Estadual · Rio Grande do Norte

Lei Complementar nº 349/2007

Estabelece o direito à folga decorrente de plantão por parte dos Promotores de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte e regulamenta o seu exercício.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI COMPLEMENTAR Nº 349, DE 25 DE SETEMBRO DE 2007.

(Revogada pela Lei Complementar nº 562 /2015) Estabelece o direito à folga decorrente de plantão por parte dos Promotores de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte e regulamenta o seu exercício.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º O Promotor de Justiça que desempenhar suas atribuições no plantão ministerial faz jus a 01 (um) dia de folga por plantão, a ser gozada obrigatoriamente no prazo de 10 (dez) dias, contados a partir do primeiro dia útil subseqüente ao plantão.

Parágrafo único. Decorrido o prazo assinalado no caput deste artigo o Promotor de Justiça perderá o direito ao gozo da folga.

Art. 2º O pedido da folga referida no artigo anterior será dirigido ao Procurador-Geral de Justiça e instruído com declaração do exercício do plantão e da inexistência de ato judicial ou audiência pública aprazados para o dia da folga requerida.

Art. 3º O Procurador-Geral de Justiça, quando da análise e deferimento do gozo da folga decorrente do exercício do plantão, observará a conveniência e a oportunidade de sua fruição para garantir a continuidade do serviço e o respeito ao interesse público.

Art. 4º O pedido de folga de plantão será indeferido nas seguintes hipóteses: I - não observância do disposto nos artigos 1º e 2º desta lei; II - interesse do serviço; III - comprovação de que o Promotor de Justiça não se desincumbiu plenamente de suas atribuições durante o plantão ministerial.

Parágrafo único. O indeferimento do pedido de folga baseado no inciso II traz como conseqüência a renovação do prazo de 10 (dez) dias, contados a partir do primeiro dia útil subseqüente à decisão, para o gozo da folga.

Art. 5º As permutas e cessões de plantões entre Promotores de Justiça deverão ser requeridas ao Procurador-Geral de Justiça, sendo que, em caso de deferimento, o direito à respectiva folga será do Promotor de Justiça que efetivamente desempenhou o plantão.

§ 1º O pedido de permuta ou cessão de plantões importa a renúncia automática às diárias decorrentes de eventual deslocamento de qualquer um dos Promotores de Justiça interessados.

§ 2º Na hipótese de permuta de plantões, os Promotores de Justiça interessados vinculam-se ao desempenho dos plantões permutados, independentemente de posterior promoção ou remoção.

§ 3º Se por qualquer motivo, um dos Promotores não puder comparecer ao plantão, perderá o direito de gozo de folga decorrente deste, cabendo ao Promotor que com ele fez a permuta substituí-lo, hipótese que caracterizará, para todos os efeitos, cessão de plantão.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 25 de setembro de 2007, 186º de Independência e 119º da República. WILMA MARIA DE FARIA Leonardo Arruda Câmara DOE Nº 11.568 Data: 26.9.2007 Pág. 1