Lei Complementar nº 35/1984
Altera a Lei Complementar nº 10, de 30 de abril de 1975, dispõe sobre a Secretaria para Assuntos de Governo e dá outras providências.
LEI COMPLEMENTAR Nº 35, DE 21 DE MAIO DE 1984.
(Revogada pela Lei Complementar nº 94 /1991) Altera a Lei Complementar nº 10 , de 30 de abril de 1975, dispõe sobre a Secretaria para Assuntos de Governo e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Os artigos 11, 81 e 82 da Lei Complementar nº 10 , de 30 de abril de 1975, alterados pela Lei Complementar nº 20 , de 17 de outubro de 1979, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 11. - A estrutura organizacional básica do Poder Executivo compreende os seguintes órgãos e mecanismos: I - Governadoria: 1 - Órgãos de apoio imediato ao Governador: 1.1 - Gabinete Civil (GAC) 1.2 - Gabinete Militar (GAM) 1.3 - Assessoria de Comunicações 2 - Órgãos de assessoramento imediato ao Governador: 2.1 - Conselho de Desenvolvimento do Estado (CDE) 2.2 - Consultoria Geral do Estado (CGE) 2.3 - Procuradoria Geral do Estado (PGE) 2.4 - Escritório de Representação do Governo no Distrito Federal II - Vice-Governadoria: 1 - Gabinete do Vice-Governador (GVG) III - Secretarias de Estado: 1) de natureza instrumental: 1.1 - Secretaria do Planejamento (SEPLAN) 1.2 - Secretaria da Fazenda (SEF) 1.3 - Secretaria da Administração (SAD) 2) de natureza substantiva: 2.1 - Secretaria da Educação e Cultura (SEC) 2.2 - Secretaria da Saúde Pública (SSAP) 2.3 - Secretaria do Trabalho e Bem-Estar Social (STBS) 2.4 - Secretaria do Interior e Justiça (SEIJ) 2.5 - Secretaria da Segurança Pública (SSP) 2.6 - Secretaria da Agricultura (SAG) 2.7 - Secretaria da Indústria e Comércio (SIC) 2.8 - Secretaria dos Transportes e Obras Públicas (STOP) 2.9 - Secretaria para Assuntos de Governo (SPAG)
§ 1º O Secretário do Planejamento exerce, na qualidade de Secretário Executivo do Conselho de Desenvolvimento do Estado (artigo 17), o assessoramento imediato do Governador na realização e coordenação dos planos e programas da Administração Estadual.
§ 2º O Ministério Público, órgão da lei e fiscal de sua execução, sob a administração superior do Procurador-Geral da Justiça e do Conselho do Ministério Público, funciona junto à Justiça, regendo-se estatuto próprio.
§ 3º O Ministério Público Especial, que funciona junto ao Tribunal de Contas, tem suas atribuições fixadas em Lei própria." "Art. 81. - As entidades da Administração Indireta vinculam-se às Secretarias de Estado pela forma seguinte: I - A Secretaria do Planejamento: a) Banco de Desenvolvimento do Rio Grande do Norte (BDRN); b) Companhia de Processamento de Dados do Rio Grande do Norte (DATANORTE); II - A Secretaria da Fazenda, o Banco do Estado do Rio Grande do Norte S/A (BADERN); III - A Secretaria da Administração, o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado (IPE). IV - A Secretaria da Agricultura: a) Instituto de Terras do Rio Grande do Norte (ITERN); b) Companhia Integrada de Desenvolvimento Agropecuário (CIDA); c) Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural (EMATER/RN); d) Empresa de Pesquisas Agropecuárias do Rio Grande do Norte (EMPARN). V - À Secretaria dos Transportes e Obras Públicas: a) Departamento Estadual de Estradas de Rodagem (DER/RN); b) Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte (CAERN); c) Companhia de Serviços Elétricos do Rio Grande do Norte (COSERN). VI - A Secretaria da Indústria e Comércio: a) Junta Comercial do Estado (JUCERN); b) Companhia Editora do Rio Grande do Norte (CERN); c) Companhia de Desenvolvimento de Recursos Minerais (CDM/RN); d) Companhia de Desenvolvimento Industrial do Rio Grande do Norte (CDI/RN). VII - A Secretaria do Trabalho e Bem-Estar Social, a Companhia de Habitação Popular do Rio Grande do Norte (COHAB/RN). VIII - A Secretaria da Segurança Pública, o Departamento Estadual de Trânsito do Rio Grande do Norte (DETRAN/RN).
Parágrafo único. São ainda vinculadas: a) à Secretaria do Planejamento, a Fundação Instituto de Desenvolvimento do Rio Grande do Norte (ICEC); b) à Secretaria da Agricultura, a Fundação Estadual de Planejamento Agrícola do Rio Grande do Norte (CEPA/RN); c) à Secretaria da Educação e Cultura, a Fundação José Augusto (FJA); d) à Secretaria do trabalho e Bem-Estar Social, a Fundação de Bem-Estar do Menor (FEBEM/RN) e a fundação Estadual do Trabalho e Ação Comunitária (FETAC/RN); e) à Secretaria da Saúde Pública, a Fundação "Monsenhor Walfredo Gurgel" (FUNGEL)." "Art. 82. - Os interesses do Estado nas entidades abaixo são tratados: I - Pela Secretaria dos Transportes e Obras Públicas, em relação à Telecomunicações do Rio Grande do Norte S/A (TELERN). II - Pela Secretaria da Agricultura, em relação à Central de Abastecimento do Rio Grande do Norte S/A (CEASA/RN)."
Art. 2º Fica incluída no Título II - De Âmbito de Ação da Administração Direta,
Capítulo III - Das Secretarias de Estado,
Seção II - Das Secretarias de Estado de Natureza Substantiva, da Lei Complementar nº 10 , de 30 de abril de 1975, a Subseção IX - Da Secretaria para Assuntos de Governo, a que se subordina o artigo 36, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 36. - À Secretaria para Assuntos de Governo compete: I - Planejar e executar a política estadual de mobilização e organização das comunidades locais, nos meios urbano e rural do Estado, para o desenvolvimento de suas potencialidades culturais, econômicas e sociais. II - Promover, junto a essas comunidades, estudo das peculiaridades e necessidades de cada núcleo de população, e propor as ações de governo adequadas ao seu atendimento, de acordo com prioridades preestabelecidas. III - Assessorar o Governo do Estado em suas relações com as comunidades organizadas, para efeito de racionalizar o encaminhamento e a solução dos respectivos pleitos. IV - Incumbir-se de assuntos extraordinários, de natureza administrativa, não compreendidos na competência de outro, órgão estadual. V - Coordenar a representação do Governo junto a órgãos, entidades e autoridades, de âmbito regional, nacional ou internacional, para fins de estudo ou divisão de assuntos de interesse do Estado, salvo quando afetos a órgão específico. VI - Exercer outras atividades correlatas."
Art. 3º O cargo de Secretário para Assuntos de Governo, a que refere o artigo 4º da Lei Complementar nº 20 , de 17 de outubro de 1979, passa a integrar a lotação da Secretaria para Assuntos de Governo.
Art. 4º Ficam criados e incluídos na Tabela I, Parte I, do Quadro Geral de Pessoal do Estado, 15 (quinze) cargos de provimento em comissão, lotados na Secretaria para Assuntos de Governo, sendo 01 (um) de Coordenador-Geral, 01 (um) Chefe de Gabinete de Secretário de Estado, 01 (um) de Coordenador da Assessoria Técnica, 03 (três) de Coordenador, 06 (seis) de Sub-Coordenador e 03 (três) de Chefe de Unidade Setorial.
Art. 5º Ficam revogados os artigos 72, 73 e 76 da Lei Complementar nº 10 , de 30 de abril de 1975.
Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a consolidar e republicar a Lei Complementar nº 10 , de 30 de abril de 1975, com as alterações decorrentes das Leis Complementares nº s 13 , de 08 de julho de 1975, 20 de 17 de outubro de 1979 e de presente Lei, reordenado a numeração de suas disposições a partir do
Capítulo I do Título II, que passa a iniciar-se pelo artigo 37.
Art. 7º Para atender às despesas decorrentes da presente Lei Complementar, fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no corrente exercício, os créditos especiais e suplementares que se fizerem necessários.
Art. 8º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Palácio Potengi, em Natal, 27 de maio de 1984, 96º da República. RADIR PEREIRA Efrem Lima Filho Geraldo Gomes de Oliveira Hélio Xavier de Vasconcelos Haroldo de Sá Bezerra Carlos Jussier Trindade Santos Manoel de Medeiros Brito Manoel Pereira dos Santos Leônidas Ferreira José Fernandes Delgado Wilma Maria de Faria Maia Elias Fernandes Neto