Lei Complementar nº 356/2007
Institui o Programa Estadual de Enfrentamento da Violência Doméstica e Familiar contra as Mulheres, cria o Comitê Estadual de Enfrentamento da Violência Doméstica e Familiar contra as Mulheres e dá outras providências.
LEI COMPLEMENTAR Nº 356, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2007.
(Vide Lei Complementar nº 649 /2019) Institui o Programa Estadual de Enfrentamento da Violência Doméstica e Familiar contra as Mulheres, cria o Comitê Estadual de Enfrentamento da Violência Doméstica e Familiar contra as Mulheres e dá outras providências.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica instituído o Programa Estadual de Enfrentamento da Violência Doméstica e Familiar contra as Mulheres, destinado a promover políticas públicas para a prevenção, o atendimento, o acompanhamento e a repressão dos casos de violência doméstica e familiar contra mulheres, no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte.
Parágrafo único. A execução do Programa Público referido no caput deste artigo será coordenada pela Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania (SEJUC).
Art. 2º O Programa Estadual de Enfrentamento da Violência Doméstica e Familiar contra as Mulheres, observadas as diretrizes estabelecidas na Lei Federal nº 11.340 , de 7 de agosto de 2006, será implementado por meio das seguintes medidas: I - instalação de Centros de Atendimento Integral e Multidisciplinar para Mulheres em Situação de Violência, Núcleos de Apoio e de Saúde da Mulher, Casas Abrigos, além de Delegacias Especializadas de Atendimento à Mulher (DEAM); I - instalação de Centros de Atendimento Integral e Multidisciplinar para Mulheres em Situação de Violência, de Núcleos de Apoio e de Saúde da Mulher, de Casas Abrigos, de Delegacias Especializadas no Atendimento à Mulher (DEAM) e de Núcleos Especializados na Defesa da Mulher Vítima de Violência Doméstica e Familiar, no âmbito da Defensoria Pública do Estado (DPE); (Redação dada pela Lei Complementar nº 456 /2011) II - atuação integrada entre os Órgãos e Entidades da Administração Pública Estadual com o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) e o Ministério Público do Rio Grande do Norte; III - promoção e realização de campanhas educativas voltadas para a prevenção da violência doméstica e familiar contra a mulher; IV - qualificação de servidores públicos estaduais envolvidos no atendimento, proteção, prevenção e repressão à violência doméstica e familiar contra a mulher; V - realização de estudos, pesquisas e estatísticas, além do levantamento de outras informações relevantes concernentes a causas, conseqüências e freqüência da violência doméstica e familiar contra a mulher, visando ao aprimoramento das medidas para o seu combate; VI - implantação de uma base de dados unificada, contendo as informações pertinentes ao assunto de que trata esta Lei Complementar; VII - promoção de programas educacionais que disseminem valores éticos de irrestrito respeito à dignidade da pessoa humana; VIII - destaque, nas atividades escolares de todos os níveis de ensino da rede estadual, para a discussão de temas relativos a direitos humanos, notadamente a questão do gênero, como instrumento de promoção da equidade entre homens e mulheres; IX - realização de eventos destinados à discussão e divulgação de temas relacionados com a violência doméstica e familiar praticada contra a mulher, incluindo a formulação das respectivas políticas públicas; X - envolvimento dos meios de comunicação na divulgação do presente Programa Estadual, bem como na conscientização da sociedade em geral com relação à igualdade entre homens e mulheres e à importância da erradicação da violência doméstica e familiar contra a mulher; e XI - integração do Poder Público e sociedade civil organizada com atuação relacionada à promoção dos direitos humanos, para fins de consolidação do sistema estadual de proteção às mulheres em situação de violência doméstica e familiar.
Art. 3º Fica criado o Comitê Estadual de Enfrentamento da Violência Doméstica e Familiar contra as Mulheres, vinculado à SEJUC, com as seguintes atribuições: I - acompanhar a implantação do Programa Estadual instituído por esta Lei Complementar; e II - articular os diversos Órgãos e Entidades Governamentais e Não - Governamentais que, de alguma forma, atuem no combate à violência contra as mulheres.
§ 1º O Comitê Estadual de que trata o caput deste artigo será composto dos seguintes membros: I - o Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania; II - o Coordenador de Políticas para as Mulheres da Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania; III - o Coordenador de Defesa dos Direitos da Mulher e das Minorias da Secretaria de Estado da Segurança Pública e da Defesa Social; IV - um representante da Secretaria de Estado do Trabalho, da Habitação e da Assistência Social; V - um representante da Secretaria de Estado da Educação e da Cultura; VI - um representante da Secretaria de Estado da Saúde Pública; VII - um representante da Secretaria de Estado do Planejamento e das Finanças; VIII - um representante do Instituto Técnico-Científico de Polícia; e IX - um representante da Comissão Estadual de DST/AIDS da Secretaria de Estado da Saúde Pública. X - um representante da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte. (Redação acrescida pela Lei Comlpementar nº 456 /2011)
§ 2º A sociedade civil organizada poderá indicar representantes para integrar o Comitê referido no caput deste artigo.
§ 3º Poderão, ainda, indicar representantes para compor o Colegiado: I - a Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte; II - o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte; III - o Ministério Público do Rio Grande do Norte; IV - a Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional do Rio Grande do Norte; IV - a Fundação Escola Superior do Ministério Público do Rio Grande do Norte; IV - a Escola da Magistratura do Rio Grande do Norte; IV - a Escola Superior de Advocacia do Rio Grande do Norte; e IV - a Federação dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte.
§ 4º Salvo os membros de que trata o
§ 1º, I, II e III deste artigo, os demais componentes do Colegiado serão indicados pelos dirigentes dos Órgãos e Entes representados.
§ 5º Os membros do Comitê serão nomeados pelo Governador do Estado, pelo prazo determinado de um ano, permitida a recondução.
§ 6º O exercício da função pública autônoma de membro do Comitê não será remunerada, sendo considerado relevante para o serviço público estadual.
§ 7º A organização e o funcionamento do Órgão Colegiado serão definidos pelo Regimento Interno, cabendo à Coordenadora de Políticas para as Mulheres da Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania a direção dos trabalhos de elaboração daquele Diploma Normativo.
Art. 4º As despesas decorrentes da implantação desta Lei Complementar serão custeadas com recursos oriundos de dotações orçamentárias próprias da Lei Orçamentária Anual (LOA), consignadas à SEJUC.
Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 19 de dezembro de 2007, 186º da Independência e 119º da República. WILMA MARIA DE FARIA Leonardo Arruda Câmara DOE Nº 11.623 Data: 20.12.2007 Pág. 1