Lei Complementar nº 367/2008
Altera a redação do artigo 167 da Lei Complementar Estadual nº 141, de 09 de fevereiro de 1996, que dispõe sobre a Lei Orgânica e Estatuto do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, e dá outras providências.
LEI COMPLEMENTAR Nº 367, DE 09 DE OUTUBRO DE 2008.
Altera a redação do artigo 167 da Lei Complementar Estadual nº 141 , de 09 de fevereiro de 1996, que dispõe sobre a Lei Orgânica e Estatuto do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, e dá outras providências.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O artigo 167 da Lei Complementar Estadual nº 141 , de 09 de fevereiro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 167. O membro do Ministério Público que a serviço, em caráter eventual ou transitório, se afastar da sede da Procuradoria ou Promotoria em que tenha exercício, para outro ponto do território estadual, nacional ou do exterior, fará jus a diárias para cobrir as despesas de hospedagem, alimentação e locomoção.
§ 1º A diária será concedida levando em consideração a distância entre o local da sede de exercício das atividades do membro do Ministério Público e o destino final do afastamento, sendo o percentual fixado sobre a fração de 1/30 (um trinta avos) do subsídio do Procurador de Justiça, de acordo com os valores constantes do Anexo V desta Lei (da tabela de diárias dos membros do Ministério Público).
§ 2º A diária será concedida por dia de afastamento e, no caso do deslocamento não exigir do membro do Ministério Público o pernoite fora da sede referida no caput, será reduzida a 50% (cinqüenta por cento) dos valores constantes deste artigo.
§ 3º Na hipótese do membro do Ministério Público retornar à sede do exercício de suas atividades em prazo menor do que o previsto para o seu afastamento, restituirá as diárias recebidas em excesso, no prazo de 5 (cinco) dias.
§ 4º Nas viagens a serviço, em que o membro do Ministério Público fizer jus ao transporte oficial ou às passagens para deslocamento, ficará o valor da diária fixado em 70% (setenta por cento) do valor correspondente ao da tabela de diárias contido no Anexo V desta Lei". (NR)
Art. 2º As despesas resultantes da execução desta Lei Complementar correrão à conta das dotações consignadas ao Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte.
Art. 3º A presente Lei Complementar passa a vigorar na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 09 de outubro de 2008, 187º da Independência e 120º da República.
WILMA MARIA DE FARIA
Governadora
ANEXO V
TABELA DE DIÁRIAS DO MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO
LOCALIDADES VALOR 1/2(MEIA)
NO ESTADO Distância igual ou superior a 200km (duzentos quilômetros) 50% 25%
Distância inferior a 200km (duzentos quilômetros) e igual ou superior a 100km (cem quilômetros) 30% 15%
Distância inferior a 100km (cem quilômetros) 20% 10%
OUTRO ESTADO 80% 40%
NO EXTERIOR 150% 75%
DOE Nº 11.822
Data: 10.10.2008
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ANEXO V
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar
Lei Complementar nº 141/1996 de 09/02/1996