Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Norte

Lei Complementar nº 369/2008

Restabelece a vigência do artigo 163, da Lei Complementar Estadual nº 141, de 09 de fevereiro de 1996, que dispõe sobre a Lei Orgânica e Estatuto do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, e dá outras providências.

LEI COMPLEMENTAR Nº 369, DE 10 DE OUTUBRO DE 2008.

Restabelece a vigência do artigo 163, da Lei Complementar Estadual nº 141 , de 09 de fevereiro de 1996, que dispõe sobre a Lei Orgânica e Estatuto do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Fica restabelecida a vigência do artigo 163 da Lei Complementar Estadual nº 141 , de 09 de fevereiro de 1996, com a seguinte redação, acrescida dos parágrafos 3º e 4º:

"Art. 163. O membro do Ministério Público, convocado ou designado para substituição cumulativa com o exercício do cargo na Procuradoria ou Promotoria de justiça da qual é titular, terá direito à percepção de 12% (doze por cento) do valor da remuneração do cargo substituído quando houver necessidade de deslocamento da sede da Comarca, e de 10% (dez por cento) quando não houver tal necessidade. (NR)

§ 1º A vantagem prevista no caput deste artigo é extensiva ao Promotor de Justiça Substituto, somente quando houver designação para o exercício de mais de um cargo cumulativamente. (NR)

§ 2º A vantagem prevista no caput deste artigo não poderá ser paga por mais de uma substituição. (NR)

§ 3º Quando a substituição, por convocação ou designação, não for cumulativa com o exercício das funções do cargo de que é titular, o substituto, se de entrância inferior, perceberá os vencimentos do cargo substituído.

§ 4º Fica vedada a percepção de diárias cumulativamente com a vantagem estabelecida no caput deste artigo".

Art. 2º As despesas resultantes da execução desta Lei Complementar correrão à conta das dotações consignadas ao Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte.

Art. 3º A presente Lei Complementar passa a vigorar na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

DOE Nº 11.823

Data: 11.10.2008

Pág. 1 Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 10 de outubro de 2008, 187º da Independência e 120º da República.

WILMA MARIA DE FARIA

Governadora

Download do documento

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar

Lei Complementar nº 141/1996 de 09/02/1996