Lei Complementar nº 365/2008
Dispõe sobre o Plano de Carreira, Cargos e Remunerações do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte (IPERN) e dá outras providências.
LEI COMPLEMENTAR Nº 365, DE 30 DE SETEMBRO DE 2008.
Dispõe sobre o Plano de Carreira, Cargos e Remunerações do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte (IPERN) e dá outras providências.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei Complementar dispõe sobre o Plano de Carreira, Cargos e Remunerações do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte (IPERN).
Art. 2º O Plano de Carreira, Cargos e Remunerações do IPERN é estruturado em Classes, Grupos Ocupacionais, Cargos e Graus, de acordo com as definições do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 122 , de 30 de junho de 1994.
Art. 2º O Plano de Carreira, Cargos e Remunerações do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte (IPERN) é estruturado na forma do Anexo I desta Lei Complementar. (Redação dada pela Lei Complementar nº 698 /2022)
Art. 3º Ficam criadas as Classes constantes do Anexo I desta Lei Complementar, sendo a inicial denominada de "A" e a final, de "J".
§ 1º O enquadramento dos atuais titulares de cargos públicos de provimento efetivo do IPERN neste Plano de Carreira, Cargos e Remunerações obedece ao disposto no Anexo I desta Lei Complementar, sendo realizado de uma só vez, segundo a correlação entre as atribuições dos cargos, o critério de antiguidade de cada servidor na Autarquia e também o seguinte: I - Classe "A": tempo de efetivo exercício na Autarquia de até cinco anos; II - Classe "B": tempo de efetivo exercício na Autarquia de seis até dez anos; III - Classe "C": tempo de efetivo exercício na Autarquia de onze até quinze anos; IV - Classe "D": tempo de efetivo exercício na Autarquia de dezesseis até vinte anos; V - Classe "E": tempo de efetivo exercício na Autarquia de vinte e um até vinte e cinco anos; VI - Classe "F": tempo de efetivo exercício na Autarquia de vinte e seis até trinta anos; VII - Classe "G": tempo de efetivo exercício na Autarquia de trinta e um até trinta e cinco anos; VIII - Classe "H": tempo de efetivo exercício na Autarquia de trinta e seis até quarenta anos; IX - Classe "I": tempo de efetivo exercício na Autarquia de quarenta e um até quarenta e cinco anos; e X - Classe "J": tempo de efetivo exercício na Autarquia superior a quarenta e seis anos.
§ 2º O enquadramento dos atuais titulares de cargos públicos de provimento efetivo do IPERN neste Plano de Carreira, Cargos e Remunerações independe do quantitativo de vagas por classe estabelecido no Anexo I desta Lei Complementar.
§ 3º A cada uma das Classes corresponde um vencimento básico, na forma do
Capítulo IV desta Lei Complementar.
§ 4º O acesso às Classes Intermediárias e Final é feito por promoção. (Revogado pela Lei Complementar nº 698 /2022)
Art. 3º-A O enquadramento dos atuais titulares de cargos públicos de provimento efetivo do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte (IPERN) neste Plano e Carreiras, Cargos e Remunerações dar-se-á na mesma classe em que se encontram enquadrados na data de publicação desta Lei Complementar. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 698 /2022)
Art. 4º A investidura nos cargos públicos de provimento efetivo do IPERN, na Classe Inicial, deve ocorrer, mediante habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos, na referência inicial da carreira, com obediência às prescrições do art. 7º da Lei Complementar Estadual nº 122 , de 1994. CAPÍTULO II DOS GRUPOS OCUPACIONAIS E DOS CARGOS
Art. 5º São instituídos os seguintes Grupos Ocupacionais no Quadro de Pessoal do IPERN: I - Grupo Ocupacional I (Serviços Auxiliares): conjunto de atividades dependentes de colação de grau em curso do ensino fundamental, relacionadas com serviços, tais como limpeza, jardinagem, copa e cozinha, entrega de correspondências e encomendas, portaria, reprografia, transporte de pessoas e cargas; II - Grupo Ocupacional II (Técnico Especializado): conjunto de atividades dependentes de colação de grau em curso do ensino médio; e III - Grupo Ocupacional III (Técnico Científico): conjunto de atividades dependentes de habilitação decorrente da colação de grau em curso do ensino superior.
§ 1º Os Grupos Ocupacionais de que trata este artigo são constituídos pelos seguintes cargos públicos de provimento efetivo: I - Grupo Ocupacional I: a) Auxiliar de Serviços da Previdência; b) Motorista; II - Grupo Ocupacional II: a) Agente Administrativo Previdenciário; III - Grupo Ocupacional III: a) Assistente Técnico Previdenciário
§ 2º São requisitos para a investidura nos cargos públicos de provimento efetivo do Grupo Ocupacional I de que trata o
§ 1º deste artigo a aprovação em concurso público de provas, ou de provas e títulos, e a colação de grau em curso do ensino fundamental, exigindo-se, ainda, para o cargo de Motorista, a comprovação de permissão para dirigir, mediante a apresentação da Carteira Nacional de Habilitação.
§ 3º São requisitos para a investidura nos cargos públicos de provimento efetivo do Grupo Ocupacional II de que trata o
§ 1º deste artigo a aprovação em concurso público de provas, ou de provas e títulos, e a colação de grau em curso do ensino médio.
§ 4º São requisitos para a investidura nos cargos públicos de provimento efetivo do Grupo Ocupacional III de que trata o
§ 1º deste artigo a aprovação em concurso público de provas, ou de provas e títulos, e a colação de grau em curso do ensino superior, expedido por Instituição de Ensino Superior reconhecida pelo Ministério da Educação, na respectiva área de conhecimento.
Art. 6º São atribuições básicas do cargo público de provimento efetivo de Auxiliar de Serviços da Previdência: I - desenvolver atividades de circulação interna e externa de documentos, no interesse do IPERN; II - entregar materiais e correspondências; III - desempenhar atividades de recepção, orientação e encaminhamento do público; IV - executar pequenos trabalhos em móveis e utensílios, e instalações físicas e hidráulicas; V - conservar e limpar os móveis e as dependências do IPERN; e VI - executar outras atividades compatíveis com o cargo.
Art. 7º São atribuições básicas do cargo público de provimento efetivo de Agente Administrativo Previdenciário: I - executar tarefas no âmbito da previdência e do processamento de dados; II - aplicar cálculos, normas e regulamentos previdenciários; III - controlar auxílios e benefícios previdenciários; III - manusear e conservar máquinas, equipamentos e materiais; e V - executar outras atividades compatíveis com o cargo.
Art. 8º São atribuições básicas do cargo público de provimento efetivo de Assistente Técnico Previdenciário: I - assessorar, supervisionar e executar atividades na área previdenciária; II - desempenhar atividades de administração orçamentária e contábil do Sistema Previdenciário; III - efetuar planejamento, pesquisa, análise econômica, financeira e atuarial do Sistema Previdenciário; IV - realizar estudos e pesquisas sobre legislação previdenciária, bem como projetos quanto à administração de pessoal, material, patrimônio e serviços auxiliares; V - constituir, mediante lançamento, as contribuições previdenciárias; VI - elaborar e proferir decisões, ou delas participar, em processo administrativo-fiscal, bem como em processos de restituição de contribuições; VII - executar procedimentos de fiscalização, praticando os atos definidos na legislação específica; e VIII - exercer, em caráter geral, as demais atividades inerentes à competência do IPERN. CAPÍTULO III DAS PROMOÇÕES
Art. 9º A promoção ocorre pelo critério de merecimento.
Parágrafo único. Para os fins do caput deste artigo, o servidor é reposicionado na classe subseqüente do mesmo cargo. (Revogado pela Lei Complementar nº 698 /2022)
Art. 9º-A O desenvolvimento dos servidores efetivos do quadro permanente do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte (IPERN) em suas respectivas carreiras dar-se-á exclusivamente por meio de promoção, nos termos desta Lei Complementar. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 698 /2022)
Art. 9º-B As promoções, que se efetivarão com a passagem do servidor para a classe imediatamente subsequente, ocorrerão pelos critérios de merecimento e antiguidade, sempre no mês de agosto, iniciando-se no ano de 2024, para o servidor que contar, no mínimo, 12 (doze) meses na classe. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 698 /2022)
Parágrafo único. Os servidores também poderão ser promovidos pelo critério de qualificação, na forma do art. 9º.-E. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 778 /2025)
Art. 9º-C As promoções pelos critérios de merecimento ocorrerão a cada 2 (dois) anos, observado o que segue: I - os requisitos objetivos para avaliação do desempenho funcional serão instituídos em ato do Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte (IPERN), observado o seguinte: a) publicação do ato em até 12 (doze) meses de antecedência em relação ao mês de realização ao certame; b) atendimento aos critérios funcionais de assiduidade, pontualidade, disciplina, capacidade de iniciativa, produtividade, responsabilidade, probidade, empenho no exercício de suas tarefas e interesse pelo serviço, aferidos nos últimos 24 (vinte e quatro) meses de exercício das atribuições do cargo, anteriores à data de início do certame, ressalvada a hipótese prevista no
§ 6º deste artigo; c) supletivamente, observância à formação acadêmica através da participação em treinamentos e cursos em áreas de interesse do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte (IPERN), observado o disposto no
§ 5º deste artigo; II - serão promovidos os titulares dos cargos públicos de provimento efetivo que ultrapassarem 80% (oitenta por cento) da pontuação máxima prevista no ato referido no inciso I deste artigo. II - serão promovidos os titulares dos cargos públicos de provimento efetivo que atingirem ao menos 80% (oitenta por cento) da pontuação máxima prevista no ato referido no inciso I. (Redação dada pela Lei Complementar nº 778 /2025)
§ 1º A promoção do titular do cargo público de provimento efetivo para a segunda classe da carreira ocorrerá automaticamente no mês subsequente à aprovação no estágio probatório.
§ 2º O titular do cargo público de provimento efetivo não poderá concorrer à promoção por merecimento durante: I - o cumprimento de sanção administrativa por prática de infração definitivamente apurada; II - o exercício de atribuição diversa daquelas inerentes ao cargo, exceto na hipótese de exercício de cargo público de provimento em comissão da Administração Pública Estadual Direta e Indireta ou disponibilidade para o exercício de atividade classista da categoria; III - o gozo de licença para tratar de interesses particulares.
§ 3º Para fins de aferição da pontuação referente à participação em treinamentos e cursos em áreas do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte (IPERN) e exercício de cargos em comissão, funções ou atividades, será considerado o período subsequente à última promoção por merecimento do servidor.
§ 4º Para fins da promoção por merecimento, os requisitos objetivos para avaliação do desempenho funcional do servidor serão aferidos até a data de início do certame, conforme declarado em ato publicado pela comissão designada para efetuar os procedimentos necessários à realização das promoções.
§ 5º Serão computados, ainda, os treinamentos e cursos em áreas de interesse do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte (IPERN), de que trata a alínea "c" do inciso I deste artigo, iniciados até a data de publicação do ato referido no
§ 4º deste artigo e concluídos até 35 (trinta e cinco) dias anteriores à data final para interposição de recursos à comissão, no certame em curso.
§ 6º Para efeito da promoção por merecimento a se realizar em 2024, relativamente ao critério previsto na alínea "b" do inciso I deste artigo, considerar - se-á somente a pontuação obtida pelo servidor a partir de abril de 2022. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 698 /2022)
§ 7º Não será considerada para efeito de contagem do tempo mínimo de doze meses na classe, a mudança de classe do servidor decorrente da promoção por qualificação de que trata o art. 9º.-E. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 778 /2025)
Art. 9º-D As promoções por antiguidade realizam-se automaticamente a cada 36 (trinta e seis) meses, observado o que segue: I - somente participarão do certame os servidores que estão há 36 (trinta e seis) meses no mesmo nível e que neste interstício tenham cômputo de efetivo exercício no cargo de 24 (vinte e quatro) meses; II - a concorrência será por nível e serão contemplados os 50% (cinquenta por cento) mais antigos dos titulares dos cargos públicos de provimento que se encontram na situação prevista no I deste artigo, observado exclusivamente o tempo de carreira no cargo; III - na apuração da quantidade de vagas disponíveis por nível, os números não inteiros serão convertidos no inteiro imediatamente superior; IV - em caso de empate, será promovido o servidor mais idoso. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 698 /2022)
Parágrafo único. Não será considerada para efeito de contagem do tempo mínimo de trinta e seis meses na classe, a mudança de classe do servidor decorrente da promoção por qualificação de que trata o art. 9º.-E. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 778 /2025)
Art. 9º - E A promoção por qualificação do servidor efetivo ocorrerá a partir do mês subsequente ao término do estágio probatório, desde que, cumulativamente: I - apresente diploma de conclusão de curso nível de escolaridade superior ao exigido para o cargo; e II - acumule, no mínimo, duzentos e quarenta horas de cursos realizados direta ou indiretamente, pela Escola de Governo.
§ 1º A promoção do servidor por qualificação ocorrerá mediante requerimento e acontecerá no segundo mês subsequente à apresentação dos documentos elencados nos incisos I e II do caput.
§ 2º Não serão computados diplomas e cursos já aproveitados pelo servidor para promoção anterior por este critério.
§ 3º Os cursos de pós-graduação lato sensu serão considerados como nível de escolaridade superior ao exigido para o cargo ocupado pelo servidor.
§ 4º Caso o título apresentado seja curso de pós-graduação stricto sensu, o servidor progredirá três níveis.
§ 5º O interstício mínimo para cada promoção por qualificação será de cinco anos.
§ 6º A partir da segunda promoção pelo critério de qualificação, os cursos de que tratam os incisos I e II do caput deverão ter sido concluídos após a obtenção da primeira promoção por este critério.
§ 7º Ato do Secretário de Estado da Administração disporá sobre os cursos indiretamente promovidos pela Escola de Governo. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 778 /2025)
Art. 10 Constituem requisitos para a promoção: I - interstício de dois anos na classe; II - avaliação de desempenho; III - aprovação no curso ou estágio de capacitação exigido para o ingresso na classe superior; III - existência de vaga na classe subseqüente do mesmo cargo.
§ 1º O interstício a que se refere o inciso I, do caput, deste artigo corresponde ao efetivo exercício funcional, apurado em dias, sustando-se nos casos de: I - licença ou afastamento, sem vencimentos; II - suspensão disciplinar ou preventiva; III - prisão decorrente de decisão judicial; IV - cessão ou disponibilidade; e V - licença para o desempenho de mandato eletivo.
§ 2º O interstício é contado, na Classe Inicial, a partir da data da assunção do cargo, e, nas classes intermediárias, da publicação do ato de promoção.
§ 3º O interstício deve ser apurado até sessenta dias antes do mês em que se realizar a promoção.
§ 4º Nos casos dos incisos II e III, do
§ 2,º deste artigo, a contagem do interstício é restabelecida, a partir da data do ato suspensivo, se reconhecida, pela autoridade competente, a improcedência da medida administrativa ou judicial.
§ 5º Outros requisitos para a promoção podem ser estabelecidos em regulamento, de acordo com a natureza do cargo. (Revogado pela Lei Complementar nº 698 /2022)
Art. 11. Fica criada a Comissão Especial de Avaliação, cuja função será avaliar o desempenho dos servidores do IPERN, por intermédio de aferição e classificação do desempenho de cada servidor no exercício do respectivo cargo.
§ 1º Cabe ao Diretor Presidente do IPERN designar a Comissão Especial de Avaliação.
§ 2º Dentre os membros da Comissão Especial de Avaliação é obrigatória a presença de um representante dos servidores estáveis do Quadro de Pessoal do IPERN, eleito pelo voto direto de seus pares.
Art. 12 A avaliação de desempenho será realizada, a cada período de doze meses, com base na atuação dos servidores considerados entre si.
Parágrafo único. A classificação final será feita pela ordem decrescente dos pontos obtidos. (Revogado pela Lei Complementar nº 698 /2022)
Art. 13. O resultado da avaliação de desempenho será comunicado, por escrito, a cada servidor da Autarquia, sendo de oito dias úteis o prazo para interposição de recurso.
Parágrafo único. O Recurso previsto no caput deste artigo será interposto perante o Diretor Presidente do IPERN, que o julgará em até quinze dias úteis, tendo a sua decisão caráter terminativo na esfera administrativa.
Art. 14 O IPERN disponibilizará, regularmente, para seus servidores, cursos de aperfeiçoamento em áreas de interesse da Autarquia. (Revogado pela Lei Complementar nº 698 /2022) CAPÍTULO IV DA REMUNERAÇÃO
Art. 15. A remuneração dos cargos públicos de provimento efetivo é composta do vencimento básico e das vantagens pecuniárias previstas na Lei Complementar Estadual nº 122 , de 1994, com as alterações da legislação posterior.
Art. 16 O vencimento básico dos cargos públicos de provimento efetivo do IPERN fica estabelecido no Anexo III desta Lei Complementar.
Art. 16. O vencimento básico dos cargos públicos de provimento efetivo do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte (IPERN) fica estabelecido no Anexo I desta Lei Complementar. (Redação dada pela Lei Complementar nº 698 /2022)
Art. 17 A estrutura remuneratória dos cargos públicos de provimento efetivo do IPERN terá três Graus que os agruparão em conformidade com o Anexo III desta Lei Complementar, observando-se que:
Art. 17. A estrutura remuneratória dos cargos públicos de provimento efetivo do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte (IPERN) possui três Graus que os agrupam em conformidade com o Anexo I desta Lei Complementar, observando-se: (Redação dada pela Lei Complementar nº 698 /2022) I - o Grau 1 será acessível aos titulares dos cargos que integram o Grupo Ocupacional I; II - o Grau 2 será acessível aos titulares dos cargos que integram o Grupo Ocupacional II; III - o Grau 3 será acessível aos titulares dos cargos que integram o Grupo Ocupacional III.
Art. 17-A Os níveis remuneratórios do vencimento mensal básico dos cargos públicos de provimento efetivo do quadro de pessoal do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte (IPERN) passam a observar os seguintes critérios: I - a Classe A fica transformada em nível A; II - a Classe B fica transformada em nível B; III - a Classe C fica transformada em nível C; IV - a Classe D fica transformada em nível D; V - a Classe E fica transformada em nível E; VI - a Classe F fica transformada em nível F; VII - a Classe G fica transformada em nível G; VIII - a Classe H fica transformada em nível H; IX - a Classe I fica transformada em nível I; X - a Classe J fica transformada em nível J. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 698 /2022) CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 18. A lotação básica dos cargos públicos, em cada setor da Autarquia, será estabelecida mediante ato do Diretor Presidente do IPERN, de acordo com as necessidades do serviço.
Art. 19. Os cargos públicos de provimento efetivo do atual Quadro de Pessoal do IPERN que sejam estranhos ao Plano de Carreira, Cargos e Remunerações constante desta Lei Complementar ficam: I - declarados extintos, se vagos à data da entrada em vigor desta Lei Complementar; e II - incluídos em um Quadro Suplementar, se ocupados, sem prejuízo dos direitos e vantagens dos seus titulares, até as respectivas vacâncias, quando serão extintos.
Art. 20. Ficam transformados, segundo o Anexo II, desta Lei Complementar, os cargos públicos de provimento efetivo relacionados a seguir: I - Auxiliar de Serviços Gerais em Auxiliar de Serviços da Previdência; II - Agente Administrativo, Inspetor de Previdência, Auxiliar Técnico de Engenharia e Técnico Especializado "D" em Agente Administrativo Previdenciário; e III - Administrador, Assistente Social, Contador, Economista, Engenheiro e Técnico de Nível Superior em Assistente Técnico Previdenciário.
Art. 21. O disposto nesta Lei Complementar aplica-se ainda, no que couber, aos inativos e pensionistas de que trata a
Seção V, do
Capítulo II, do Título VI, da Lei Complementar Estadual nº 122 , de 1994.
Art. 22. Os efeitos financeiros decorrentes da vigência desta Lei Complementar somente serão implementados a partir de 1º de janeiro de 2009.
Art. 23. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar correrão por conta das dotações orçamentárias consignadas ao IPERN.
Art. 24. Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar esta Lei Complementar.
Art. 25. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 30 de setembro de 2008, 187º da Independência e 120º da República. WILMA MARIA DE FARIA Paulo César Medeiros de Oliveira Júnior
ANEXO I QUADRO DE LOTAÇÃO DOS CARGOS PÚBLICOS DE PROVIMENTO EFETIVO DO IPERN Auxiliar de Serviços de Previdência, Motorista, Agente Administrativo Previdenciário e Assistente Técnico Previdenciário CARGOS CLASSES GRUPOS OCUPACIONAIS GRAUS QUANTIDADE DE CARGOS
A B C D E F G H I J
AUXILIAR DE SERVIÇOS DA PREVIDÊNCIA 4 3 3 2 2 2 1 1 1 1 I 1 20
MOTORISTA 5 I 1 5
AGENTE ADMINISTRATIVO PREVIDENCIÁRIO 14 13 12 11 10 8 7 6 5 4 II 2 90
ASSISTENTE TÉCNICO PREVIDENCIÁRIO 15 14 13 12 11 10 9 8 7 6 III 3 105
TOTAL 33 30 28 25 23 20 17 15 13 16 I, II e III 1,2, e 3 220
ANEXO I TABELA DE VENCIMENTOS BÁSICOS DOS CARGOS PÚBLICOS DE PROVIMENTO EFETIVO DO IPERN Auxiliar de Serviços de Previdência, Motorista, Agente Administrativo Previdenciário e Assistente Técnico Previdenciário
GRUPO GRAU CARGOS CLASSES
A B C D E F G H I J K
I 1 Auxiliar de Serviços de Previdência, Motorista 1.265,00 1.303,35 1.342,87 1.383,58 1.425,53 1.468,75 1.571,56 1.681,57 1.799,28 1.925,23 2.021,49
II 2 Agente Administrativo Previdenciário 1.771,46 1.860,03 1.953,03 2.050,68 2.153,21 2.260,87 2.373,91 2.492,61 2.617,24 2.748,10 2.885,51
III 3 Assistente Técnico Previdenciário 2.940,62 3.087,65 3.242,03 3.404,13 3.574,34 3.753,06 3.940,71 4.137,75 4.344,64 4.561,87 4.789,96
(Redação dada pela Lei Complementar nº 698 /2022) Coordenadoria de Controle dos Atos Governamentais - CONTRAG/GAC
ANEXO II NOMENCLATURA DOS CARGOS PÚBLICOS DE PROVIMENTO EFETIVO DO IPERN GRUPOS GRAUS CARGOS ATUAIS CARGOS CORRESPONDENTES NO PLANO DE CARREIRA, CARGOS E REMUNERAÇÕES DO IPERN
I 1 Auxiliar de Serviços Gerais Motorista Auxiliar de Serviços da Previdência Motorista
II 2 Agente Administrativo Inspetor de Previdência Auxiliar Técnico de Engenharia Técnico Especializado "D" Agente Administrativo Previdenciário
III 3 Administrador Assistente Social Contador Economista Engenheiro Técnico de Nível Superior Assistente Técnico Previdenciário
ANEXO III TABELA DE VENCIMENTOS BÁSICOS DOS CARGOS PÚBLICOS DE PROVIMENTO EFETIVO DO IPERN Auxiliar de Serviços de Previdência, Motorista, Agente Administrativo Previdenciário e Assistente Técnico Previdenciário GRUPOS GRAUS CLASSES
A B C D E F G H I J
I 1 R$ 450,00 R$ 481,50 R$ 515,21 R$ 551,27 R$ 589,86 R$ 631,15 R$ 675,33 R$ 722,60 R$ 773,18 R$ 827,31
II 2 R$ 750,00 R$ 802,50 R$ 858,68 R$ 918,78 R$ 983,10 R$ 1.051,91 R$ 1.125,55 R$ 1.204,34 R$ 1.288,64 R$ 1.378,84
III 3 R$ 1.500,00 R$ 1.605,00 R$ 1.717,35 R$ 1.837,56 R$ 1.966,19 R$ 2.103,83 R$ 2.251,10 R$ 2.408,67 R$ 2.577,28 R$ 2.757,69
ANEXO III TABELA DE VENCIMENTOS BÁSICOS DOS CARGOS PÚBLICOS DE PROVIMENTO EFETIVO DO IPERN Auxiliar de Serviços de Previdência, Motorista, Agente Administrativo Previdenciário e Assistente Técnico Previdenciário GRUPO GRAUS CLASSES
A B C D E F G H I J
I 1 R$ 927,95 R$ 974,35 R$ 1.042,55 R$ 1.115,53 R$ 1.193,62 R$ 1.277,17 R$ 1.366,57 R$ 1.462,23 R$ 1.564,59 R$ 1.674,11
II 2 R$ 1.540,40 R$ 1.617,42 R$ 1.698,29 R$ 1.783,20 R$ 1.872,36 R$ 1.965,98 R$ 2.064,28 R$ 2.167,50 R$ 2.275,87 R$ 2.389,66
III 3 R$ 2.557,06 R$ 2.684,91 R$ 2.819,16 R$ 2.960,12 R$ 3.108,12 R$ 3.263,53 R$ 3.426,71 R$ 3.598,04 R$ 3.777,94 R$ 3.966,84
(Redação dada pela Lei Complementar nº 520 /2014) (Revogado pela Lei Complementar nº 698 /2022) DOE Nº 11.820 Data: 08.10.2008 Pág. 1