárias, para facilitar o seu funcionamento e dinamizar o cumprimento de suas atribuições.

Parágrafo único. As sugestões e pareceres das comissões de que trata o caput, deste artigo, deverão ser submetidas à aprovação do Plenário.

Art. 12. O Plenário do CES/RN poderá manifestar-se por meio de resoluções, recomendações, moções e outros atos deliberativos.

Parágrafo único. As resoluções serão obrigatoriamente homologadas pelo Secretário de Estado da Saúde Pública e publicadas no Diário Oficial do Estado (DOE), no prazo máximo de quinze dias ininterruptos, após sua aprovação pelo Plenário.

Art. 13. O Secretário de Estado da Saúde Pública apresentará ao CES/RN, trimestralmente, relatório detalhado referente à gestão dos recursos financeiros do SUS no âmbito estadual, que deverá conter os seguintes componentes: I - o andamento da agenda estadual de saúde pactuada; II - os dados sobre o montante e a forma de aplicação destes recursos; III - as auditorias iniciadas e concluídas no respectivo período; e IV - a produção e a oferta de serviços de saúde na rede assistencial própria, contratada ou conveniada. CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 14. Poderão ser criadas mediante Decreto do Poder Executivo Estadual: I - comissões interinstitucionais e intersetoriais, de âmbito estadual, integradas por representantes de outros órgãos ou entes estaduais, para auxiliar o CES/RN na formulação de políticas e de programas de interesse nas áreas da saúde pública, em especial, as seguintes: a) alimentação e nutrição; b) saneamento e meio ambiente; c) vigilância em saúde; d) recursos humanos; e) saúde do trabalhador; e f) outras que venham a ser propostas pelo CES/RN; II - comissões e fóruns permanentes de integração entre os serviços de saúde e as instituições de ensino profissional e superior, com a finalidade de propor prioridades, métodos e estratégias para a formação e a educação continuadas de pessoal destinado ao SUS no âmbito estadual, e de coordenar atividades de pesquisa e cooperação técnica entre as instituições.

Art. 15. Na hipótese de o Secretário de Estado da Saúde Pública não efetivar a nomeação de Conselheiro indicado, por meio da publicação do Ato de Nomeação no DOE, dentro de quarenta e cinco dias, a contar da data de recebimento da respectiva indicação, o Plenário do CES/RN expedirá Resolução, para fins de nomeação do Conselheiro e respectivo suplente, encaminhando o pedido de publicação diretamente ao Gabinete Civil do Governador do Estado (GAC).

Parágrafo único. Para os fins previstos no caput deste artigo, o Plenário do CES/RN poderá tomar outras medidas pertinentes junto ao Conselho Nacional de Saúde e demais órgãos ou entes públicos competentes.

Art. 16. O Regimento Interno, sujeito à aprovação do Plenário, definirá os demais requisitos e condições para a organização e o funcionamento do CES/RN.

Art. 17. Fica revogada a Lei Estadual nº 6.455 , de 19 de julho de 1993, alterada pelas Leis Estaduais nº 6.761 , de 6 de abril de 1995, nº 6.910 , de 1.º de julho de 1996, e nº 7.698 , de 15 de julho de 1999.

Art. 18. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. DOE Nº 11510 Data: 5.7.2007 Pág. 1 Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 04 de julho de 2007, 186º da Independência e 119º da República. WILMA MARIA DE FARIA Adelmaro Cavalcanti Cunha Júnior