Lei Complementar nº 357/2008
Altera dispositivos da Lei Complementar nº 165, de 28 de abril de 1999, e da Lei Complementar nº 294, de 5 de maio de 2005, e dá outras providências.
LEI COMPLEMENTAR Nº 357, DE 07 DE JANEIRO DE 2008.
Altera dispositivos da Lei Complementar nº 165 , de 28 de abril de 1999, e da Lei Complementar nº 294 , de 5 de maio de 2005, e dá outras providências.
O VICE-GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Os artigos da Lei Complementar Estadual nº 165 , de 28 de abril de 1999, a seguir enumerados passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 31. ...
...
I - Natal - com 94 (noventa e quatro) Juízes de Direito, inclusive nos Distritos Judiciários, sendo: (NR)
a)
...
r)
...
s) um Juiz de Direito Titular do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher.
II - Mossoró - com 19 (dezenove) Juízes de Direito, sendo: (NR) a) ....
...
f) um Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Cível; (NR)
g) um Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Criminal e da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, cumulativamente.
Art. 32. ...
...
I - ....
...
XX - Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher - privativamente: processar e julgar as causas previstas na Lei Federal nº 11.340 , de 7 de agosto de 2006.
Art. 54. ...
...
I - ....
...
IV - ....
...
V - um Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher.
Art. 55. Há na Comarca de Mossoró: (NR) I - um Juizado Especial Cível;
II - um Juizado Especial Criminal e da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, cumulativamente.
Parágrafo único. Todos os Juizados da Comarca de Mossoró são exercidos por Juízes de Direito titulares de terceira entrância."
Art. 2º O art. 7º da Lei Complementar Estadual nº 294 , de 5 de março de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 7º Nas Comarcas em que não exista Juizado Especial Titularizado aplicam-se as seguintes disposições: (NR)
I - nas Comarcas de Vara Única compete ao Juiz de Direito processar e julgar os feitos de que trata as Leis nº s 9.099 , de 26 de setembro de 1995 e 11.340 , de 7 de agosto de 2006;
II - nas Comarcas com mais de uma Vara haverá alternância anual entre os Magistrados, para processar e julgar os feitos de que trata a Lei nº 9.099 , de 26 de setembro de 1995, designado pelo Presidente do Tribunal de Justiça;
III - nas Comarcas em que existam uma Vara Cível e uma Vara Criminal os Juízes de Direito Titulares são competente para processar e julgar, respectivamente, as causas Cíveis e Criminais decorrentes e da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher de que trata a Lei nº 11.340 /2006;
IV - nas Comarcas com mais de uma Vara Cível o Presidente do Tribunal de Justiça designará o Juiz de Direito, para, privativamente, conhecer, processar e julgar as causas cíveis, decorrentes da pratica de violência domestica e familiar contra a mulher de que trata a Lei Federal nº 11.340 , de 7 de agosto de 2006.
Parágrafo único. Na Comarca de Parnamirim será competente o Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal para processar e julgar as causas cíveis e criminais decorrentes da Lei nº 11.340 /2006." (NR)
Art. 3º Ficam criados e incluídos no Quadro Permanente da Magistratura do Estado, dois cargos de Juiz de Direito de 3ª entrância.
Art. 4º As despesas resultantes da execução desta Lei Complementar correrão por conta dos recursos orçamentários do Poder Judiciário.
Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 07 de janeiro de 2008, 187º da Independência e 120º da República.
DOE Nº 11.634
Data: 09.01.2008
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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar
Lei Complementar nº 165/1999 de 01/01/1999
Lei Complementar nº 294/2005 de 05/05/2005