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Lei Complementar nº 37/1984

ALTERA ARTIGOS 17 E 52 DO ESTATUTO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO ENSINO DE 1º E 2º GRAUS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI COMPLEMENTAR Nº 37, DE 09 DE OUTUBRO DE 1984.

ALTERA ARTIGOS 17 E 52 DO ESTATUTO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO ENSINO DE 1º E 2º GRAUS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Governador do Estado do Rio Grande do Norte, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os artigos 17, inciso I, e 52,

§ 1º da Lei Complementar nº 04 , de 29 de novembro de 1973, o segundo com a redação da Lei Complementar nº 21 , de 20 de dezembro de 1979, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 17. São as seguintes, com as respectivas habilitações, as classes que constituirão a carreira do Professor do Magistério Público do Ensino de 1º e 2º graus:

I - Professor, classe I - Professor com habilitação específica de nível superior, de graduação correspondente à licenciatura plena, com títulos de pós-graduação em nível de mestrado;

II - ...

III - ...

IV - ...

V - ...

VI - ...".

"Art. 52. O professor integrante da Parte Permanente do Quadro do Magistério cumprirá carga horária básica semanal de 20 (vinte), 24 (vinte e quatro), 32 (trinta e dois) ou 40 (quarenta horas).

§ 1º As horas aula que excederem a carga horária de 20 (vinte), 24 (vinte e quatro) ou 32 (trinta e dois) horas semanais serão distribuídas a título de aulas de integralização.

§ 2º..

§ 3º..

§ 4º..".

Art. 2º Ao professor que, em virtude dos regimes de carga horária anteriores À presente Lei, for obrigado a desacumular, posteriormente ao Decreto nº 68680 , de 19 de julho de 1983, fica assegurado o direito de pedir revisão do ato, para ajustar a sua situação ao disposto na presente Lei, desde que daí resulte compatibilidade de horários.

Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a consolidar, por Decreto, a legislação relativa ao Estatuto do Magistério Público do Ensino de 1º e 2º graus, instituído pela Lei Complementar nº 04 , de 29 de novembro de 1973.

Art. 4º A presente Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Potengi, em Natal, 09 de outubro de 1984, 96º República.

RADIR PEREIRA.

HÉLIO XAVIER DE VASCONCELOS.

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