Lei Complementar nº 369/2008
Restabelece a vigência do artigo 163, da Lei Complementar Estadual nº 141, de 09 de fevereiro de 1996, que dispõe sobre a Lei Orgânica e Estatuto do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, e dá outras providências.
LEI COMPLEMENTAR Nº 369, DE 10 DE OUTUBRO DE 2008.
Restabelece a vigência do artigo 163, da Lei Complementar Estadual nº 141 , de 09 de fevereiro de 1996, que dispõe sobre a Lei Orgânica e Estatuto do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, e dá outras providências.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica restabelecida a vigência do artigo 163 da Lei Complementar Estadual nº 141 , de 09 de fevereiro de 1996, com a seguinte redação, acrescida dos parágrafos 3º e 4º:
"Art. 163. O membro do Ministério Público, convocado ou designado para substituição cumulativa com o exercício do cargo na Procuradoria ou Promotoria de justiça da qual é titular, terá direito à percepção de 12% (doze por cento) do valor da remuneração do cargo substituído quando houver necessidade de deslocamento da sede da Comarca, e de 10% (dez por cento) quando não houver tal necessidade. (NR)
§ 1º A vantagem prevista no caput deste artigo é extensiva ao Promotor de Justiça Substituto, somente quando houver designação para o exercício de mais de um cargo cumulativamente. (NR)
§ 2º A vantagem prevista no caput deste artigo não poderá ser paga por mais de uma substituição. (NR)
§ 3º Quando a substituição, por convocação ou designação, não for cumulativa com o exercício das funções do cargo de que é titular, o substituto, se de entrância inferior, perceberá os vencimentos do cargo substituído.
§ 4º Fica vedada a percepção de diárias cumulativamente com a vantagem estabelecida no caput deste artigo".
Art. 2º As despesas resultantes da execução desta Lei Complementar correrão à conta das dotações consignadas ao Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte.
Art. 3º A presente Lei Complementar passa a vigorar na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
DOE Nº 11.823
Data: 11.10.2008
Pág. 1 Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 10 de outubro de 2008, 187º da Independência e 120º da República.
WILMA MARIA DE FARIA
Governadora
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Nenhum Ato.
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Lei Complementar nº 141/1996 de 09/02/1996