Lei Complementar nº 363/2008
Dispõe sobre alterações à Lei Complementar nº 121/1994 e dá outras providências.
LEI COMPLEMENTAR Nº 363, DE 30 DE SETEMBRO DE 2008.
(Revogada pela Lei Complementar nº 757 /2024) Dispõe sobre alterações à Lei Complementar nº 121 /1994 e dá outras providências.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O caput do artigo 11 da Lei Complementar nº 121 , de 1º de fevereiro de 1994 passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 11. As Câmaras são em número de 04 (quatro), constituídas, cada uma, de 03 (três) Conselheiros, eleitos pelo Tribunal Pleno. [ ... ]" (NR) (Revogado pela Lei Complementar nº 411 /2010)
Art. 2º O caput do artigo 3º da Lei Complementar nº 214, de 07 de dezembro de 2001 passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3º No Tribunal de Contas, farão jus a gratificação de função, pela representação do cargo, o Presidente do Tribunal de Contas, o Vice-Presidente, o Corregedor e os Presidentes das Câmaras". (Revogado pela Lei Complementar nº 411 /2010)
Art. 3º O caput do artigo 133 da Lei Complementar nº 121 , de 1º de fevereiro de 1994 passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 133. São órgãos oficiais do Tribunal de Contas, para a publicação de seus atos e decisões, o Diário Oficial do Estado, o Boletim do Tribunal de Contas e o Diário Eletrônico do Tribunal de Contas, nos termos do Regimento Interno ou Resoluções específicas". (NR)
Art. 4º O caput do artigo 138 da Lei Complementar nº 121 , de 1º de fevereiro de 1994 passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 138. Fica instituído o Fundo de Reaparelhamento e Aperfeiçoamento (FRAP), a ser gerido pelo Tribunal de Contas, na forma estabelecida em resolução normativa, aprovada por maioria absoluta de votos, e constituído dos recursos provenientes das multas previstas no artigo 102, bem como daquelas aplicadas pelo Tribunal de Contas decorrentes de norma federal ou estadual, e das taxas cobradas para inscrição em concursos públicos e cursos de formação de pessoal promovidos pelo órgão. [ ... ]" (NR)
Art. 5º Ficam criados, no Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas do Estado, os seguintes cargos de provimento em comissão, com as atribuições que vierem a ser definidas no seu Regimento Interno: I - 01 (um) cargo de Diretor de Despesa com Pessoal, símbolo CC-2; II - 02 (dois) cargos de Coordenador de Administração Municipal, símbolo CC - 3; III - 03 (três) cargos de Secretário de Sessões, símbolo CC-3; IV - 02 (dois) cargos de Coordenador de Atos de Pessoal, símbolo CC-3; e V - 02 (dois) cargos de Coordenador de Despesa com Pessoal, símbolo CC-3.
Art. 5º Ficam criados no Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas do Estado, os cargos comissionados denominados, com atribuições constantes na Lei Complementar 210 , de 30 de novembro de 2001, e distribuídos da seguinte forma:" I - 01 (um) cargo de Diretor com Despesa de Pessoal, símbolo CC-2, com lotação na Diretoria com Despesa de Pessoal; II - 02 (dois) cargos de Coordenador com Despesa de Pessoal, símbolo CC-3, com lotação nas Coordenadorias de Despesa com Pessoal do Poder Executivo, Poder Judiciário, Poder Legislativo e Ministério Público Estadual, e de Despesa com Pessoal das Administrações Municipais; III - 02 (dois) cargos de Coordenador de Atos de Pessoal, símbolo CC-3, com lotação nas Coordenadorias de Atos de Pessoal da Administração Estadual, e na de Atos de Pessoal das Administrações Municipais; IV - 02 (dois) cargos de Coordenador de Administração Municipal, símbolo CC-3, com lotação nas Coordenadorias de Administração Municipal; V - 03 (três) cargos de Secretário de Sessões, símbolo CC-3, com lotação na Secretaria do Plenário e nas Secretarias da Primeira e Segunda Câmaras de Contas (Redação dada pela Lei Complementar nº 411 /2010)
Art. 6º Ficam criados e instituídos no Quadro Geral de Pessoal do Tribunal de Contas do Estado, com exercício vinculado à funcionalidade constitucional do Ministério Público Especial, 06 (seis) cargos de Assessor de Gabinete, de provimento em comissão, símbolo CC-2.
Parágrafo único. Os provimentos serão feitos, nos termos das normas da Lei Complementar nº 178 , de 11 de outubro de 2000.
Art. 7º Os cargos de Assistente de Gabinete da Procuradoria Geral, Assessor de Assuntos Contábeis e Financeiros, Assessor de Gabinete e Assessor de Gabinete da Procuradoria Geral, em um total de seis (06), todos de provimento em comissão, símbolo CC - 5, atualmente lotados no Ministério Público Especial que funciona junto ao Tribunal de Contas do Estado, ficam transformados em seis (06) cargos de Assessor de Gabinete, de provimento em comissão, símbolo CC-3, com exercício vinculado à funcionalidade constitucional do Ministério Público Especial.
Parágrafo único. Os provimentos serão feitos, nos termos das normas da Lei Complementar nº 178 , de 11 de outubro de 2000.
Art. 8º Os cargos instituídos nos artigos 6º e 7º serão distribuídos, para efeito de efetividade funcional e operativa, junto a cada Gabinete dos Procuradores, na proporção de um por cada Gabinete.
Art. 9º Os cargos em comissão têm remuneração nos valores definidos no Anexo II da Lei Complementar nº 327 , de 31 de maio de 2006, e vinculados às suas alterações futuras.
Art. 10. São atribuições dos cargos comissionados a que se referem os arts. 6º e 7º desta Lei Complementar o desempenho de atividades de assessoramento técnico - especializadas restritas ao exercício das funções constitucionais e legais afetas ao Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, além de outras a ele inerentes e compatíveis e aquelas que, no interesse do serviço, forem acometidas, por ato formal, pelo Procurador ao qual o titular do cargo estiver vinculado.
Art. 11 Permanecem integrando o Quadro Geral de Pessoal do Tribunal de Contas do Estado os cargos de provimento em comissão especificados no Anexo I a esta Lei Complementar, criados pela Lei Complementar nº 258 , de 3 de dezembro de 2003.
Art. 11. Permanecem integrando o Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas do Estado, os cargos de provimento em comissão criados pela Lei Complementar nº 258 , de 2 de dezembro de 2003, com atribuições constantes na Lei Complementar nº 210 , de 30 de novembro de 2001, denominação, remuneração e lotação previstas no Anexo Único da presente Lei Complementar. (Redação dada pela Lei Complementar nº 411 /2010)
Art. 12 Fica criada, na Secretaria Geral do Tribunal, uma Escola de Contas que terá a seu cargo: I - a promoção de estudos e pesquisas relacionadas com as técnicas de controle da administração pública; II - o planejamento e execução de ações que objetivem a capacitação e aperfeiçoamento dos servidores do Quadro Geral de Pessoal do Tribunal de Contas do Estado; III - a realização de treinamento de gestores e técnicos pertencentes aos órgãos jurisdicionados.
Parágrafo único. O Tribunal de Contas do Estado definirá, em regulamento próprio, a organização, as atribuições e as normas de funcionamento da Escola de Contas a que se refere este artigo. (Revogado pela Lei Complementar nº 411 /2010)
Art. 13. A implementação desta Lei Complementar observará as normas estabelecidas pela Lei Complementar Federal nº 101 , de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Art. 14. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrá à conta do orçamento do Tribunal de Contas do Estado.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 16. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei Complementar nº 258 , de 3 de dezembro de 2003, ressalvados plenamente os seus efeitos desde a sua vigência, nos limites das disposições reiteradas pela presente Lei Complementar. Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 30 de setembro de 2008, 187º da Independência e 120º da República. WILMA MARIA DE FARIA Governadora
ANEXO I (Referência: Lei Complementar nº 258 , de 3 de dezembro de 2003) TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
Atribuições Símbolo Quantidade
Atividades de direção, chefia e assessoramento CC-2 9
CC-3 17
CC-3 15
CC-4 9
ANEXO I TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADODO RIO GRANDE DO NORTE QUADRO DE PESSOAL DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO Quantidade Denominação Simbologia Lotação Vencimento Representação Total
01 Assessor de Gabinete CC-2 Gabinete da Presidência 2.087,89 3.131,85 5.219,74
07 Assessor de Gabinete CC-2 Gabinete dos Conselheiros 2.087,89 3.131,85 5.219,74
01 Coordenador Geral CC-2 Escola de Contas 2.087,89 3.131,85 5.219,74
07 Assessor de Gabinete CC-3 Gabinete dos Conselheiros e Presidência 1.789,61 2.684,43 4.474,04
10 Assistente de Diretoria CC-3 Diretorias do TCE 1.789,61 2.684,43 4.474,04
07 Assessor de Gabinete CC-4 Gabinetes dos Conselheiros e Presidência 894,84 1.342,23 2.237,07
08 Assistente de Diretoria CC-4 Diretorias do TCE 894,84 1.342,23 2.237,07
09 Assistente de Diretoria CC-5 Diretorias do TCE 447,41 671,10 1.118,51
(Redação dada pela Lei Complementar nº 411 /2010) DOE Nº 11.816 Data: 1º10.2008 Pág. 1