Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Norte

Lei Complementar nº 347/2007

Altera a Lei Estadual nº 8.012, de 9 de novembro de 2001, que dispõe sobre a remuneração de cargos públicos de provimento efetivo, integrantes da Polícia Civil do Estado.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI COMPLEMENTAR Nº 347, DE 18 DE JULHO DE 2007.

Altera a Lei Estadual nº 8.012 , de 9 de novembro de 2001, que dispõe sobre a remuneração de cargos públicos de provimento efetivo, integrantes da Polícia Civil do Estado.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Os incisos I e III, do art. 6º, da Lei Estadual nº 8.012 , de 9 de novembro de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 6º ... I - em R$ 1.050,00 (um mil e cinqüenta Reais), que devem ser pagos, mensalmente, aos ocupantes dos cargos públicos de provimento efetivo de Médico, Dentista, Farmacêutico, Farmacêutico-Bioquímico, Biólogo, Bioquímico e Psicólogo, com exercício funcional no ITEP, bem como aos ocupantes do cargo público de provimento efetivo de Perito Criminal das diversas Coordenadorias do referido Órgão; (...) III - em R$ 840,00 (oitocentos e quarenta Reais), que devem ser pagos, mensalmente, aos demais ocupantes de cargos públicos de provimento efetivo com exercício funcional no ITEP". (NR)

Parágrafo único. A diferença pecuniária apurada entre os valores da Gratificação de Desempenho Pericial (GDP) de que trata o art. 6º da Lei Estadual nº 8.012 , de 2001, e os valores fixados pela presente Lei Complementar será devida e progressivamente implementada em quatro parcelas da seguinte forma: I - 21% (vinte e um por cento), no mês de julho de 2007; II - 19% (dezenove por cento), no mês de janeiro de 2008; III - 30% (trinta por cento), no mês de julho de 2008; e IV - 30% (trinta por cento), no mês de janeiro de 2009.

Art. 2º Os incisos I, II e III, do art. 7º, da Lei Estadual nº 8.012 , de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 7º ... I - para os ocupantes dos cargos públicos de provimento efetivo de Médico, Dentista, Farmacêutico, Farmacêutico-Bioquímico, Biólogo, Bioquímico e Psicólogo, com exercício funcional no ITEP, e Perito Criminal das diversas Coordenadorias do referido Órgão, submetidos a regime de trabalho de quarenta horas semanais, e de Médico que exerça a atividade de Médico-Legista, o valor de R$ 260,00 (duzentos e sessenta Reais), para cada plantão de doze horas; II - para os ocupantes dos cargos públicos de provimento efetivo de Técnicos de Nível Superior com exercício funcional no ITEP, submetidos ao regime de trabalho de quarenta horas semanais, o valor de R$ 130,28 (cento e trinta Reais e vinte e oito centavos), para cada plantão de doze horas; e III - para os demais ocupantes de cargos públicos de provimento efetivo com exercício funcional no ITEP, submetidos ao regime de trabalho de quarenta horas semanais, o valor de R$ 84,22 (oitenta e quatro Reais e vinte e dois centavos), para cada plantão de doze horas". (NR)

Parágrafo único. A diferença pecuniária apurada entre os valores da Gratificação de Plantão de Perícia Criminal (GPPC) de que trata o art. 7º, I, II e III, da Lei Estadual nº 8.012 , de 2001, e os valores fixados pela presente Lei Complementar será devida e progressivamente implementada em quatro parcelas da seguinte forma: I - 21% (vinte e um por cento), no mês de julho de 2007; II - 19% (dezenove por cento), no mês de janeiro de 2008; III - 30% (trinta por cento), no mês de julho de 2008; e IV - 30% (trinta por cento), no mês de janeiro de 2009. (Revogado pela Lei Complementar nº 551 /2015)

Art. 3º O valor do vencimento básico mensal dos ocupantes dos cargos públicos de provimento efetivo de Médico, Dentista, Farmacêutico, Farmacêutico - Bioquímico, Biólogo, Bioquímico e Psicólogo, do Quadro de Pessoal do Instituto Técnico-Científico de Polícia (ITEP), bem como aos ocupantes do cargo de Perito Criminal das diversas Coordenadorias do referido Órgão, será de R$ 1.050,00 (um mil e cinqüenta Reais).

Parágrafo único. A diferença pecuniária apurada entre os valores anteriores do vencimento básico mensal e os valores estabelecidos no caput deste artigo será devida e progressivamente implementada em quatro parcelas da seguinte forma: I - 21% (vinte e um por cento), no mês de julho de 2007; II - 19% (dezenove por cento), no mês de janeiro de 2008; III - 30% (trinta por cento), no mês de julho de 2008; e IV - 30% (trinta por cento), no mês de janeiro de 2009.

Art. 4º O disposto nesta Lei Complementar aplica-se aos titulares de cargos públicos de provimento efetivo do ITEP, aposentados e pensionistas, observadas as disposições da Lei Complementar Estadual nº 308 , de 25 de outubro de 2005, que reestrutura o Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Rio Grande do Norte e dá outras providências.

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão por conta de dotações próprias consignadas na Lei Orçamentária Anual (LOA).

Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Ficam revogadas a Lei Complementar Estadual nº 285 , de 5 de janeiro de 2005, que modificou os valores da Gratificação de Desempenho Pericial (GDP) e da Gratificação de Plantão de Perícia Criminal (GPPC), bem como o parágrafo único, do art. 7º, da Lei Estadual nº 8.012 , de 9 de novembro de 2001, e o inciso II, do art. 6º, desta mesma Lei, que dispõe sobre a remuneração de cargos públicos de provimento efetivo, integrantes da Polícia Civil do Estado. Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 18 de julho de 2007, 186º da Independência e 119º da República. DOE Nº 11520 Data: 19.7.2007 Pág. 1